Almaviva Experience S.A. e outros x Carla Michele Barros Da Rocha e outros
Número do Processo:
0000258-21.2023.5.20.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000258-21.2023.5.20.0002 : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. : CARLA MICHELE BARROS DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db02dd7 proferida nos autos. 0000258-21.2023.5.20.0002 - Primeira TurmaRecorrente(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Recorrido(a)(s): 1. CARLA MICHELE BARROS DA ROCHA 2. CLARO S.A. 3. MARCO AURELIO GOMES PINTO RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 492a7b0; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id e8ce57d). Representação processual regular (Id bf7afb9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c05a7fe : R$ 53.881,01; Custas fixadas, id c05a7fe : R$ 1.077,62; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d6c055 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a6bdfb4 ; Condenação no acórdão, id b84a600 : R$ 43.390,76; Custas no acórdão, id b84a600 : R$ 867,82; Depósito recursal recolhido no RR, id 144c66d : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acometimento de doença ocupacional. Além disso, irresigna-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Aprecio. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso jurisprudencial e violação a artigo infraconstitucional. Ademais disso, nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, a fim de ser cotejada com os dispositivos invocados como violados e as contrariedades às Súmulas do Excelso STF e Colendo TST. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capitulo do Acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DE VALOR NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM OS MESMO DESTAQUES DO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020232-81.2020.5.04.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0020148-15.2023.5.04.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte, em vez de indicar, delimitadamente, o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do acórdão de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. 1. INTERESSE RECURSAL 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 3. TUTELA DE URGÊNCIA 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 5. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – DESTITUIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INDICADOS. Verifica-se que, quanto aos temas, a parte não indicou trecho de prequestionamento nenhum, o que importa em descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-712-62.2019.5.22.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TEMPO À DISPOSIÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada CNH Industrial Brasil Ltda e ao tempo à disposição , veiculadas no recurso de revista do Reclamado não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$20 .000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST e do art. 896, "a", da CLT do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos tópicos. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O processamento do recurso de revista deve observar o cumprimento, entre outros requisitos, dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a Parte procedeu à transcrição integral dos capítulos da decisão regional quanto à questão da compensação de jornada e horas extras, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento das controvérsias, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1342-77.2015.5.09.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0021490-10.2017.5.04.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89. MODIFICAÇÃO IMPLEMENTADA PELO PCS/ 1998. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Controverte-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extras baseada na implementação do PCS/ 1998, o qual teria modificado regra do PCS/ 1989 relativa a duração da jornada de trabalho do trabalhador ocupante de cargo em comissão da Caixa Econômica Federal, passando-a de 6 para 8 horas. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: "Não há falar em prescrição total, na medida em que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo, tendo fundamento em disposição legal (art. 468 da CLT) e que as lesões se repetem a cada descumprimento da lei. Não há incidência, assim, da Súmula 294 do TST, pois inexiste alteração contratual realizada em ato único do empregador." 3 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do TST, no sentido de que a pretensão de horas extras, decorrentes da alteração unilateral, por parte da CEF, da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (PCS/98), atrai a aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA Nº 297, I, DO TST 1 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A reclamante foi admitida em janeiro de 1990, quando já vigorava o PCS instituído pela OC DIRHU 009/88, que assegurava o direito à jornada de seis horas, inclusive para os gerentes (ID. e19d0fc - Pág. 3) (...) Diante do entendimento adotado, resta prejudicado o exame das atribuições do cargo da reclamante, se enquadráveis ou não na previsão do caput ou do §2º do art. 224 da CLT, já que o direito ao cumprimento de uma jornada normal de 6 horas é condição que foi incorporada ao seu patrimônio jurídico. O recurso da autora deve, portanto, ser provido para acrescer à condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas extras Iaboradas". 2 - Apreciado o trecho do acórdão indicado pela parte recorrente no recurso de revista, não se observa que o TRT tenha emitido tese acerca da alegada adesão ao PCS/1998 ou sobre eventuais repercussões decorrentes. 3 - Assim, não demonstrado o prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e da Súmula nº 297, I, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando ausente o prequestionamento da matéria. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO EXTENSO DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. 2 - Caso em que se constata que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A transcrição integral de extenso capítulo do acórdão do Regional e a de trecho do acórdão em embargos de declaração, onde foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos consubstanciariam o prequestionamento da matéria em apreço, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada ou evidenciada a divergência jurisprudencial. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência legal da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/1989. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO Caso em que a condenação ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas tem fundamento no reconhecimento de direito da parte reclamante à jornada de seis horas, inclusive para os gerentes, prevista no PCS/1989. Trata-se de situação distinta daquela que originou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em que era reconhecida a ineficácia da adesão do empregado à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF. A circunstância de fato existente e que resultou na emissão de tese distinta e em caráter de exceção da Súmula nº 109 do TST, se referia à existência da possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, conforme previsão no Plano de Cargos Comissionados da CEF. De tal sorte, a Orientação Jurisprudencial nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não se aplica ao caso. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-AIRR-21245-61.2015.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrentetranscreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, no início do recurso e dissociados das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente transcreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não atendido o pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-0011137-29.2020.5.15.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAS. AGENTE DE VETORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamado, às fls. 300/303, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12802-74.2022.5.15.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, uma vez que a parte Recorrente transcreveu quase que a integralidade da fundamentação constante no Acórdão Recorrido quanto aos capítulos atinentes à rescisão indireta e à indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, sem qualquer destaque ou identificação específica e precisa do trecho objeto de prequestionamento. Por isso, revela-se inviável o processamento do Apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente alega que “na hipótese de procedência parcial, o que é o caso dos autos, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Desse modo, requer que “[...]seja determinado o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência autoral." Analiso Quanto ao tópico em destaque, nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do Acórdão Regional que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando as teses jurídicas adotadas pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos /enunciados supostamente contrariados. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que "o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO mART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Sendo assim, não tendo sido observado o requisito estabelecido no dispositivo supra mencionado, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 14 de abril de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA MICHELE BARROS DA ROCHA
- CLARO S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000258-21.2023.5.20.0002 : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. : CARLA MICHELE BARROS DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db02dd7 proferida nos autos. 0000258-21.2023.5.20.0002 - Primeira TurmaRecorrente(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Recorrido(a)(s): 1. CARLA MICHELE BARROS DA ROCHA 2. CLARO S.A. 3. MARCO AURELIO GOMES PINTO RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 492a7b0; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id e8ce57d). Representação processual regular (Id bf7afb9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c05a7fe : R$ 53.881,01; Custas fixadas, id c05a7fe : R$ 1.077,62; Depósito recursal recolhido no RO, id 4d6c055 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id a6bdfb4 ; Condenação no acórdão, id b84a600 : R$ 43.390,76; Custas no acórdão, id b84a600 : R$ 867,82; Depósito recursal recolhido no RR, id 144c66d : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acometimento de doença ocupacional. Além disso, irresigna-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. Aprecio. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso jurisprudencial e violação a artigo infraconstitucional. Ademais disso, nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à Parte transcrever os trechos específicos do Acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, a fim de ser cotejada com os dispositivos invocados como violados e as contrariedades às Súmulas do Excelso STF e Colendo TST. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capitulo do Acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DE VALOR NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM OS MESMO DESTAQUES DO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020232-81.2020.5.04.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0020148-15.2023.5.04.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte, em vez de indicar, delimitadamente, o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do acórdão de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. 1. INTERESSE RECURSAL 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 3. TUTELA DE URGÊNCIA 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 5. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – DESTITUIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO INDICADOS. Verifica-se que, quanto aos temas, a parte não indicou trecho de prequestionamento nenhum, o que importa em descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-712-62.2019.5.22.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TEMPO À DISPOSIÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada CNH Industrial Brasil Ltda e ao tempo à disposição , veiculadas no recurso de revista do Reclamado não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$20 .000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST e do art. 896, "a", da CLT do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos tópicos. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O processamento do recurso de revista deve observar o cumprimento, entre outros requisitos, dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a Parte procedeu à transcrição integral dos capítulos da decisão regional quanto à questão da compensação de jornada e horas extras, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento das controvérsias, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1342-77.2015.5.09.