Gabriel Gustavo Polo e outros x Ineces- Instituto Nacional De Erradicacao Da Carencia Escolar E Social

Número do Processo: 0000258-49.2025.5.12.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000258-49.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: GABRIEL GUSTAVO POLO RECLAMADO: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7e4e0 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Fixo prazo de 5 dias para a parte ré, querendo, apresentar manifestação acerca dos documentos que acompanharam a petição do Marcador ID 7521942. Prossigo. 1. Designo perícia médica a cargo da Dra.  STEFANI LOUISE TESSER, médica, que terá prazo até 9/9/2025 para a entrega do laudo. A perícia será realizada no dia 12/8/2025,  às  12h40, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC, podendo as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Solicito ao(à) perito(a) judicial que observe o prazo fixado para entrega do laudo, à medida que atrasos e pedidos de dilação prejudicam o bom andamento processual, em afronta aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 2 . Na realização da perícia e confecção do laudo o/a perito deverá observar: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias;  (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará em perda da prova e presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. 3. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; 4. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários  receituários que dispor,  sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame; 5. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 6. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias, ocasião em que deverão dizer se pretendem produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa; 7. Intimem-se.   CURITIBANOS/SC, 04 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL
  3. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000258-49.2025.5.12.0042 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS na data 22/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300528600000073224584?instancia=1
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS 0000258-49.2025.5.12.0042 : GABRIEL GUSTAVO POLO : INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef36225 proferido nos autos. CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, revela que a Reclamada, via de regra, em ações trabalhistas, não adota a conciliação na primeira audiência; (2) Que, a despeito do prazo das audiências iniciais deste Juízo, o recebimento da resposta implicaria ocupar vaga na pauta, em detrimento de feitos em que deve haver, efetivamente, a tentativa inicial de conciliação, com o recebimento da resposta em audiência;  (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais;  (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT 94/2012, que fixa que nos processos que tramitam no Sistema PJe, (Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único); e (6)  E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: (a) Que se proceda à citação da/os demandada/os para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos,no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, por meio eletrônico no sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação;  (b) Eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, sendo processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. A necessidade de audiência para instruir a exceção será definida oportunamente mediante despacho. Não apresentada a exceção no prazo indicado, poderá ser ofertada no momento de apresentação da defesa /resposta, caso em que não se observará o procedimento do dispositivo legal acima referido; (c) Transcorrido o prazo conferido ao(s) ré(us), intime-se o/a autor/a, para em 10 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem;  (d) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem  em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM), após intimadas as partes sobre tal fim e assim manifestarem-se por meio das razões finais (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016).  (e)  Não  havendo necessidade de produção de prova oral, abra-se prazo de razões finais e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (f) Uma vez acatada a justificativa quanto à necessidade/utilidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em AUDIÊNCIA UNA de instrução por videoconferência, pressupondo-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão;   (g) Em face do princípio da duração razoável do processo e para evitar frustração quanto à época prevista para o julgamento, assim como adiar pautas em detrimento de outros casos igualmente relevantes por figurar nos pedidos pretensões de natureza alimentar, com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, compete às partes procederem o CONVITE  das testemunhas, utilizando-se desse despacho ou da ata de audiência como instrumento para a intimação, mediante a colheita do ciente, ou comprovar o convite à testemunha, por escrito ou outro meio idôneo (correspondência eletrônica, redes sociais, aplicativos e/ou convites, nos quais conste o nome da testemunha e a confirmação do recebimento), conforme exigido no § 3º do art. 852-H, da CLT, independente do rito, e determinado no art. 21, § 1º, do PROVIMENTO CR 01/2017 do e. TRT da 12ª Região, sendo desnecessária a apresentação de rol prévio nos autos ou a retirada de intimação desta Vara (artigo 455 do CPC); (h) na forma do art. 274, § único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. (i) Com o objetivo de cumprir a Recomendação Presidência/Corregedoria (Presi/Secor) n. 01, de 05 de abril de 2022 implementada no âmbito do TRT-12, as partes, no prazo de 05 dias contados da intimação do despacho inicial (parte autora) ou do recebimento da notificação inicial (parte ré), deverão apresentar eventual insurgência ao trâmite do feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021), sob pena de preclusão. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DJEN), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento).      CURITIBANOS/SC, 22 de abril de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL GUSTAVO POLO
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