Adesson Mariano Da Silva e outros x Maria Jose Cesario Tomaz e outros
Número do Processo:
0000256-30.2023.5.06.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000256-30.2023.5.06.0232 AGRAVANTE: ADESSON MARIANO DA SILVA AGRAVADO: MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. - Diante da análise dos documentos colacionados no pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), constata-se a manifesta ausência de elementos probatórios mínimos e indispensáveis para consubstanciar a pretensão deduzida. Agravo de petição improvido. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000256-30.2023.5.06.0232 AGRAVANTE: ADESSON MARIANO DA SILVA AGRAVADO: MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADESSON MARIANO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. - Diante da análise dos documentos colacionados no pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), constata-se a manifesta ausência de elementos probatórios mínimos e indispensáveis para consubstanciar a pretensão deduzida. Agravo de petição improvido. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADESSON MARIANO DA SILVA
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000256-30.2023.5.06.0232 RECLAMANTE: ADESSON MARIANO DA SILVA RECLAMADO: MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª. VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME, através de seu(sua) advogado(a), para, querendo, apresentar(em) contraminuta(s) ao agravo de petição de ID7f4ca35 no prazo de 08 (oito) dias. Prazo: 8. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 21 de maio de 2025. CHRISTIANE HOLANDA ARANTES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Goiana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000256-30.2023.5.06.0232 : ADESSON MARIANO DA SILVA : MAURICIO TOMAZ MONTAGEM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97119af proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição com ID 9942f58, por meio da qual a parte autora requer medidas executórias. 1. O SIMBA visa localizar fluxo de ativos financeiros de devedores, rastreando a origem e destino dos recursos, inclusive buscando relação com outras empresas e pessoas. É medida excepcional, que envolve a quebra de sigilo (posto permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos) e, por esse motivo, não pode servir para a pesquisa indiscriminada de bens sem justificada suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução. É pesquisa de grande porte, que movimenta um grande número de ações e procedimentos para sua finalização. Constitui medida extrema, calcada na suspeita de que o devedor utiliza mecanismos escusos para frustrar a execução.Além disso, o art. 4º do Provimento GP N.º 02/2015(Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) é claro ao dispor que a autorização da quebra do sigilo bancário tem de estar "...devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001". Os argumentos lançados pelo reclamante para fundamentar a pretendida quebra do sigilo bancário por meio da utilização do convênio SIMBA, não se inserem nas hipóteses previstas no supramencionado § 4º, in verbis: "§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa." O credor não apresentou sequer um indício de que a executada tenha investimentos ou bens ocultos ou invisíveis nas pesquisas convencionalmente feitas e já realizadas. Como se nota, o pedido formulado é genérico. Portanto, indefiro a pretensão quanto ao SIMBA. 2. Quanto ao 2º pleito, o SREI não se encontra disponível ao juízo. Dê-se ciência. 3. Intime-se o(a) exequente, através de sua assistência jurídica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsar ao feito com a indicação de outros meios EFETIVAMENTE viáveis para o prosseguimento da presente execução, com escopo de localizar bens do(s) executado(s) suficientes à satisfação do crédito exequendo, advertindo-se que o seu silêncio ensejará o início da contagem do prazo prescricional previsto no Art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 23 de abril de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADESSON MARIANO DA SILVA