Eduardo Henrique De Andrade Guimaraes x Wilhelmsen Ship Management Servicos Maritimos Do Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0000257-20.2023.5.06.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000257-20.2023.5.06.0004 RECLAMANTE: EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARAES RECLAMADO: WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d277c proferido nos autos. DESPACHO Vista ao exequente acerca da manifestação de ID a27de23. Quanto ao pedido de parcelamento, resta indeferido, haja vista que devem ser atendidos o disposto no art. 916 do CPC. Cumpra-se a liberação determinada no despacho retro, independentemente do prazo ora concedido. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000257-20.2023.5.06.0004 : EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARAES : WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de88b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARÃES ajuizou, em 06.04.2023, reclamação trabalhista em face de WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, formulando os pedidos constantes da petição inicial de id 01c79da. As reclamadas apresentaram defesa escrita, id´s d609eb4 e 094b9c0, acompanhadas de documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes, as quais não apresentaram testemunhas. A sentença prolatada foi anulada pelo Egrégio Regional. Razões finais em memoriais. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a segunda ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que “não possui qualquer relação jurídica com o reclamante ou sequer foi beneficiada pelo seu labor. Com outras palavras, o reclamante em nenhum momento prestou serviços para a ora Contestante”. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera alegação autoral - no sentido de que a segunda reclamada atuou como tomadora dos serviços prestados - é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. Friso, por oportuno, que a análise da existência ou não de responsabilidade da litisconsorte passiva pelos títulos deduzidos em juízo é matéria atinente ao mérito da lide e, como tal, será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor pleiteia o pagamento de adicional de acúmulo de função por ter realizado, além das atividades atinentes ao cargo ocupado (Oficial de Máquinas), atribuições de Marinheiro de Máquina, que incluíam pinturas, limpeza geral, reparo de ferrugens do navio em que estava embarcado e carregamento de tambores de produtos provenientes do petróleo (óleos, graxas etc.). As reclamadas refutam a alegação de que o reclamante tenha exercido a função de marinheiro, afirmando que ele sempre desempenhou exclusivamente as atividades previstas em seu contrato de trabalho Em se tratando de acúmulo funcional, incumbe ao postulante, de início, comprovar a multiplicidade de tarefas mencionadas na peça de ingresso e, somente se ultrapassada tal fase, passa-se a analisar se tal pluralidade de funções dá ensejo ou não à procedência do pedido. No caso vertente, o autor sequer se desvencilhou do encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito posto em juízo. Inexistem nos autos quaisquer elementos que ao menos apontem para a narrativa de ingresso. Registro, por pertinente, que as fotografias jungidas sob id 78dcf41, isoladamente consideradas, não tem o condão de comprovar o acúmulo ventilado na peça de ingresso. Neste cenário, forçosa a rejeição do pleito. 2.2 DA JORNADA DE TRABALHO De início, aclaro que a sentença proferida sob id 26b4f5 foi anulada pelo reconhecimento do cerceio de defesa, tendo sido determinado o recebimento da documentação colacionada pelo autor (fls. 751/753). Verifico dos mencionados elementos probandi, que o único que se refere à jornada laboral é o de id 702aff8. Constato que se trata de imagem de um colchão que, no meu entendimento, em nada se presta à comprovação do regime de prontidão. Feitos tais esclarecimentos, por retratar fielmente meu entendimento acerca do tema, reporto-me, na íntegra, ao teor da fundamentação e decisão expostas pela magistrada Maria Odete Freire de Araújo, nos seguintes termos: “Disse o autor que foi contratado para trabalhar de domingo a domingo, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, o que habitualmente, há extra labor semanal de 1h sem a devida remuneração. Falou dos períodos embarcados, os quais foram de 60 a 90 dias, e dos desembarcados na mesma proporção. Disse que o contrato de trabalho previu indevidamente a pré-contratação de 80h extras mensais. Declarou que, além da jornada padrão, esteve submetido ao regime de prontidão, das 17h às 22h, e realizou labor extraordinário, das 22h às 23h, para verificar o maquinário e atividades afins. Indicou os dias de sua ocorrência, tempo sem a devida contraprestação. Continuou expondo a dupla jornada realizada quando trabalhou, nos dias indicados, na operação de carga e descarga do navio, a saber, das 6h às 12h e 20h às 2h ou das 2h às 8h e 16h às 22h. Adicionou que o tempo entre a dupla jornada tem natureza de intervalo intrajornada e superou o previsto no art. 71 da CLT. Falou, ainda, que as 2h primeiras e últimas da jornada dupla não foram registradas e o labor realizado nestes dias desrespeitaram o intervalo interjornada. Continuou expondo que, nos dias de em que tinha que verificar o maquinário das 22h às 23h, também houve desrespeito do intervalo interjornada. Prosseguiu afirmando que, nos últimos 5 dias da folga e antecedentes do embarque, permaneceu em regime de sobreaviso. Por fim, mencionou a falta de concessão e pagamento de RSR durante o período embarcado, bem como do pagamento dos feriados trabalhados, na forma da Súmula 146 do TST. A ex-empregadora, em sua defesa, ratificou o lapso temporal de embarcado e desembarcado de 60 a 90 dias e informou a regular prestação de serviço das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Acrescentou inexistir regime de prontidão, excesso de intervalo intrajornada e supressão de intervalo interjornadas. Expôs a validade da pré-contratação de 80h extras mensais com adicional de 100%, sobretudo as peculiaridades do labor marítimo e previsão em norma coletiva que também enseja pagamento no tempo desembarcado. Informou os tempos em que o autor esteve embarcado, a saber, 21/06/2019 a 20/09/2019; 10/12/2019 a 06/02/2020 е 15/05/2020 a 07/08/2020. Finalizou falando da Súmula 96 do TST e do pagamento do RSR durante a contratualidade. Pois bem. De logo, quanto à real jornada praticada, a parte reclamada não juntou aos autos os controles de jornada da parte autora, o que fez atrair para si o ônus de comprovar a regularidade da jornada de trabalho do autor, nos termos da Sumula 338, I, do TST, no que se refere às questões de hora extra, hora de labor na operação de carga e descarga do navio, intervalo interjornada e RSR e feriado durante o período embarcado. Por outro lado, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabe à parte reclamante o ônus probatório atinente à prontidão, sobreaviso e intrajornada nos dias de operação de carga e descarga do navio. No que se refere à pré-contratação de 80h extras mensais acrescidas do adicional de 100%, inclusive no tempo desembarcado, cabe registrar que a reclamada não juntou a norma autônoma autorizando tal forma de cômputo. Outrossim, a jurisprudência notória e pacífica do TST é no sentido de validar a prefixação de horas extras mediante norma coletiva, pois visa atender as peculiaridades inerentes à atividade marítima, sem olvidar do entendimento fixado no Tema 1.046 pelo STF, ou seja, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. Destarte, ausente a norma autônoma autorizadora da pré-contratação de 80h extras mensais, reputo-a inválida e determino a observância da regra constitucional de jornada prevista no art. 7°, XIII, da CF c/c art. 58 da CLT, ou seja, observância do limite de 44ª hora semanal. No mesmo sentido, o percentual legal de horas extras de 50%, na forma do art. 7°, XVI, da CF, pois não adunado documento prevendo outro tipo de percentual. Em relação ao labor realizado em RSR e feriado, aplica-se a Súmula 146 do TST. Fixada o limite semanal de jornada e o percentual de adicional legal das horas extras, cabe constatar a real jornada praticada pelo reclamante no tempo embarcado. Como dito supra, cabia à empresa adunar os cartões de ponto ou produzir prova capaz de ratificar a jornada defendida na peça de defesa, ato não realizado, logo, nas questões envolvendo seu ônus probatório, cabe reputar válida a jornada apontada pela parte autora na exordial.Nesse sentido, considero que, nos dias embarcados (21/06/2019 a 20/09/2019; 10/12/2019 a 06/02/2020 e 15/05/2020 a 07/08/2020), o autor laborou de domingo a domingo, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, bem como das 22h às 23h, nos dias indicados na exordial (Fls.: 12). Em relação aos dias com operação de carga e descarga do navio, em dias também indicados na exordial (Fls.: 10), entendo que a jornada habitual das 7h às 17h, foi substituída, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, unicamente pelo labor das 6h às 12h e 20h às 2h. Fixada a jornada, observa-se a extrapolação da 44ª hora semanal, nos termos do art. 7°, XIII, da CF c/c art. 58 da CLT, sem a devida compensação, o que torna procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 44ª semanal, pois se deve observar a compensação semanal. Ainda da fixada jornada se verifica a inobservância do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT nos dias de labor de operação de carga e descarga e extraordinário das 22h às 23h, razão pela qual, o tempo suprimido das 11h legais entre as jornadas devem ser pago com o devido adicional de 50%, na forma da OJ 355 da SBDI-I do TST. Igualmente procedente o pleito de pagamento do RSR e feriados laborados nos tempos embarcados, na forma da Súmula 146 do TST. Quanto aos feriados, ante a ausência de comprovação quanto às datas festivas locais, considero como trabalhados os feriados constantes do art. 1º, da Lei 662/49: 1º de janeiro, 21 de abril, 10 de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. No que se refere ao intervalo entre as jornadas do labor em dias de carga e descarga, não vislumbro que o lapso temporal entre os trabalhados possuem natureza intrajornada, tendo em vista as particularidades do trabalho embarcado e não se tratar de tempo para repouso e alimentação, na forma do art. 71 da CLT. Em verdade, trata-se de tempo sem qualquer vinculação laboral, no qual o próprio autor declarou inexistir prestação de serviço. Improcedente o pleito. Quanto ao lapso temporal de prontidão, além de inexistir prova de sua ocorrência, reputo aplicável a Súmula 96 do TST, ou seja, “A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.”, razão pela qual, julgo improcedente o pleito. Na mesma linha de improcedência segue a temática de sobreaviso, pois os documentos adunados pelo autor em nada demonstram tal situação, mas tão somente uma comunicação de que o embarque, para a prestação de serviço, está próximo. Logo, improcedente o pedido. Prosseguindo, porque habituais e de natureza salarial, as horas extras de extrapolação da jornada deverão repercutir aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. Indefiro o reflexo na multa do art. 477 da CLT, pois sua base de cálculo é o salário sem acréscimo de outras parcelas. Por analogia ao instituto do intervalo intrajornada, entendo que o intervalo interjornada possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4°, da CLT c/c OJ 355, da SDI, razão pela qual a sua concessão não enseja reflexos nas demais parcelas contratuais. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: - Jornada: fixa supra. - Observar a evolução salarial; - Base de cálculo nos termos da Sumula 264 do TST; - Hora extra com adicional legal de 50%; - Observar a OJ 233 e 415 da SBDI-I do TST; - RSR e feriado na forma da Súmula 146 do TST; - Divisor 220; е - Demais limites da fundamentação". 2.3 DO ASSÉDIO MORAL O autor relata ter sofrido danos morais em razão de: a) perseguição por parte do Comandante; b) racionamento de comida a bordo; c) fornecimento de EPI’S de má qualidade e em quantidade insuficiente. Pleiteia uma indenização no valor de R$ 113.260,35 (cento e treze mil duzentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos). A entidade patronal nega com veemência a existência de todas as situações. Sustenta que adotou conduta irrepreensível e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, os quais não são suscetíveis de valoração econômica, tais como a honra, intimidade, imagem etc.. Na hipótese dos autos, negados os fatos pela ré, o ônus da prova cabia ao Reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Do encargo, contudo, não se desvencilhou a contento. Vejamos. O arquivo de áudio anexado sob id ad222ed (degravado no id 094433c), não se presta ao fim pretendido pelo acionante. Trata-se de elemento de prova apresentado em idioma estrangeiro, sem observância do procedimento previsto no artigo 192 do CPC. Outrossim, a autoria do diálogo, atribuída ao autor e seu superior, carece de efetiva comprovação. Destaco, ainda, que as fotos id´s f9ffbdd, 702aff8, d091192, isoladamente consideradas, não têm o condão de comprovar a narrativa de ingresso. Não se pode afirmar, com segurança, que a vestimenta utilizada na ocasião (id f9ffbdd) é realmente do autor, ou se apenas utilizada para o momento da foto. Já a imagem id 702aff8 registra apenas um colchão no chão, e, por fim, não há como precisar o contexto da fotografia id d091192. Quanto ao documento id 53cdfb8 se encontra em idioma estrangeiro, e não está acompanhado de versão para a língua portuguesa, na forma prevista no artigo 192 do CPC. Apenas por amor à precisão, friso que o mencionado documento retrata apenas uma tabela alimentar, a qual, à míngua de demais elementos, não demonstra o racionamento ventilado na exordial. Além disso, diante da ausência de demonstração de prejuízo nutricional, o controle de alimentos a bordo de embarcações mostra-se justificável e lícito em face da necessidade de se prevenir o desabastecimento em alto-mar. Por fim, os documentos id´s a9b5f82, 1080595 e 9a95797, não são suficientes para comprovar a submissão do autor às situações descritas na peça de ingresso. Diante do exposto forçosa a rejeição da pretensão indenizatória. 2.4 DA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT O autor afirma fazer jus a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que as reclamadas não pagaram todos os valores rescisórios, especificamente diferenças salariais, adicional de prontidão, sobreaviso, e de salário advindo do acúmulo funcional. A sanção prevista no referido dispositivo legal é imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o § 6º do artigo 477 do diploma consolidado. Desta forma, eventuais diferenças de verbas rescisórias decorrentes de reflexos de títulos reconhecidos em juízo não dão ensejo à incidência da pena. Tratando-se de norma sancionatória incabível adoção de interpretação ampliativa. Sobre o tema a Súmula 23 deste Regional: SÚMULA Nº 23 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido o seguinte julgado: EMENTA : RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O reconhecimento, em juízo, de parcelas salariais cujos reflexos geram diferenças de verbas rescisórias faz com que a controvérsia em torno do montante global do que deveria ser pago por ocasião da dispensa tenha surgido em juízo,o que afasta de plano a aplicação da multa. Precedentes. (TST, RR-256400-97.2008.5.15.0011; Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Publicação: 04.11.2010). Incabível, assim, a aplicação da penalidade. 2.5 DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE PASSIVA Diz o autor que, durante toda a vigência do contrato, prestou serviços em benefício da segunda demandada, a qual atuou como tomadora dos serviços. Com base no exposto, postula a condenação da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos títulos deduzidos em juízo. A litisconsorte passiva, de início, afirma que não possui relação jurídica com o reclamante, assegurando que ele jamais prestou serviços para a segunda reclamada. Diante do teor da defesa, do autor o ônus de demonstrar a prestação de serviços em benefício da litisconsorte passiva. Acerca do tema o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA EMPRESA CONTRATANTE. Apesar de ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a empregadora e a tomadora de serviços bem assim apesar da possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços, consoante previsão constante na Súmula nº 331, IV, do TST, a segunda reclamada não admitiu a prestação de serviços em próprio benefício, mas negou peremptoriamente que o obreiro tenha trabalhado em suas dependências. Desta forma, uma vez negada a prestação de serviços pela demandada, incumbia ao autor o ônus de demonstrar que efetivamente trabalhou em benefício da recorrida, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª Região, RO 0001125-70.2017.5.06.0145; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Sergio Torres Teixeira; Julgamento: 18.03.2020). De tal encargo, contudo, não se desvencilhou. Não há nos autos nenhum subsídio que ao menos aponte em tal direção. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de condenação subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 2.6 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando , assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula , junto a esta Especializada , uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id b6b7501, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. E diante dos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, incumbe à parte autora pagar, em favor do advogado das reclamadas, honorários sucumbenciais no percentual de 10%, observada a base de cálculo abaixo fixada, a serem rateados entre os patronos das demandadas (05% para os advogados da primeira ré e 05% para os da litisconsorte passiva). Os honorários devidos à primeira reclamada devem ser calculados sobre a diferença entre o valor dos pedidos formulados na exordial, e o valor dos títulos deferidos na sentença, a serem abatidos do crédito, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Já a verba honorária devida à litisconsorte passiva, considerando a improcedência do pleito, deve ser apurada com base no valor atribuído à causa. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.8 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, conforme documentação existente nos autos. 2.9 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 2.10 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites/fichas financeiras colacionadas aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1- REJEITO a preliminar suscitada pela segunda reclamada; 2- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRA; 3- JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARAES em face de WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA para condená-la a pagar à parte autora, após 48h da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, e apurados no demonstrativo contábil em anexo, parte integrante deste dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Sentença líquida, com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias na forma da lei, a incidir sobre horas extras com reflexos nos 13º salários e repouso semanal remunerado. Custas processuais, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000257-20.2023.5.06.0004 : EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARAES : WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de88b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARÃES ajuizou, em 06.04.2023, reclamação trabalhista em face de WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, formulando os pedidos constantes da petição inicial de id 01c79da. As reclamadas apresentaram defesa escrita, id´s d609eb4 e 094b9c0, acompanhadas de documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes, as quais não apresentaram testemunhas. A sentença prolatada foi anulada pelo Egrégio Regional. Razões finais em memoriais. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a segunda ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que “não possui qualquer relação jurídica com o reclamante ou sequer foi beneficiada pelo seu labor. Com outras palavras, o reclamante em nenhum momento prestou serviços para a ora Contestante”. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera alegação autoral - no sentido de que a segunda reclamada atuou como tomadora dos serviços prestados - é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. Friso, por oportuno, que a análise da existência ou não de responsabilidade da litisconsorte passiva pelos títulos deduzidos em juízo é matéria atinente ao mérito da lide e, como tal, será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 1.2 DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. 2. DAS QUESTÕES MERITÓRIAS 2.1 ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor pleiteia o pagamento de adicional de acúmulo de função por ter realizado, além das atividades atinentes ao cargo ocupado (Oficial de Máquinas), atribuições de Marinheiro de Máquina, que incluíam pinturas, limpeza geral, reparo de ferrugens do navio em que estava embarcado e carregamento de tambores de produtos provenientes do petróleo (óleos, graxas etc.). As reclamadas refutam a alegação de que o reclamante tenha exercido a função de marinheiro, afirmando que ele sempre desempenhou exclusivamente as atividades previstas em seu contrato de trabalho Em se tratando de acúmulo funcional, incumbe ao postulante, de início, comprovar a multiplicidade de tarefas mencionadas na peça de ingresso e, somente se ultrapassada tal fase, passa-se a analisar se tal pluralidade de funções dá ensejo ou não à procedência do pedido. No caso vertente, o autor sequer se desvencilhou do encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito posto em juízo. Inexistem nos autos quaisquer elementos que ao menos apontem para a narrativa de ingresso. Registro, por pertinente, que as fotografias jungidas sob id 78dcf41, isoladamente consideradas, não tem o condão de comprovar o acúmulo ventilado na peça de ingresso. Neste cenário, forçosa a rejeição do pleito. 2.2 DA JORNADA DE TRABALHO De início, aclaro que a sentença proferida sob id 26b4f5 foi anulada pelo reconhecimento do cerceio de defesa, tendo sido determinado o recebimento da documentação colacionada pelo autor (fls. 751/753). Verifico dos mencionados elementos probandi, que o único que se refere à jornada laboral é o de id 702aff8. Constato que se trata de imagem de um colchão que, no meu entendimento, em nada se presta à comprovação do regime de prontidão. Feitos tais esclarecimentos, por retratar fielmente meu entendimento acerca do tema, reporto-me, na íntegra, ao teor da fundamentação e decisão expostas pela magistrada Maria Odete Freire de Araújo, nos seguintes termos: “Disse o autor que foi contratado para trabalhar de domingo a domingo, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, o que habitualmente, há extra labor semanal de 1h sem a devida remuneração. Falou dos períodos embarcados, os quais foram de 60 a 90 dias, e dos desembarcados na mesma proporção. Disse que o contrato de trabalho previu indevidamente a pré-contratação de 80h extras mensais. Declarou que, além da jornada padrão, esteve submetido ao regime de prontidão, das 17h às 22h, e realizou labor extraordinário, das 22h às 23h, para verificar o maquinário e atividades afins. Indicou os dias de sua ocorrência, tempo sem a devida contraprestação. Continuou expondo a dupla jornada realizada quando trabalhou, nos dias indicados, na operação de carga e descarga do navio, a saber, das 6h às 12h e 20h às 2h ou das 2h às 8h e 16h às 22h. Adicionou que o tempo entre a dupla jornada tem natureza de intervalo intrajornada e superou o previsto no art. 71 da CLT. Falou, ainda, que as 2h primeiras e últimas da jornada dupla não foram registradas e o labor realizado nestes dias desrespeitaram o intervalo interjornada. Continuou expondo que, nos dias de em que tinha que verificar o maquinário das 22h às 23h, também houve desrespeito do intervalo interjornada. Prosseguiu afirmando que, nos últimos 5 dias da folga e antecedentes do embarque, permaneceu em regime de sobreaviso. Por fim, mencionou a falta de concessão e pagamento de RSR durante o período embarcado, bem como do pagamento dos feriados trabalhados, na forma da Súmula 146 do TST. A ex-empregadora, em sua defesa, ratificou o lapso temporal de embarcado e desembarcado de 60 a 90 dias e informou a regular prestação de serviço das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Acrescentou inexistir regime de prontidão, excesso de intervalo intrajornada e supressão de intervalo interjornadas. Expôs a validade da pré-contratação de 80h extras mensais com adicional de 100%, sobretudo as peculiaridades do labor marítimo e previsão em norma coletiva que também enseja pagamento no tempo desembarcado. Informou os tempos em que o autor esteve embarcado, a saber, 21/06/2019 a 20/09/2019; 10/12/2019 a 06/02/2020 е 15/05/2020 a 07/08/2020. Finalizou falando da Súmula 96 do TST e do pagamento do RSR durante a contratualidade. Pois bem. De logo, quanto à real jornada praticada, a parte reclamada não juntou aos autos os controles de jornada da parte autora, o que fez atrair para si o ônus de comprovar a regularidade da jornada de trabalho do autor, nos termos da Sumula 338, I, do TST, no que se refere às questões de hora extra, hora de labor na operação de carga e descarga do navio, intervalo interjornada e RSR e feriado durante o período embarcado. Por outro lado, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabe à parte reclamante o ônus probatório atinente à prontidão, sobreaviso e intrajornada nos dias de operação de carga e descarga do navio. No que se refere à pré-contratação de 80h extras mensais acrescidas do adicional de 100%, inclusive no tempo desembarcado, cabe registrar que a reclamada não juntou a norma autônoma autorizando tal forma de cômputo. Outrossim, a jurisprudência notória e pacífica do TST é no sentido de validar a prefixação de horas extras mediante norma coletiva, pois visa atender as peculiaridades inerentes à atividade marítima, sem olvidar do entendimento fixado no Tema 1.046 pelo STF, ou seja, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. Destarte, ausente a norma autônoma autorizadora da pré-contratação de 80h extras mensais, reputo-a inválida e determino a observância da regra constitucional de jornada prevista no art. 7°, XIII, da CF c/c art. 58 da CLT, ou seja, observância do limite de 44ª hora semanal. No mesmo sentido, o percentual legal de horas extras de 50%, na forma do art. 7°, XVI, da CF, pois não adunado documento prevendo outro tipo de percentual. Em relação ao labor realizado em RSR e feriado, aplica-se a Súmula 146 do TST. Fixada o limite semanal de jornada e o percentual de adicional legal das horas extras, cabe constatar a real jornada praticada pelo reclamante no tempo embarcado. Como dito supra, cabia à empresa adunar os cartões de ponto ou produzir prova capaz de ratificar a jornada defendida na peça de defesa, ato não realizado, logo, nas questões envolvendo seu ônus probatório, cabe reputar válida a jornada apontada pela parte autora na exordial.Nesse sentido, considero que, nos dias embarcados (21/06/2019 a 20/09/2019; 10/12/2019 a 06/02/2020 e 15/05/2020 a 07/08/2020), o autor laborou de domingo a domingo, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, bem como das 22h às 23h, nos dias indicados na exordial (Fls.: 12). Em relação aos dias com operação de carga e descarga do navio, em dias também indicados na exordial (Fls.: 10), entendo que a jornada habitual das 7h às 17h, foi substituída, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, unicamente pelo labor das 6h às 12h e 20h às 2h. Fixada a jornada, observa-se a extrapolação da 44ª hora semanal, nos termos do art. 7°, XIII, da CF c/c art. 58 da CLT, sem a devida compensação, o que torna procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas acima da 44ª semanal, pois se deve observar a compensação semanal. Ainda da fixada jornada se verifica a inobservância do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT nos dias de labor de operação de carga e descarga e extraordinário das 22h às 23h, razão pela qual, o tempo suprimido das 11h legais entre as jornadas devem ser pago com o devido adicional de 50%, na forma da OJ 355 da SBDI-I do TST. Igualmente procedente o pleito de pagamento do RSR e feriados laborados nos tempos embarcados, na forma da Súmula 146 do TST. Quanto aos feriados, ante a ausência de comprovação quanto às datas festivas locais, considero como trabalhados os feriados constantes do art. 1º, da Lei 662/49: 1º de janeiro, 21 de abril, 10 de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. No que se refere ao intervalo entre as jornadas do labor em dias de carga e descarga, não vislumbro que o lapso temporal entre os trabalhados possuem natureza intrajornada, tendo em vista as particularidades do trabalho embarcado e não se tratar de tempo para repouso e alimentação, na forma do art. 71 da CLT. Em verdade, trata-se de tempo sem qualquer vinculação laboral, no qual o próprio autor declarou inexistir prestação de serviço. Improcedente o pleito. Quanto ao lapso temporal de prontidão, além de inexistir prova de sua ocorrência, reputo aplicável a Súmula 96 do TST, ou seja, “A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.”, razão pela qual, julgo improcedente o pleito. Na mesma linha de improcedência segue a temática de sobreaviso, pois os documentos adunados pelo autor em nada demonstram tal situação, mas tão somente uma comunicação de que o embarque, para a prestação de serviço, está próximo. Logo, improcedente o pedido. Prosseguindo, porque habituais e de natureza salarial, as horas extras de extrapolação da jornada deverão repercutir aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%. Indefiro o reflexo na multa do art. 477 da CLT, pois sua base de cálculo é o salário sem acréscimo de outras parcelas. Por analogia ao instituto do intervalo intrajornada, entendo que o intervalo interjornada possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4°, da CLT c/c OJ 355, da SDI, razão pela qual a sua concessão não enseja reflexos nas demais parcelas contratuais. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: - Jornada: fixa supra. - Observar a evolução salarial; - Base de cálculo nos termos da Sumula 264 do TST; - Hora extra com adicional legal de 50%; - Observar a OJ 233 e 415 da SBDI-I do TST; - RSR e feriado na forma da Súmula 146 do TST; - Divisor 220; е - Demais limites da fundamentação". 2.3 DO ASSÉDIO MORAL O autor relata ter sofrido danos morais em razão de: a) perseguição por parte do Comandante; b) racionamento de comida a bordo; c) fornecimento de EPI’S de má qualidade e em quantidade insuficiente. Pleiteia uma indenização no valor de R$ 113.260,35 (cento e treze mil duzentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos). A entidade patronal nega com veemência a existência de todas as situações. Sustenta que adotou conduta irrepreensível e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, os quais não são suscetíveis de valoração econômica, tais como a honra, intimidade, imagem etc.. Na hipótese dos autos, negados os fatos pela ré, o ônus da prova cabia ao Reclamante, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Do encargo, contudo, não se desvencilhou a contento. Vejamos. O arquivo de áudio anexado sob id ad222ed (degravado no id 094433c), não se presta ao fim pretendido pelo acionante. Trata-se de elemento de prova apresentado em idioma estrangeiro, sem observância do procedimento previsto no artigo 192 do CPC. Outrossim, a autoria do diálogo, atribuída ao autor e seu superior, carece de efetiva comprovação. Destaco, ainda, que as fotos id´s f9ffbdd, 702aff8, d091192, isoladamente consideradas, não têm o condão de comprovar a narrativa de ingresso. Não se pode afirmar, com segurança, que a vestimenta utilizada na ocasião (id f9ffbdd) é realmente do autor, ou se apenas utilizada para o momento da foto. Já a imagem id 702aff8 registra apenas um colchão no chão, e, por fim, não há como precisar o contexto da fotografia id d091192. Quanto ao documento id 53cdfb8 se encontra em idioma estrangeiro, e não está acompanhado de versão para a língua portuguesa, na forma prevista no artigo 192 do CPC. Apenas por amor à precisão, friso que o mencionado documento retrata apenas uma tabela alimentar, a qual, à míngua de demais elementos, não demonstra o racionamento ventilado na exordial. Além disso, diante da ausência de demonstração de prejuízo nutricional, o controle de alimentos a bordo de embarcações mostra-se justificável e lícito em face da necessidade de se prevenir o desabastecimento em alto-mar. Por fim, os documentos id´s a9b5f82, 1080595 e 9a95797, não são suficientes para comprovar a submissão do autor às situações descritas na peça de ingresso. Diante do exposto forçosa a rejeição da pretensão indenizatória. 2.4 DA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT O autor afirma fazer jus a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que as reclamadas não pagaram todos os valores rescisórios, especificamente diferenças salariais, adicional de prontidão, sobreaviso, e de salário advindo do acúmulo funcional. A sanção prevista no referido dispositivo legal é imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o § 6º do artigo 477 do diploma consolidado. Desta forma, eventuais diferenças de verbas rescisórias decorrentes de reflexos de títulos reconhecidos em juízo não dão ensejo à incidência da pena. Tratando-se de norma sancionatória incabível adoção de interpretação ampliativa. Sobre o tema a Súmula 23 deste Regional: SÚMULA Nº 23 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido o seguinte julgado: EMENTA : RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O reconhecimento, em juízo, de parcelas salariais cujos reflexos geram diferenças de verbas rescisórias faz com que a controvérsia em torno do montante global do que deveria ser pago por ocasião da dispensa tenha surgido em juízo,o que afasta de plano a aplicação da multa. Precedentes. (TST, RR-256400-97.2008.5.15.0011; Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Publicação: 04.11.2010). Incabível, assim, a aplicação da penalidade. 2.5 DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE PASSIVA Diz o autor que, durante toda a vigência do contrato, prestou serviços em benefício da segunda demandada, a qual atuou como tomadora dos serviços. Com base no exposto, postula a condenação da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos títulos deduzidos em juízo. A litisconsorte passiva, de início, afirma que não possui relação jurídica com o reclamante, assegurando que ele jamais prestou serviços para a segunda reclamada. Diante do teor da defesa, do autor o ônus de demonstrar a prestação de serviços em benefício da litisconsorte passiva. Acerca do tema o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA EMPRESA CONTRATANTE. Apesar de ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a empregadora e a tomadora de serviços bem assim apesar da possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços, consoante previsão constante na Súmula nº 331, IV, do TST, a segunda reclamada não admitiu a prestação de serviços em próprio benefício, mas negou peremptoriamente que o obreiro tenha trabalhado em suas dependências. Desta forma, uma vez negada a prestação de serviços pela demandada, incumbia ao autor o ônus de demonstrar que efetivamente trabalhou em benefício da recorrida, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª Região, RO 0001125-70.2017.5.06.0145; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Desembargador Sergio Torres Teixeira; Julgamento: 18.03.2020). De tal encargo, contudo, não se desvencilhou. Não há nos autos nenhum subsídio que ao menos aponte em tal direção. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de condenação subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 2.6 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Argúcia da Súmula 463, I do C. TST c/c 99, § 3º do NCPC. Destaco, ainda, que, em recente decisão, o C. TST, no julgamento do RR – 1002229-50.2017.5.02.0385, entendeu em idêntico sentido. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social , qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE . Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50 , que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência . A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando , assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula , junto a esta Especializada , uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido" (RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019). Assim, diante do teor da declaração id b6b7501, e considerando a ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. E diante dos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, incumbe à parte autora pagar, em favor do advogado das reclamadas, honorários sucumbenciais no percentual de 10%, observada a base de cálculo abaixo fixada, a serem rateados entre os patronos das demandadas (05% para os advogados da primeira ré e 05% para os da litisconsorte passiva). Os honorários devidos à primeira reclamada devem ser calculados sobre a diferença entre o valor dos pedidos formulados na exordial, e o valor dos títulos deferidos na sentença, a serem abatidos do crédito, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. Já a verba honorária devida à litisconsorte passiva, considerando a improcedência do pleito, deve ser apurada com base no valor atribuído à causa. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como diante do teor da ADI 5766, os honorários ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos, conforme previsão contida no § 4º do artigo 791-A consolidado. Dentro do prazo bienal acima mencionado o credor deve demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência financeira da autora, sob pena de extinção da obrigação. 2.8 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há se falar em compensação, porque não há nos autos prova documental comprobatória de que a Reclamada é credora do Autor (artigos 368 e 369, do Código Civil). Entretanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, conforme documentação existente nos autos. 2.9 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Recolhimentos de índole previdenciária decorrem de expressa disposição legal. Aplique-se, no tocante à contribuição previdenciária, o disposto na Súmula 40 deste Egrégio. SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). O imposto de renda deve ser pago sobre as parcelas que não gozem de isenção fiscal, tudo em conformidade com o art. 28 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003. 2.10 LIQUIDAÇÃO – Juros e Correção Monetária Utilize-se, no que pertinente, a evolução constante dos holerites/fichas financeiras colacionadas aos autos. A Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 reputou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Determinou, ainda, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Observe-se o novo critério fixado pelo STF. Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); quanto os juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso o resultado seja negativo, deve ser considerado igual a zero para efeitos de cálculo dos juros no período de referência. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta: 1- REJEITO a preliminar suscitada pela segunda reclamada; 2- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRA; 3- JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARAES em face de WILHELMSEN SHIP MANAGEMENT SERVICOS MARITIMOS DO BRASIL LTDA para condená-la a pagar à parte autora, após 48h da citação, o valor equivalente aos títulos deferidos na fundamentação supra, e apurados no demonstrativo contábil em anexo, parte integrante deste dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Sentença líquida, com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Honorários advocatícios a cargo das partes, nos moldes e percentuais estabelecidos em tópico específico. Imposto de renda a ser suportado pela parte autora, na forma da legislação aplicável. Contribuições previdenciárias na forma da lei, a incidir sobre horas extras com reflexos nos 13º salários e repouso semanal remunerado. Custas processuais, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO HENRIQUE DE ANDRADE GUIMARAES