Processo nº 00002539820248130554

Número do Processo: 0000253-98.2024.8.13.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Novo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 2ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelante(s) - JANDERSON DESIDERIO DA SILVA; JOZIANE DESIDERIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
    Relator - Des(a). Glauco Fernandes
    JANDERSON DESIDERIO DA SILVA Remessa para apresentação das razões recursais
    Adv - MAIRA DE MELO LIMA, MAIRA DE MELO LIMA.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: TJMG - 2ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelante(s) - JANDERSON DESIDERIO DA SILVA; JOZIANE DESIDERIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
    Relator - Des(a). Glauco Fernandes
    Autos distribuídos e conclusos ao Des. GLAUCO FERNANDES em 04/07/2025
    Adv - MAIRA DE MELO LIMA, MAIRA DE MELO LIMA.
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Novo | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0000253-98.2024.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JANDERSON DESIDERIO DA SILVA CPF: 134.677.976-79 e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Recurso de Apelação em id. 10486215235. Recebo o recurso ofertado. Intimem-se os recorridos para que apresentem contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Novo | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0000253-98.2024.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JANDERSON DESIDERIO DA SILVA CPF: 134.677.976-79 e outros DECISÃO Vistos, etc. O réu Janderson Desidério da Silva, manifestou em id. 10482732578, o desejo em recorrer da sentença proferida em seu desfavor. Recebo o recurso apresentado. Intime sua Ilustre Procuradora para que apresente as razões recursais no prazo legal. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Novo | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0000253-98.2024.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JANDERSON DESIDERIO DA SILVA CPF: 134.677.976-79 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base em Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de JOZIANE DESIDÉRIO DA SILVA e JANDERSON DESIDÉRIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes elencados no art. 33 e art. 35, ambos da Lei n°11.343/06. 1 - Relatório Narra a denúncia que no dia 09 de março de 2024, às 17:00 horas, na rua Doutor Arthur Custódio Ferreira, n°01, bairro Novo Horizonte, no município de Rio Novo, os denunciados, associaram-se para o fim de praticarem o delito de tráfico de drogas, com plena consciência, liberdade e vontade para que fossem atingidos os resultados finalísticos de suas ações, uma vez que tinham em depósito, guardaram, venderam e expuseram a venda 02 unidades de bucha de maconha; 11 unidades de cocaína em pedras; 11 unidades de papelotes de cocaína; 01 unidade de papelote de cocaína; 44 unidades de cocaína em pedras. Segundo consta nos autos, na data dos fatos a Polícia Militar, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão em alvo potencial com envolvimento com o tráfico de drogas se deslocou ao endereço dos denunciados. De imediato, ao perceber a presença das equipes policiais, que realizavam o certo de seu imóvel, Janderson, que se encontrava no quintal de sua residência, saiu em desabalada carreira segurando algo em uma das mãos, sendo perseguido pelo Sgt Coimbra e Sgt Serrezzuelle, que presenciaram ele arremessando um invólucro no pasto, entretanto, os militares não conseguiram capturar e localizar o referido denunciado, tendo ele empreendido fuga. Restou relatado, que Joziane é genitora de Janderson e conhecida por sua associação no tráfico de drogas, sendo que no momento da abordagem pegou uma sacola que estava dentro de casa e arremessou pela janela, fato observado pelo Sgt Mattos e pelo CB Maxwell. Ato contínuo, foi realizada varredura no local, com a equipe da ROCCA – cão Brasão, momento em que os militares localizaram a sacola arremessada pela denunciada, que no seu interior continha nove pedras pequenas de substância semelhante a crack, embaladas e prontas para a venda, duas pedras brutas de tamanho considerável de substância semelhante a crack, uma bucha de substância semelhante a cocaína e duas buchas de substância análoga a maconha. Já no invólucro arremessado por Janderson, que foi localizado em meio a vegetação, continha em seu interior quarenta e quatro pedras de substância semelhante à crack, onze papelotes de substância semelhante à cocaína e R$190,00 (cento e noventa reais), em moeda corrente. Conforme descrito na denúncia, Janderson e conhecido no meio policial pelo envolvimento no tráfico de drogas e já foi preso por essa mesma prática delituosa, conforme consta nos REDS de números, 2017-009810175-001, 2017-009927100-001 e 2021-045117690-001. Consta também que Joziane é conhecida no meio policial por auxiliar seu filho Janderson nas vendas dos entorpecentes na residência que residem, sendo que inclusive já foi presa por essa mesma prática delituosa, conforme REDS 2020-031993500-001. Foram apreendidos, além dos materiais anteriores: 01 unidade de telefone celular, marca Samsung (trata-se de aparelho celular Samsung, modelo não identificado com avarias, tela quebrada e capa rosa); 01 unidade de telefone celular (trata-se de aparelho celular Redmi modelo não identificado com avarias e tela quebrada; 01 unidade de telefone celular, marca Samsung, cor vermelha (trata-se de aparelho celular Samsung, modelo não identificado com avarias, tela quebrada e capa rosa); modelo nacional (trata-se de quantia de R$22,00 (vinte e dois reais), em moeda corrente; diversos sacolés utilizados concomitantemente para embalar drogas; 01 unidade de telefone celular, cor azul (trata-se de aparelho celular Redmi modelo não identificado com avarias e capa vermelha); 01 unidade de telefone celular, marca Samsung (trata-se de aparelho celular Samsung modelo não identificado com avarias); 01 unidade de telefone celular, cor azul (trata-se de aparelho celular Motorola, modelo não identificado com avarias e capa rosa). Consta dos autos: Auto de prisão em flagrante delito (id. 10230150532, fls. 02/09); Boletim de ocorrência (id. 10230150532, fls. 11/20); Auto de apreensão (id. 10230150533, fls. 04/06); Exame definitivo de drogas de abuso (id. 10230150533, fls. 10/25, id. 10230150534, fls. 05/06); Exame corporal (id. 10230150534, fl. 07); CAC (id. 10436217663/10436189839/10322687553/10322687554/10322701421/10322680546). Os denunciados foram citados, e apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 12/09/2024. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos denunciados. Em forma de memoriais, as partes apresentaram alegações finais, pugnando o Ministério Público pela procedência total do pedido formulado na denúncia. A defesa dos réus Janderson Desidério da Silva e Joziane Desidério da Silva, por seu turno, preliminarmente, pugna pela nulidade do mandado de busca e apreensão, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Subsidiariamente, a declaração da nulidade da busca e apreensão, alegando que o mandado foi cumprido em local diverso do autorizado judicialmente. No mérito, pugna pela absolvição sob o argumento de que não existem provas suficientes para ensejar um decreto condenatório; subsidiariamente busca a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28, da Lei n°11.343/06. Por fim, em eventual condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, do diploma legal supramencionado. Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 - Fundamentação Processo regular e sem nulidades. Verifico que a materialidade do crime previsto no art. 33, da Lei n°11.343/06 restou-se comprovado através dos documentos supracitados e pelos demais elementos de prova, notadamente os de natureza oral. As autorias merecem a mesma sorte, vejamos. O Policial Militar Serrezzuelle Campos dos Santos relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que estavam com mandado de busca e apreensão em mãos; que ao chegarem na residência do autor visualizaram o mesmo no quintal; que ao perceber a presença policial saiu em desabalada carreira; que visualizou Janderson arremessando um envólucro; que na hora não conseguiram abordá-lo; que a mãe de Janderson saiu correndo para dentro de casa e arremessou uma sacola pela janela; que após a chegada dos demais militares acharam a sacola que a mãe dele teria arremessado, bem como a que Janderson teria dispensado; que dentro da sacola haviam pedras fracionadas e embaladas de crack para comércio; que realizaram a prisão de Joziane; que realizaram intenso rastreamento no dia mas não localizaram Janderson; que ele foi preso em Goianá devido a um mandado de prisão que saiu para ele; que pediram o mandado de busca pois o local é corriqueiro em relação ao tráfico de drogas; que existem várias denúncias de que ele e sua mãe praticam o tráfico no local; que essa droga já estava separada e condicionada para venda; que na sacola que Joziane arremessou tinham umas pedras mais brutas, pedras maiores, mas também havia pedras separadas para venda; que ambos são conhecidos no meio policial; que moram na mesma casa”....(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Cristiano Coimbra de Oliveira relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que sua equipe é oriunda do 1º pelotão e foram solicitados a dar apoio aos militares de rio novo no cumprimento do mandado de busca e apreensão; que se deslocaram ao local alvo do mandado; que ao chegarem no local e durante a realização do cerco policial avistaram o autor no quintal de sua casa; que ao perceber a aproximação das equipes policiais ele saiu correndo em direção a uma área de pastagem; que não obedeceu a ordem de parada; que juntamente com Sgt Serrezzuelle seguiu em direção a ele tentando pegá-lo; que nesse meio tempo ele arremessou esse envólucro em meio a uma área de pastagem; que não conseguiram pegá-lo; que com auxílio dos militares da Rocca conseguiram visualizar um envólucro plástico que teria sido dispensado pelo autor; que nesse envólucro havia certa quantidade de drogas fracionadas, crack e certa quantia em dinheiro; que a mãe do autor também teria dispensado um sacola contendo ilícitos”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). O Policial Militar Maxwell Miranda de Landes relatou em sede judicial a dinâmica dos fatos: “Que foi policial na cidade de Rio Novo durante 05 anos; que conhece Janderson e Joziane; que já participou de ocorrências envolvendo ambos em relação ao tráfico de drogas; que mãe filho moram juntos e praticam o tráfico; que o local onde eles moram é conhecido como boca de fumo; que nesse dia sua guarnição ficou postada na parte de trás da residência; que nesse local foi possível visualizar Josiane arremessando uma sacola que posteriormente foi localizada pelo cão brasão contendo entorpecentes; (…) que nesse envólucro tinham drogas condicionadas para venda”...