Evandro Vieira De Sena e outros x Apipucos Exata Engenharia Spe Ltda e outros
Número do Processo:
0000260-44.2024.5.06.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000260-44.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: EVANDRO VIEIRA DE SENA RECLAMADO: PIEDADE EXATA ENGENHARIA SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcdc3b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula os títulos elencados às fls.12/13, instruída com documentos que indica, atribuindo à causa o valor final de R$ 108.614,22. Devidamente citadas, as reclamadas ofertaram defesa única escrita com documentos, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. Prova oral conforme ata de fls 1315/1317. Prova pericial às fls. 1218/1239. Esclarecimentos periciais às fls. 1246/1253. Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas. Inconciliadas. É o que importa relatar. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Das horas extras Narra o reclamante que “trabalhava de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00. E em 2 dias durante a semana fazia hora extra das 17h00 às 20h00. Além de trabalhar 2 sábados por mês das 07h00 às 16h00”. Pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, com adicional de 50%, e repercussão no aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais +1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. Em sua defesa, as reclamadas refutam as alegações autorais aduzindo que “o real horário de labor do Reclamante sempre foi: Segunda a quinta-feira: 07h00min às 17h00min, com 01 hora de descanso para almoço e refeição; Sexta-feira: 07h00min às 16h00min, com 01 hora de descanso para almoço e refeição, em regime de compensação, conforme documento em anexo.” Acrescentando que “quando eventualmente, por pura necessidade de serviço, o Reclamante extrapolou sua jornada ordinária, consignou correta e pessoalmente seus horários nos cartões de ponto, inclusive as horas extraordinárias trabalhadas eventualmente aos sábados, sempre com uma hora de descanso para almoço e refeição, conforme se observa dos registros de ponto”. Pois bem. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal - Incidência do § 2º do art. 74. A parte reclamada anexou aos autos os controles de pontos do período contratual (vide fls. 257 e seguintes) demonstrando o quantitativo de horas, e os contracheques (fls. 307 e seguintes). Tais documentos foram impugnados sob a arguição, em suma, de não refletirem os horários efetivamente cumpridos, além de apresentarem “padrões” uniformes de entrada e saída, “indicando manipulação ou registro inadequado de horas extras e jornadas estendidas” (vide Réplica às fls. 377). Ao fazer tais alegações, o autor atraiu para si o dever processual de comprová-las, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que, em consulta aos depoimentos gravados (acessíveis pelo link constante às fls. 1314) vê-se que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório. Esmiuço. A testemunha indicada pelo autor, Sr. ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA, embora tenha corroborado a narrativa autoral no sentido de que o horário era extrapolado, em média, duas vezes por semana, e que por vezes havia incorreções nas anotações, confirmou que os trabalhadores somente registravam o ponto após o término da jornada (vide 00:01:46 e 00:05:29). Por sua vez, a testemunha apresentada pela parte reclamada, o Sr. ANDRÉ LUÍS DE ANDRADE FERREIRA FILHO, confirmou integralmente os horários informados na contestação, declarando que a jornada de trabalho correspondia exatamente àquela registrada nos cartões de ponto juntados aos autos. Este depoimento reforça substancialmente a tese defensiva, pois demonstra a fidedignidade dos registros de ponto, cuja validade já se presumia pela variabilidade de horários neles consignados. Importante destacar que a mera alegação de invalidade dos controles de ponto não é suficiente para desconstituir sua força probante, sendo necessária prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso em análise. A testemunha do reclamante, ao confirmar que o registro de ponto era realizado após o término da jornada, acabou por corroborar a validade dos documentos apresentados pela reclamada, enquanto a testemunha da empresa confirmou categoricamente a regularidade dos horários registrados. Ademais, observa-se o registro de jornadas variáveis, com anotação de horas extras em determinados dias, o que afasta a tese de uniformidade ou "britânico" sustentada pelo reclamante. Os documentos demonstram variação nos horários de entrada e saída, contemplando inclusive o labor extraordinário, mesmo que não o alegado pelo autor em sua inicial e o labor aos sábados. Cito a título de exemplo os cartões de ponto de fls. 258 a 261. Quanto aos contracheques, verifica-se o pagamento regular das horas extras sob a rubrica "HORA EXTRA 70%", em valores que correspondem às horas registradas nos controles de ponto. A reclamada, portanto, comprovou documentalmente o pagamento das horas extraordinárias laboradas pelo reclamante, conforme registros de ponto. Dessa quadra, outro caminho não há senão o de considerar válidos os cartões de ponto adunados