Katia Cristina Dalpiva Hartmann e outros x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0000253-97.2023.8.16.0183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de São João
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000253-97.2023.8.16.0183 Autos n.:   0000253-97.2023.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$ 24.503,49 Autor(s):   KATIA CRISTINA DALPIVA HARTMANN MARCIANO COLET BORTOLOTTO Réu(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos os autos para decisão de saneamento e organização do processo. 1. DO RELATÓRIO O presente feito, após regular tramitação, encontra-se apto à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos, em 20.3.2025, a 1h07 (Movimento n. 62). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do saneamento e da organização do processo 2.1.1. Da marcha processual O processo tem início com a fase postulatória, na qual ocorrem a apresentação da petição inicial pela parte autora (arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil), a triangularização processual com a citação da parte ré (arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil), a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), a oferta de resposta pela parte ré (arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil) e a apresentação de réplica pela parte autora (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil). No prosseguir, tem-se a fase de saneamento e organização do processo, com a análise da regularidade do caderno processual (art. 352 do Código de Processo Civil) e, então, da necessidade de incursão probatória (art. 357 do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, da aptidão do feito, desde logo, à apreciação decisória, quando se tem, direto, a fase decisória, com a prolação de sentença (arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil). Por outro lado, identificando-se a pertinência de provas, instaura-se a fase instrutória, na qual tez vez a produção de provas (arts. 358 e seguintes do Código de Processo Civil) e que finda com a apresentação de alegações finais pelas partes (art. 364 do Código de Processo Civil), seguindo-se pela fase decisória, com a prolação de sentença (art. 366 do Código de Processo Civil). 2.1.2. Da fase de saneamento e organização do processo Na fase de saneamento e organização do processo, tem-se: [a] primeiro, a resolução das questões preliminares (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), com: [a.1] a uma, a verificação da existência de irregularidades ou de vícios sanáveis (arts. 139, inc. IX, e 352 do Código de Processo Civil), especialmente, ainda que de ofício (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), a correção valor da causa (arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil) e, também, a análise de eventuais pedidos e determinações pendentes, podendo-se determinar a correção das irregularidades ou dos vícios sanáveis (art. 352 do Código de Processo Civil) e decidir os pedidos e as determinações pendentes; e, [a.2] a duas, a apreciação das eventuais preliminares processuais alegadas pelas partes (arts. 354 e 485 do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (arts. 354, caput, e 485 do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [b] segundo, a resolução das questões prejudiciais de mérito (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), ainda que de ofício (arts. 354 e 487, incs. II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 354, caput, e 487, incs. II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [c] terceiro, a delimitação das questões de direito e de fato (art. 357, incs. II e IV, do Código de Processo Civil), com: [c.1] a uma, a definição do regime jurídico (art. 357, inc. IV, do Código de Processo Civil); e, [c.2] a duas, a delimitação dos limites da controvérsia (art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil), com os fatos incontroversos, e, por consequência, os pontos controvertidos; [d] quarto, a definição da distribuição do ônus da prova (arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil); e, [e] quinto, a análise das providências consequentes, podendo-se: [e.1] a uma, anunciar o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); [e.2] a duas, anunciar o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil); e/ou, [e.3] a três, determinar a produção probatória (arts. 357, inc. V e §§ 4º a 8º, e 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1. Do valor da causa 2.2.1.1. O introito pertinente O valor da causa consistirá em valor certo e, se existente, corresponderá ao conteúdo econômico imediatamente aferível, isto é, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil), observadas as regras legais (art. 292, incs. I a VIII e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Por sua vez, eventual incorreção do valor da causa deverá ser objeto de correção pelo juiz: [a] de ofício e por arbitramento, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil); ou [b] por impugnação da parte ré, em preliminar de contestação, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 293 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o valor atribuído à causa na petição inicial está em conformidade com as regras legais. No ponto, parênteses para consignar que o pedido é o elemento que se pretende ver analisado e deferido com o ajuizamento da ação, devendo, em regra, ser determinado (art. 324, caput, do Código de Processo