Fabio Batista Hencke e outros x Ezentis - Servicos, Engenharia E Instalacao De Comunicacoes S.A e outros
Número do Processo:
0000255-73.2023.5.12.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO 0000255-73.2023.5.12.0007 : EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A E OUTROS (2) : LUCAS ZANONI DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000255-73.2023.5.12.0007 (ROT) RECORRENTES: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A , TIM S A, LUCAS ZANONI DE OLIVEIRA RECORRIDOS: LUCAS ZANONI DE OLIVEIRA, EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A , TIM S A RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO TESE JURÍDICA Nº 6. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Pleno deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), estabeleceu a Tese Jurídica n. 6 no sentido de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes 1. EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A, 2. TIM S.A. e 3. LUCAS ZANONI DE OLIVEIRA, e recorridos os mesmos. RELATÓRIO Da sentença do ID. a0f2a98 (fls. 1.022-1.049), do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente, complementada pela sentença em Embargos de Declaração de ID. 4dba991 (fls. 1.163-1.167), que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, recorrem as partes vindicando a reforma do julgado. A primeira ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reforma da condenação quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, e a aplicação da súmula 393, do Eg. TST. A segunda ré pugna pela reforma da sentença quanto aos tópicos: Equiparação salarial; Adicional de Periculosidade; Jornada de Trabalho; Adicional Noturno; Sobreaviso; Multa do art. 477, da CLT; Tíquete alimentação extra; Responsabilidade subsidiária; Honorários Periciais; e Honorários sucumbenciais. A parte autora, por sua vez, requer a reforma quanto aos tópicos: limitação dos valores da condenação; recebimento de documentos anexados pela segunda ré; Descanso semanal remunerado; Honorários sucumbenciais; e Adicional noturno. Contrarrazões da ré EZENTIS (fls. 1.315-1.316) Contrarrazões da ré TIM S.A. (fls. 1.317-1.330) Contrarrazões da parte autora (fls. 1.331 a 1.346) Ascendem os autos. É o necessário. V O T O CONHECIMENTO: Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais. Anoto que a primeira ré, por se tratar de massa falida, conforme decisão do Id. c8456f7, está isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial. Assim, por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ EZENTIS JUSTIÇA GRATUITA A primeira ré requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. Assevera que, em 09.11.2022, foi decretada sua falência, nos autos do processo falimentar nº 1001194-48.2022.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo/SP. Pois bem. A presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/17, que reconhece o direito à benesse inclusive às pessoas jurídicas, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art. 790, § 4º, da CLT), consolidando o entendimento já sedimentado na Súmula nº 463 do TST. No caso, tenho por suficientemente comprovada a condição de hipossuficiência financeira da primeira reclamada, notadamente porquanto juntada decisão na qual foi decretada sua falência (ID. c8456f7). Assim, dou provimento ao recurso para conceder à primeira ré os benefícios da justiça gratuita. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O juízo a quo condenou a ré ao pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, tendo em vista que a entrega dos documentos rescisórios e a quitação da indenização compensatória de 40% do FGTS ocorreram fora do prazo previsto no §6º, do mesmo artigo. Assim foi a decisão (ID. a0f2a98, fl. 1.040): O autor foi dispensado em 12/09/2022 e as verbas rescisórias foram pagas pela segunda ré (TIM) em 21/09/2022, ou seja, tempestivamente pagas. Entretanto, a efetivação da entrega dos documentos rescisórios ocorreu somente em 13/10/2022, por meio do aplicativo WhatsApp (#id:939fa9b), data em que, inclusive, a indenização compensatória de 40% do FGTS ficou disponível à parte autora. Ocorre que, no citado dia, oportunidade em que a parte ré encerrou a quitação das verbas rescisórias (40% do FGTS) e entregou os documentos rescisórios, o prazo de 10 dias do §6º do art. 477 da CLT já havia transcorrido. (...) Assim, em face da entrega tardia dos documentos rescisórios, sem comprova culpa do empregado, ensejando, assim, o atraso no recebimento do seguro-desemprego, no saque do FGTS depositado e, principalmente, no pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, verba tipicamente rescisória, condeno a primeira parte ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 4.761,26 (salário acrescido da diferença pela equiparação: R$ 3.662,51+ adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base), o qual deve se limitar à importância requerida na inicial, de R$ 4.000,00, ante o princípio da adstrição. Defende a recorrente que no dia 09/11/2022 foi decretada a sua falência, não se sujeitando mais à penalidade do art. 477, §8º, da CLT, tendo a distribuição da ação ocorrido após a decretação da falência, o que atrai os benefícios da súmula 388, do TST. Sem razão. O fundamento da condenação foi a mora de parte da ex-empregadora na entrega dos documentos rescisórios ao recorrido, o que enseja o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, haja vista o novo teor do § 6º daquele dispositivo legal: Art. 477. (...) § 6º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No tocante à alegação de que a massa falida não estaria sujeita à penalidade