Leandro Sirqueira Oliveira e outros x Eco101 Concessionaria De Rodovias S/A e outros
Número do Processo:
0000254-22.2024.5.17.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000254-22.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: LEANDRO SIRQUEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: FIBROBECKER INDUSTRIA DE SINALIZACAO E TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c3f06 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 5 dias, caso queira. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FIBROBECKER INDUSTRIA DE SINALIZACAO E TINTAS LTDA
- ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000254-22.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: LEANDRO SIRQUEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: FIBROBECKER INDUSTRIA DE SINALIZACAO E TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca7a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da preliminar de justiça gratuita já resolvida e preclusa, a 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000254-22.2024.5.17.0005, ajuizada por LEANDRO SIRQUEIRA OLIVEIRA em face de FIBROBECKER INDUSTRIA DE SINALIZACAO E TINTAS LTDA e ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, decide: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda Reclamada, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, reconhecendo a sua RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de insalubridade, condenando as Reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo legal, com reflexos sobre: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS. A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença. Condeno, outrossim, as Reclamadas a fornecerem as guias PPP ao Reclamante. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e seus reflexos. Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando as Reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de transferência, condenando as Reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do Reclamante, pelo período de 3 (três) meses (referente à estadia em Guriri) e 10 (dez) dias (referente à estadia em Minas Gerais), com reflexos sobre: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, Repouso Semanal Remunerado (RSR), FGTS e multa de 40% do FGTS. A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos. No caso em exame, houve sucumbência recíproca das partes. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas (a ser rateado). As reclamadas foram sucumbentes quanto ao objeto da perícia de adicional de insalubridade, logo, deverão arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Fixo o valor de R$ 1.500,00 para os honorários periciais diante da complexidade do objeto da perícia. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pelas rés, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, as rés deverão observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em que pese a Súmula 439 do TST relativa aos juros e atualização monetária da indenização relativa ao dano moral, deve-se seguir o disposto na mencionada ADC 58, haja vista adoção da taxa Selic afasta a possibilidade de se separar os termos iniciais dos juros e da correção monetária, sendo assim, aplica-se o disposto no artigo 407 do Código Civil, isto é, a data da fixação judicial dos danos morais (ou de sua posterior alteração) será o marco inicial para os juros de mora. Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação às reclamadas, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Custas no importe de R$ 400,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FIBROBECKER INDUSTRIA DE SINALIZACAO E TINTAS LTDA
- ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000254-22.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: LEANDRO SIRQUEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: FIBROBECKER INDUSTRIA DE SINALIZACAO E TINTAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca7a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face da preliminar de justiça gratuita já resolvida e preclusa, a 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000254-22.2024.5.17.0005, ajuizada por LEANDRO SIRQUEIRA OLIVEIRA em face de FIBROBECKER INDUSTRIA DE SINALIZACAO E TINTAS LTDA e ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, decide: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda Reclamada, ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A, reconhecendo a sua RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de insalubridade, condenando as Reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo legal, com reflexos sobre: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS. A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença. Condeno, outrossim, as Reclamadas a fornecerem as guias PPP ao Reclamante. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e seus reflexos. Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando as Reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de transferência, condenando as Reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do Reclamante, pelo período de 3 (três) meses (referente à estadia em Guriri) e 10 (dez) dias (referente à estadia em Minas Gerais), com reflexos sobre: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, Repouso Semanal Remunerado (RSR), FGTS e multa de 40% do FGTS. A apuração dos valores deverá ser feita em liquidação de sentença. Liquidação por cálculos. No caso em exame, houve sucumbência recíproca das partes. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas (a ser rateado). As reclamadas foram sucumbentes quanto ao objeto da perícia de adicional de insalubridade, logo, deverão arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Fixo o valor de R$ 1.500,00 para os honorários periciais diante da complexidade do objeto da perícia. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pelas rés, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, as rés deverão observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em que pese a Súmula 439 do TST relativa aos juros e atualização monetária da indenização relativa ao dano moral, deve-se seguir o disposto na mencionada ADC 58, haja vista adoção da taxa Selic afasta a possibilidade de se separar os termos iniciais dos juros e da correção monetária, sendo assim, aplica-se o disposto no artigo 407 do Código Civil, isto é, a data da fixação judicial dos danos morais (ou de sua posterior alteração) será o marco inicial para os juros de mora. Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos de eventual débito do autor em relação às reclamadas, todavia, determino a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Custas no importe de R$ 400,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO SIRQUEIRA OLIVEIRA