Processo nº 00002631320245210024
Número do Processo:
0000263-13.2024.5.21.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Macau
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000263-13.2024.5.21.0024 : NOVA CONSTRUTORA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) : SEBASTIAO RODRIGO LEOCADIO DA SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000263-13.2024.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): NOVA CONSTRUTORA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): ELIZANDRA IEZZE RECORRENTE(S): ANÊMONA LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA RECORRIDO(A/S): SEBASTIÃO RODRIGO LEOCÁDIO DA SILVA ADVOGADO(A/S): ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO(A/S): NOVA CONSTRUTORA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): ELIZANDRA IEZZE RECORRIDO(A/S): ANÊMONA LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ PRINCIPAL E DA LITISCONSORTE PASSIVA. FGTS MAIS 40%. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. MONTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO DA RÉ E DA LITISCONSORTE PASSIVA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos da ré principal e da litisconsorte, impugnando as condenações relativas ao FGTS, à indenização substitutiva do seguro desemprego e aos danos morais. A litisconsorte passiva impugna a responsabilidade subsidiária reconhecida e o percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a condenação ao pagamento de FGTS mais 40%; (ii); o cabimento da indenização substitutiva do seguro desemprego deferida; (iii) se as condições de trabalho relatadas ensejam a condenação das rés em danos morais; (iv) se foi pertinente a condenação subsidiária da litisconsorte, frente aos títulos deferidos; (v) se cabe redução quanto ao percentual de honorários sucumbenciais fixados pela juíza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação relativa ao FGTS não ultrapassou os limites do pedido, porque o autor postulou a integralização dos depósitos e a ré principal não comprovou a regularidade deles. 4. Decorrido o prazo de 120 dias para habilitação no programa, conforme dispõe a Resolução nº 957/2022 do CODEFAT, a indenização substitutiva do seguro desemprego é a medida cabível, com amparo na Súmula nº. 389 do TST. 5. A indenização por danos morais foi confirmada, com base no depoimento da testemunha que evidenciou condições degradantes de trabalho, afrontando os artigos 5.º, X, da CF, 186 e 927 do CC, além das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na CLT. A alegação de ausência de isenção da testemunha não foi acolhida, em razão de sua utilização como prova emprestada, com anuência das partes. 6. Mantido o valor indenizatório fixado na sentença (R$3.000,00), por melhor atender aos critérios previstos no art. 223-G, incisos I a XII, da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária deve ser mantida, com base nos elementos probatórios que demonstraram a terceirização dos serviços e o benefício direto da litisconsorte pelo trabalho prestado pelo autor, em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, que não exige, para entes privados, a comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". 8. Tendo o feito trazido à discussão pedidos de média complexidade, e demandando tempo médio de tramitação, devem os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, serem mantidos, conforme os termos do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso ordinário da ré e da litisconsorte passiva, não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1.º, I, III e IV; 5.º, X; CC: arts. 186 e 927; CLT, arts. 157, I, 200, VII, 223-G (I a XII) e 791-A, §2º; CPC, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST; TST, Ag-AIRR-100069-70.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024. TST, Ag-AIRR-1000972-11.2020.5.02.0441, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 25/10/2024. TRT-21, RORSum: 0000234-60.2024.5.21.0024, Rel. Des. Isaura Maria Barbalho Simonetti, 08/08/2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários em Rito Sumaríssimo interpostos por Nova Construtora Serviços de Construção Ltda., ré principal, e Anêmona Locação Ltda., litisconsorte passiva, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Sebastião Rodrigo Leocádio da Silva. Por sentença (ID. d4034b8 - fls. 719/726), a juíza, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da litisconsorte, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré principal e, subsidiariamente, a litisconsorte, a pagar: "1) FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO; 2) MULTA DE 40% SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS; 3) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO À BASE DE 5 PARCELAS; 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00" (fl. 725). Fixou honorários sucumbenciais a cargo das rés, de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferiu em prol do autor a justiça gratuita. Determinou a dedução dos valores constantes dos comprovantes sob ID. 7dd146d (fls. 651/653). Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na fase pré-processual, e pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir da distribuição. Custas pelas rés de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Embargos de declaração da litisconsorte passiva (ID. 2f0309f- fls. 736/737), onde se insurge quanto à condenação cumulativa de fornecimento das guias do seguro desemprego e da indenização substitutiva. Diz que a condenação na entrega das guias merece prevalecer, e tal obrigação deve ser dirigida ao empregador. Os referidos embargos foram rejeitados, conforme decisão sob ID. c4cfa1b (fls. 740/741). Recurso ordinário da ré principal (ID. f7c7557 - fls. 743/751), impugnando a condenação em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mais a multa de 40%. Alega que juntou o extrato, demonstrando que os depósitos foram feitos de modo correto e tempestivo. Informa que "um dos extratos apresentados foi impresso após o saque, o que demonstra de maneira inequívoca que o saldo disponível no momento da retirada era superior ao que consta no documento" (fl. 746). Acrescenta que o depósito referente à multa de 40% foi comprovado no documento sob ID. b3c5892, denotando que o saldo disponível estava em conformidade com o extrato apresentado. Entende que nova condenação acarreta "bis in idem", além de enriquecimento ilícito do autor. Impugna a condenação na indenização substitutiva do seguro desemprego, que só se justifica "nas hipóteses em que o trabalhador não consegue acessar o benefício devido à culpa exclusiva do empregador e desde que tenha cumprido todas as exigências legais" (fl. 747). Sobre os danos morais, sustenta não haver comprovação das alegações do autor, e que o depoimento da testemunha, acerca das condições de trabalho indignas, não resultou corroborado por outras evidências. A respeito do valor indenizatório fixado, diz ser desproporcional, merecendo redução. Pede o provimento do recurso. Recurso ordinário da litisconsorte passiva (ID. 26fb960 - fls. 758/769), onde se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, já que o autor nunca prestou serviços em seu favor, mas a outra empresa que não compôs a lide ("Canopus Locação Ltda."). Reafirma "jamais ter figurado como tomadora dos serviços prestados pelo autor afasta por completo a pretendida responsabilidade subsidiária, não podendo ser condenada a pagar eventuais débitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada" (fl. 761). Defende que a única testemunha considerada para fins de reconhecer a responsabilidade subsidiária não possui isenção de ânimo, já que também ajuizou ação com idênticos pedidos. Sustenta que o autor e a testemunha devem ter se equivocado, pois o nome fantasia tanto dela quanto da real tomadora de serviços é "Atual Energia". Elucida que o contrato de prestação de serviços juntado demonstra que a tomadora é outra empresa. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída. Sobre as verbas deferidas, tece impugnação à condenação na integralização dos depósitos do FGTS mais a multa 40%, alega divergência com o que o autor declinou na petição inicial (pedido de pagamento do FGTS de acordo com o salário acordado com o sindicato). Entende que o pedido do autor se refere a diferenças de FGTS, e não depósitos mensais integrais, e que o julgamento resultou "extra petita" quanto ao item. Refere-se ao recolhimento demonstrado sob ID. 7dd146d, cabendo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Insurge-se quanto à condenação em fornecimento das guias do seguro desemprego e pagamento de indenização substitutiva, alegando ser esta devida apenas se houver impedimento à habilitação do empregado. Defende a condenação exclusiva da ré principal frente às guias do seguro desemprego, por se tratar de obrigação personalíssima. Sobre a indenização por danos morais, aponta que a testemunha ajuizou o Processo nº 0000291-78.2024.5.21.0024, com pedidos idênticos, não possuindo isenção de ânimo. Alega que a testemunha se limitou a repetir as declarações da petição inicial, especialmente sobre o carregamento