Edna Maria Matos De Sousa x Municipio De Mossoro
Número do Processo:
0000257-02.2025.5.21.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000257-02.2025.5.21.0014 : EDNA MARIA MATOS DE SOUSA : MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a96e84 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO EDNA MARIA MATOS DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, alegando que foi admitida pelo reclamado para exercer a função de professora, em 01/10/1989 tendo se aposentado em 30/09/2016. Diante do exposto pleiteia: a) A concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, por ser a Parte Autora pobre, na forma da lei, e não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer os alimentos próprios e da família (Lei nº 1.060/50 e CF, artigo 5º, LXXIV e artigo 98 do NCPC); b) A citação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, através do seu representante legal, com vistas dos Autos (artigo 183, NCPC), para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão da matéria fática e suportar os efeitos da revelia; c) A intimação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN para exibir em juízo: I - A Ficha Funcional ou Registro de Empregado; II - A Ficha Financeira da Parte Autora; III – Tabela de Evolução salarial da categoria, sob pena de veracidade dos fatos que, por meio do citado documento, a parte pretendia provar (artigo 400, I, CPC/2015) d) A inversão do ônus da prova dos fatos alegados, por se tratar de prova de fato negativo (artigo 373, §2º, CPC/2015); e) Julgar procedente o pedido e declarar a natureza jurídica celetista do vínculo empregatício da Parte Autora com o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, no período trabalhado de 01/10/1989 a 30/09/2016, diante da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 264/1986, do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 311/1991 e do artigo 203 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 que transmudaram o regime jurídico dos servidores públicos de celetista para estatutário, reconhecendo a qualidade de empregador do Município de Mossoró/RN e de empregado da Parte Autora, para os fins do FGTS no período de vigência do contrato de trabalho, na forma do artigo 15, § 1º e § 2º da Lei nº 8.036/1990. f) Julgar procedente o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN na obrigação de pagar à Parte Autora, a quantia liquida e certa de R$ 35.530,21 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta reais e vinte e um centavos), a título de verbas relativas ao FGTS do período trabalhado de 01/10/1989 a 30/09/2016, respeitada a prescrição trintenária, devido à ausência de previa aprovação em concurso publico e invalidade da transmudação do regime jurídico celetista para o Regime Jurídico Estatutário, direito tutelado no artigo 15 e artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, RE 705.140 do STF, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1306505, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1157), onde restou firmado o entendimento que o servidor admitido sem concurso público antes da vigência da Constituição do Brasil datada de 05/10/1988, contratado sob o regime celetista, não possui direito a enquadramento no Regime Jurídico Estatutário e no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração implementado para servidores públicos efetivos, bem como a decisão do STF na ADI 3127, que atestou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990; g) Condenar, ainda, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último, calculado em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, conforme artigo 85, § 2 º do NCPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.530,21 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta reais e vinte e um centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado o réu apresentou defesa. Fixado o valor da causa como na inicial para fins de alçada. Dispensados os depoimentos das partes. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Frustrada a segunda proposta de acordo, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal O município réu alega que “a pretensão deduzida na presente demanda encontra-se integralmente fulminada pela prescrição, no que se refere ao suposto direito ao recolhimento do FGTS. A reclamante foi aposentada em 30/09/2016 e ajuizou a presente ação em 19/03/2025. De acordo com o entendimento do STF no julgamento do Tema nº 608, as ações propostas após 13/11/2019 estão sujeitas à prescrição quinquenal. Dessa forma, considerando que o pedido de FGTS foi ajuizado em 2025, aplica-se a prescrição quinquenal” (fl. 117). No caso dos autos, o contrato de trabalho do autor vigeu entre 01/10/1989 