Clodoaldo Pereira Goulart e outros x Kimberly -Clark Brasil Industria E Comercio De Produtos De Higiene Ltda e outros

Número do Processo: 0000256-24.2024.5.12.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000256-24.2024.5.12.0007 RECORRENTE: CLODOALDO PEREIRA GOULART RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000256-24.2024.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: CLODOALDO PEREIRA GOULART RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente CLODOALDO PEREIRA GOULART e recorridos ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.   Relatório dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo.. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A demandada alega, em contrarrazões, que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, requerendo o não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade. Sobre a matéria, Flávio Cheim Jorge escreve: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 256). O princípio da dialeticidade, portanto, consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso ordinário ao Regional pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso em exame, verifico que o recorrente ataca os fundamentos da decisão de forma satisfatória, apresentando os argumentos correspondentes, razão pela qual entendo que o recurso deve ser processado, analisando-se, no mérito, se tais razões merecem ou não prosperar. Saliento, outrossim, que essa interpretação é a que melhor atende aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, rejeito a preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA Requer, o autor, o retorno dos autos à primeira instância e a reabertura da instrução processual, tendo em vista que as recorridas não juntaram os laudos que embasaram o preenchimento do PPP fornecido. Compulsando os autos, verifica-se que o postulante, em manifestação ao laudo pericial, formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert, conforme laudo das fls. 364-5. Embora o perito judicial tenha prestado esclarecimentos complementares, o demandante impugnou novamente a prova, reiterando a ausência de análise dos laudos que embasaram o PPP. Cabe registrar que a adoção do princípio inquisitório faculta ao Julgador que conduz a instrução processual permitir apenas a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, conforme parágrafo único do art. 370 do Código Processual Civil. Além disso, na forma do art. 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade diretiva do processo e soberania para valorar as provas, de maneira que possa levar em conta somente as capazes de influenciar no seu convencimento para o julgamento da demanda, devendo zelar por sua celeridade e impedir medidas inócuas. Em resumo: as provas são para o convencimento do Juízo e não das partes. No caso, o profissional técnico já consignou sua conclusão acerca dos elementos do PPP, reiterando ter sido elaborado por profissional habilitado. Evidente que a pretensão do autor expressa seu inconformismo quanto ao desfecho da prova técnica, que não reconheceu a sua atividade laborativa como insalubre. Nesse contexto, não merece guarida o alegado cerceamento de defesa, porquanto a prova é deveras robusta, ainda que sua conclusão seja contrária à pretensão obreira. Sublinha-se que a insatisfação do recorrente com o parecer exarado pelo expert, que lhe foi desfavorável, não é motivo suficiente para afastá-lo ou reputá-lo vicioso, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Por esses fundamentos expendidos, entendo não configurado o propalado cerceamento de defesa, pelo que rejeito a arguição. PRESCRIÇÃO/COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Renova, a primeira ré, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e incidência da prescrição em relação ao contrato do autor. O trabalhador objetiva a declaração, mediante retificação das informações do PPP, para fins previdenciários. Logo, o provimento pretendido tem, essencialmente, natureza declaratória, inserindo-se na previsão constante no art. 11, caput e §1º, da CLT. Ademais, o pleito decorre de obrigação da empresa, fundada na relação de trabalho, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal. Não cabe, assim, afastar a pretensão com enfoque na prescrição, tampouco de incompetência desta Especializada. No aspecto, cito ementas nesse sentido: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EFEITO APENAS DECLARATÓRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. O pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, puramente declaratório, com o objetivo de embasar produção de provas perante o INSS, é imprescritível (art. 11, § 1º, CLT). (TRT12 - ROT - 0000814-31.2022.