(Sic., Depoimento prestado em sede judicial). No mesmo sentido foi o depoimento judicial de seus colegas de farda, Alexandre Santarosa da Silva e João Gabriel Macedo Lamarca. Foi ouvida em Juízo a testemunha arrolada pela defesa. Todavia, o seu depoimento não foi capaz de afastar os relatos contidos na denúncia. A acusada Josiane Desidério da Silva, por sua vez, em seu depoimento judicial afirmou ser aposentada e exercer o ofício de costureira em sua residência. Disse que arremessou os entorpecentes conforme descrito na denúncia, alegando que o Janderson é usuário. Narrou que no dia do cumprimento do MBA, Janderson tinha ido em sua residência para almoçar. Ressaltou que os policiais viram ela arremessando as drogas. O acusado Janderson Desidério da Silva, sob o crivo do contraditório, negou a prática do delito a ele imputado. Disse que saiu correndo, pois estava com medo dos policiais. Afirmou que na época dos fatos estava trabalhando com o padrasto. Por fim, disse que é usuário de drogas, e que os entorpecentes arremessados por sua genitora eram destinados a seu uso. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos agentes públicos foram plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. A construção pretoriana inclusive já se assentou que não se pode tachar como inválido o testemunho da autoridade policial, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tais depoimentos em cotejo com outras provas dos autos. Os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. A defesa não trouxe para o ventre do processo qualquer prova de que os milicianos estivessem mentindo ou de que nutrissem qualquer interesse em prejudicar o réu. Logo, os depoimentos dos policiais são perfeitamente aptos à formação do juízo de censurabilidade penal de sua conduta. Nesse sentido segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PREJUDICIALIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CARATER SANCIONATÓRIO - ART. 32 DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, de forma que, caracterizada a traficância, impossível falar em desclassificação da conduta. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância, cuja credibilidade não pode ser retirada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. - É prejudicada a análise do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, quando a pretensão foi atendida na sentença. - É inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea (art.65, III, "d", CP) no crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006) se o acusado não admitiu a traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula nº 630, STJ). - Não faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o acusado que se dedica às atividades criminosas. - Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. - Não há que se falar em isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que esta, assim como as reprimendas privativas de liberdade, detém caráter sancionatório, isto à luz do disposto no art. 32 do Código Penal. - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por ser a vítima indeterminada, tratando-se de toda a coletividade. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria referente às custas é regulada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. - O pedido de suspensão deve ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica das partes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.500160-7/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 02/04/2025). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PREAMBULARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO E DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a inicial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do CPP, possibilita o conhecimento pormenorizado dos fatos imputados e permite o exercício da ampla defesa, não há que se falar em sua inépcia. 2. Tendo o douto Juiz Sentenciante descrito os fatos narrados na denúncia, apontado os documentos que comprovam a materialidade do delito, bem como os elementos que demonstram a autoria, ou seja, que a ré praticou o delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com a devida motivação, não há que se falar em nulidade da r. sentença penal condenatória por ausência de fundamentação. 3. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - confissão e depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 4. Evidenciado excesso de rigor na fixação das penas-base, devem elas ser reduzidas a patamares proporcionais e adequados ao caso. 5. Tendo a ré confessado a prática do delito, necessária se torna a incidência da atenuante da confissão espontânea. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.519372-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025). A materialidade e autoria dos fatos são incontestes, notadamente pelo robusto acervo probatório coligido, que conta, inclusive, com os depoimentos harmônicos das testemunhas arroladas, sendo seus depoimentos corroborados pelos demais elementos de prova. A defesa dos réus pugna pela nulidade do mandado de busca e apreensão, sob argumento de inexistência de requisitos autorizadores. Subsidiariamente, a declaração da nulidade da busca e apreensão, afirmando que o mandado foi cumprido em local diverso do autorizado judicialmente. Todavia, entendo que razão não lhe assiste. Diferentemente do que alega a defesa, os militares não ingressaram de imediato na residência da ré, sob o argumento de que possuíam um MBA autorizando a entrada. Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, os militares avistaram o denunciado no quintal da casa, e que ao perceber a presença policial este saiu em desabalada correria arremessando um invólucro em meio uma pastagem. Ato contínuo, a denunciada saiu correndo para dentro da residência e arremessou uma sacola pela janela, que continha entorpecentes em seu interior. A legalidade da busca domiciliar se pauta na existência de justa causa, de forma que, em não havendo mandado de busca e apreensão expedido judicialmente para aquele local, é dever dos agentes públicos responsáveis pela diligência a demonstração de que, na ocasião dos fatos, se desvelavam elementos que respaldavam a mitigação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio. Analisando os autos se verifica que a justa causa para o ingresso dos policiais restou-se devidamente comprovada. Os denunciados, sob o crivo do contraditório, confirmaram as alegações dos miliantes, tendo Joziane afirmado que arremessou a sacola contendo os entorpecentes, bem como Janderson dito que empreendeu fuga ao avistar os policiais. Ademais, o Supremo Tribunal Federal em tema de n°280, fixou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”. Nesse sentido segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - CABIMENTO - MUNIÇÕES MANTIDAS SOB GUARDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. - Havendo justa causa para o ingresso na residência do acusado, com base em elementos objetivos do caso concreto, cuidando-se, ainda, de hipótese de flagrante delito por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, inexiste falar-se em ilicitude da prova produzida. - Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não faz jus a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, o réu que se dedica a atividades criminosas. - Se a pena fixada ao apelante é superior a quatro anos, mas não excede a oito, e este não é reincidente, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. - Deve-se operar a desclassificação do delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido ) para o delito previsto no art. 12, do mesmo Diploma Legal (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido), se as munições eram mantidas sob guarda na residência do apelante. v.v. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado". - A simples posse de oito munições, sem ter ao alcance arma de fogo eficaz, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, pois a conduta reveste-se de mínima lesividade, não se justificando a incidência da norma penal incriminadora. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.276248-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025). O Policial Militar, Serrezzuelle Campos dos Santos, bem como os demais militares, sob o crivo do contraditório, afirmaram que visualizaram a denunciada arremessar a sacola contendo os entorpecentes. Logo após obtiveram êxito em localizar o objeto arremessado, sendo encontrado em seu interior grande variedade de drogas já embaladas e prontas para a venda. O invólucro arremessado por Janderson também foi localizado pelos militares em meio a vegetação, contendo em seu interior quarenta e quatro pedras de crack e onze papelotes de cocaína, bem como R$190,00 em moeda corrente. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, tanto em sede policial, quanto em juízo. As circunstâncias do caso concreto evidenciam claramente o dolo dos réus, demonstrando suas intenções em praticar o delito previsto no art. 33, da Lei n°11.343/06. Conforme depoimento prestado em juízo, os réus assumiram a propriedades das drogas localizadas, todavia negaram a prática dos delitos a eles imputados. Ressalta-se que para a configuração do delito de tráfico de drogas não se exige a comprovação de atos de comércio. Por se tratar de um delito de ações múltiplas ou conteúdo variado, a prática de qualquer uma das condutas incriminadas, já configura hipótese delitiva. Sendo assim, basta a comprovação de que o agente tenha intenção do comércio ilegal da substância. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - NÃO CABIMENTO. Impõe frisar que a caracterização do delito de tráfico não exige a prática concreta de atos de mercancia, tendo em vista que tal tipo penal pertence à categoria dos crimes de ação múltipla, bastando para tanto o simples fato de "possuir, guardar ou trazer consigo" (art. 33 da Lei nº 11.343/06) a substância entorpecente. Diante do exposto, mantenho a condenação dos apelantes pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art.33, da Lei nº 11.343/06. O juiz sentenciante apresentou elementos concretos que justificam a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.101067-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE, 01. Pouco importa, para a caracterização do delito previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, sejam os agentes surpreendidos comercializando as substâncias psicotrópicas, uma vez que se trata crime de ação múltipla, ou conteúdo variado, bastando a realização de qualquer das condutas descritas no tipo penal. 02. Em se tratando de novatio legis in pejus, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.850/2013 não atinge fatos praticados anteriormente à sua vigência, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos do que dispõe o art. 5º, XL, da CR/88 e art. 2º, parágrafo único, do CP. 03. Comprovado que o agente deveria saber que a coisa era produto de crime, a condenação pelo delito de receptação é medida que se impõe. 04. Restando comprovada a origem criminosa do bem em posse dos acusados, os quais não apresentaram justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria, não há falar-se em absolvição porquanto, em tal hipótese, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhes a tarefa de comprovar que não receptaram o bem ou que o fizeram culposamente, sem o quê a presunção de autoria se transforma em certeza. Precedentes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.025635-1/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, §4º, LEI N° 11.343/2006 - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DECOTE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DE PENA (1/6) - NATUREZA GRAVE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE - FIXAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Não há que se falar em desclassificação da conduta imputada como delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06 se a destinação mercantil das drogas que eram mantidas em depósito pelo réu restou evidenciada pelas provas dos autos, levando em consideração os critérios previstos no §2º, do art. 28 da Lei n. 11.343/06. - Se o réu preenche os requisitos necessários para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, não tendo sido suficientemente comprovada pela acusação sua dedicação a ativi dades criminosas, deve ser confirmada a incidência da minorante em seu favor. - A incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, se constitui como direito subjetivo do réu, aplicável desde que preencha os requisitos legais, contudo, cabe ao julgador aplicá-la e, motivadamente, escolher a fração de redução, estabelecida entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), sendo a quantidade e natureza das drogas circunstâncias próprias do caso concreto que podem ser utilizadas como parâmetro para tanto. Assim, sendo grave a natureza de parte das drogas apreendidas em quantidade que não pode ser considerada pequena, deve ser aplicada fração intermediária de 1/2 (um meio). VOTO PARCIALMENTE VENCIDO: - A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos devem ser consideradas para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme dispõe o Art. 42 da Lei 11.343/2006. - Preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a minorante deve incidir no patamar de 2/3 (dois terços). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.011341-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025). No que diz respeito ao delito previsto no art. 33, da Lei n°11.343/06, entendo que este não restou demonstrado. Embora o réu Janderson seja amplamente conhecido no meio policial pela prática de tráfico de entorpecentes, bem como o local alvo do cumprimento do MBA seja apontado como ponto de venda de drogas, para a caracterização do delito de associação para o tráfico mostra-se necessária a comprovação inequívoca e incontroversa de que haja um vínculo associativo entre os envolvidos de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas altamente organizadas e pré-determinadas, o que não restou demostrado nos presentes autos. Nesse sentido segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÊS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRELIMINARMENTE - IRREGULARIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA E CORRELATA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÕES QUANTO AO ART. 35 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELANTE - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. - A denúncia anônima de qualquer atividade criminosa é importante instrumento de repressão a práticas delitivas e serve como "notitia criminis" apta a deflagrar operação de averiguação policial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada e, tampouco, nulidade das provas produzidas, especialmente quando os termos denunciados