Civil), admitindo-se, porém, excepcionalmente, seja genérico, entre outras hipóteses, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, o valor da causa deve consistir, sempre, em um valor certo, seja o pedido determinado seja o pedido genérico, correspondendo, se existente, ao conteúdo econômico imediatamente aferível, ou seja, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil), observadas as regras legais (art. 292, incs. I a VIII e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, o valor da compensação por danos morais pretendido pela parte autora deve ser por ela indicado na petição inicial, pois lhe cabe determinar qualitativa e quantitativamente o seu pedido (art. 324, caput, do Código de Processo Civil), sendo que, a despeito de caber ao juiz o seu arbitramento, a parte autora é quem melhor conhece a extensão do dano que alega ter sofrido e, portanto, pode indicar o valor que entende compensá-lo adequadamente, sem prejuízo, porém, de acolhimento apenas parcial ou mesmo rejeição do pleito pelo julgador, não se admitindo a formulação de pedido genérico sobre o tema, pois não há que se falar que as consequências do ato ou do fato não são conhecidas, desde logo, pela parte autora (art. 324, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, resta superado o entendimento jurisprudencial anterior (enunciado n. 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), que, a uma, dispensava a parte autora de quantificar a compensação por danos morais pretendida; a duas, permitia o arbitramento pelo juiz em qualquer valor, inclusive acima de eventual valor indicado pela parte autora; a três, afastava da parte autora qualquer ônus decorrente do arbitramento em valor abaixo daquele eventualmente por ela indicado; e, a quatro, conferia à parte autora a possibilidade de requerer a sua majoração em sede recursal, ainda que acima do valor por si indicado na petição inicial e já conferido pelo magistrado. Ora, a superação do entendimento jurisprudencial anterior (enunciado n. 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) decorre das exigências, a uma, de pedido determinado (art. 324, caput, do Código de Processo Civil) e do não enquadramento em hipótese de pedido genérico (art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil); a duas, de quantificação do valor da compensação por danos morais pretendido pela parte autora no valor da causa na petição inicial (art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil); a três, de atuação da parte autora, na perspectiva da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil), em cooperação com o juízo (art. 6º do Código de Processo Civil), inclusive na determinação de seus pedidos, agindo com responsabilidade e, assim, se responsabilizando pelas consequências de seus atos processuais, inclusive no atinente à eventual sucumbência em relação à pretensão por si versada, evitando-se aventuras jurídicas, a fim de racionalizar os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil); a quatro, de julgamento pelo juiz em estrita conformidade e nos limites qualitativos e quantitativos do pedido exordial, à luz do princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil), evitando decisões citra, ultra ou extra petita; e, a cinco, de garantia à parte ré da possibilidade de um adequado e pleno exercício de seu direito de defesa, tendo conhecimento não apenas qualitativo, mas também quantitativo do pedido inicial contra si voltado, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Assim, cabível a manutenção do valor da causa. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. 2.3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO 2.4.1. Do regime jurídico Inicialmente, registra-se que o presente feito se submete ao regime jurídico da Constituição da República Federativa do Brasil e, também, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC n. 400/2016. Isso porque há relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor (arts. 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor) e de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo que: [a] a parte autora, porquanto destinatária final, enquanto usuária, do serviço da parte ré; e [b] a parte ré, por sua vez, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, com habitualidade, especialização e fins econômicos, diretos e/ou indiretos. 2.4.2. Dos limites da controvérsia 2.4.2.1. O introito pertinente O ônus da impugnação especificada atribui à parte ré o encargo de se manifestar, precisamente, sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas (revelia parcial ou confissão ficta) (art. 341, caput, do Código de Processo Civil), o que também ocorre na hipótese de decretação da revelia da parte ré, por ausência de contestação, com a aplicação do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (revelia total ou confissão ficta) (arts. 344 e 345, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, referida presunção não se aplica: [a] se não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, inc. I, do Código de Processo Civil), quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis pela parte (arts. 345, inc. II, 391 e 392 do Código de Processo Civil); [b] se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere substancial ou indispensável à prova do ato (arts. 341, inc. II, e 345, inc. III, do Código de Processo Civil); [c] se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil); [d] se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, inc. III, do Código de Processo Civil); [e] havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil); e/ou [f] se a defesa for apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, tem-se que não dependem de prova os fatos: [a] notórios (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil); [b] afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil); [c] admitidos no processo como incontroversos (art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil); e/ou [d] em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inc. IV, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.4.