Eric De Oliveira Santos e outros x Jose Alceu Matucheski
Número do Processo:
0000260-74.2016.5.09.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000260-74.2016.5.09.0088 AGRAVANTE: SILAS APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE ALCEU MATUCHESKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b4f79 proferida nos autos. AP 0000260-74.2016.5.09.0088 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ERIC DE OLIVEIRA SANTOS BRAZILIO BACELLAR NETO (PR07425) RODRIGO SHIRAI (PR25781) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALCEU MATUCHESKI BRUNA RIGOBELO LUIZ (PR53356) CRISTIANE TEORO DO CARMO AMARAL (PR33823) MOACIR SALMORIA (PR18325) Recorrido: Advogado(s): SILAS APARECIDO DOS SANTOS RODRIGO SHIRAI (PR25781) RECURSO DE: ERIC DE OLIVEIRA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id acd15f8,527fe22; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id e9980c1). Representação processual regular (Id 80929d3). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. A sócio-executado pede a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e o seu consequente afastamento do polo passivo da presente execução. Alega que o juízo falimentar é o competente para processar e julgar a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de sociedade falida e não a Justiça do Trabalho. Aduz que a OJ EX SE 28 do TRT-9 é anterior à inclusão dos novos artigos da Lei nº 11.101/2005. Indica que "o legislador trouxe como limitação a aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 apenas para o caput do artigo 82-A e não o seu § único", o que significa que "para as falências decretadas após 23/01/2021 não caberia a extensão da falência ou os seus efeitos para os sócios, permanecendo como admitida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida". Ainda, assevera que não foi comprovado abuso ou desvio de personalidade, nem confusão patrimonial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tratando-se de discussão referente ao direcionamento da execução em face dos Agravantes, pessoas físicas, e não da empresa falida, a competência para apreciá-la é desta Justiça Especializada. As alterações da Lei nº 11.101/05, introduzidas pela Lei nº 14.112/20, não limitam a competência da Justiça do Trabalho quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em recuperação judicial ou falência. Nesse sentido esta Seção Especializada já decidiu nos autos AP 0000009-22.2023.5.09.0020, publicado em 14.12.23, de Relatoria do Des. Aramis de Souza Silveira: "(...)No entanto, o entendimento prevalecente nesta Seção Especializada é de que as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, relativamente aos sócios, não se aplicam ao Processo do Trabalho. Isto porque, a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal) não pode ser mitigada, tampouco suprimida, por norma infraconstitucional, e sobre o tema, há regramento especial, que atrai a aplicação da Teoria Menor da desconsideração (art. 10-A da CLT e art. 28, § 5º, do CDC). Outro ponto a ser destacado é que se trata de norma geral, aplicável aos créditos que são processados perante o Juízo Falimentar, não alcançando os créditos trabalhistas e fiscais, por força do art. 76 da Lei 11.101/2005: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. [sem destaque no original] Não se aplica a vis attractiva do Juízo Falimentar em razão de não se confundirem as pessoas dos sócios e a sociedade. A CLT, ao admitir a desconsideração direta na forma de seu art. 10-A, deve ser aplicada com preferência em relação aos arts. 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005, cujo escopo, repita-se, é a disciplina da questão no âmbito do processo de falência ou de recuperação judicial. (...) Destarte, resta incólume o entendimento prevalecente até o momento nesta Seção Especializada, de que a atração exercida pelo Juízo Falimentar alcança apenas a empresa falida ou em recuperação judicial, não impedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos sócios pela Justiça do Trabalho, consoante item VII da OJ EX SE 28, deste Tribunal (...)". Os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram, inclusive como previsto nos arts. 790, II e 795 do CPC. (...) Na hipótese, o deferimento da recuperação judicial e, posteriormente sua convolação em falência, demonstra a inidoneidade financeira da devedora principal, o que autoriza que a execução se volte contra os sócios. Nesse sentido, por sinal, é o entendimento consagrado pela OJ EX SE 28, VII, desta Seção Especializada: (...) Nada a reparar, portanto. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição dos Executados". (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIC DE OLIVEIRA SANTOS
- SILAS APARECIDO DOS SANTOS
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23/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 22/04/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000260-74.2016.5.09.0088 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho RICARDO BRUEL DA SILVEIRA