foram confirmados pelos castrenses, quando da chegada ao local do flagrante. - Não há como se estimar a extensão dos danos morais causados à sociedade pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 387, IV do Código de Processo Penal). - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico mostra-se necessária a comprovação inequívoca e incontroversa de que haja um vínculo associativo entre os envolvidos de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas altamente organizadas e pré-determinadas, e, em não havendo, devem ser absolvidos os denunciados. - Verificando-se que as penas foram fixadas de acordo com as balizes legais e jurisprudenciais existentes, inclusive em atenção ao binômio prevenção/punição justa ao crime cometido, não há que se falar em eventual "bis in idem" quanto à dosimetria realizada na primeira fase e, tampouco, em redução da pena do segundo apelante abaixo do mínimo legal, ainda que em razão do reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa. - Absolvidos os apelantes da associação para o tráfico e, via de consequência, restando a condenação do terceiro apelante apenas quanto ao crime de tráfico de drogas, há de lhe ser concedido o abrandamento do regime prisional, do fechado para o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. - Subsistindo os pressupostos e requisitos das prisões preventivas, previstos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, ainda, sem qualquer alteração fática relevante no que tange à necessidade de manutenção das segregações, bem como considerando o fato de que ambos os apelantes responderam a todo o processo no cárcere, não há que se falar em revogação das custódias cautelares e correlato direito de responder em liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.092790-2/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025). A alegação do réu Janderson de que é mero usuário de drogas não deve prosperar. Com base nas provas colhidas nos autos, entendo que não deve ser acolhido o pedido formulado pela defesa dos acusados de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, uma vez que, diante das circunstâncias que as drogas foram apreendidas já acondicionadas para venda, penso que não se trata de mero usuário, razão pela qual afasto a tese defensiva e deixo de promover a desclassificação pretendida pelos réus, ficando registrado que o fato de o acusado ser usuário de drogas não o impede de ser simultaneamente traficante. Aliás, tal simultaneidade de condutas é comum nestas situações. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal não legaliza o porte de maconha. O porte para uso pessoal continua sendo considerado um comportamento ilícito, mas as consequências passam a ser de natureza administrativa e não criminal. Mesmo com os critérios estabelecidos, a Polícia ainda está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à Delegacia, podendo inclusive indiciá-la pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes quando houverem outros indícios que sugerem possível traficância. Por outro lado o Ministério Público logrou êxito em comprovar, através de provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que os ilícitos eram voltados ao comércio de entorpecentes realizado pelo denunciado. Nesse sentido, segue Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE PROBATÓRIA DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DESTINADO A CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO. A existência de fundada suspeita de que a pessoa está na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal independentemente de prévia autorização judicial. Suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil do entorpecente, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, tampouco em desclassificação da conduta para a infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Se a quantidade de substância ilícita arrecadada não ultrapassa o esperado para o tipo penal, não pode ser considerada em desfavor do agente, impondo-se a redução da pena-base. Nos termos da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio não autoriza a incidência da atenuante de confissão espontânea. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.193331-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024). Assim sendo, à luz das demais provas colhidas, e tendo em mira os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, em especial os depoimentos dos policiais militares, estou convencida de que as substâncias encontradas no dia dos fatos tinham como destinação o comércio de entorpecentes, razão pela qual entendo que José Otávio Carvalho Marques e Victor Hugo Cerqueira Ferreira com consciência e vontade, tinha em depósito drogas, sem autorização legal, para fornecimento a terceiros. Por oportuno, registro que não há motivos para se considerar que os policiais possam ter o propósito de atribuírem a prática de uma conduta criminosa a pessoa inocente, até porque, se fosse o caso, haveria de ser produzida prova neste sentido, o que, in casu, não ocorreu. Inexistem razões para serem questionadas as palavras dos policiais identificados anteriormente, os quais