Rafael Ferreira Matos x Estado Do Amazonas e outros

Número do Processo: 0000261-30.2025.5.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000261-30.2025.5.11.0010 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA MATOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d7e88 proferida nos autos. DECISÃO   Em recurso ordinário (Id. 19cb74e), a ré SEGEAM - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA - EPP requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou que não tem condições de arcar com o depósito recursal, em razão da crise financeira decorrente dos constantes atrasos nos repasses do Estado do Amazonas à reclamada durante a vigência do contrato de terceirização, bem como da  rescisão do referido contrato. Juntou, aos autos, extrato bancário (Id. d2eba81, f2c65a6 e 64ac8f3), certidão positiva de débitos trabalhistas (Id. 86206dc) e certidão positiva de execuções trabalhistas (Id. 6329fc8). Analiso. Em consonância ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, do c.TST, se conclui que, nos casos específicos em que há pedido de gratuidade da justiça pela parte recorrente, a análise do pressuposto de admissibilidade quanto ao preparo recursal  deve ser realizada pelo relator:   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).   Nesse sentido, a comprovação da efetivação do depósito recursal e recolhimento de custas, de forma correta e no seu real valor, constitui-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, à luz dos artigos 899 da CLT e 789, §1º, da CLT, já que houve condenação em pecúnia. A CLT prevê no artigo 790-A e §10 do artigo 899 a isenção do beneficiário da justiça gratuita ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal, respectivamente. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos da OJ 269 da SDI-1 do TST. No que tange à pessoa jurídica, pacificado o entendimento de que a assistência judiciária gratuita está vinculada à comprovação clara e inequívoca de insuficiência dos recursos financeiros.   Eis o teor da Súmula 463 do TST:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Nessa senda, o §4º do artigo 790 da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, resta verificar se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça, à luz das regras processuais vigentes. Nesse sentido, a reclamada afirma que não tem condições de arcar com o depósito recursal, em razão da crise financeira decorrente dos constantes atrasos nos repasses do Estado do Amazonas à reclamada durante a vigência do contrato de terceirização, bem como da  rescisão do referido contrato. Juntou, aos autos, extrato bancário (Id. d2eba81, f2c65a6 e 64ac8f3), certidão positiva de débitos trabalhistas (Id. 86206dc) e certidão positiva de execuções trabalhistas (Id. 6329fc8). Contudo, a reclamada não demonstrou cabalmente o que de fato se exige para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ou seja, da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do c.TST. Nesse sentido, a parte limita-se a comprovar que sofre bloqueios em sua conta bancária (Santander) em razão de débitos trabalhistas, entretanto, não é admissível que a concessão de justiça gratuita à empresa se fundamente na existência de débitos trabalhistas que ela mesma deu causa. Inclusive, nem mesmo empresas que estão em recuperação judicial são consideradas, automaticamente, beneficiárias da justiça gratuita. Nesse contexto, outras medidas poderiam ser tomadas pela ré, pois, se a empresa afirma que possui inúmeros processos em seu acervo geral, poderia, por exemplo, optar pela conciliação em tais processos trabalhistas, visando a solução da lide e evitando a redução de seu saldo bancário em razão de bloqueios judiciais. Principalmente porque, se observa pelos extratos bancários, que a reclamada permanece recebendo valores consideráveis em sua conta bancária. Assim, não estão preenchidos os requisitos hábeis à concessão do benefício de gratuidade da justiça. Diante do exposto, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, do c.TST, indefiro o pedido da reclamada de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetue o depósito judicial e recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário. Dê-se ciência.     MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL FERREIRA MATOS
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000261-30.2025.5.11.0010 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL FERREIRA MATOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d7e88 proferida nos autos. DECISÃO   Em recurso ordinário (Id. 19cb74e), a ré SEGEAM - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA - EPP requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentou que não tem condições de arcar com o depósito recursal, em razão da crise financeira decorrente dos constantes atrasos nos repasses do Estado do Amazonas à reclamada durante a vigência do contrato de terceirização, bem como da  rescisão do referido contrato. Juntou, aos autos, extrato bancário (Id. d2eba81, f2c65a6 e 64ac8f3), certidão positiva de débitos trabalhistas (Id. 86206dc) e certidão positiva de execuções trabalhistas (Id. 6329fc8). Analiso. Em consonância ao disposto no artigo 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, do c.TST, se conclui que, nos casos específicos em que há pedido de gratuidade da justiça pela parte recorrente, a análise do pressuposto de admissibilidade quanto ao preparo recursal  deve ser realizada pelo relator:   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).   Nesse sentido, a comprovação da efetivação do depósito recursal e recolhimento de custas, de forma correta e no seu real valor, constitui-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, à luz dos artigos 899 da CLT e 789, §1º, da CLT, já que houve condenação em pecúnia. A CLT prevê no artigo 790-A e §10 do artigo 899 a isenção do beneficiário da justiça gratuita ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal, respectivamente. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos da OJ 269 da SDI-1 do TST. No que tange à pessoa jurídica, pacificado o entendimento de que a assistência judiciária gratuita está vinculada à comprovação clara e inequívoca de insuficiência dos recursos financeiros.   Eis o teor da Súmula 463 do TST:   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Nessa senda, o §4º do artigo 790 da CLT dispõe que o benefício da justiça gratuita somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, resta verificar se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça, à luz das regras processuais vigentes. Nesse sentido, a reclamada afirma que não tem condições de arcar com o depósito recursal, em razão da crise financeira decorrente dos constantes atrasos nos repasses do Estado do Amazonas à reclamada durante a vigência do contrato de terceirização, bem como da  rescisão do referido contrato. Juntou, aos autos, extrato bancário (Id. d2eba81, f2c65a6 e 64ac8f3), certidão positiva de débitos trabalhistas (Id. 86206dc) e certidão positiva de execuções trabalhistas (Id. 6329fc8). Contudo, a reclamada não demonstrou cabalmente o que de fato se exige para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ou seja, da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do c.TST. Nesse sentido, a parte limita-se a comprovar que sofre bloqueios em sua conta bancária (Santander) em razão de débitos trabalhistas, entretanto, não é admissível que a concessão de justiça gratuita à empresa se fundamente na existência de débitos trabalhistas que ela mesma deu causa. Inclusive, nem mesmo empresas que estão em recuperação judicial são consideradas, automaticamente, beneficiárias da justiça gratuita. Nesse contexto, outras medidas poderiam ser tomadas pela ré, pois, se a empresa afirma que possui inúmeros processos em seu acervo geral, poderia, por exemplo, optar pela conciliação em tais processos trabalhistas, visando a solução da lide e evitando a redução de seu saldo bancário em razão de bloqueios judiciais. Principalmente porque, se observa pelos extratos bancários, que a reclamada permanece recebendo valores consideráveis em sua conta bancária. Assim, não estão preenchidos os requisitos hábeis à concessão do benefício de gratuidade da justiça. Diante do exposto, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, do c.TST, indefiro o pedido da reclamada de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada efetue o depósito judicial e recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário. Dê-se ciência.     MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000261-30.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA MATOS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b158f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por RAFAEL FERREIRA MATOS contra SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAZONAS (2º reclamado), e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO REJEITAR a preliminar arguida; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio) e condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente o Estado do Amazonas, no pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: - saldo do salário (25 dias de fevereiro/2025); - aviso-prévio (36 dias); - férias simples referentes ao período aquisitivo de 24/03/2023 a 23/03/2024 (12/12), acrescidas do terço constitucional (12/12); - férias proporcionais indenizadas referentes ao período aquisitivo de 24/03/2024 a 02/04/2025 (12/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário de 2024 (12/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - FGTS não depositado, referente aos meses de “Julho de 2022, Setembro de 2022, Junho de 2023, Julho de 2023, Setembro de 2023, Outubro de 2023, Novembro de 2023, Janeiro de 2024, Fevereiro de 2024, Março de 2024, Abril de 2024, Maio de 2024, Julho de 2024, Agosto de 2024, Setembro de 2024, Outubro, 2024, Novembro de 2024, Dezembro de 2024, Janeiro de 2025 e Fevereiro de 2025” e multa de 40% (comprovação do recolhimento na conta vinculada da trabalhadora, art. 26-A da Lei nº 8.036/90); - salários retidos de outubro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025; - multa do art. 477 da CLT; - indenização referente ao vale alimentação, observados os termos e limites da CCT anexada à exordial, nos valores ali estipulados, atentando-se à vigência do instrumento; - uma multa normativa, conforme CCT 2024/2024, nos valores ali estipulados, atentando-se à vigência do instrumento. - indenização por dano moral na quantia e R$5.000,00 (cinco mil reais). As parcelas serão calculadas com base no salário de R$ 3.710,00 (previsto na CTPS de Id. fcbd2e2). Sobre o a aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula nº 305 do TST c/c OJ nº 42 da SDI-I do TST. Procedentes, ainda, as seguintes obrigações de fazer: a) baixa na CTPS, com data de saída em 02/04/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1/TST). A CTPS digital do autor deverá ser anotada pela empregadora, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao máximo de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso a determinação não seja cumprida no prazo assinalado, o registro será feito pela Secretaria da Vara, de forma que não se evidencie que se trata do cumprimento de uma decisão judicial, sem prejuízo da execução da multa ora cominada em favor da reclamante. b) entrega do TRCT no cód. SJ2 e da chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do período laborado na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/19), deduzidos os que porventura já realizados, e acrescidos da multa de 40%, também no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença. c) comunicação