Valdir Monteiro x Carlos Eduardo Cardoso Dos Santos

Número do Processo: 0000253-20.2023.8.26.0539

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000253-20.2023.8.26.0539 (processo principal 1001770-53.2017.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Valdir Monteiro - Carlos Eduardo Cardoso dos Santos - Vistos, Trata-se de pedido de penhora dos direitos possessórios do Executado formulado pela parte Exequente. Passo a decidir. De início, como cediço, a alienação fiduciária confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado e, ao devedor, lega a posse direta, com possibilidade de conversão em propriedade plena, caso adimplido seu débito (art. 1.361 do CC). Logo, em regra, a penhora do domínio em razão de dívida distinta daquela originária do gravame em voga resta inviabilizada. Por outro lado, os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciário podem ser objeto de constrição, diante de seu valor econômico, nos moldes do que estabelece o próprio art. 835, em seu inciso XII, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Nesse sentido já se manifestou o Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). Não é outro o entendimento já exarado pelo Sodalício Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POSSIBILIDADE ART. 835, INCISO XII, DO CPC DECISÃO REFORMADA. O agravo de instrumento tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel alienado fiduciariamente. O art . 835, inciso XII, do CPC, permite a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em contratos de alienação fiduciária, conferindo ao credor meios para satisfazer seu crédito sobre direitos derivados do contrato. Não se confunde a penhora dos direitos aquisitivos com a penhora do imóvel em si, uma vez que este último permanece vinculado à garantia fiduciária até a quitação da dívida. Reformada a decisão agravada para deferir a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, respeitando-se os limites legais e contratuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01035570920258269061 Assis, Relator.: Marcos Blank Gonçalves, Data de Julgamento: 19/06/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/06/2025); Execução de título extrajudicial. Penhora e averbação de penhora em matrícula sobre bem imóvel em alienação fiduciária. Decisão que indeferiu a averbação, por ofensa ao princípio da continuidade registrária. Incidência do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Possibilidade de penhora e respectiva averbação especificamente sobre os Direitos Aquisitivos dos executados derivados de alienação fiduciária. Inocorrência de ofensa ao princípio da continuidade registraria. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 21490050420198260000 SP 2149005-04.2019.8.26 .0000, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 17/01/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2020). Dessa forma,DEFIROo pedido da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado sob matrícula 49.297. Promova-sea lavratura do termo de penhora nos autos, quanto ao valor sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado. Expeça-secertidão para averbação no CRI respectivo (art. 799, inciso IX e art. 828 do Código de Processo Civil). Formalizada a penhora, intime-se o Executado. A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados (art. 841, § 1º, CPC). Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, CPC) - nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no endereço informado nos autos (art. 841, § 4º, CPC). Por fim, em razão de o imóvel ser objeto de alienação fiduciária,notifique-sea credora fiduciária no endereço a ser indicado pelo Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA AUGUSTO DA COSTA (OAB 386121/SP), ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), NILVIA BRANDINI NANTES (OAB 351272/SP), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)