e 30/09/2016. Assim, aplicada a contagem de 05 anos a partir de 13/11/2014 para o ajuizamento da ação, o prazo fatal para a incidência da prescrição trintenária se deu em 13/11/2019. Como, no caso, a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025, fora do prazo de cinco anos a contar do julgamento do Tema 608/STF, é cabível a aplicação da prescrição quinquenal para o recebimento dos valores de FGTS. Todavia, considerando que o contrato de trabalho perdurou até 30/09/2016 e que a demanda foi ajuizada em 19/03/2025, e não tendo havido interrupção da prescrição, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo reclamado para pronunciar a prescrição total dos créditos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Benefícios da justiça gratuita Postulou a reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com este encargos, sem prejudicar seu sustento ou de sua família. A lei é bem clara, acerca do benefício da gratuidade judiciária, pois a CLT agora determina, verbis: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) É o caso da reclamante, pois observando sua remuneração ela se enquadra no limite previsto em lei, sendo este um requisito objetivo que torna a gratuidade judiciária obrigatória. Assim, ficam deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários Advocatícios postulados pelas partes Postula a parte o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do ônus da sucumbência. Com razão os litigantes, pois essa temática restou resolvida pela lei 13.467/2017, já em vigor, que consagrou, à semelhança do que já ocorre no processo civil, os honorários que são devidos aos patronos em atuação nos processos em função da sucumbência. Trata-se, conforme se disse em muitos colóquios, de uma grande conquista da advocacia brasileira. No caso, a lei é bastante clara quanto a esta questão, porquanto determina, verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” Considerando o novo regramento legal estabelecido na CLT que passa a reger essa temática, onde se consagrou definitivamente a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência, tem-se que as súmula 219, incisos I, IV, V, e VI e a súmula 329 do TST restam superadas, não mais podendo ser aplicadas aos processos em trâmite nesta jurisdição. Observe-se, ainda, que a sucumbência é recíproca, de modo que os litigantes tem débitos recíprocos a pagar aos advogados adversos, conforme prescrito no parágrafo 3º, do art. 791-A, da CLT. Como as regras que envolvem esses honorários são de natureza processual, resta ser esclarecido que a lei 13.467/2017 entrou em vigência a partir de 11/11/2017, logo, aplica-se aos feitos pendentes, respeitando-se os atos processuais já realizados, extraindo-se, "daí, a regra de que a nova norma processual é aplicável, de imediato, aos processos que se encontram em curso, no momento em que ela entrou em vigor".[1] A teoria do processo do trabalho, conforme a doutrina mais abalizada, consagrou a corrente do isolamento dos atos de procedimento, de forma que a lei nova incide, "unicamente, nos atos processuais ainda não praticados, ainda que outros atos, pertencentes à mesma fase do procedimento, tivessem sido regidos pela lei antiga".[2] Isso não chega a ser novidade, pois o CPC (art. 14) "adotou como regra geral o isolamento dos atos processuais, ressalvados os já praticados e as situações consolidadas."[3] Condena-se, a reclamante no pagamento de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor dos pedidos que lhe foram negados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos das reclamadas, ficando estes sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. DECISÃO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o juízo da Quarta Vara do Trabalho de Mossoró resolve acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo reclamado para pronunciar a prescrição total dos créditos, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, todos os pedidos formulados por EDNA MARIA MATOS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 1.747,55, calculadas sobre R$ 35.530,21, valor da causa, porém dispensadas. A reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Cientes as partes. Mossoró, 25 de abril de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho [1] TEIXEIRA FILHO, M. A. Curso de direito processual do trabalho: processo de conhecimento. São Paulo, LTr. 2009, Vol I, pág. 118. [2] TEIXEIRA FILHO, M. A. Op. cit. supra, pág. 119. [3] FREIRE, A. e SCHMITZ, L. Z. In: Comentários ao Código de processo Civil, STRECK, L. L., NUNES, D., e CUNHA, L. C. da (organizadores). São Paulo. Saraiva. 2016. pág. 61. MOSSORO/RN, 25 de abril de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA MARIA MATOS DE SOUSA