Caroline Da Cunha Diniz e outros x Sineusa Alves Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000260-52.2023.5.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000260-52.2023.5.10.0007 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. RECORRIDO: SINEUSA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000260-52.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE:TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (antiga GLOBALIZAÇÃO EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP) ADVOGADO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO RECORRIDO: SINEUSA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO PEREIRA CARVALHO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AEROPORTO. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE EXPOSTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO Nº 14 DA NR Nº 15 DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO COL. TST. Segundo a Súmula nº 448 do col. TST, a 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'. Na hipótese vertente, a reclamante se ativava, diariamente, na higienização de banheiros no Aeroporto de Brasília, no qual, por certo, possui número indeterminável de transeuntes, o que caracteriza exposição ao risco biológico em grau máximo (40%). Devem-se, contudo, ser deduzidos da condenação os valores pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau inferior" (ROT 0000921-29.2022.5.10.0019, Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data de publicação: 27/04/2024). RELATÓRIO A Exma. Juíza MARIANA NASCIMENTO FERREIRA, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 629/642, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 645/656). A autora apresentou contrarrazões (fls. 676/681). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AEROPORTO. ADICIONAL DEVIDO O juízo afastou o laudo pericial e deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade. A sentença está assim fundamentada: "Do adicional de insalubridade. Perfil Profissional Previdenciário - PPP Alega a parte autora que, no desempenho de suas funções, realizava limpeza e coleta de resíduos e lixos de todos os banheiros do aeroporto, assim como manuseava produtos químicos. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e de reflexos, assim como entrega do Perfil Profissional Previdenciário - PPP. Em defesa, a primeira reclamada rechaça as alegações e sustenta que as atribuições exercidas pela autora durante o contrato de trabalho não implicavam exposição a agente químicos ou biológicos necessários à configuração da insalubridade. Aduz, ainda, que sempre houve o fornecimento de equipamento individual de proteção - EPI. Neste cenário, foi determinada a prova pericial. O laudo técnico sob ID. 08c57f0, atestou que: '8.2.1 Exposição ocupacional A reclamante realizava a limpeza de 100 banheiros, bem como realizava a respectiva coleta de lixo. As atividades ocorriam de forma habitual ao longo da jornada de trabalho e eram realizadas por 138 auxiliares de serviços gerais, incluída a autora. O site do Aeroporto de Brasília informa que o local possuía circulação mensal de 690000 passageiros. Ademais, o técnico de segurança do trabalho da 2ª reclamada, Gilmar Graciano de Morais, afirmou que o local possuía circulação diária de 5000 empregados. O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubre a coleta de lixo urbano. Essa atividade compreende a destinação final dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos, que, por sua vez, integram o serviço público de limpeza urbana, conforme Política Nacional de Saneamento Básico, Lei 11.445. Logo, a atividade de limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo realizada pela autora não é igual à atividade de coleta de lixo urbano. Portanto, as atividades da reclamante não estão estabelecidas no Anexo 14 da NR 15'. O técnico concluiu que: 'As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade, pois não existia exposição a agentes BIOLÓGICOS pela coleta de lixo urbano. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu as determinações do Anexo 14 da NR 15, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78." (ID. 08c57f0)'. Ao exame. O preposto, em audiência, ratificou que a reclamante 'fazia limpeza de banheiros no aeroporto; que a reclamante fazia recolhimento de lixo no aeroporto'. A testemunha ouvida em juízo, no mesmo sentido, declarou 'que o depoente e a reclamante tinham que lavar os banheiros do setor, lavar o posto médico e recolher o lixo' e 'que o local mais comum de a reclamante trabalhar era nos piers do aeroporto, observando o depoente que ela trabalhava no primeiro andar e também no térreo; que o depoente e a reclamante receberam os seguintes equipamentos de proteção individual: luvas descartáveis, óculos, observando o depoente que recebeu em apenas uma oportunidade, e botas de borracha; que, nos últimos meses do contrato de trabalho do depoente, ele estava fazendo a limpeza sem luvas'. De se consignar, a respeito, que, segundo entendimento sufragado pelo