aos autos, reputando devidamente quitada qualquer rubrica afeta às horas extras, eis que em sua peça de impugnação aos documentos da ré, a parte autora não apresentou quaisquer diferenças (ainda que por amostragem) entre o valor pago em contracheques anexados aos autos e àquele que entendia devido a título de horas extras. O seu silêncio importa em anuência quanto à tese defensiva, devendo ser considerada adimplida a verba perquirida, como dito alhures. Nessa linha, as ementas transcritas: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados os registros de jornada e os recibos de pagamentos de horas extras pela parte ré, cumpria à autora a indicação, ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Correta a aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC pelo eg. TRT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 108012620145150071, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÕNUS DA PROVA. Não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos de pagamento. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, na hipótese, diferenças de horas extras e de adicional noturno, compete ao autor a teor dos artigos artigo 818, inciso I da CLT c/c artigo 373, inciso I do CPC, devendo apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando a apuração das horas registradas nos controles de ponto com aquelas remuneradas lançadas nos recibos. Ao juízo como destinatário da prova, cabe examinar o conjunto probatório, valorando os elementos constantes dos autos, formando seu livre convencimento e fundamentando as razões de decidir, nos termos dos arts. 832 da CLT e art. 371 do CPC. (TRT-2 10002256020215020042 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022). Por tais razões, julgo improcedente a pretensão em análise. - Do adicional de insalubridade A prova técnica necessária à caracterização e a classificação da insalubridade – a teor do artigo 195 da CLT – foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, conforme o bem fundamentado laudo de fls. 1218/1239. O expert realizou vistoria técnica no local de trabalho do reclamante, analisou documentos, entrevistou as partes e procedeu à avaliação minuciosa dos possíveis agentes insalubres a que o reclamante poderia estar exposto. De acordo com o laudo técnico acostado aos autos, o reclamante exerceu as funções de Servente no período de 22/06/2020 a 28/02/2022 e de Armador no período de 01/03/2022 a 26/01/2024, em obra de construção civil. As atividades enquanto Servente consistiam em auxiliar o Armador na realização das armações com ferragens, recolher materiais das armações e ferramentas manuais, além de realizar varrição e organização do setor. Já como Armador, suas atividades eram realizar corte de ferragens com lixadeira elétrica, fazer estribos (armação de coluna) para os pilares e dobrar as armações. Após averiguação in loco e providências de praxe, o Expert fez as seguintes constatações: (...) 6 - AGENTES 6.1 - FRIO e CALOR Conclusão (Frio): Não foi necessária a medição do ambiente de trabalho no que diz respeito ao agente frio, visto que se trata de um ambiente onde não existe contato do obreiro com o mesmo. CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO. Conclusão (Calor): Não foi necessária a medição do ambiente de trabalho no que diz respeito ao agente calor, visto que se trata de um ambiente onde não existe contato da reclamante com o mesmo. CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. 6.2 - RUÍDO CONTÍNUO E DE IMPACTO Conclusão (Ruído): Alega a parte autora em sua petição inicial que realizava atividades com equipamento chamado de britadeira e, por isso, estaria exposto a ruídos acima dos limites de tolerância. Ao ser questionado durante a diligência pericial quanto à pertinência do equipamento para o seu cargo negou a utilização deste equipamento. Afirmou, categoricamente, que nunca utilizou tal equipamento e que não fazia parte de suas atribuições. É importante destacar que a obra a qual o reclamante trabalhou está em fase final de conclusão e, por isso, atividades de armação de ferragens não se faz mais necessária, sendo as atividades remanescentes (acabamento) muito distintas para uma análise quantitativa que representasse a efetiva exposição do reclamante. Desse modo, a fim de analisar a exposição ao agente ruído à época do seu labor, foi realizada análise do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho assinado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Gustavo Miranda Gonzaga, CREA 18118189895. A análise constatada pelo engenheiro supramencionado para a função de Ferreiro (Armador) foi de 76,7 dB(A) para oito horas de exposição, abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) presenta na NR-15. Portanto, A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. 