são profissionais idôneos e imparciais que integram uma corporação que luta constantemente contra o tráfico de drogas que vem se expandindo na Comarca e no país, sendo comum embasar a convicção em prova testemunhal fundada em depoimento de policial, eis que responsável pelo patrulhamento e manutenção da ordem. Os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam suficientemente que os denunciados praticaram os delitos a eles imputados. Nesse sentido segue Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA PELO 2° E 3° APELANTES - (W.O.S.G. E W.D.S.) - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE NULIDADES - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÕES NECESSÁRIAS - 2° E 4º APELANTES - (W.O.S.G. E T.A.S.) - ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA (2/3) - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 QUANTO AO RÉU W.D.S. - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA NOS AUTOS - RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em concessão do direito dos réus de recorrerem em liberdade, em sede preliminar, se a sentença condenatória, no que toca à negativa do direito dos réus de recorrerem em liberdade, foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, que justificasse preliminarmente a soltura. - Restando comprovado nos autos que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade dos acusados, bem como destinados à mercancia ilícita, deve ser confirmada as condenações pelas práticas do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firm es e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. - A incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, se constitui como direito subjetivo do réu, aplicável desde que preencha os requisitos legais, contudo, cabe ao julgador aplicá-la e, motivadamente, escolher a fração de redução, estabelecida entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), sendo a quantidade e natureza das drogas circunstâncias próprias do caso concreto que podem ser utilizadas como parâmetro para tanto. Assim, sendo grave a natureza de parte das drogas, bem como considerável a quantidade e diversidade da maior parte dos entorpecentes apreendidos, deve ser aplicada a fração mínima de um sexto (1/6), mormente tendo em vista as demais circunstâncias do caso. - Conforme preceitua o art. 33, §2°, "b", do Código Penal, condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), devem iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. - A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o art. 387, IV, do CPP, pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Havendo evidências de habitualidade delitiva do acusado W.D.S. no acervo probatório, extraídas das investigações do caso, resta inviabilizada a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. VOTO PARCIALMENTE VENCIDO: - O hodierno entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (ações penais nº 1030/DF e nº 1002/DF) é no sentido de ser possível a fixação de indenização por danos coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade. - Havendo pedido expresso na denúncia, restam gar (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.199530-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024). Quanto à causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, aplico a redução no patamar de 1/6 em favor da ré Joziane Desidério da Silva. Quanto ao réu Janderson, sua reincidência impede que o benefício supramencionado seja-lhe aplicado. 3 - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na Denúncia, para CONDENAR JOZIANE DESIDÉRIO DA SILVA e JANDERSON DESIDÉRIO DA SILVA, nos autos qualificados, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e absolvê-los do delito previsto no art. 35, do mesmo diploma legal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI): Da ré Joziane Desidério da Silva: Na primeira fase, analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343, de 2006, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, o que não pode ser considerado em seu desfavor; o motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime e as consequências, embora graves, já são punidas pela própria normatividade do tipo penal; e, por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Com base nas circunstâncias anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, considerando a causa de diminuição de pena do §4°, do art. 33, da Lei n° 11.343/06, bem como as razões descriminadas acima, minoro a pena em um sexto, fixando-a definitivamente em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime. O crime de tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República e levando-se em consideração o total da pena imposta ao acusado, estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990 e por entender que mostra-se necessário para reprovação e prevenção do crime, devendo o réu Rodolfo de Castro Basílio ser afastado do convívio social para evitar maiores danos à sociedade. Inviável se mostra a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, uma vez que, além da pena fixada, a conduta de traficar substâncias entorpecentes, em qualquer circunstância, é