C.TST, a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, que não se equiparam à residência ou escritório, como no caso, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Confira-se o teor da Súmula 448, II, do TST: 'II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Frisa-se que o laudo apurou que o local possuía circulação mensal de 690.000 passageiros e circulação diária de 5.000 empregados. Incontroverso, portanto, que a acionante realizava higienização de instalações sanitárias de uso 'público ou coletivo de grande circulação'. Assim, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, considerando para apuração todo o período do contrato. No tocante à base de cálculo, mostra-se inviável a utilização de outro parâmetro, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de utilização do salário-mínimo. Até que sobrevenha lei especificando outra base ou mesmo norma coletiva especificando a base adequada, aplica-se o salário mínimo, visto que não cabe ao Poder Judiciário definir outra base (Súmula Vinculante nº 4, Reclamações nº 6.266 e 8.682 do STF, a suspensão da Súmula 228 do TST, Súmula 16 do TRT 2). Diante da habitualidade, defiro reflexos em férias acrescidas de terço e 13º salário (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Defere-se, ainda, o FGTS sobre o adicional de insalubridade. Incabíveis os reflexos em DSR, por se tratar de parcela que já remunera o período mensal trabalhado. Desta feita, em razão do contido no art. 58 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, determino que a reclamada proceda ao fornecimento do PPP à parte autora, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de astreintes, reversível ao trabalhador, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Pedido procedente" (fls. 633/636 -grifei). A reclamada recorre contra essa decisão, buscando a sua reforma. Alega que: "No caso dos autos, ao contrário do entendimento manifestado na sentença recorrida, não foram apresentadas evidências técnicas/cientificas que sustentem a afirmação contida na exordial de que a reclamante mantivesse contato permanente, habitual e rotineiro com microrganismos patogênicos de que trata a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 647). Aduz que: "Em verdade, como auxiliar serviços gerais lotada no Aeroporto Internacional de Brasília, dada a forma de exercício da função, as condições de trabalho e os equipamentos de proteção individual fornecidos e utilizados, a reclamante não atuou exposta a agente químicos, nem biológicos, tampouco nenhum outro capaz de configurar a insalubridade" (fl. 647). Menciona que: "Assim é porque a insalubridade se sujeita à parametrização qualitativa da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo n° 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja incidência é imperativa para a análise ambiental, sendo insalubre em grau máximo o trabalho que implique contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques) e; lixo urbano (coleta e industrialização), no que não insere a função obreira" (fl. 648). Noticia que: "a insalubridade é associada à exposição potencialmente lesiva à saúde pelo risco de causação de doenças ocupacionais infecciosas e contaminantes, o que exige um grau de exposição diferenciado, no que não se insere a função de auxiliar de serviços gerais, em que ocorre a simples limpeza de áreas comuns de circulação e banheiros, com uso de uniforme completo, botas e luvas impermeáveis, suficientes para evitar contato de agentes químicos e biológicos com a pele" (fl. 648). Assevera que: "evidente o não enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante entre aquelas referidas nos Anexos nº 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que revela não atendimento da condição estabelecida no inciso I do enunciado da Súmula nº 448 do c. TST" (fl. 648). Aponta que: "a insalubridade de que trata o enunciado da Súmula nº 448, do c. Tribunal Superior do Trabalho-TST, que equipara a limpeza de banheiros de uso coletivo e/ou público à coleta de lixo urbano, está em dissonância com os parâmetros e elementos técnicos da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 649). Argumenta que: "é necessário, porém não suficiente, para a configuração de insalubridade em grau máximo, o contato permanente com esgoto, sendo imperioso que isso se dê em galerias e tanques dedicados ao tratamento de dejetos. Da mesma forma em relação ao lixo urbano, que tem o potencial de expor à insalubridade em grau máximo apenas os trabalhadores que se dediquem à coleta e a industrialização, no que não se enquadram os auxiliares de serviços gerais responsáveis pela higienização de banheiros, qualquer que seja o volume de circulação de usuários" (fl. 649). Diz que: "resta claro que a atuação dos auxiliares de serviços gerais envolvidos no recolhimento de lixo e na higienização de banheiros não se enquadra em nenhuma das hipóteses referidas na Norma Regulamentadora n° 15, Anexo nº 14, do MTE, porque não se equipara a trabalho em galerias e tanques