6.3 - AGENTES BIOLÓGICOS Conclusão (Biológicos): Não foi necessária a medição do ambiente de trabalho no que diz respeito ao agente biológico, visto que se trata de um ambiente onde não existe contato da reclamante com o mesmo. CONSIDERAMOS QUE A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO. 6.4 - AGENTES QUÍMICOS Conclusão (Químicos): Alega a parte autora em sua petição inicial que realizava atividades com equipamento chamado de britadeira e, por isso, estaria exposto poeira mineral e agentes químicos que compõem o cimento acima dos limites de tolerância. Ao ser questionado durante a diligência pericial quanto pertinência do equipamento para o seu cargo negou a utilização deste equipamento. Afirmou, categoricamente, que nunca utilizou tal equipamento e que não fazia parte de suas atribuições. Questionado quanto a exposição a poeiras minerais referente ao trabalho com cimento o reclamante afirmou que não fazia parte da sua função manusear ou manipular o produto em questão e que, por isso, não tinha exposição aos agentes. A sua função era realizar as armações para estruturar que posteriormente receberiam os produtos cimentícios. Afirmou também que o único que ao qual estaria exposto seria a ferrugem (oxidação) das ferragens. É importante destacar que obra a qual o reclamante trabalhou está em fase final de conclusão e, por isso, atividades de armação de ferragens não se faz mais necessária, sendo as atividades remanescentes (acabamento) muito distintas. No entanto, considerando as alegações do próprio reclamante, é possível afirmar que não tinha contato com produtos químicos presentes no anexo nº11 e nº13 da NR-15; Portanto, A ATIVIDADE NÃO É INSALUBRE PARA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO. (...) 8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 16 páginas além de 01 anexo, e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE e, de acordo com a NR 15.” É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do CPC. Porém, a impugnação apresentada pela parte reclamante não se mostra suficiente para desconstituir o laudo pericial, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, calha assinalar que existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de que os peritos são da confiança do Juízo, gozando de credibilidade, uma vez que ali seus conhecimentos técnicos, aliados à experiência vivenciada em dezenas de inspeções, com observação do ambiente de trabalho, acabam por embasar a conclusão do laudo técnico realizado. O perito destacou que, embora a obra estivesse em fase final de conclusão, impossibilitando a medição direta dos níveis de ruído durante as atividades específicas do reclamante (já que atividades de armação de ferragens não mais se realizavam no local), foi analisado o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) assinado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Gustavo Miranda Gonzaga, CREA 18118189895. Este documento técnico demonstrou que o nível de ruído para a função de Ferreiro (Armador) era de 76,7 dB(A) para oito horas de exposição, valor este que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido pela NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho. Vê-se, ainda que há manifesta contradição entre o que foi alegado pelo reclamante na petição inicial (uso de britadeira e exposição a ruídos acima do limite) e o que foi constatado durante a perícia, tanto pelas declarações do próprio autor (que negou o uso de britadeira) quanto pelos dados técnicos que evidenciaram níveis de ruído abaixo do limite de tolerância. Quanto ao fornecimento de EPIs, constatou-se no laudo pericial, através da análise de diversas fichas de EPI juntadas aos autos, que a empresa forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual adequados às funções exercidas pelo reclamante, como luvas, botas, capacetes, óculos de proteção e máscaras, entre outros. Ademais, o perito concluiu, de forma categórica, pela inexistência de exposição a agentes insalubres nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, a alegação autoral de que exercia suas atividades laborais em ambiente insalubre, mesmo com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os quais, não teriam sido acompanhados da devida orientação técnica, não se sustenta. Por fim, quanto à alegação de que o Expert não avaliou “as condições de ventilação e controle da emissão de poeiras e outros agentes insalubres no ambiente de trabalho”, esta não merece prosperar. Como observado, o perito também analisou a possível exposição do reclamante a outros agentes insalubres, como frio, calor, agentes químicos e biológicos. Quanto às condições de ventilação, o perito concluiu que não foi necessária a medição do ambiente de trabalho, visto tratar-se de ambiente onde não existia contato do reclamante com agente físico calor. No que tange ao agente frio, igualmente concluiu o perito que não havia exposição do reclamante a este agente. Em relação aos agentes biológicos, o perito não identificou a exposição do reclamante a estes agentes. Por fim, quanto aos agentes químicos, o reclamante alegou em sua petição inicial que estaria exposto à poeira mineral e agentes químicos presentes no cimento. Todavia, durante a diligência pericial, o próprio reclamante afirmou que não fazia parte de sua função manusear ou manipular cimento e que, por isso, não tinha exposição a tais agentes. Declarou que sua função era realizar as armações para estruturar as edificações que posteriormente receberiam os produtos cimentícios, e que o único elemento ao qual estaria