Processo nº 00002545820258260240
Número do Processo:
0000254-58.2025.8.26.0240
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Iepê - Vara Única
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000254-58.2025.8.26.0240 (processo principal 1000511-03.2024.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.V.M.L. - Vistos. Oficie-se à atual empresa empregadora do executado (fls. 35) determinando o desconto da prestação alimentícia no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração líquida, conforme sentença proferida às fls. 99/103 da ação de conhecimento, que deve ser encaminhada em anexo. No mais, deverá ainda a empregadora encaminhar cópia dos holerites do executado desde a sua admissão no prazo de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (iepe@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Após a juntada, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, voltem-me conclusos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS (OAB 200322/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Cezar Augusto de Castilho Dias (OAB 200322/SP) Processo 0000254-58.2025.8.26.0240 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. V. M. L. - Vistos. Defiro ao(à) exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Em análise verifica-se que a ação de conhecimento foi julgada parcialmente procedente conforme segue: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I) fixar a pensão alimentícia a ser paga por A.L.F. a sua filha S.V.M.L., no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração líquida, em caso de vínculo formal, descontados de sua folha de pagamento; ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente nacional em caso de desemprego ou vínculo informal, a ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês.(...)" Portanto, antes de intimar o executado, importante saber se ainda há vínculo empregatício, visto que, na ausência de vínculo, a prestação alimentícia deve ser cobrada no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Logo, oficie-se ao INSS solicitando informação acerca de eventual vínculo empregatício do executado, bem como o endereço do empregador para posterior análise de desconto das prestações alimentícias em folha de pagamento. Com a resposta, voltem-me conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Intime(m)-se.