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 07/06/2024) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, para fins de prova junto à Previdência Social sobre eventual aposentadoria especial, é meramente declaratória e, por isso, não se submete ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se o art. 11, § 1º, da CLT, o qual prevê a imprescritibilidade das ações declaratórias. (TRT12 - ROT - 0000758-32.2022.5.12.0039 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 05/04/2024) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pertence à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CRFB), o que compreende a controvérsia sobre o preenchimento correto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT12 - AIRO - 0000376-02.2024.5.12.0061 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 18/11/2024) Rejeito. MÉRITO RETIFICAÇÃO DE PPP. ADICIONAL DE INSALURBIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTES DE RUÍDO Por meio da presente ação declaratória, o recorrente pretende obter o benefício de aposentadoria especial, através do reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 6-3-2007 a 1-1-2008 e 2-1-2008 a 2-10-2008, como técnico de segurança de trabalho. O Magistrado de primeiro grau, com base no acervo probatório, afastou a pretensão. Destacou que "a exposição do autor a ruído ocorria de forma intermitente (abaixo e acima do limite de tolerância), só quando se deslocava (simples passagem) para a produção, de modo que não merece enquadramento técnico, por inexistir exposição permanente ao agente insalubre daquele local". O demandante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pleito de retificação do PPP. Em razões recursais, argumenta ter restado comprovado o labor acima dos limites de tolerância. Invoca, em abono à sua tese, o Tema 1083 do STJ. Ainda, quanto ao risco de explosão, destaca ter exercido atividade listada na NR-16, com exposição ao risco de explosão de forma habitual e permanente. Analiso. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade/periculosidade, no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O perito judicial, em laudo pericial apresentado, fez a seguinte consideração acerca dos agentes indicados (fl. 326): Ruído: Não fazia operação envolvendo equipamentos, as atividades de bombeiro ocorriam na planta fabril sem local específico. Desta forma o ruído é classificado como intermitente com valores variados, (abaixo e acima do limite de tolerância); Explosões: Este tipo de risco não ficou configurado, não trabalhou o autor em área de risco de forma habitual e permanente, não desenvolveu atividades listadas na NR-16; O profissional ratificou que as medições e considerações técnicas do PPP´s apresentados não merecem alterações. Em laudo complementar (fls. 364-5) reafirmou que o autor ficava exposto ao ruído apenas quando se deslocava para a produção, o que configura uma exposição "totalmente intermitente". Confirmou, ainda, que o risco de explosão "não merece enquadramento técnico". Da análise do laudo, observa-se que o perito considerou a exposição do postulante a diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a fim de encontrar o nível de exposição normalizado, classificando como intermitente o contato com patamares acima do permitido legalmente. Embora a característica de intermitência não afaste, por si só, as condições insalubres, o expert analisou que o autor não tinha local fixo na unidade fabril, apenas se deslocando entre as áreas produtivas. Por oportuno, no que diz respeito "ao pico máximo de ruído", não há como aplicar a tese estabelecida pelo STJ, pois houve perícia afastando a habitualidade da exposição. Colho o teor do verbete: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No mais, o fato de a testemunha ouvida (pje mídias, fl. 399) relatar labor submetido a ruídos durante toda a jornada, tal não tem o condão de infirmar as conclusões periciais no caso, além de não laborar no mesmo turno que o autor.  Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do expert, deve ela ser preservada e acolhida para fins de se reconhecer a condição insalubre. Por essas razões, nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                                      ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de dialeticidade e incompetência. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                  TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLODOALDO PEREIRA GOULART
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000256-24.2024.5.12.0007 RECORRENTE: CLODOALDO PEREIRA GOULART RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000256-24.2024.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: CLODOALDO PEREIRA GOULART RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente CLODOALDO PEREIRA GOULART e recorridos ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.   Relatório dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo.. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A demandada alega, em contrarrazões, que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, requerendo o não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade. Sobre a matéria, Flávio Cheim Jorge escreve: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 256). O princípio da dialeticidade, portanto, consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso ordinário ao Regional pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso em exame, verifico que o recorrente ataca os fundamentos da decisão de forma satisfatória, apresentando os argumentos correspondentes, razão pela qual entendo que o recurso deve ser processado, analisando-se, no mérito, se tais razões merecem ou não prosperar. Saliento, outrossim, que essa interpretação é a que melhor atende aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, rejeito a preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA Requer, o autor, o retorno dos autos à primeira instância e a reabertura da instrução processual, tendo em vista que as recorridas não juntaram os laudos que embasaram o preenchimento do PPP fornecido. Compulsando os autos, verifica-se que o postulante, em manifestação ao laudo pericial, formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert, conforme laudo das fls. 364-5. Embora o perito judicial tenha prestado esclarecimentos complementares, o demandante impugnou novamente a prova, reiterando a ausência de análise dos laudos que embasaram o PPP. Cabe registrar que a adoção do princípio inquisitório faculta ao Julgador que conduz a instrução processual permitir apenas a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, conforme parágrafo único do art. 370 do Código Processual Civil. Além disso, na forma do art. 