Processo nº 00002535220238260496
Número do Processo:
0000253-52.2023.8.26.0496
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000253-52.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADSON JOSE BATISTA DA SILVA - O cálculo de penas merece reparo a fim de se adequar à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1165, in verbis: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Ante o exposto, retifique-se o cálculo de penas para constar como data base, para fins de progressão, aquela correspondente ao exame criminológico favorável juntado nos autos. Após, dê-se nova vista às partes. - ADV: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0000253-52.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADSON JOSE BATISTA DA SILVA - Tendo em vista que não houve comunicação acerca da remoção do sentenciado ADSON JOSE BATISTA DA SILVA, CPF: 231.504.878-89, MTR: 399163-5, RG: 40445128, RJI: 170078843-03, para local adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, oficie-se ao Senhor Diretor da Franca - Penit. requisitando, em 24 (vinte e quatro) horas, informações a respeito, sob pena de desobediência (Cód. Penal, art. 330). A presente decisão servirá de ofício. - ADV: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAADV: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB 400678/SP) Processo 0000253-52.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Exectdo: ADSON JOSE BATISTA DA SILVA - Forte nesses argumentos, DETERMINO que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo providencie a remoção do sentenciado ADSON JOSE BATISTA DA SILVA, CPF: 231.504.878-89, MTR: 399163-5, RG: 40445128, RJI: 170078843-03, Franca - Penit. para unidade prisional dotada das características exigidas pelos arts. 35 do Código Penal e 91 da Lei de Execução Penal, em 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão por parte do Senhor Diretor do presídio onde se encontra atualmente o condenado, cujo prazo se mostra razoável e proporcional para adoção das medidas administrativas necessárias. Não sendo possível, por justo motivo, cumprir a determinação acima no prazo estabelecido, deverá o condenado ser liberado imediatamente, passando, temporariamente, a cumprir a pena privativa de liberdade na sua residência (prisão albergue domiciliar), diante da inexistência de Casa do Albergado (art. 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e arts. 93 a 95 da Lei de Execução Penal), mediante monitoração eletrônica, se disponível tal equipamento, cuja falta não constituirá óbice ao estrito cumprimento desta decisão.