Hebertt Ricardo Da Silva Lima x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0000258-53.2025.8.26.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Auriflama - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000258-53.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000989-66.2024.8.26.0060) (processo principal 1000989-66.2024.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hebertt Ricardo da Silva Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Informe a parte exequente se seu crédito foi totalmente satisfeito. No silêncio, será considerado satisfeito integralmente o crédito executado nestes autos e extinta a execução. Deverá a parte credora juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido para fins de futuro levantamento da importância depositada nos autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDERVAN SANTOS CHIARELLI (OAB 357949/SP), FLÁVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 358024/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Edervan Santos Chiarelli (OAB 357949/SP), Flávio Pereira da Silva Santos (OAB 358024/SP) Processo 0000258-53.2025.8.26.0060 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hebertt Ricardo da Silva Lima - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Tratando-se de título judicial, intime-se a executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, na forma do artigo 523 e parágrafos do CPC, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação, efetuando o pagamento atualizado do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", bem como de que "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", conforme Enunciados 117 e 156 do FONAJE, respectivamente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1.º do mencionado dispositivo, observando-se, contudo, o que disciplina o Enunciado 97, também do FONAJE. Havendo o pagamento voluntário pela executada, intime-se a exequente, mediante expedição de ato ordinatório ou carta com AR, para se manifestar em 05 (cinco) dias, informando se concorda com os valores pagos e, após, tornem os autos conclusos para eventual extinção do feito pelo pagamento e levantamento dos valores depositados. Fica, consignado, aqui, que, em caso de inércia da parte exequente na ocasião de sua intimação para se manifestar sobre o pagamento, dar-se-á como quitado o débito e o feito será extinto nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC. Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se ato ordinatório ou carta com AR, para intimação do credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, ocasião, inclusive, que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida, com inclusão de eventual multa e, em seguida, voltem os autos conclusos. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, a contagem dos prazos, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, se dará somente nos dias úteis.