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade diretiva do processo e soberania para valorar as provas, de maneira que possa levar em conta somente as capazes de influenciar no seu convencimento para o julgamento da demanda, devendo zelar por sua celeridade e impedir medidas inócuas. Em resumo: as provas são para o convencimento do Juízo e não das partes. No caso, o profissional técnico já consignou sua conclusão acerca dos elementos do PPP, reiterando ter sido elaborado por profissional habilitado. Evidente que a pretensão do autor expressa seu inconformismo quanto ao desfecho da prova técnica, que não reconheceu a sua atividade laborativa como insalubre. Nesse contexto, não merece guarida o alegado cerceamento de defesa, porquanto a prova é deveras robusta, ainda que sua conclusão seja contrária à pretensão obreira. Sublinha-se que a insatisfação do recorrente com o parecer exarado pelo expert, que lhe foi desfavorável, não é motivo suficiente para afastá-lo ou reputá-lo vicioso, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Por esses fundamentos expendidos, entendo não configurado o propalado cerceamento de defesa, pelo que rejeito a arguição. PRESCRIÇÃO/COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Renova, a primeira ré, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e incidência da prescrição em relação ao contrato do autor. O trabalhador objetiva a declaração, mediante retificação das informações do PPP, para fins previdenciários. Logo, o provimento pretendido tem, essencialmente, natureza declaratória, inserindo-se na previsão constante no art. 11, caput e §1º, da CLT. Ademais, o pleito decorre de obrigação da empresa, fundada na relação de trabalho, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal. Não cabe, assim, afastar a pretensão com enfoque na prescrição, tampouco de incompetência desta Especializada. No aspecto, cito ementas nesse sentido: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EFEITO APENAS DECLARATÓRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. O pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, puramente declaratório, com o objetivo de embasar produção de provas perante o INSS, é imprescritível (art. 11, § 1º, CLT). (TRT12 - ROT - 0000814-31.2022.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 07/06/2024) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, para fins de prova junto à Previdência Social sobre eventual aposentadoria especial, é meramente declaratória e, por isso, não se submete ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se o art. 11, § 1º, da CLT, o qual prevê a imprescritibilidade das ações declaratórias. (TRT12 - ROT - 0000758-32.2022.5.12.0039 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 05/04/2024) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pertence à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CRFB), o que compreende a controvérsia sobre o preenchimento correto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT12 - AIRO - 0000376-02.2024.5.12.0061 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 18/11/2024) Rejeito. MÉRITO RETIFICAÇÃO DE PPP. ADICIONAL DE INSALURBIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTES DE RUÍDO Por meio da presente ação declaratória, o recorrente pretende obter o benefício de aposentadoria especial, através do reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 6-3-2007 a 1-1-2008 e 2-1-2008 a 2-10-2008, como técnico de segurança de trabalho. O Magistrado de primeiro grau, com base no acervo probatório, afastou a pretensão. Destacou que "a exposição do autor a ruído ocorria de forma intermitente (abaixo e acima do limite de tolerância), só quando se deslocava (simples passagem) para a produção, de modo que não merece enquadramento técnico, por inexistir exposição permanente ao agente insalubre daquele local". O demandante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pleito de retificação do PPP. Em razões recursais, argumenta ter restado comprovado o labor acima dos limites de tolerância. Invoca, em abono à sua tese, o Tema 1083 do STJ. Ainda, quanto ao risco de explosão, destaca ter exercido atividade listada na NR-16, com exposição ao risco de explosão de forma habitual e permanente. Analiso. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade/periculosidade, no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O perito judicial, em laudo pericial apresentado, fez a seguinte consideração acerca dos agentes indicados (fl. 326): Ruído: Não fazia operação envolvendo equipamentos, as atividades de bombeiro ocorriam na planta fabril sem local específico. Desta forma o ruído é classificado como intermitente com valores variados, (abaixo e acima do limite de tolerância); Explosões: Este tipo de risco não ficou configurado, não trabalhou o autor em área de risco de forma habitual e permanente, não desenvolveu atividades listadas na NR-16; O profissional ratificou que as medições e considerações técnicas do PPP´s apresentados não merecem alterações. Em laudo complementar (fls. 364-5) reafirmou que o autor ficava exposto ao ruído apenas quando se deslocava para a produção, o que configura uma exposição "totalmente intermitente". Confirmou, ainda, que o risco de explosão "não merece enquadramento técnico". Da análise do laudo, observa-se que o perito considerou a exposição do postulante a diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a fim de encontrar o nível de exposição normalizado, classificando como intermitente o contato com patamares acima do permitido legalmente. Embora a característica de intermitência não afaste, por si só, as condições insalubres, o expert analisou que o autor não tinha local fixo na unidade fabril, apenas se deslocando entre as áreas produtivas. Por oportuno, no que diz respeito "ao pico máximo de ruído", não há como aplicar a tese estabelecida pelo STJ, pois houve perícia afastando a habitualidade da exposição. Colho o teor do verbete: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No mais, o fato de a testemunha ouvida (pje mídias, fl. 399) relatar labor submetido a ruídos durante toda a jornada, tal não tem o condão de infirmar as conclusões periciais no caso, além de não laborar no mesmo turno que o autor.  Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do expert, deve ela ser preservada e acolhida para fins de se reconhecer a condição insalubre. Por essas razões, nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                                      ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de dialeticidade e incompetência. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                  TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000256-24.2024.5.12.0007 RECORRENTE: CLODOALDO PEREIRA GOULART RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000256-24.2024.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: CLODOALDO PEREIRA GOULART RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente CLODOALDO PEREIRA GOULART e recorridos ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.   Relatório dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo.. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A demandada alega, em contrarrazões, que não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, requerendo o não conhecimento do apelo por inobservância do princípio da dialeticidade. Sobre a matéria, Flávio Cheim Jorge escreve: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 256). O princípio da dialeticidade, portanto, consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso ordinário ao Regional pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso em exame, verifico que o recorrente ataca os fundamentos da decisão de forma satisfatória, apresentando os argumentos correspondentes, razão pela qual entendo que o recurso deve ser processado, analisando-se, no mérito, se tais razões merecem ou não prosperar. Saliento, outrossim, que essa interpretação é a que melhor atende aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, rejeito a preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA Requer, o autor, o retorno dos autos à primeira instância e a reabertura da instrução processual, tendo em vista que as recorridas não juntaram os laudos que embasaram o preenchimento do PPP fornecido. Compulsando os autos, verifica-se que o postulante, em manifestação ao laudo pericial, formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo expert, conforme laudo das fls. 364-5. Embora o perito judicial tenha prestado esclarecimentos complementares, o demandante impugnou novamente a prova, reiterando a ausência de análise dos laudos que embasaram o PPP. Cabe registrar que a adoção do princípio inquisitório faculta ao Julgador que conduz a instrução processual permitir apenas a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, conforme parágrafo único do art. 370 do Código Processual Civil. Além disso, na forma do art. 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade diretiva do processo e soberania para valorar as provas, de maneira que possa levar em conta somente as capazes de influenciar no seu convencimento para o julgamento da demanda, devendo zelar por sua celeridade e impedir medidas inócuas. Em resumo: as provas são para o convencimento do Juízo e não das partes. No caso, o profissional técnico já consignou sua conclusão acerca dos elementos do PPP, reiterando ter sido elaborado por profissional habilitado. Evidente que a pretensão do autor expressa seu inconformismo quanto ao desfecho da prova técnica, que não reconheceu a sua atividade laborativa como insalubre. Nesse contexto, não merece guarida o alegado cerceamento de defesa, porquanto a prova é deveras robusta, ainda que sua conclusão seja contrária à pretensão obreira. Sublinha-se que a insatisfação do recorrente com o parecer exarado pelo expert, que lhe foi desfavorável, não é motivo suficiente para afastá-lo ou reputá-lo vicioso, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Por esses fundamentos expendidos, entendo não configurado o propalado cerceamento de defesa, pelo que rejeito a arguição. PRESCRIÇÃO/COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Renova, a primeira ré, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho e incidência da prescrição em relação ao contrato do autor. O trabalhador objetiva a declaração, mediante retificação das informações do