de esgoto, tampouco coleta de industrialização de lixo urbano, conforme apontado no laudo de perícia ambiental" (fl. 655). Requer a reforma da sentença. De pronto, cabe pontuar que o juiz não está vinculado às conclusões do perito. A consulta à opinião de um técnico, com vasta experiência acadêmica e prática profissional, ocorre porque essa pessoa possui qualificação para emitir um juízo de valor na área de seu conhecimento. Entretanto, considerando a inevitável falibilidade do saber humano, inclusive o técnico-científico, a legislação processual não impõe ao juiz a obrigação de seguir as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC). Essa independência decorre, entre outros fatores, do acesso do magistrado a um conjunto mais amplo de provas, sejam elas orais, documentais etc. Além disso, dispõe de prerrogativas processuais, como o interrogatório das partes, a inquirição de testemunhas sob compromisso de veracidade e a requisição de documentos por meio de ofícios. Esses instrumentos permitem que ele analise a questão fática sob perspectivas que não estão ao alcance do perito. Cabe acrescentar, ainda, que o laudo pericial pode conter premissas conflitantes com sua própria conclusão ou basear-se na aceitação de fatos controversos, fundamentando-se nos depoimentos das partes, que, por sua natureza, possuem interesse direto no desfecho do processo. Feitas tais considerações, passo ao exame do adicional de insalubridade propriamente dito. O laudo pericial constatou que a limpeza dos banheiros do aeroporto de Brasília não caracteriza insalubridade por exposição a agentes biológicos (fl. 564). A magistrada, com base na Súmula 448, II, do TST, afastou as conclusões do laudo pericial e deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A matéria não comporta maiores discussões, uma vez que o entendimento do TST é de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de aeroportos, local em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se no item II da Súmula nº 448. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Diante de possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Diante de possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AEROPORTO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como aquelas existentes nos aeroportos, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e à industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448, II/TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, e provido" (RR 10567-81.2016.5.03.0144, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - A Súmula nº 448, II, desta Corte dispõe que 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. 3 - Discute-se no caso a aplicação da súmula nº 448, II, do TST para os trabalhadores que fazem a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação. No caso, da análise dos autos verifica-se que o reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo em terminal aeroportuário, fato incontroverso. 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior que, em casos semelhantes ao dos autos, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que se trata de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Recurso de revista provido" (RR 0001303-50.2018.5.12.0037, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento: 17/05/2023, Data de Publicação: 19/05/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - SHOPPING CENTER - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que 'Correta a sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o autor efetuava limpeza de banheiros de uso público, utilizados pelos clientes do 'Shopping' tomador de serviços da ré, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 448, II, do TST'. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR 0000680-82.2020.5.06.0101, Relatora Ministra Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: 30/08/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Terceira Turma: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AEROPORTO. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE EXPOSTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO Nº 14 DA NR Nº 15 DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO COL. TST. Segundo a Súmula nº 448 do col. TST, a 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'. Na hipótese vertente, a reclamante se ativava, diariamente, na higienização de banheiros no Aeroporto de Brasília, no qual, por certo, possui número indeterminável de transeuntes, o que caracteriza exposição ao risco biológico em grau máximo (40%). Devem-se, contudo, ser deduzidos da condenação os valores pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau inferior" (ROT 0000921-29.2022.5.10.0019, Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data de publicação: 27/04/2024) Nessa quadra, correta a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. Recurso não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINEUSA ALVES DOS SANTOS