do § 8º do art. 477, ambos da CLT, é verdade que a jurisprudência consolidou entendimento acerca da matéria por meio da edição da Súmula nº 388 do TST. Todavia, para que referido entendimento seja efetivamente aplicado, é necessário analisar o momento em que ocorreram os respectivos fatos geradores das multas, de maneira que seja constatado que a dispensa do trabalhador e a realização da audiência inaugural se deram em data posterior à decretação da falência. O contrato de trabalho entre as partes perdurou de 18/01/2016 a 12/09/2022. O prazo, portanto, para o cumprimento das obrigações rescisórias se encerrou no dia 29/09/2022 - dia este anterior à decretação da falência da ré - 09/11/2022 (ID. c8456f7). Desse modo, entendo que a multa do art.477 da CLT deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que, por ocasião da dispensa do autor, a primeira ré ainda não se encontrava em estado falimentar, não havendo falar em impossibilidade de dispor dos seus créditos para saldar os haveres trabalhistas do demandante. Nego provimento. APLICAÇÃO SÚMULA 393, TST e PREQUESTIONAMENTO A recorrente requer a apreciação de toda a matéria e fundamentos invocados na defesa, invocando a Súmula n. 393 do TST. É ínsito ao julgamento das pretensões de reforma da sentença, mediante o recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade disciplinado o art. 515, caput e § 1º do CPC e convalidado na Súmula n. 393 do TST, logo, serão abordadas todas as questões relevantes ao deslinde das matérias postas sub judice, sendo despicienda a arguição. Rejeito. RECURSO DA RÉ TIM S.A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Juízo de origem, fundamentado nas provas documentais e orais dos autos, além da confissão ficta da primeira ré, condenou as rés a pagar diferenças salariais ao autor em decorrência de equiparação salarial reconhecida com empregado paradigma, desde o início do contrato de trabalho. Entendeu que o demandante demonstrou que não havia distribuição diferenciada de atividades aos técnicos, sobretudo porque as demandas gerais de manutenção eram destinadas a cada um deles sem qualquer especificação de grau de complexidade, sendo que o autor exercia o trabalho sozinho, fazendo efetivamente a função que deveria ser destinada ao Técnico em Telecomunicações (ID. a0f2a98, fls. 1.026 e ss.): Cinge-se a controvérsia em relação à função efetivamente exercida pela parte autora, se auxiliar de Assistente Técnico de Manutenção Sênior, como consta da CTPS, ou de Técnico em Telecomunicações. O desvio funcional enquadra o trabalhador a determinado cargo previsto em plano de carreira, enquanto a equiparação salarial o trabalhador é equiparado a outro trabalhador específico (paradigma). Considerando que não há provas de que a primeira reclamada adotava plano de carreira, passo a analisar o pedido sob a ótica da equiparação salarial. (...) A partir da Reforma Trabalhista, o art. 461 da CLT foi alterado passando a exigir os seguintes requisitos: (a) trabalho para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento; (b) identidade e simultaneidade de função/tarefas; (c) diferença de tempo de função não superior a dois anos; (d) diferença de tempo no emprego para o mesmo empregador não superior a quatro anos a favor do empregado modelo; (e) trabalho prestado com a mesma produtividade e perfeição técnica; e (e) inexistência de plano de cargos e salários que pode conter critérios de promoção por antiguidade e/ou por merecimento, dispensada a homologação ou registro em qualquer órgão; (f) a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Debatida em Juízo, incumbe ao trabalhador a prova do trabalho prestado na mesma função e para o mesmo empregador (CLT, art. 818, I), ao passo que ao empregador cabe o ônus de provar a não caracterização dos demais requisitos acima mencionados (TST, Súm. 6), enquanto fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado (CLT, art. 818, II). Sobre o tema, o autor relatou em depoimento que exercia a atividade de técnico. Relata que em regra realizava as atividades sozinho, salvo em casos específicos, em que era realizados juntos com Maicon, como manutenção de máquinas pesadas, como ar condicionado e gerador. Que Maicon tinha o mesmo cargo que o depoente, mas o salário era diferente. Que trabalhou com Maicon desde quando entrou na empresa, em 2016, até o final, acha que ele saiu um pouco antes. Acha que Maicon trabalhava na ré há uns dois meses, foi bem no início do contrato. A testemunha do autor disse que foi contratada em agosto de 2017 e trabalhou até setembro de 2022, quando a empresa "desapareceu". Que o depoente exercia a função de técnico de manutenção sênior, atuando na região (49), de Lages até Chapecó. Como funcionário da EZENTIS sempre prestou serviços para a TIM, desde o início do contrato. Relatou a testemunha que conhecia Maicon e confirmou que este realizava a mesma função que o depoente, de técnico, que também era mesma função exercida pelo autor. Disse que todos fazem as mesmas funções; que atuam sozinhos, salvo quando a atividade demandava mais de um técnico. Afirma que em média trabalhavam com Maicon duas vezes por semana. A testemunha disse que tinha conhecimento do salário de Maicon, por intermédio dele, que era em torno de R$ 1.200,00 a mais que o do depoente e do autor. No caso, além de a primeira ré ser confessa quanto à matéria de fato, a prova oral deixou evidente que as atribuições exercidas tanto pelo autor, quanto por sua testemunha, eram as mesmas do paradigma. Note-se que as atividades de manutenção nas antenas de comunicação da TIM eram realizadas pelos