PPP, para fins previdenciários. Logo, o provimento pretendido tem, essencialmente, natureza declaratória, inserindo-se na previsão constante no art. 11, caput e §1º, da CLT. Ademais, o pleito decorre de obrigação da empresa, fundada na relação de trabalho, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal. Não cabe, assim, afastar a pretensão com enfoque na prescrição, tampouco de incompetência desta Especializada. No aspecto, cito ementas nesse sentido: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EFEITO APENAS DECLARATÓRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. O pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, puramente declaratório, com o objetivo de embasar produção de provas perante o INSS, é imprescritível (art. 11, § 1º, CLT). (TRT12 - ROT - 0000814-31.2022.5.12.0018 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 07/06/2024) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, para fins de prova junto à Previdência Social sobre eventual aposentadoria especial, é meramente declaratória e, por isso, não se submete ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se o art. 11, § 1º, da CLT, o qual prevê a imprescritibilidade das ações declaratórias. (TRT12 - ROT - 0000758-32.2022.5.12.0039 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 05/04/2024) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pertence à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CRFB), o que compreende a controvérsia sobre o preenchimento correto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). (TRT12 - AIRO - 0000376-02.2024.5.12.0061 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Turma , Data de Assinatura: 18/11/2024) Rejeito. MÉRITO RETIFICAÇÃO DE PPP. ADICIONAL DE INSALURBIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTES DE RUÍDO Por meio da presente ação declaratória, o recorrente pretende obter o benefício de aposentadoria especial, através do reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 6-3-2007 a 1-1-2008 e 2-1-2008 a 2-10-2008, como técnico de segurança de trabalho. O Magistrado de primeiro grau, com base no acervo probatório, afastou a pretensão. Destacou que "a exposição do autor a ruído ocorria de forma intermitente (abaixo e acima do limite de tolerância), só quando se deslocava (simples passagem) para a produção, de modo que não merece enquadramento técnico, por inexistir exposição permanente ao agente insalubre daquele local". O demandante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pleito de retificação do PPP. Em razões recursais, argumenta ter restado comprovado o labor acima dos limites de tolerância. Invoca, em abono à sua tese, o Tema 1083 do STJ. Ainda, quanto ao risco de explosão, destaca ter exercido atividade listada na NR-16, com exposição ao risco de explosão de forma habitual e permanente. Analiso. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade/periculosidade, no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O perito judicial, em laudo pericial apresentado, fez a seguinte consideração acerca dos agentes indicados (fl. 326): Ruído: Não fazia operação envolvendo equipamentos, as atividades de bombeiro ocorriam na planta fabril sem local específico. Desta forma o ruído é classificado como intermitente com valores variados, (abaixo e acima do limite de tolerância); Explosões: Este tipo de risco não ficou configurado, não trabalhou o autor em área de risco de forma habitual e permanente, não desenvolveu atividades listadas na NR-16; O profissional ratificou que as medições e considerações técnicas do PPP´s apresentados não merecem alterações. Em laudo complementar (fls. 364-5) reafirmou que o autor ficava exposto ao ruído apenas quando se deslocava para a produção, o que configura uma exposição "totalmente intermitente". Confirmou, ainda, que o risco de explosão "não merece enquadramento técnico". Da análise do laudo, observa-se que o perito considerou a exposição do postulante a diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a fim de encontrar o nível de exposição normalizado, classificando como intermitente o contato com patamares acima do permitido legalmente. Embora a característica de intermitência não afaste, por si só, as condições insalubres, o expert analisou que o autor não tinha local fixo na unidade fabril, apenas se deslocando entre as áreas produtivas. Por oportuno, no que diz respeito "ao pico máximo de ruído", não há como aplicar a tese estabelecida pelo STJ, pois houve perícia afastando a habitualidade da exposição. Colho o teor do verbete: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No mais, o fato de a testemunha ouvida (pje mídias, fl. 399) relatar labor submetido a ruídos durante toda a jornada, tal não tem o condão de infirmar as conclusões periciais no caso, além de não laborar no mesmo turno que o autor.  Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do expert, deve ela ser preservada e acolhida para fins de se reconhecer a condição insalubre. Por essas razões, nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                                      ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de dialeticidade e incompetência. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.                  TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

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    - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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