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000260-52.2023.5.10.0007 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. RECORRIDO: SINEUSA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000260-52.2023.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE:TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (antiga GLOBALIZAÇÃO EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP) ADVOGADO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO RECORRIDO: SINEUSA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO PEREIRA CARVALHO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AEROPORTO. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE EXPOSTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO Nº 14 DA NR Nº 15 DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO COL. TST. Segundo a Súmula nº 448 do col. TST, a 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'. Na hipótese vertente, a reclamante se ativava, diariamente, na higienização de banheiros no Aeroporto de Brasília, no qual, por certo, possui número indeterminável de transeuntes, o que caracteriza exposição ao risco biológico em grau máximo (40%). Devem-se, contudo, ser deduzidos da condenação os valores pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau inferior" (ROT 0000921-29.2022.5.10.0019, Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data de publicação: 27/04/2024). RELATÓRIO A Exma. Juíza MARIANA NASCIMENTO FERREIRA, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 629/642, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 645/656). A autora apresentou contrarrazões (fls. 676/681). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AEROPORTO. ADICIONAL DEVIDO O juízo afastou o laudo pericial e deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade. A sentença está assim fundamentada: "Do adicional de insalubridade. Perfil Profissional Previdenciário - PPP Alega a parte autora que, no desempenho de suas funções, realizava limpeza e coleta de resíduos e lixos de todos os banheiros do aeroporto, assim como manuseava produtos químicos. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e de reflexos, assim como entrega do Perfil Profissional Previdenciário - PPP. Em defesa, a primeira reclamada rechaça as alegações e sustenta que as atribuições exercidas pela autora durante o contrato de trabalho não implicavam exposição a agente químicos ou biológicos necessários à configuração da insalubridade. Aduz, ainda, que sempre houve o fornecimento de equipamento individual de proteção - EPI. Neste cenário, foi determinada a prova pericial. O laudo técnico sob ID. 08c57f0, atestou que: '8.2.1 Exposição ocupacional A reclamante realizava a limpeza de 100 banheiros, bem como realizava a respectiva coleta de lixo. As atividades ocorriam de forma habitual ao longo da jornada de trabalho e eram realizadas por 138 auxiliares de serviços gerais, incluída a autora. O site do Aeroporto de Brasília informa que o local possuía circulação mensal de 690000 passageiros. Ademais, o técnico de segurança do trabalho da 2ª reclamada, Gilmar Graciano de Morais, afirmou que o local possuía circulação diária de 5000 empregados. O Anexo 14 da NR 15 classifica como insalubre a coleta de lixo urbano. Essa atividade compreende a destinação final dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos, que, por sua vez, integram o serviço público de limpeza urbana, conforme Política Nacional de Saneamento Básico, Lei 11.445. Logo, a atividade de limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo realizada pela autora não é igual à atividade de coleta de lixo urbano. Portanto, as atividades da reclamante não estão estabelecidas no Anexo 14 da NR 15'. O técnico concluiu que: 'As atividades e os locais de trabalho da reclamante não caracterizam insalubridade, pois não existia exposição a agentes BIOLÓGICOS pela coleta de lixo urbano. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada cumpriu as determinações do Anexo 14 da NR 15, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78." (ID. 08c57f0)'. Ao exame. O preposto, em audiência, ratificou que a reclamante 'fazia limpeza de banheiros no aeroporto; que a reclamante fazia recolhimento de lixo no aeroporto'. A testemunha ouvida em juízo, no mesmo sentido, declarou 'que o depoente e a reclamante tinham que lavar os banheiros do setor, lavar o posto médico e recolher o lixo' e 'que o local mais comum de a reclamante trabalhar era nos piers do aeroporto, observando o depoente que ela trabalhava no primeiro andar e também no térreo; que o depoente e a reclamante receberam os seguintes equipamentos de proteção individual: luvas descartáveis, óculos, observando o depoente que recebeu em apenas uma oportunidade, e botas de borracha; que, nos últimos meses do contrato de trabalho do depoente, ele estava fazendo a limpeza sem luvas'. De se consignar, a respeito, que, segundo entendimento sufragado pelo C.TST, a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, que não se equiparam à residência ou escritório, como no