Francisco Enilvan De Brito x Atl - Algar Telecom Leste S/A

Número do Processo: 0000255-45.2023.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0000255-45.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Francisco Enilvan de Brito - Atl - Algar Telecom Leste S/A - Vistos. Indefiro o pedido de devolução de prazo formulado. Observo que, de fato, não obstante requerida a intimação da parte na pessoa de patrono determinado, constituído após a apresentação da contestação não houve o cadastramento do advogado no SAJ, razão pela qual a ré fora intimada na pessoa da advogada substituída, subscritora da peça de defesa da ré. Assim sendo, não há que se falar em intimação válida, sendo de rigor a renovação da intimação, mediante nova publicação do ato na imprensa oficial. Ocorre que, nos termos do art.272,§ 8º, doCPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar. Desta forma, ainda que haja reconhecimento da nulidade de intimação, esta não tem o condão de restituir, ao interessado o direito de recorrer contra a decisão prolatada, pela ocorrência da preclusão. Neste sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N . 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Nos termos do art . 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 1644197 PR 2019/0383796-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .REQUERIMENTO QUE, CONFORME DISPOSTO NO ART.272, § 8º, DO CPC, DEVERIA TER SIDO REALIZADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISUM MANTIDO. "Nos termos do art.272, § 8º, do CPC/2015: 'A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido'. 5 . Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo"(REsp n. 1.810.925/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019)" (AgInt no AREsp n . 2.002.435/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029383-21.2025.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2025) .(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50293832120258240000, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 18/06/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) "AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Rejeição de embargos declaratórios - Arguição de nulidade de intimação de patrono em publicação de acórdão que julgou o recurso de apelação principal - Pretensão de devolução do prazo para prática de ato em face do v.acórdão - Descabimento - Inteligência do art.272, § 8º e §9º, do CPC -Nulidade a ser arguida pela parte em capítulo preliminar do ato que lhe caiba praticar - Desatendimento da insurgência - Preclusão verificada - Precedentes - Nulidade bem afastada pela decisão monocrática atacada - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo Interno Cível 1002709-87.2023.8.26.0356; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) "INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 272, 8°, DO CPC - PRECLUSÃO CONFIGURADA - Agravante que suscita vício de intimação em nome do advogado indicado e pretende devolução do prazo para apresentar impugnação à habilitação de crédito, em inventário - Desacolhimento - Espólio que passou a ser representado por advogado (Dr. Sandro) em conjunto com outros patronos - Parte que, inicialmente, não requereu alteração nas intimações, porém, em manifestação superveniente, indicou o Dr. Sandro como o patrono que deveria constar das publicações - Vício de intimação caracterizado, por violação ao art. 272, §5°, do CPC - Parte, todavia, que não praticou desde logo o ato processual que lhe cabia (resposta a habilitação de crédito) em sua primeira manifestação nos autos - Alegação de vício de intimação que deve ser concomitante ao ato processual relevante, em prestígio à celeridade processual - Inteligência do art. 272, §8°, do CPC - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - Preclusão consumada, dada a inadmissibilidade do simples pedido de devolução de prazo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2065644-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Assim sendo, reconheço a nulidade das intimações realizadas determinando à serventia à republicação dos atos desde a sentença, bem como a preclusão do direito de recorrer, ante a não apresentação do recurso no momento oportuno. Intime-se. - ADV: FREDERICO KUHNEN (OAB 107187/PR), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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