técnicos, como regra, de forma individual, salvo quando demandava um trabalho específico em que necessária a atuação de dois técnicos, mencionando o autor em depoimento que isso ocorria quando fazia manutenção em ar condicionado ou gerador. Tal elementar demonstra que não havia distribuição diferenciada de atividades aos técnicos, sobretudo porque as demandas gerais de manutenção eram destinadas a cada um deles sem qualquer especificação de grau de complexidade. Ainda, é de se notar que, no caso do autor, na condição de ocupante da função de Assistente Técnico, no mínimo, deveria estar vinculado ao auxílio de um Técnico em Telecomunicações. Mas, no caso, mesmo tendo sido mencionado pelo preposto em depoimento que normalmente o trabalho era executado em dupla, o que se observa é que o autor exercia o trabalho sozinho, fazendo efetivamente a função que deveria ser destinada ao Técnico em Telecomunicações. No mais, a parte ré não comprovou existir diferença superior a 2 anos na função ou haver diferença entre o trabalho prestado pela autora e paradigma - com a mesma produtividade e perfeição técnica e ausência de identidade e simultaneidade de função/tarefas - ônus de prova que lhe incumbia, razão pela qual presumo que tais requisitos são superados. A diferença salarial fica evidenciada pelos contracheques juntados. Tomando-se por referência o mês de julho de 2022, o paradigma recebia o salário-base de R$ 3.662,51, enquanto que o autor, no mesmo período, recebeu salário de R$ 2.763,61. Saliento que o fato de a autora e o paradigma não terem sido registrados com a mesma função/cargo não impede o reconhecimento da equiparação salarial, pois, na forma do item III da Súmula n. 6 do TST. (...) Diante do exposto, reconheço a equiparação salarial entre a parte autora e o paradigma apontado. Defende a segunda ré que a confissão ficta da primeira ré gera apenas presunção relativa quanto aos fatos, cabendo prova em sentido contrário. Entende que a documentação apresentada nos autos demonstra que a parte autora não preenche concomitantemente todos os requisitos do art. 461, da CLT, uma vez que sempre trabalhou na filial de Curitiba como Assistente Técnico de Manutenção Sênior, enquanto o paradigma indicado (Maicon) trabalhava como Técnico de Manutenção Sênior em local distinto - filial de Pinhais. Argumenta que a testemunha ajuizou ação com o mesmo pedido de equiparação, indicando o mesmo paradigma, sendo julgado improcedente, motivo pelo qual não poderia prosperar seu depoimento. Sucessivamente, requer seja observada a evolução salarial do paradigma e exclusão de parcelas de caráter personalíssimo. Analiso. Pontuo que os requisitos legais para a caracterização do direito à equiparação salarial são aqueles previstos no art. 461 da CLT, que positiva no direito laboral infraconstitucional o princípio da isonomia albergado nos arts. 5º, I, e 7º, XXXII, in fine, da CRFB. No plano jurisprudencial, a matéria vem detalhadamente interpretada nos termos do que dispõe a Súmula n.06 do TST. Quanto à distribuição do ônus da prova é entendimento assente que incumbe à demandante demonstrar a identidade de funções e pagamento de salários diversos (fato constitutivo de seu direito), sendo que ao demandado incumbe a prova contrária, demonstrando que o trabalho é de diferente valor quanto à produtividade ou perfeição técnica, ou, ainda, outro fator que impeça a equiparação (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado). Por ser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumpria às rés terem anexado a tempo a documentação aos autos que demonstrasse que o paradigma não se ativava na mesma região que o autor. De igual modo, cumpria às demandadas comprovar a inexistência dos demais requisitos previstos no art. 461, da CLT. A documentação referente à lotação do paradigma não foi conhecida pela magistrada. E, apesar de constar na documentação do autor que ele estava vinculado a filial de Curitiba, a prestação de serviços era realizada no estado de Santa Catarina. Logo, a informação quanto à filial a qual vinculados não significa, por si só, a realização de trabalho em localidade diversa. A diferenciação entre as nomenclaturas das funções para as quais o autor e o paradigma foram contratados já foi analisada pelo juízo a quo. E, não obstante a divergência de nomenclatura dos cargos, o que se mostra irrelevante, coaduno com o entendimento da magistrada de que sobressai dos autos que as funções exercidas pelo autor (contratado como Assistente Técnico) eram as mesmas dos Técnicos em Telecomunicações. Da análise da prova oral, convenço-me de que o autor e o paradigma realizavam as mesmas atividades, não havendo justificativa para a diferença salarial existente. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecida a equiparação salarial pretendida pela parte autora, sendo devidas as diferenças salariais. Quanto ao pedido sucessivo, imperioso se faz deferir o pedido para que seja observada a evolução salarial do paradigma de acordo com os documentos anexados aos autos, com a exclusão de parcelas de caráter personalíssimo. Dou, pois, PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da segunda ré para determinar seja observada a evolução salarial do paradigma e exclusão de parcelas de caráter personalíssimo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A juíza sentenciante, acolhendo o laudo pericial produzido nos autos, condenou as rés a pagar ao autor o adicional de periculosidade. Entendeu que o perito, por meio do laudo pericial e das respostas aos quesitos complementares, concluiu que a atividade se enquadrava no previsto