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0021490-10.2017.5.04.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89. MODIFICAÇÃO IMPLEMENTADA PELO PCS/ 1998. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - Controverte-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extras baseada na implementação do PCS/ 1998, o qual teria modificado regra do PCS/ 1989 relativa a duração da jornada de trabalho do trabalhador ocupante de cargo em comissão da Caixa Econômica Federal, passando-a de 6 para 8 horas. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: "Não há falar em prescrição total, na medida em que as parcelas pleiteadas são de trato sucessivo, tendo fundamento em disposição legal (art. 468 da CLT) e que as lesões se repetem a cada descumprimento da lei. Não há incidência, assim, da Súmula 294 do TST, pois inexiste alteração contratual realizada em ato único do empregador." 3 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do TST, no sentido de que a pretensão de horas extras, decorrentes da alteração unilateral, por parte da CEF, da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (PCS/98), atrai a aplicação da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA Nº 297, I, DO TST 1 - A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A reclamante foi admitida em janeiro de 1990, quando já vigorava o PCS instituído pela OC DIRHU 009/88, que assegurava o direito à jornada de seis horas, inclusive para os gerentes (ID. e19d0fc - Pág. 3) (...) Diante do entendimento adotado, resta prejudicado o exame das atribuições do cargo da reclamante, se enquadráveis ou não na previsão do caput ou do §2º do art. 224 da CLT, já que o direito ao cumprimento de uma jornada normal de 6 horas é condição que foi incorporada ao seu patrimônio jurídico. O recurso da autora deve, portanto, ser provido para acrescer à condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas extras Iaboradas". 2 - Apreciado o trecho do acórdão indicado pela parte recorrente no recurso de revista, não se observa que o TRT tenha emitido tese acerca da alegada adesão ao PCS/1998 ou sobre eventuais repercussões decorrentes. 3 - Assim, não demonstrado o prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e da Súmula nº 297, I, do TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando ausente o prequestionamento da matéria. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO EXTENSO DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. 2 - Caso em que se constata que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A transcrição integral de extenso capítulo do acórdão do Regional e a de trecho do acórdão em embargos de declaração, onde foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos consubstanciariam o prequestionamento da matéria em apreço, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada ou evidenciada a divergência jurisprudencial. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência legal da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/1989. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO Caso em que a condenação ao pagamento como extras das 7ª e 8ª horas trabalhadas tem fundamento no reconhecimento de direito da parte reclamante à jornada de seis horas, inclusive para os gerentes, prevista no PCS/1989. Trata-se de situação distinta daquela que originou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em que era reconhecida a ineficácia da adesão do empregado à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF. A circunstância de fato existente e que resultou na emissão de tese distinta e em caráter de exceção da Súmula nº 109 do TST, se referia à existência da possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, conforme previsão no Plano de Cargos Comissionados da CEF. De tal sorte, a Orientação Jurisprudencial nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST não se aplica ao caso. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-AIRR-21245-61.2015.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrentetranscreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, no início do recurso e dissociados das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente transcreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não atendido o pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-0011137-29.2020.5.15.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAS. AGENTE DE VETORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamado, às fls. 300/303, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12802-74.2022.5.15.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, uma vez que a parte Recorrente transcreveu quase que a integralidade da fundamentação constante no Acórdão Recorrido quanto aos capítulos atinentes à rescisão indireta e à indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, sem qualquer destaque ou identificação específica e precisa do trecho objeto de prequestionamento. Por isso, revela-se inviável o processamento do Apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. A Recorrente alega que “na hipótese de procedência parcial, o que é o caso dos autos, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Desse modo, requer que “[...]seja determinado o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência autoral." Analiso Quanto ao tópico em destaque, nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do Acórdão Regional que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando as teses jurídicas adotadas pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos /enunciados supostamente contrariados. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista denegado, trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, deixando que trazer ao debate o trecho em que restou decidido que "o montante pago, bem como os registros de compensação lançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar as horas extras laboradas, restando saldo de horas extras inadimplidas", em desatendimento ao mencionado pressuposto legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARAESTATAL DE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos do aresto recorrido que confirma o prévio questionamento da controvérsia evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO mART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Sendo assim, não tendo sido observado o requisito estabelecido no dispositivo supra mencionado, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 14 de abril de 2025. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.