Josimar Candido Garcia x Empresa Auto Viacao Progresso Sa
Número do Processo:
0000255-22.2025.5.06.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000255-22.2025.5.06.0411 : JOSIMAR CANDIDO GARCIA : EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0c200 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc., 1. Reporto-me à ata de #id:2a468e5. 2. Recebo a defesa acompanhada de documentos, apresentada pela demandada no #id:76ed91c. 3. Concede-se às partes o prazo, comum e preclusivo, de 2 (dois) dias, para a complementação da prova documental, não sendo permitida posterior juntada de outros elementos, por aplicação do art. 223 do CPC c/c art. 769 da CLT, salvo se, a critério do Juízo, forem considerados necessários à instrução do processo (art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC), somando-se, ainda, as exceções legais que serão apreciadas oportunamente pelo MM Juízo. 4. Se a parte ré ainda não trouxe aos autos carta de preposição, atos constitutivos e procuração, deverá providenciar a regularização de sua capacidade processual, no prazo acima assinalado para a produção de prova documental, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, II, do CPC. 5. Caso as partes desejem juntar arquivo de MÍDIA (ex: áudio, vídeo ou foto), deverá realizar em petição própria identificada, considerando que a partir da versão 2.8.3 do PJe, é possível anexar arquivo de mídia (MP3 ou MP4, com tamanho máximo de 200MB) tanto com a petição inicial, como em petições incidentais. Caso o vídeo seja maior que 200MB, o advogado poderá fracionar e anexar vários arquivos. O procedimento deve ser feito na aba "Anexos" do editor de textos. Após finalizar a juntada do documento de mídia, é adicionado ao processo um documento do tipo PDF com os metadados da mídia e um link para acesso. As regras para permissão em relação à visualização da mídia são as mesmas do documento em PDF, o que se aplica também aos casos de sigiloso e processo em segredo de justiça. Para maiores informações: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital#Inclus.C3.A3o_de_M.C3.ADdia. Documentos dispostos inapropriadamente, inclusive no corpo da petição, serão desconsiderados, pois não estão sob a guarda do Judiciário, não se podendo aferir a cadeia de custódia, nem garantir a integridade da prova. 6. Findo o prazo para produção de prova documental, faculta-se às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, inclusive, independentemente de notificação, para que se manifestem sobre os documentos apresentados pela parte contrária, oportunidade em que também é facultado à parte autora manifestar-se sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na defesa, em consonância com o disposto no artigo 10 e 351 do CPC. 6.1. No mesmo prazo acima concedido (parágrafo imediatamente anterior) e sob pena preclusão, deverá a parte interessada apresentar requerimento para oitiva de eventual testemunha que porventura resida em outra comarca, se for o caso. 7. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. 8. Para a realização da audiência de instrução (na modalidade presencial), designa-se sessão para dia 17/06/2025, às 10h30. Nesta data, deverão as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 nº do TST), quando também serão inquiridas as testemunhas. 8.1. Registre-se que, embora o presente feito tramite sob a sistemática do Juízo 100% Digital, a realização da audiência presencial se justifica não só visando garantir a eficácia do processo e evitar adiamentos que possam ocorrer devido a problemas técnicos ou dificuldades no acesso às plataformas digitais (o que vem ocorrendo com frequência nesta Vara), assim como também da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, garantindo a adequada percepção da credibilidade dos depoimentos e a melhor condução dos atos processuais. Tal medida busca assegurar o contraditório, a ampla defesa e a eficiência da prestação jurisdicional. 9. Intimem-se. 10. No mais, aguarde-se a audiência. PETROLINA/PE, 25 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR CANDIDO GARCIA