caso, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Confira-se o teor da Súmula 448, II, do TST: 'II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Frisa-se que o laudo apurou que o local possuía circulação mensal de 690.000 passageiros e circulação diária de 5.000 empregados. Incontroverso, portanto, que a acionante realizava higienização de instalações sanitárias de uso 'público ou coletivo de grande circulação'. Assim, afasto as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, considerando para apuração todo o período do contrato. No tocante à base de cálculo, mostra-se inviável a utilização de outro parâmetro, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade de utilização do salário-mínimo. Até que sobrevenha lei especificando outra base ou mesmo norma coletiva especificando a base adequada, aplica-se o salário mínimo, visto que não cabe ao Poder Judiciário definir outra base (Súmula Vinculante nº 4, Reclamações nº 6.266 e 8.682 do STF, a suspensão da Súmula 228 do TST, Súmula 16 do TRT 2). Diante da habitualidade, defiro reflexos em férias acrescidas de terço e 13º salário (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Defere-se, ainda, o FGTS sobre o adicional de insalubridade. Incabíveis os reflexos em DSR, por se tratar de parcela que já remunera o período mensal trabalhado. Desta feita, em razão do contido no art. 58 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, determino que a reclamada proceda ao fornecimento do PPP à parte autora, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de astreintes, reversível ao trabalhador, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Pedido procedente" (fls. 633/636 -grifei). A reclamada recorre contra essa decisão, buscando a sua reforma. Alega que: "No caso dos autos, ao contrário do entendimento manifestado na sentença recorrida, não foram apresentadas evidências técnicas/cientificas que sustentem a afirmação contida na exordial de que a reclamante mantivesse contato permanente, habitual e rotineiro com microrganismos patogênicos de que trata a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 647). Aduz que: "Em verdade, como auxiliar serviços gerais lotada no Aeroporto Internacional de Brasília, dada a forma de exercício da função, as condições de trabalho e os equipamentos de proteção individual fornecidos e utilizados, a reclamante não atuou exposta a agente químicos, nem biológicos, tampouco nenhum outro capaz de configurar a insalubridade" (fl. 647). Menciona que: "Assim é porque a insalubridade se sujeita à parametrização qualitativa da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo n° 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja incidência é imperativa para a análise ambiental, sendo insalubre em grau máximo o trabalho que implique contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques) e; lixo urbano (coleta e industrialização), no que não insere a função obreira" (fl. 648). Noticia que: "a insalubridade é associada à exposição potencialmente lesiva à saúde pelo risco de causação de doenças ocupacionais infecciosas e contaminantes, o que exige um grau de exposição diferenciado, no que não se insere a função de auxiliar de serviços gerais, em que ocorre a simples limpeza de áreas comuns de circulação e banheiros, com uso de uniforme completo, botas e luvas impermeáveis, suficientes para evitar contato de agentes químicos e biológicos com a pele" (fl. 648). Assevera que: "evidente o não enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante entre aquelas referidas nos Anexos nº 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que revela não atendimento da condição estabelecida no inciso I do enunciado da Súmula nº 448 do c. TST" (fl. 648). Aponta que: "a insalubridade de que trata o enunciado da Súmula nº 448, do c. Tribunal Superior do Trabalho-TST, que equipara a limpeza de banheiros de uso coletivo e/ou público à coleta de lixo urbano, está em dissonância com os parâmetros e elementos técnicos da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 649). Argumenta que: "é necessário, porém não suficiente, para a configuração de insalubridade em grau máximo, o contato permanente com esgoto, sendo imperioso que isso se dê em galerias e tanques dedicados ao tratamento de dejetos. Da mesma forma em relação ao lixo urbano, que tem o potencial de expor à insalubridade em grau máximo apenas os trabalhadores que se dediquem à coleta e a industrialização, no que não se enquadram os auxiliares de serviços gerais responsáveis pela higienização de banheiros, qualquer que seja o volume de circulação de usuários" (fl. 649). Diz que: "resta claro que a atuação dos auxiliares de serviços gerais envolvidos no recolhimento de lixo e na higienização de banheiros não se enquadra em nenhuma das hipóteses referidas na Norma Regulamentadora n° 15, Anexo nº 14, do MTE, porque não se equipara a trabalho em galerias e tanques de esgoto, tampouco coleta de industrialização de lixo urbano, conforme apontado no laudo de perícia ambiental" (fl. 655). Requer a reforma