Processo nº 00002615220258260595
Número do Processo:
0000261-52.2025.8.26.0595
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Serra Negra - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP) Processo 0000261-52.2025.8.26.0595 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: K. Y. A. S. C. - Vistos. Procede o pedido de bloqueio. No caso em exame, o título executivo judicial determinou que a Fazenda do Estado de São Paulo entregasse à exequente os medicamentos e insumos indicados às fls. 46. Sobreleva notar que a Fazenda do Estado de São Paulo, devidamente intimada, sequer manifestou-se nos autos, ou seja, não comprovou o cumprimento da obrigação, tampouco esclareceu porque não cumpriu a ordem judicial. De observar-se, por oportuno, que o não fornecimento dos medicamentos e insumos coloca em grave risco à saúde da requerente, o que é inconcebível. É necessário observar os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sob pena de desmoralizar-se a decisão judicial e, sobretudo e mais importante, provocar prejuízos irrecuperáveis a uma menora. Nessa senda, o art. 536, caput, do CPC prevê que No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. E mais, segundo o § 1º do referido artigo, Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Ademais, sobreleva notar que a fixação da multa não foi suficiente para que a ré cumprisse a ordem judicial. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Infere-se, pois, que é possível adotar medidas judiciais atípicas e a apreensão de dinheiro, máxime num caso que envolve a saúde de uma pessoa. Na verdade, o descumprimento da ordem judicial também afronta o princípio da razoabilidade, que foi previsto expressamente no art. 8º do Código de Processo Civil, embora já estivesse consagrado na Constituição Federal. De fato, o direito de ação, consagrado na Constituição Federal, não pode ser apenas formal. Deve, pois, ser substancial. Impende frisar, igualmente, que o processo judicial tem que ser eficiente. Destarte, não garantir ao cidadão efetivamente o direito consagrado pelo Poder Judiciário implicará na violação de uma garantia constitucional, que, aqui, protege o direito à saúde. A medida ora solicitada, que é excepcional, deve ser deferida. Não se pode olvidar que, consoante ensina o mestre Cândido Rangel Dinamarco, Em inúmeras e imprevisíveis situações, coloca-se para o intérprete o dilema entre duas soluções, uma mais acanhada e outra capaz de favorecer a sua efetividade. E pairam ainda no ar muitos preconceitos irracionais que opõem resistência à plenitude da consecução dos objetivos eleitos. É dever do juiz e do cientista do processo, nesse quadro, romper com eles e dispor-se pensar como mandam os tempos, conscientizando-se dos objetivos de todo o sistema e, para que possam ser efetivamente alcançados, usar intensamente o instrumento processual, e, ainda, acrescenta o velho mestre que Mesmo não sendo o juiz equiparado ao legislador, o seu momento de decisão é um momento valorativo e, por isso, é preciso que ele valore os fatos e situações trazidas a julgamento de acordo com os reais sentimentos de justiça correntes na sociedade de que faz parte e dos quais ele é legítimo canal de comunicação com as situações concretas deduzidas em juízo. Ele tem na lei o seu limite, não competindo ao Poder Judiciário impor os seus próprios critérios de justiça ou equidade, mas esses limites têm o valor relativo, a saber: sempre que os textos comportarem mais de uma interpretação razoável, é dever do juiz optar pela que melhor satisfaça ao sentimento social da justiça, do qual ele é portador, (ainda que as palavras da lei ou a mens legislatoris possam insinuar solução diferente). Ele há de interpretar a prova e os fatos, também, por esse mesmo critério. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 84, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ (REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, S1, j. 23.10.2013). Citem-se, aliás, os seguintes julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamento. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido (AI nº 2219085-66.2014.8.26.0000 Voto nº 35.092 Rel. Burza Neto). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de Fazer - Fornecimento do medicamento. Decisão no bojo da sentença que determinou bloqueio imediato de verba pública necessária à aquisição do fármaco. Possibilidade. O artigo 461, § 5º, do CPC permite o bloqueio de ativos financeiros da Fazenda do Estado no caso de descumprimento de ordem judicial (AI nº 2030627-31.2015.8.26.0000 Voto nº 20.363 Rel. Reinaldo Milluzzi). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - Decisão que determinou o sequestro de verbas públicas para cumprimento de decisão judicial - Inconformismo - Descabimento. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas pelo descumprimento da decisão que determina o fornecimento de medicamento. O C. STJ já decidiu que existindo conflito entre direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro sobre o segundo. Medida extrema necessária à efetivação da medida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21433699620158260000 SP 2143369-96.2015.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 03/11/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2015). Procede, portanto, o pedido de bloqueio, anotando-se, por fim, que a Fazenda Pública não impugnou os orçamentos juntados pela exequente. Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio on-line da importância de R$ 51.660,58. Os valores sequestros deverão, então, ser transferidos a uma conta judicial. A parte autora, então, deverá observar o enunciado nº 55. Int.