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que é fato incontroverso, em síntese, que a parte autora comprou passagem aérea junto à parte ré, para uma viagem de Foz do Iguaçu/PR a Natal/RN, com ida em 14.12.2022 e volta em 21.12.2022. Assim, os pontos controvertidos se cingem, em síntese: [a] à ocorrência ou não de irregularidades na prestação do serviço aéreo da parte ré; [b] à existência ou não do dever da parte ré de indenizar a parte autora; [c] à existência ou não dos danos materiais; e [d] à existência ou não dos danos morais. 2.5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 2.5.1. O introito pertinente 2.5.1.1. Do regramento geral O ônus da prova é um encargo processual atribuído a um sujeito do feito para que demonstre certas alegações fáticas, isto é, quem tem que provar o quê, não sendo, porém, um dever, pois não se pode exigir o seu cumprimento, dado que, havendo sua inobservância, a consequência será que o encarregado será submetido, possivelmente, a uma posição processual de desvantagem. Dessa feita, a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelece, abstratamente, que: [a] cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Com efeito, a previsão legal tem por fundamento o fato de que cabe à parte autora provar os elementos constitutivos do direito que afirma ter, mas, não, que inexistem eventuais elementos que o impedem, modificam ou extinguem, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte ré, a quem, por sua vez, é dado o ônus de demonstrar a eventual existência de elementos que impedem, modificam ou extinguem do direito que a parte autora firma ter, mas, não, a inexistência desse, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte autora. Sob esse prisma, excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou em razão de peculiaridades do caso concreto, isto é, concretamente, identificando-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo processual nos termos da regra geral ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá promover a inversão do ônus da prova, atribuindo o ônus da prova de modo diverso daquele da regra geral, caso em que deverá oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Todavia, essa redistribuição do ônus da prova não poderá promover inversão que gere à parte que o recebeu um encargo de que seja impossível ou excessivamente difícil se desincumbir (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil), mas, em se tratando de prova diabólica para ambas as partes, deve-se promover um juízo de ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil), verificando, nesse contexto, se, de um lado, não seria o caso de manter a regra geral e, de outro lado, quem teria mais facilidade em produzir a prova do fato (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, cumpre anotar que o regramento do ônus da prova deve ser visto sob uma perspectiva dupla: [a] ônus da prova subjetivo ou formal, que se dirige às partes (sujeitos parciais), como norte ao desenvolvimento de sua atividade probatória, tratando-se, portanto, de regra de conduta das partes ou, ainda, regra de instrução; e [b] ônus da prova objetivo ou formal, que se dirige ao juiz (sujeito imparcial), a fim de poder proferir decisão, fazendo aquele que não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova que lhe cabia suportar as consequências de sua omissão ou insuficiência probatória, tratando-se, portanto, de regra de julgamento. 2.5.1.2. Do ônus da prova nas relações de consumo O ônus da prova nas relações de consumo segue a regra geral (art. 373 do Código de Processo Civil), mas há previsões específicas de inversão do ônus da prova, tanto por força de lei (ope legis) (arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 38 do Código de Defesa do Consumidor), quanto por força de decisão judicial (ope judicis) (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão ope legis é aquela promovida, abstratamente, pela lei, contemplando 2 (duas) previsões na legislação consumerista, a saber: [a] na responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do produto (art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] na informação ou na comunicação publicitária (art. 38 do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)veracidade e à (in)correção da informação ou da comunicação publicitária, fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a inversão ope judicis é aquela promovida, concretamente, por decisão judicial, quando, a critério do juiz, segundo as regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil): [a] houver um lastro mínimo de verossimilhança na alegação; ou [b] for hipossuficiente o consumidor no tocante à capacidade probatória em relação ao fornecedor (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a inversão do ônus da prova, tanto por força de lei quanto por força de decisão judicial, não