Edivandro Flexa Do Carmo x Amcel - Amapa Florestal E Celulose S.A. e outros
Número do Processo:
0000259-38.2025.5.08.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000259-38.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: EDIVANDRO FLEXA DO CARMO RECLAMADO: HOUTER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c4bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) Deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por EDIVANDRO FLEXA DO CARMO em face de HOUTER EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (primeira reclamada) e MCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. (segunda reclamada) para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem as seguintes parcelas: b.1) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%; b.2) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVANDRO FLEXA DO CARMO