exposto seria a ferrugem (oxidação) das ferragens. Sendo assim, considerando as alegações do próprio reclamante, não havia contato com produtos químicos presentes nos anexos nº 11 e nº 13 da NR-15, concluindo que a atividade não é insalubre para exposição ao agente químico. Nesse diapasão, perfeitamente válida a prova técnica, é de se manter a conclusão do laudo técnico, cuja perícia atende às exigências do Juízo, vez que ancorada na avaliação das condições em que o autor executava as suas tarefas, verificada "in loco", além do que fundamentado na Lei nº 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78 do Ministério do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras. No mesmo sentido, cito a seguinte jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. I - Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões encetadas no laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros dados ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), a insalubridade deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico. II - Assim, as conclusões a que chegou o expert devem ser privilegiadas pelo órgão julgador, salvo se dos autos constarem prova demonstrando o contrário, ou mesmo se o trabalho realizado pelo profissional apresentar vícios, o que não se verificou nestes autos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000745-14.2019.5.06.0004, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 03/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/02/2021). "I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficientemente para invalidar a prova técnica. In casu, não há nos autos elementos aptos a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no referido laudo, pelo que tenho como correta a sentença revisanda que deferiu o pagamento da adicional de insalubridade. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento quanto ao tema. (Processo: ROT - 0001748-37.2017.5.06.0145, Redator: Virgínio Henriques de Sa Benevides, Data de julgamento: 30/10/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 04/11/2019). Por tudo exposto, julgo improcedente o pedido e por consectário lógico os seus dependentes. - Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, com dedução de eventuais adiantamentos realizados. Tendo sido a parte reclamante parte sucumbente no objeto da perícia, e por ser beneficiária da gratuidade de Justiça, defiro a dispensa do seu pagamento, sendo suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Resolução nº 66/10 do CSJT. - Da complementação das verbas rescisórias e diferenças de FGTS Em relação ao pedido de diferenças de verbas rescisórias, o autor pleiteia o pagamento do saldo de salário (26 dias), 1/12 do 13º salário proporcional e 7/12 das férias proporcionais, acrescidas do terceiro constitucional. Além das diferenças nos depósitos de FGTS no período de junho/2020 a setembro de 2021 e fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, com a respectiva multa sobre a totalidade. Em sua defesa, a reclamada sustenta que o autor faltou 12 dias durante o período do aviso prévio, o que justificaria os descontos realizados nas verbas rescisórias (mais precisamente no saldo de salário), arguindo, ainda, que “com relação ao 13º salário e as férias indexadas, os mesmos deverão ser julgados improcedentes, tendo em vista que o aviso prévio foi trabalhado, conforme demonstrado anteriormente.” Pois bem. Ao examinar o cartão de ponto juntado às fls. 302 e 304, constata-se que o reclamante efetivamente esteve ausente no período de 02/01/2024 a 15/01/2024, totalizando 10 dias úteis de ausência, uma vez que os dias 16 e 17 de janeiro de 2024 correspondem a sábado e domingo, dias em que ordinariamente não havia prestação de serviços. A legislação trabalhista, especificamente o artigo 487, § 6º da CLT, estabelece que o empregado que não cumprir o aviso prévio sem justo motivo sofrerá o desconto correspondente aos dias não trabalhados. No entanto, este desconto limita-se ao salário relativo ao próprio período do aviso prévio, não podendo afetar outras parcelas como férias proporcionais e 13º salário, que são direitos adquiridos pelo tempo de serviço prestado. Destarte, considerando o período contratual de 22/06/2020 a 26/01/2024, o correto seria o pagamento de 7/12 avos de férias proporcionais, já que o mês de janeiro de 2024 deve ser considerado na integralidade para fins de cálculo das férias proporcionais, independentemente das faltas ocorridas durante o aviso prévio. Do mesmo modo, não consta do TRCT o pagamento de 13º salário proporcional referente aos meses trabalhados no ano de 2024, ou seja, o mês de janeiro, o que caracteriza irregularidade no pagamento das verbas rescisórias. A tese defensiva de que "o 13º salário e as férias indexadas deverão ser julgados improcedentes, tendo em vista que o aviso prévio foi trabalhado" não encontra respaldo legal. Isso porque o fato de o aviso prévio ter sido trabalhado não elimina a obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias de forma integral, incluindo férias proporcionais e 13º salário, calculados sobre todo o período contratual, inclusive o mês em que ocorreu a rescisão, desde que tenha