é absoluta, pois a presunção que dela decorre tem sua aplicação condicionada à presença de um lastro mínimo de verossimilhança na alegação do consumidor, sob pena, de um lado, de acolhimento de teses infundadas, em ofensa à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), e, de outro, de atribuição ao fornecedor do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Além disso, enquanto a inversão ope legis tem o condão de, presentes os pressupostos legais, redistribuir o ônus da prova apenas em relação às alegações de fato especificamente versadas na lei, a inversão ope judicis pode compreender, presentes os pressupostos legais, as demais alegações de fato formuladas pelo consumidor. Outrossim, tem-se que, na hipótese de inversão ope legis, porquanto operada, de pleno direito, pela própria lei, é de conhecimento, de plano, das partes, porquanto assente antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, afinal, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de modo que as partes poderão se pautar, desde o início da marcha processual, por tal regramento, em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não havendo qualquer novidade por ocasião de seu papel objetivo (regra de julgamento), razão pela qual pode ocorrer a sua aplicação independentemente de prévio anúncio específico pelo juiz às partes. Por outro lado, na hipótese de inversão ope judicis, por se atribuir o ônus da prova, à luz de peculiaridades do caso concreto, de modo diverso daquele da regra geral, deve-se oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não podendo ocorrer a sua aplicação, na perspectiva de seu papel objetivo (regra de julgamento), sem prévio anúncio específico pelo juiz às partes e sem oportunização às partes que dele possam se desincumbir, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que é cabível a inversão por força de lei do ônus da prova. Com efeito, no caso dos autos, a parte autora alega a ocorrência de irregularidades na prestação do serviço aéreo da parte ré, sendo que apresentou documentação demonstrando a contratação entre a parte autora e a parte ré (Movimentos n. 1.6 a 1.8). Dessa feita, houve a descrição de um defeito no serviço consistente em ocorrência de irregularidades na prestação do serviço aéreo da parte ré. Logo, por configurar defeito do serviço, aportada a necessária verossimilhança, a sua inexistência deve ser comprovada pela parte ré (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, para comprovar a inexistência de tal defeito do serviço, cabe à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço aéreo. Assim, cabível a inversão por força de lei do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço e a manutenção da distribuição do ônus da prova, no mais, nos termos da regra geral. 2.6. DAS PROVIDÊNCIAS CONSEQUENTES 2.6.1. O introito pertinente As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, mesmo que não tipificados na legislação, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido da parte autora ou a defesa da parte ré, de modo a poder, assim, influir, eficazmente, na formação da convicção do juiz (art. 369 do Código de Processo Civil). 2.6.1.1. Da prova documental A prova documental (arts. 405 e seguintes do Código de Processo Civil e 215 e seguintes do Código Civil) consiste em representação material que sirva para provar determinado ato ou fato, que não se limita à forma escrita, compreendendo qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie (art. 422 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova documental são, em regra, amplos, mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 405 a 429 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova documental é, em regra, concomitante à sua propositura, com posterior juízo de admissibilidade pelo julgador (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), dado que a produção da prova documental deve ocorrer, em regra, na fase postulatória, pois: [a] cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré instruir a contestação com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações defensivas de contraposição às alegações da parte autora (arts. 336 e 434 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), lógica (art. 5º do Código de Processo Civil) e/ou consumativa (arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, a qualquer tempo, nos seguintes casos: [a] documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); [b] documentos formados após a petição inicial ou a contestação (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e [c] documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e, a seu turno, ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte coaduna com a boa-fé processual (arts. 5º e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A prova documental deve ser submetida ao contraditório, sendo que: [a] sobre aquela acostada pela parte autora à petição inicial, caberá à parte ré se manifestar em contestação (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); [b] sobre aquela acostada pela parte ré à contestação, caberá à parte autora se manifestação em réplica (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); e [c] sobre aquela acostada a qualquer tempo, caberá à parte contrária ser ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), dilatável pelo juiz à luz da quantidade e da complexidade da documentação (art. 437, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo a parte, em qualquer caso, ao se manifestar sobre documento constante dos autos, manifestar-se sobre sua admissibilidade, sua autenticidade, sua falsidade e seu conteúdo (art. 436 do Código de Processo Civil). Assim, conclui-se que a prova documental deve ser proposta e produzida, em regra, pela parte autora, na petição inicial, e, pela parte ré, na contestação, mas, excepcionalmente, a qualquer tempo, desde que: [a] presente justa causa; [b] presente boa-fé; e [c] ouvida a parte contrária. 