da sentença. De pronto, cabe pontuar que o juiz não está vinculado às conclusões do perito. A consulta à opinião de um técnico, com vasta experiência acadêmica e prática profissional, ocorre porque essa pessoa possui qualificação para emitir um juízo de valor na área de seu conhecimento. Entretanto, considerando a inevitável falibilidade do saber humano, inclusive o técnico-científico, a legislação processual não impõe ao juiz a obrigação de seguir as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC). Essa independência decorre, entre outros fatores, do acesso do magistrado a um conjunto mais amplo de provas, sejam elas orais, documentais etc. Além disso, dispõe de prerrogativas processuais, como o interrogatório das partes, a inquirição de testemunhas sob compromisso de veracidade e a requisição de documentos por meio de ofícios. Esses instrumentos permitem que ele analise a questão fática sob perspectivas que não estão ao alcance do perito. Cabe acrescentar, ainda, que o laudo pericial pode conter premissas conflitantes com sua própria conclusão ou basear-se na aceitação de fatos controversos, fundamentando-se nos depoimentos das partes, que, por sua natureza, possuem interesse direto no desfecho do processo. Feitas tais considerações, passo ao exame do adicional de insalubridade propriamente dito. O laudo pericial constatou que a limpeza dos banheiros do aeroporto de Brasília não caracteriza insalubridade por exposição a agentes biológicos (fl. 564). A magistrada, com base na Súmula 448, II, do TST, afastou as conclusões do laudo pericial e deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A matéria não comporta maiores discussões, uma vez que o entendimento do TST é de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de aeroportos, local em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se no item II da Súmula nº 448. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Diante de possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve-se dar provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. Diante de possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AEROPORTO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como aquelas existentes nos aeroportos, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e à industrialização de lixo urbano. Inteligência da Súmula 448, II/TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, e provido" (RR 10567-81.2016.5.03.0144, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - A Súmula nº 448, II, desta Corte dispõe que 'A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. 3 - Discute-se no caso a aplicação da súmula nº 448, II, do TST para os trabalhadores que fazem a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação. No caso, da análise dos autos verifica-se que o reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo em terminal aeroportuário, fato incontroverso. 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior que, em casos semelhantes ao dos autos, reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que se trata de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Recurso de revista provido" (RR 0001303-50.2018.5.12.0037, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, Data de Julgamento: 17/05/2023, Data de Publicação: 19/05/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - SHOPPING CENTER - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que 'Correta a sentença ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que o autor efetuava limpeza de banheiros de uso público, utilizados pelos clientes do 'Shopping' tomador de serviços da ré, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 448, II, do TST'. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários disponibilizados em shopping centers, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR 0000680-82.2020.5.06.0101, Relatora Ministra Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: 30/08/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Terceira Turma: "1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AEROPORTO. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE EXPOSTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO Nº 14 DA NR Nº 15 DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO COL. TST. Segundo a Súmula nº 448 do col. TST, a 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo'. Na hipótese vertente, a reclamante se ativava, diariamente, na higienização de banheiros no Aeroporto de Brasília, no qual, por certo, possui número indeterminável de transeuntes, o que caracteriza exposição ao risco biológico em grau máximo (40%). Devem-se, contudo, ser deduzidos da condenação os valores pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau inferior" (ROT 0000921-29.2022.5.10.0019, Relator Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 25/04/2024, Data de publicação: 27/04/2024) Nessa quadra, correta a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. Recurso não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)