na NR-16, com o autor realizando atividades ou operações em proximidade ao sistema elétrico. Assim foi a decisão (ID. a0f2a98, fls. 1.029 e ss.): Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo pericial constatou a existência de atividades rotineiras com exposição ao risco de choque elétrico. Para justificar sua conclusão, o perito mencionou que: "É possível afirmar que o requerente trabalhou em local com alto risco de choque elétrico e descarga elétrica pelos componentes em que prestou manutenção, entende este perito que foram satisfeitos os requisitos estabelecidos pela NR-16 no tocante a determinação de atividade de risco. Assim, as atividades do autor se enquadram como PERICULOSAS." (PERITO: FABIO BATISTA HENCKE - #id:6d5ed66). O Julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial (CPC, art. 436), desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. A ré TIM apresentou impugnação, argumentando que "O perito incluiu no seu relatório diversas informações sobre periculosidade que não são aplicáveis à atividade do reclamante, e que não refletem a verdade dos fatos. Isso ocorre porque a tensão dos cabos que alimentam os aparelhos da torre é de extra-baixa tensão (-48DC), conforme indicado no quadro apresentado, onde a tensão é reduzida para alimentar os equipamentos de comunicação. Dessa forma, a alegação apresentada pelo expert é contestada." (#id: c34e121). Todavia, aos responder aos quesitos complementares, conquanto o perito tenha concordado que as instalações e estruturas de telefonia móvel são energizadas em extra-baixa tensão, tais como baterias e antenas de transmissão em -48 volts, manteve a conclusão pela existência de risco elétrico. A conclusão pericial se sustenta, no caso, tendo em vista que o autor manuseava painéis de sistema de força e geradores com tensão de 380V, tais como os ilustrados abaixo (arquivo pessoal do perito retirado de perícias com objeto similar): Assim, constatou-se que o autor realizava atividades ou operações com trabalho em proximidade ao sistema elétrico, conforme estabelece a NR-10, durante as atividades de manutenção de painéis elétricos, para reparos em ar condicionado ou geradores, permanecendo de forma habitual e intermitente em contato com instalações elétricas energizadas em tensão de 380Vca, durante as exposições diárias para cumprimento das ordens de serviço. O Anexo 4 da NR-16 adotou critério para caracterização da periculosidade em instalações elétricas integrantes do Sistema Elétrico de Potência. O item 1, letra "d" desse anexo determina que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I do anexo. (...) Os elementos contidos no laudo não foram afastados por outras provas, submergindo a conclusão de que o autor, quando efetuava o trabalho de manutenção em torres da TIM estava submetido a risco de acidentes graves ou até mesmo fatais. Defende a segunda ré que as alegações do autor são totalmente inverídicas, não tendo ele desempenhado atividade em área de risco. Sustenta que o art. 193, da CLT é claro em prever que somente o risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador gera o direito ao adicional de periculosidade, não sendo cabível quando há exposição esporádica ou, mesmo que habitual, por tempo reduzido. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de labor em condições periculosas, por exposição a risco de ordem elétrica (D. 6d5ed66, fls. 797 e ss.): O autor chegou a realizar manutenção sistema de força, geradores com tensão de 380Vca, tensão suficiente para levar o trabalhador a óbito. (...) Realizou manobra de ordem elétrica em painéis de livre acesso, sendo que estes painéis estão em desacordo com a legislação de segurança NR-10. 7. PARECER TÉCNICO Laudo: Periculosidade Atividade: Tec Telecomunicações Enquadramento de Risco: risco elétrico para periculosidade. Atividade PERICULOSA , pois foram evidenciadas atividades rotineiras a exposição ao risco de ordem elétrica. (...) É possível afirmar que o requerente trabalhou em local com alto risco de choque elétrico e descarga elétrica pelos componentes em que prestou manutenção, entende este perito que foram satisfeitos os requisitos estabelecidos pela NR-16 no tocante a determinação de atividade de risco. Assim, as atividades do autor se enquadram como PERICULOSAS. Em quesitos complementares, respondendo às impugnações da ré, assim consignou o expert (fl. 825): a) A NR-10 define como Extra - Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade? R- NBR 5410 b) Concorda o ilustre vistor que as instalações e estruturas de telefonia móvel são energizadas em extra-baixa tensão, tais como baterias e antenas de transmissão em -48 volts? R- Sim c) Os equipamentos de transmissão estão instalados após o relógio medidor de consumo de energia elétrica dos sites? R- Sim d) Após análise dos questionamentos técnicos e legais abordados, o Sr. Perito mantém o enquadramento da periculosidade por eletricidade ao reclamante, exclusivamente pelo uso de multímetro na medição de tensão dos componentes elétricos e eletrônicos, por tempo extremamente reduzido? R- Sim, o risco existe e) O reclamante durante a vistoria alegou ter recebido o adicional de periculosidade? Em caso de resposta negativa informou o período? R- Não tenho a informação, favor verificar os contra-cheques. Mantenho o laudo pericial apresentado. Não há nos autos nenhuma prova capaz de infirmar o laudo técnico. E, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a exposição do autor não era esporádica ou habitual, por tempo reduzido, estando exposto de forma rotineira ao risco de ordem