Processo nº 00002552020108260062

Número do Processo: 0000255-20.2010.8.26.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bariri - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bariri - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Processo 0000255-20.2010.8.26.0062 (062.01.2010.000255) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Edson Roberto de Nicolai Me - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 1000842-97.2025.8.26.0062, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação de fls. 2/5. Tendo em vista o requerimento da própria Fazenda com expressa renúncia à intimação da sentença e ao prazo recursal, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para extinção em lote dos feitos constantes na relação de fls. 2/5 dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Oportunamente, façam-se as anotações e arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo, para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Levantem-se todas as restrições e bloqueios via Sisbajud, Renajud, ARISP e SerasaJud eventualmente realizadas, certificando nos autos. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Caso o processo que conste da relação de fls. 2/5 já se encontre extinto, esta sentença não será a ele aplicada. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), DANIEL ROSADO PINEZI (OAB 197650/SP)
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