da dispensa aos órgãos competentes e entrega das guias de seguro-desemprego no mesmo prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica. Na inércia, a reclamada arcará com o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC e, ainda, o item II da Súmula nº 389 do c. TST, que consagrou o entendimento de que, quando o empregador não cumpre corretamente a obrigação legal, e obsta a percepção do seguro, causa prejuízo ao empregado, deve responder por perdas e danos em razão da obrigação de fazer inadimplida, apurando-se os valores nos termos da Lei nº 7.998/90 e da Resolução do CODEFAT. O ESTADO DO AMAZONAS é responsável subsidiário pelas verbas deferidas na presente demanda, relativamente a todo o contrato de trabalho, ressalvadas apenas as obrigações de caráter personalíssimo, que na hipótese dos autos consistem na baixa da CTPS e na entrega do TRCT e da chave de conectividade para saque do FGTS – ressalvada a indenização substitutiva, que é abarcada pela responsabilidade subsidiária –, além de eventual astreinte pelo descumprimento das obrigações de fazer, especificamente dirigidas à 1ª reclamada. Tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 50.000,00. Isento o Estado do Amazonas das custas, por se tratar de ente público (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000261-30.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA MATOS RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b158f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por RAFAEL FERREIRA MATOS contra SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAZONAS (2º reclamado), e observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO REJEITAR a preliminar arguida; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio) e condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente o Estado do Amazonas, no pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: - saldo do salário (25 dias de fevereiro/2025); - aviso-prévio (36 dias); - férias simples referentes ao período aquisitivo de 24/03/2023 a 23/03/2024 (12/12), acrescidas do terço constitucional (12/12); - férias proporcionais indenizadas referentes ao período aquisitivo de 24/03/2024 a 02/04/2025 (12/12), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário de 2024 (12/12); - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - FGTS não depositado, referente aos meses de “Julho de 2022, Setembro de 2022, Junho de 2023, Julho de 2023, Setembro de 2023, Outubro de 2023, Novembro de 2023, Janeiro de 2024, Fevereiro de 2024, Março de 2024, Abril de 2024, Maio de 2024, Julho de 2024, Agosto de 2024, Setembro de 2024, Outubro, 2024, Novembro de 2024, Dezembro de 2024, Janeiro de 2025 e Fevereiro de 2025” e multa de 40% (comprovação do recolhimento na conta vinculada da trabalhadora, art. 26-A da Lei nº 8.036/90); - salários retidos de outubro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025; - multa do art. 477 da CLT; - indenização referente ao vale alimentação, observados os termos e limites da CCT anexada à exordial, nos valores ali estipulados, atentando-se à vigência do instrumento; - uma multa normativa, conforme CCT 2024/2024, nos valores ali estipulados, atentando-se à vigência do instrumento. - indenização por dano moral na quantia e R$5.000,00 (cinco mil reais). As parcelas serão calculadas com base no salário de R$ 3.710,00 (previsto na CTPS de Id. fcbd2e2). Sobre o a aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula nº 305 do TST c/c OJ nº 42 da SDI-I do TST. Procedentes, ainda, as seguintes obrigações de fazer: a) baixa na CTPS, com data de saída em 02/04/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1/TST). A CTPS digital do autor deverá ser anotada pela empregadora, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao máximo de R$2.000,00 (dois mil reais). Caso a determinação não seja cumprida no prazo assinalado, o registro será feito pela Secretaria da Vara, de forma que não se evidencie que se trata do cumprimento de uma decisão judicial, sem prejuízo da execução da multa ora cominada em favor da reclamante. b) entrega do TRCT no cód. SJ2 e da chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do período laborado na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/19), deduzidos os que porventura já realizados, e acrescidos da multa de 40%, também no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença. c) comunicação da dispensa aos órgãos competentes e entrega das guias de seguro-desemprego no mesmo prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica. Na inércia, a reclamada arcará com o pagamento de indenização substitutiva, com fulcro nos arts. 186 e 927 do CC e, ainda, o item II da Súmula nº 389 do c. TST, que consagrou o entendimento de que, quando o empregador não cumpre corretamente a obrigação legal, e obsta a percepção do seguro, causa prejuízo ao empregado, deve responder por perdas e danos em razão da obrigação de fazer inadimplida, apurando-se os valores nos termos da Lei nº 7.998/90 e da Resolução do CODEFAT. O ESTADO DO AMAZONAS é responsável subsidiário pelas verbas deferidas na presente demanda, relativamente a todo o contrato de trabalho, ressalvadas apenas as obrigações de caráter personalíssimo, que na hipótese dos autos consistem na baixa da CTPS e na entrega do TRCT e da chave de conectividade para saque do FGTS – ressalvada a indenização substitutiva, que é abarcada pela responsabilidade subsidiária –, além de eventual astreinte pelo descumprimento das obrigações de fazer, especificamente dirigidas à 1ª reclamada. Tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 50.000,00. Isento o Estado do Amazonas das custas, por se tratar de ente público (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL FERREIRA MATOS
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