elétrica. Destarte, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso da ré. JORNADA DE TRABALHO O juízo de origem deferiu o pedido do autor para condenar as rés em horas extras, arbitrando a jornada de trabalho prestada, por entender que a contestação das rés foi genérica e que os cartões ponto anexados não foram conhecidos, uma vez que extemporâneos (ID. a0f2a98, fls. 1.032 e ss.): As reclamadas contestam genericamente a jornada de trabalho, impugnando os horários referidos pela parte autora. A segunda ré juntou aos autos os cartões de ponto a partir de 19/06/2019, no entanto, conforme decisão #id:347b8c7, tais documentos não foram conhecido, pelos fundamentos ali expostos. Logo, quanto ao período sem registro da jornada (todo período imprescrito), o ônus da prova, relativo à jornada, é do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (TST, Súmula nº 338). (...) No caso, conclui-se que, mesmo existindo sobrejornada registrada, o que não foi negado nem pelo autor e nem por sua testemunha, o fato é que os registros não integram a totalidade das horas extras. As rés, por outro lado, não produziram provas de que os cartões de ponto representavam a realidade dos horários de trabalho praticados pelo autor, importando no reconhecimento de que todas as horas foram pagas, conforme contracheques, impondo-se a conclusão de que não se computava a integralidade da jornada de trabalho realizada, seja porque não era aferido o horário pelo início da jornada, a partir do início do deslocamento para o atendimento - eis que já estava em efetiva disposição da empresa (não se trata de deslocamento para o trabalho - horas in itinere) - seja em relação ao término do expediente, pois é de se esperar uma grande variabilidade de horários, importando, muitas vezes, em sobrejornada, não retratada nos contracheques. Sendo a mesma premissa, não diferente pode ser a conclusão em relação aos chamados em sobreaviso, seja em dias de semana após o expediente, seja em finais de semana e feriados, já que, conforme o relato da testemunha, apenas era permitido o registro quando permitido pelo coordenador. Portanto, de se presumir que os cartões de ponto também não retratam a integralidade da jornada realizada nestas ocasiões. O mesmo se diz em relação ao intervalo intrajornada, pois, conforme assentado pela testemunha, apenas era possível o gozo integral de 1 hora em ocasiões escassas, ponderando que ocorresse cerca de uma vez por semana, tal como posto pelo reclamante e consta da inicial. Os intervalos, no caso, são pré-anotados (conforme relato da testemunha), logo, por serem invariáveis, não houve pagamento nas ocasiões em que não foi possível o gozo, o que se extrai da análise das folhas de pagamento, em que não se verifica uma sequer hora intervalar paga. Isto posto, em conformidade com a conjuração dos depoimentos, nos limites da petição inicial, arbitro a seguinte jornada de trabalho, a ser considerada desde o marco prescricional até a rescisão do contrato: - Jornada normal - de segunda a sexta-feira: das 07h30min às 18h15min (média horário informado pela testemunha), com 30 minutos de intervalo, duas vezes por semana, fixado às segundas e terças-feiras, salvo feriados; das 06h30min às 20h, três vezes por semana, fixado na quarta-feira até sexta-feira, sendo na quarta-feira intervalo de 1 hora e quinta e sexta-feira 30 minutos; - Jornada em sobreaviso (de segunda a sexta-feira, em semanas alternadas): de segunda a terça-feira, em semanas alternadas (duas vezes por semana), com acionamento às 19h30min, com duração de 2h30min (em Lages); de quinta-feira a sexta-feira (três dias por semana), com acionamentos às 22h, com duração de 5 horas cada (fora de Lages); - Jornada em sobreaviso (sábados, domingos e feriados, acompanhando a alternação acima): três acionamentos por dia, sendo um de 2h30min (em Lages) e dois de 5 horas (fora de Lages), todos em horário diurno, face à ausência de alegação de horário noturno nestas ocasiões (item 10.3 da inicial). - Horas de sobreaviso: as horas de sobreaviso devem ser computadas das 17h30 da segunda-feira até às 08h da outra segunda-feira, em semanas alternadas, observando-se a exclusão das horas trabalhadas, conforme acima fixado, inclusive em sábados, domingos e feriados. Saliento que o reclamante não comprovou o acionado para manutenção corretiva de GMG, conforme alegado na inicial. Diante da jornada arbitrada, houve ainda violação do intervalo interjornadas e repousos semanais. A segunda ré, em seu Recurso Ordinário, defende que houve valoração equivocada das provas produzidas nos autos e que o autor não acostou a eles nenhuma prova robusta de seu direito, nem sequer demonstrou por amostragem a diferença de horas extras alegada. Argumenta que aceita a jornada retratada nos controles de horários, também deve ser aceita a compensação formalizada, e que o controle de jornada contém horários variados. Sucessivamente, requer seja reduzida a jornada fixada e, ainda, a dedução da quantia comprovadamente paga a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Passo à análise Primeiramente, importante registrar que os cartões de ponto anexados (fl. 936) fazem parte do conjunto de documentos que não foram conhecidos pela magistrada de origem, visto que não anexados no momento oportuno. Em sua decisão de ID. 347b8c7, fl. 989, a magistrada determinou a exclusão dos documentos dos autos. Em audiência (ID. 1d06c3c), primeiro a juíza retifica o despacho, para consertar erro material quanto às páginas indicadas na decisão e, posteriormente, reconsiderando sua decisão, admite alguns deles (recibos de pagamento e ficha funcional). Ou