Ministério Público Do Estado Do Amazonas x Luiz Fernando Gomes Dos Santos

Número do Processo: 0000256-84.2020.8.04.2901

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Beruri - Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Vistos. Trata-se de ação penal movida com o fim de apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 155, caput, do Código Penal atribuído a LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS. Constata-se, da análise dos autos, que a pretensão punitiva estatal em relação aos crimes imputados encontra-se fulminada pela prescrição. A pena máxima cominada, em abstrato, para o crime de furto simples é de 4 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável, nesse caso, é de 8 (oito) anos. Entretanto, considerando que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade. Assim, o prazo aplicável para a ocorrência da prescrição é de 4 (quatro) anos. Verifica-se, ainda, que não houve qualquer causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 19/05/2021. Dessa forma, tendo transcorrido período superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos sem o regular prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 109, inciso IV do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ FERNANDO GOMES DOS SANTOS pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Custas pelo Estado. Dispensada a intimação do(a) suposto(a) autor(a) do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se baixa com observância do Provimento nº 275 – CGJ/AM.
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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