2.6.1.2. Da prova oral A prova oral (arts. 385 e seguintes e 442 e seguintes do Código de Processo Civil e 227 e seguintes do Código Civil) consiste em declaração pessoal e presencial das partes (depoimento pessoal) ou de terceiros (prova testemunhal) perante o juiz a respeito dos fatos objetos do processo, manifestação essa restrita a juízos de fato, devendo ser despida de juízos de valor, com dispensa de conhecimentos técnicos, tratando-se de um dos meios de prova mais comuns no processo. A admissibilidade e o valor probatório da prova oral são, em regra, amplos (art. 442 do Código de Processo Civil), mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 443 a 449 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova oral deve ocorrer em audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.6.1.3. Da prova pericial A prova pericial (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil e 231 e seguintes do Código Civil) consiste em exame, vistoria ou avaliação necessários para prova do fato e cuja efetivação depende de especialista, isto é, pessoa portadora de determinado conhecimento técnico ou científico (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova pericial são restritos às hipóteses em que referido meio de prova se faz cabível (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova pericial deve ocorrer, em regra, mediante perícia, com a nomeação de um perito judicial (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), o qual deverá proceder ao exame, à vistoria ou à avaliação e, também, responder aos quesitos das partes e, em sendo o caso, do juízo, com a apresentação de um laudo pericial (art. 473 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, mediante prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, com a inquirição de um especialista pelo juiz (art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil). 2.6.1.4. Da inspeção judicial A inspeção judicial (arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil) consiste em exame pessoal e presencial feito pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, inspecionando pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse e seja útil ao julgamento da causa (arts. 481 e 484, caput, do Código de Processo Civil), podendo ser o juiz assistido, quando da realização da inspeção, por perito judicial (art. 482 do Código de Processo Civil), com a lavratura de auto circunstanciado (art. 484 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da inspeção judicial são amplos, com sujeição, por sua própria essência, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da inspeção judicial deve ocorrer, em regra, na presença do juiz e das partes, em juízo, com a apresentação da pessoa ou da coisa para serem inspecionadas (art. 483, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da inspeção judicial pode ocorrer, excepcionalmente, na presença do juiz e das partes, no local onde se encontrem a pessoa ou a coisa a serem inspecionadas, quando assim as peculiaridades do caso concreto recomendarem, nos termos da lei (art. 483 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.6.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimadas (Movimento n. 58): [a] a parte autora deixou de se manifestar e, portanto, não requereu a produção de provas (Movimentos n. 60 e 61), a ensejar preclusão temporal (art. 223, caput, do Código de Processo Civil); e [b] a parte ré dispensou a produção de provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Movimento n. 59.1), a ensejar preclusão lógica, corolário do princípio da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil). Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário final das provas, à luz do princípio da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), determinar, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos, o conjunto probatório colacionado é suficiente à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), não havendo a identificação, ainda que de ofício, da necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não requereram a produção de provas. Logo, não há cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil) um dever imposto pelo princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 139, inc. II, do Código de Processo Civil). Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO saneado e organizado o processo (art. 357 do Código de Processo Civil); b) DECLARO a inversão por força de lei do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor) e MANTENHO a distribuição do ônus da prova, no mais, nos termos da regra geral (art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil); c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil); e d) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a estabilização da presente decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital.   (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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