seja, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há efetiva prova da jornada de trabalho do autor, ônus que incumbia às rés. Nesse sentido, conforme entendimento contido na Súmula 338 do E. TST, a não apresentação dos controles de ponto obrigatórios gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Assim sendo, correto o arbitramento da jornada realizado pelo juízo a quo, baseando-se na petição inicial e na prova oral produzida, bem como a sentença em condenar a ré em horas extraordinárias ante a jornada que ultrapassa o limite legal. Consigno, ainda, que a exigibilidade de demonstração de diferenças de horas extras se faz necessária quando há juntada aos autos dos cartões ponto e dos contracheques, o que não é o caso dos autos. Tendo em vista que a magistrada sentenciante conheceu dos recibos de pagamento, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, deve ser feito o abatimento dos valores ali constantes. Entretanto, a sentença já autorizou a dedução das horas pagas sob a mesma rubrica, conforme se extrai (fl. 1.037): Parâmetros - base de cálculo: Conforme disposto na Súmula n. 264 do TST, em especial: o salário-base acrescido das diferenças salariais pela equiparação; adicional de periculosidade; considerando que a jornada noturna era praticada somente a título de horas extras, o adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas após às 22h, com redução legal da hora noturna, deverá integrar o cálculo das horas extras. O adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, tendo em vista que, durante o sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco (item II da Súmula n. 132 do TST). Adicional: 50%, sendo de 100% para domingos e feriados. Divisor 220. Autorizo a dedução das horas pagas sob a mesma rubrica, entre elas, horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso, bem como reflexos pagos durante o período da condenação, conforme a disponibilidade dos contracheques (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Não computar períodos de afastamentos, tais como férias, atestados, auxílio-doença, conforme informações da ficha de registro. Assim sendo, prejudicada a análise do pedido sucessivo. Nego provimento ADICIONAL NOTURNO Defende a recorrente que o autor não comprovou de forma precisa e inconteste os horários em que efetivamente laborou em período noturno, não havendo nos autos registros de ponto ou qualquer outro documento que ateste com exatidão os horários de jornada noturno. Sem razão. Tal como analisado no tópico anterior, a magistrada de origem não conheceu dos documentos anexados pela ré em 27/05/2024, dentre os quais se incluem os cartões ponto do autor. Diante, então, da ausência dos controles de jornada nos autos, ônus que incumbe às rés, houve o arbitramento da jornada. E, de acordo com a jornada arbitrada, deve ser calculado o adicional noturno. Isto posto, nego provimento. SOBREAVISO Defende que o autor não era empregado da recorrente, não sendo ela responsável pelos encargos trabalhistas, sendo impossível formular impugnação específica ao pedido. Argumenta que o uso de aparelho celular e notebook corporativo, por si só, não configura o recebimento do sobreaviso, devendo o autor demonstrar que houve cerceamento de locomoção de modo a impedir o desenvolvimento de atividades pessoais. Sem razão. A ré anexou aos autos contracheques do autor (fl. 768 e fls. 846-917), nos quais constam o pagamento de "0170 ADICIONAL SOBREAVISO (HORAS)", representando um valor de R$ 934,38, o que comprova que o autor estava submetido a tal jornada. Assim sendo, correta a sentença quanto ao arbitramento da jornada de sobreaviso. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, DA CLT Defende a segunda ré que a multa do art. 477, por ser penalidade do real empregador, não pode lhe ser atribuída, já que aquele é o único que possui legitimidade para efetuar o pagamento das verbas rescisórias na época correta. Argumenta não ser possível lhe atribuir a responsabilidade, mesmo que de forma subsidiária. Sem razão. A responsabilidade subsidiária decorre da própria lei (art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, acrescido pela Lei nº 13.429/2017) e, considerando a condição de beneficiária dos serviços prestados pelo autor, correta a responsabilização da recorrente de forma subsidiária. À situação em apreço, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, que tem o seguinte teor: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre destacar que, conforme analisado pelo juízo de origem, foi a segunda ré quem realizou o pagamento das verbas rescisórias do autor. Entretanto, a condenação referente à multa do art. 477, §8º, da CLT se deu em razão do atraso na entrega da documentação, além da não quitação da indenização compensatória de 40% do FGTS. Pelo exposto, nego provimento. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO EXTRA Defende a recorrente que é possível verificar que havia o desconto do vale refeição no contracheque do autor, indicando que a empregadora fornecia a verba, cabendo ao autor indicar por amostragem eventuais diferenças encontradas. Argumenta que ele nem sequer faz prova de que efetivamente deixou de receber o ticket refeição. Sem razão. Conforme previamente analisado, a rés não anexaram aos autos os documentos relacionados ao contrato de trabalho do autor. O demandante, conforme as regras do ônus probatório, demonstra o fato constitutivo de seu direito - norma coletiva prevendo o pagamento do tíquete alimentação. Apesar de haver, nos contracheques, a demonstração do desconto realizado em razão do tíquete alimentação, as rés não demonstram o efetivo pagamento do benefício. A existência do desconto não pressupõe, por si só, que o encargo foi cumprido. Assim sendo, nada a reformar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Argumenta a recorrente que é incontroverso que o autor não foi seu empregado, sendo indevido por esta o pagamento de qualquer verba trabalhista ou previdenciária. Sustenta que os serviços foram totalmente impessoais e sem subordinação, com toda a orientação e coordenação realizados exclusivamente pela primeira ré. Defende que desconhece o recorrido, e não tem mais contrato ativo com a primeira ré desde setembro de 2022. Sucessivamente, requer seja observada a limitação temporal da condenação. Sem razão. Primeiramente, consigno que a ré-recorrente demonstra nos autos que foi a responsável por realizar os pagamentos rescisórios do autor (ID. ef697a8, fl. 467). Logo, não há como prosperar a alegação de desconhecê-lo e de que ele não comprovou a efetiva prestação de serviços em seu favor. Quanto à licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, ela não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma decidida pelo STF no RE n. 958.252. Cabe ressaltar que a condenação da 2ª ré não decorreu de reconhecimento de vínculo de emprego com o autor, mas, sim, de sua condição de tomadora dos serviços, na forma do contrato de prestação de serviços. Incide, no caso, portanto, a orientação contida na Súmula nº 331, IV do TST, bem como o entendimento sufragado pelo STF quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252 em que fixada a seguinte "tese de repercussão geral (tema 725): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Tal matéria restou assentada em definitivo no mesmo julgamento proferido pelo Pleno do STF já citado, em que foram fixadas as seguintes balizas: Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial. (vide Informativo STF nº 913) Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, ficou demonstrado por meio da prova oral que o autor, desde o início do contrato com a primeira ré, trabalhou em benefício da recorrente. As rés não anexaram aos autos nenhum outro documento que demonstre o contrário. Logo, tal qual o juízo de origem, entendo demonstrada a prestação de serviços em benefício da segunda ré desde o início do contrato de trabalho. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A recorrente entende ser desproporcional o valor R$ 1.400,00 arbitrado a título de honorários periciais. Requer a redução da quantia. Sucumbente no objeto do pedido, às rés incumbe o pagamento dos honorários periciais. Quanto ao pedido de minorar o montante deferido a título de honorários periciais, estes, apesar de pautado em alguns parâmetros específicos, sofre a influência do subjetivismo do Juiz, direcionado pela complexidade do trabalho realizado, o tempo despendido, o local da atividade, as despesas efetuadas, bem como outras circunstâncias envolvidas na sua elaboração. Dessa forma, tenho que o valor arbitrado na decisão não se mostra excessivo para a natureza do trabalho técnico executado, estando de acordo com o normalmente deferido por esta Turma em casos semelhantes. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Argumenta a recorrente que incabível a condenação a referida verba na Justiça do Trabalho, sendo a assistência jurídica incumbência do Estado. Defende ainda ser possível o jus postulandi. Por fim, requer a redução do valor, e entende que se não são devidos honorários pelo recorrido, também não são da recorrente. Sem razão. Mantida a procedência parcial, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A da CLT. O fato de haver a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho não afasta a previsão quanto aos honorários sucumbenciais. No que toca ao quantum, o art. 791-A determina que honorários advocatícios sucumbenciais sejam, "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". De acordo com o § 2º do referido artigo, para a fixação dos honorários, deverá ser observado: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante da sucumbência recíproca, o juízo a quo condenou ambas as partes a pagar os honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa. Apenas ressalvou, em relação à verba devida pelo autor, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão do benefício da justiça gratuita. Com relação à fixação da verba honorária, esta Câmara julgadora tem posição de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual deverá ser fixado em 15%. Assim, não é possível a redução do percentual arbitrado. Nego provimento. RECURSO DA PARTE AUTORA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.487/2017, que trouxe alteração ao § 1º do art. 840 da CLT. Nos termos do "caput" do art. 460 do CPC, "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Friso que a tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão por que deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas a atualização monetária, porque existente pedido implícito (CPC, arts. 322, § 1º, e 491). Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 845-916 E 932-934 Quanto ao tema, por importante, faço um breve relatório. A segunda ré apresentou contestação em 19/05/2023 - ID. 3976735, fls. 418 e ss. Posteriormente, apenas em 27/05/2024, anexou manifestação com documentos referentes ao contrato de trabalho do autor - fls. 840-971. A parte autora impugnou a manifestação e a juntada de documentos, por entender ser extemporânea, tanto em audiência realizada em 29/05/2024 (ID. cbe838d) quanto em manifestação de ID. 044b7b8 (em 14/06/2024). Inicialmente, o juízo determinou a exclusão dos documentos, por entender não serem documentos novos e não ter sido demonstrada justificativa plausível para a sua colação extemporânea - ID. 347b8c7 - fls. 988-989. A ré apresentou manifestação pedindo a reconsideração da decisão - ID. fd92e28. Em audiência realizada em 24/09/2024, primeiramente a juíza retifica o despacho para consertar erro material quanto às páginas indicadas na decisão e, posteriormente, reconsiderando sua decisão, admite alguns deles (recibos de pagamento e ficha funcional) na finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Em sentença, confirma a decisão de receber os documentos, uma vez que oportunizado o contraditório, e que os documentos "habilitam ao julgador elementos para convicção, garantindo às partes o pleno acesso à Justiça, em sentido amplo ou universal. Aliás, esse é o objetivo do processo judicial, devendo o juiz assegurar o resultado útil do processo, valorando o conteúdo probatório de ambas as partes e dar primazia à realidade dos fatos, para, alfim, decidir amparado em provas concretas (fls. 1.024-1.025)". Pois bem. Defende o recorrente que os documentos não merecem acolhimento e devem ser excluídos do processo, uma vez que a juntada ocorreu de forma extemporânea, ferindo a segurança jurídica, dificultando direito de defesa e a ré não comprovou se tratar de documento novo e não demonstrou a inviabilidade de apresentação dos referidos documentos com a defesa. Entretanto, sem razão. Tal qual analisado pelo juízo de origem, com a finalidade de se evitar o recebimento em duplicidade e o enriquecimento ilícito da parte autora, tendo em vista ainda que foi oportunizada a manifestação da parte com relação aos documentos anexados pela ré, não há ofensa ao devido processo legal. Ressalte-se que a magistrada limitou o conhecimento dos documentos aos recibos de pagamento e à ficha funcional do autor, uma vez que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito e, apesar de não serem documentos novos e não comprovado o impedimento em se anexá-los anteriormente, não há justificativa plausível para se deferir verbas sabidamente já pagas ao autor. Ademais, tal como consignou o juízo a quo, o próprio autor admite que recebia em seus contracheques algumas horas extras realizadas. Esta Turma, ao analisar caso similar, já autorizou a ré a anexar os recibos salariais até o trânsito em julgado da ação de forma a possibilitar a dedução de valores pagos (TRT12 - ROT - 0000836-25.2023.5.12.0028, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, Data de Assinatura: 20/08/2024). Nego provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Defende o recorrente que a sentença merece reforma ao determinar a aplicação da OJ 394, do Eg. TST, excluindo os reflexos dos DSR das horas extras, horas em domingos e feriados, adicional noturno, intervalos sonegados e sobreaviso em férias +1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%. Sustenta que por serem habituais e deterem natureza salarial, as horas extras devem gerar reflexos, inclusive em DSR, não representando enriquecimento ilícito ou bis in idem. Sem razão. Na condenação em horas extraordinárias, o juízo a quo já deferiu os reflexos "em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%" (fl. 1.036). De igual modo, deferiu os reflexos quanto aos intervalos suprimidos e horas de sobreaviso. Indevidos os reflexos das diferenças de RSRs nas demais parcelas (pelo aumento da média remuneratória), tendo em vista o entendimento vigente na época da OJ nº 394 da SDI1 do TST e Súmula 65 deste Regional. Estando a sentença de acordo com tal entendimento, nada a reformar. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a parte autora, em seu Recurso Ordinário, seja o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais majorado para 15%. Com razão. Com relação à fixação da verba honorária, esta Câmara julgadora tem posição de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual deverá ser fixado em 15%. No caso concreto, não verifico excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários de sucumbência devidos à parte autora. ADICIONAL NOTURNO Argumenta a parte recorrente que a verba "adicional noturno" difere-se da integração do adicional noturno, não representando bis in idem, e que na decisão dos embargos declaratórios o juízo alterou a sentença de forma equivocada. Analiso. A sentença (ID. a0f2a98, fl. 1.037) condenou a ré ao pagamento do adicional noturno de 20%. Entretanto, tendo em vista que a jornada foi arbitrada pela magistrada, e que toda a jornada noturna era praticada a título de horas extras, definiu que o adicional deve integrar o cálculo das respectivas horas. A sentença de embargos de declaração esclarece a forma de cálculo do adicional nas horas extras, conforme OJ nº 97, do Eg. TST. Correto o entendimento da magistrada, motivo pelo qual nada a reformar. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-I, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para concede-lhe os benefícios da justiça gratuita. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ para determinar seja observada a evolução salarial do paradigma e exclusão de parcelas de caráter personalíssimo. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar para 15% os honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG N. 101/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o advogado Giovani Soares do Nascimento, procurador da parte autora, telepresencialmente. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ZANONI DE OLIVEIRA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)