havido trabalho por mais de 14 dias no mês. Sendo assim, julgo procedente o pedido quanto às diferenças de verbas rescisórias, especificamente as férias proporcionais + 1/3 e o 13º salário proporcional, devendo ser recalculados considerando o período integral de trabalho, incluindo o mês de janeiro de 2024. Quanto aos depósitos de FGTS, as reclamadas juntaram os extratos da conta vinculada do reclamante, comprovando o adimplemento de todo período contratual, não havendo, portanto, diferenças a serem deferidas (vide docs. de Ids. 226 e ss). Quanto à multa de 40% sobre a totalidade dos depósito, os extratos de fls. 245 demonstram que os depósitos foram realizados de forma individualizada em contas vinculadas às seguintes empregadoras: (1) Shopping Living Residence Exata SPE LTDA (CNPJ 34.669.362/0001-91); (2) Exata Eng LTDA (CNPJ 08.658.585/0001-43) e (3) Beira Rio Exata Engenharia SPE LTDA (CNPJ 43.553.622/0001-50). Em sede de impugnação, a parte autora restringiu-se a alegar a ausência de valores depositados sem apontar quaisquer disparidades entre o cálculo e o valor apresentado nas guias, pelo que julgo adimplida a verba requerida. - Do grupo econômico Aduz a parte autora que as empresas demandadas formam grupo econômico, assim, havendo condenação na presente ação todas devem responder solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas. A conduta processual das reclamadas reforça a conclusão. Além do fato de terem apresentado contestação de forma conjunta, não houve impugnação específica quanto à existência do grupo econômico, evidenciando, assim, a participação direta na relação empregatícia, ainda que formalmente o vínculo estivesse estabelecido somente com algumas empresas do grupo. Portanto, reconheço a existência do grupo econômico entre as reclamadas, o que implica sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, conforme previsto no artigo 2º, §2º, da CLT, possibilitando que a execução seja direcionada a qualquer das empresas integrantes do grupo, independentemente de qual delas tenha sido a empregadora formal da reclamante. - Litigância de má-fé As pretensões deduzidas pela autora em juízo não se inserem no conceito legal de litigância de má-fé, em específico às hipóteses legais taxadas no artigo 80 da Lei Adjetiva Civil. Utilizou-se o reclamante, pois, do postulado do acesso à justiça capitulado como direito fundamental individual no artigo 5°, XXXV, da Lei Maior. Indefiro. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 139, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios A sucumbência da parte reclamada se deu com relação à parte mínima do pedido (diferenças de verbas rescisórias em razão do não cômputo do mês de janeiro nas proporcionalidades das férias +1/3 e 13º salário), razão pela qual a parte demandante deve responder inteiramente pela verba honorária (artigo 86, parágrafo único, Código de Processo Civil). Assim, dada a improcedência das pretensões dirigidas à parte reclamada e os parâmetros previstos no §2° do artigo 791-A, fixo honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor bruto da causa. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; considerando que tal benefício abarca a isenção de pagamento de honorários advocatícios (vide artigo 98, parte final do Código de Processo Civil) e, por fim, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT (na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários), declaro a parte reclamante isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial aqui fixada, pelo prazo da condição suspensiva de exigibilidade bienal prevista no citado parágrafo do artigo 791-A Consolidado. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, fica extinta a obrigação da parte reclamante relativamente aos honorários advocatícios e periciais. Indefere-se, ainda, qualquer compensação do crédito da parte autora para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive àquelas decorrentes de pedidos indenizatórios. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA. VERBAS ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. É de ser mantida a decisão que proveu liminarmente o agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, se o crédito decorrente de reparação por danos morais e estéticos, objeto de acordo em reclamatória trabalhista, configura, na situação em tela, verba remuneratória/salarial e, por isso,...(TJ-RS - AGV: 70048805568 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável o crédito apurado em ação trabalhista, sem qualquer distinção entre verbas salariais e indenizatórias, porquanto ambas apresentem natureza alimentar. 2. "É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz" Precedentes do STJ. Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4490537 PR 0449053-7, Relator: JucimarNovochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517)”. - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVANDRO VIEIRA DE SENA em face da PIEDADE EXATA ENGENHARIA SPE LTDA, APIPUCOS EXATA ENGENHARIA SPE LTDA e BEIRA RIO EXATA ENGENHARIA SPE LTDA, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 1.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO VIEIRA DE SENA