flagrantemente prejudicial, perniciosa ao bem juridicamente tutelado pela norma proibitiva: a saúde pública. A criminalidade que paira neste País e, sobretudo, nesta comarca, está umbilicalmente ligada à questão de drogas, levando a crer que, na realidade prática, o mal maior revelado é o tráfico de entorpecentes, razão pela qual entendo que a substituição não mostra-se suficiente e recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Do mesmo modo, deixo de oferecer-lhe a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal. Atenta à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o quantum indenizatório mínimo ex delicto, à míngua de elementos nos autos capazes de demonstrar o prejuízo moral suportado pela coletividade, sem embargo da apuração do dano estimado ou eventualmente sofrido na seara cível, mediante provocação própria e adequada perante aquele Juízo, pois, de fato, os efeitos da sentença penal definitiva são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, inclusive no que se refere à reparação de danos. Estando o acusada solta durante o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Do réu Janderson Desidério da Silva: Na primeira fase, analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343, de 2006, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos da espécie; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, o que não pode ser considerado em seu desfavor; o motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime e as consequências, embora graves, já são punidas pela própria normatividade do tipo penal; e, por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Com base nas circunstâncias anteriormente analisadas, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, processo sob o n° 0003784-37.2020.8.13.0554, fixo a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a qual transmuto em definitiva, tendo em vista a inexistência de majorantes ou atenuantes. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do crime. O crime de tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República e levando-se em consideração o total da pena imposta ao acusado, estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990 e por entender que mostra-se necessário para reprovação e prevenção do crime, devendo o réu Rodolfo de Castro Basílio ser afastado do convívio social para evitar maiores danos à sociedade. Inviável se mostra a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, uma vez que, além da pena fixada, a conduta de traficar substâncias entorpecentes, em qualquer circunstância, é flagrantemente prejudicial, perniciosa ao bem juridicamente tutelado pela norma proibitiva: a saúde pública. A criminalidade que paira neste País e, sobretudo, nesta comarca, está umbilicalmente ligada à questão de drogas, levando a crer que, na realidade prática, o mal maior revelado é o tráfico de entorpecentes, razão pela qual entendo que a substituição não mostra-se suficiente e recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Do mesmo modo, deixo de oferecer-lhe a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do Código Penal. Atenta à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o quantum indenizatório mínimo ex delicto, à míngua de elementos nos autos capazes de demonstrar o prejuízo moral suportado pela coletividade, sem embargo da apuração do dano estimado ou eventualmente sofrido na seara cível, mediante provocação própria e adequada perante aquele Juízo, pois, de fato, os efeitos da sentença penal definitiva são extensíveis aos direitos difusos e coletivos, inclusive no que se refere à reparação de danos. Estando o acusado preso durante o processo, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006, encerrado o processo penal, considerando que mostra-se formalmente regular os laudos de constatação, determino a destruição da droga apreendida, certificando isso nos autos. A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do encerramento dos autos, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, com observância das cautelas legais e estilares previstas na Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da sentença: expeça-se guia definitiva para fins de cumprimento de pena; preencha-se o boletim individual; oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; remetam-se, por fim, as peças necessárias à VEC. Condeno os denunciados ao pagamento das custas processuais. Determino a intimação pessoal dos acusados e da Representante do Ministério. Em relação a Ilustre Procuradora, dê-se por meio de publicação. Por fim, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
  7. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Rio Novo | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0000253-98.2024.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JANDERSON DESIDERIO DA SILVA CPF: 134.677.976-79 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Ministério Público para que faça a retirada da mídia na Secretaria deste Juízo. Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão ministerial a respeito do teor do documento de id. 10430239130. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou