João Bueno Da Rocha e outros x Carlos Eduardo Weirich, e outros

Número do Processo: 0000258-04.1999.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 397) INDEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 397) INDEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 397) INDEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 397) INDEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000258-04.1999.8.16.0170 1. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes, por meio do qual postulam o reconhecimento da sucessão empresarial e o consequente redirecionamento do cumprimento de sentença em face da empresa CONSTRUMAQ LTDA., com fundamento em decisão proferida nos autos nº 0012090-77.2012.8.16.0170, que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Intimada, a empresa CONSTRUMAQ LTDA. sustenta a inadequação da via eleita, bem como a ausência de provas das alegações formuladas pela parte exequente (mov. 390.1). É o relatório. DECIDO. De início, cumpre consignar que este Juízo já advertira as partes, por ocasião do provimento do mov. 91.1, que: Inobstante a mencionada decisão ter reconhecido a alegada sucessão empresarial, seus feitos não se estendem a presente demanda, visto que tal decisão não é dotada de efeito erga omnes [...] Com efeito, nos termos da jurisprudência pacificada, a sucessão empresarial pode ensejar, em tese, o redirecionamento da execução em face da empresa sucessora. Contudo, a demonstração dessa sucessão deve ocorrer mediante robusta prova nos autos, especialmente quando invocada com fundamento na configuração de fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC. No presente caso, os exequentes se limitaram a juntar cópia da sentença proferida em outro processo, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que demonstre que a alienação ou sucessão empresarial tenha ocorrido com o propósito de fraudar a execução ora em curso. Tampouco houve demonstração de que, à época da alegada sucessão, existia demanda em trâmite capaz de reduzir a parte executada à insolvência, como exige o referido dispositivo legal. Ademais, é incontroverso que a decisão judicial juntada pelos exequentes, que reconheceu a sucessão empresarial em outro feito, não possui eficácia erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes envolvidas naquele processo, não sendo apta, por si só, a autorizar o redirecionamento da presente execução. De outro lado, cumpre salientar que a pretensão deduzida pelos exequentes, consubstanciada no redirecionamento da execução em face de terceiro, não pode ser acolhida sem a observância do devido processo legal. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, mesmo em hipóteses de sucessão empresarial ou de alegada fraude à execução, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos moldes do que dispõem os arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se ao terceiro eventualmente atingido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é pela necessidade de instauração do IDPJ para o redirecionamento da execução, ainda que se trate de sucessão empresarial: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PARTE INTERESSADA SE VALER DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 133 E SEGUINTES). PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “É indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento (ou não) de sucessão empresarial fraudulenta, a efeito de propiciar a todos os envolvidos uma decisão meritória procedida de contraditório pleno, apta à produção da coisa julgada material, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Nesta toada, incorre em “error in procedendo” o juiz da origem ao analisar o mérito da sucessão empresarial diretamente nos autos da execução de título extrajudicial, sem a devida instauração do competente incidente processual”.[1] (grifou-se) Ressalte-se que a ausência de instauração do referido incidente compromete a regularidade do processo, impedindo que se reconheça, de plano, a responsabilidade da empresa apontada como sucessora. Por fim, destaca-se que, mesmo sob a ótica da proteção da efetividade da execução, não se pode admitir que terceiros sejam atingidos por medidas executivas sem que previamente lhes seja oportunizada a ampla defesa, conforme exige o sistema constitucional vigente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos exequentes no mov. 86.1. 2. Intime-se a parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito   [1] TJ-PR 00609882920248160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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