de estacas de concreto pesando 70kg, já que são contatados dezenas de empregados e existe maquinário próprio. Alega que os Equipamentos de Proteção Individual - EPI foram fornecidos, conforme documento sob ID. d9ea4d2. Impugna a alegação de maus tratos e assédio moral no ambiente de trabalho, e diz ser frágil o depoimento da testemunha, não resultando comprovados o nexo causal, a culpa do empregador e o dano alegado. Pede a reforma da sentença quanto ao tema, ou a redução do montante indenizatório, observando-se os parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Requer, se mantida a condenação, sejam os honorários fixados no percentual de 5%, mais compatível com os pedidos e a natureza da causa. Contrarrazões do autor para ambos os recursos (ID. c4a4d8b - fls. 776/780), rechaçando as alegações das partes e requerendo o seu não provimento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da ré principal Observada a disponibilização da decisão dos embargos em 26/02/25, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se a sua publicação em 27/02/25. Desse modo, teve a ré o prazo de 28/02 a 14/03/25 (já considerados os feriados regimentais de 03 e 04/03/25 - Carnaval e o ponto facultativo de 05/03/25 - Quarta-Feira de Cinzas), vindo a protocolar o recurso em 12/03/25 (ID. f7c7557). Tempestivo. Representação regular (ID. 28f44b2 - fl. 60). Depósito recursal (ID. 24eff27 - fls. 754/755) e custas processuais (ID. d52b553 - fls. 756/757). Recurso conhecido. Recurso da litisconsorte passiva Observada a contagem do prazo recursal de 28/02 a 14/03/25, conforme explicitado na admissibilidade ao recurso da ré principal, verifico que o recurso da litisconsorte passiva foi interposto em 14/03/25 (ID. 26fb960). Tempestivo. Representação regular (ID. e222a4d - fl. 55). Depósito recursal (IDs. badcb4a - fl. 770 e 0f5f86d - fl. 771) e custas processuais (IDs. a8aa812 - fl. 772 e 7793c70 - fl. 773). Recurso conhecido. MÉRITO Recursos da ré e da litisconsorte passiva. Análise conjunta FGTS mais 40% Defende a ré a exclusão do FGTS mais 40%. Alega que juntou o extrato, demonstrando a efetuação dos depósitos. Informa que "um dos extratos apresentados foi impresso após o saque, o que demonstra de maneira inequívoca que o saldo disponível no momento da retirada era superior ao que consta no documento" (fl. 746). Acrescenta que o depósito referente à multa de 40% foi comprovado no documento sob ID. b3c5892, demonstrando que o saldo disponível estava em conformidade com o extrato apresentado. A litisconsorte passiva impugna a condenação na integralização dos depósitos do FGTS mais 40%, apontando divergência com o que o autor declinou na petição inicial (pedido de pagamento do FGTS de acordo com o salário acordado com o sindicato). Entende que o pedido do autor se refere a diferenças de FGTS, e não depósitos mensais integrais, e que o julgamento resultou "extra petita". Refere-se ao recolhimento demonstrado sob ID. 7dd146d, cabendo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Convém lembrar que o pedido autoral de integralização dos depósitos relativos ao FGTS, com observância do valor salarial de R$1.422,00, que teria sido acordado junto ao sindicato da categoria, não foi deferido na sentença, que reconheceu o piso salarial de R$1.322,98, conforme disposto em norma coletiva (sentença - ID. d4034b8 - fl. 720). Por outro lado, quando o autor declarou a pretensão (petição inicial - ID. a4a6a2d - fl. 05), disse textualmente "que a Reclamada mais uma vez não cumpriu com a legislação trabalhista, pois, não realizou os depósitos do FGTS com base no salário acordado com o Sindicato". Todavia, não deixou claro que estaria pedindo diferenças de FGTS pelo recolhimento das competências em valor inferior, nem explicitou qual seria esse valor, muito embora o termo "integralizar", empregado no rol de pedidos (fl. 09), sugira complementação. Ocorre que as rés não comprovaram o recolhimento mensal do FGTS, abrangendo o contrato do autor. Houve apenas juntada da documentação sob ID. 7dd146d (fls. 651/653), no valor de R$289,18, que corresponderia ao FGTS rescisório, mas não à quitação dos valores devidos a cada competência, como o autor entendeu fazer jus, na petição inicial (ID. a4a6a2d - fl. 09). Desse modo, a hipótese de julgamento "extra petita", nos moldes aludidos pela litisconsorte passiva, não se configurou, tendo o juiz observado, quanto ao título, o deferimento das competências em aberto, mais a multa de 40%, considerando o piso salarial reconhecido, e ainda que "Deverá o setor de liquidação da Vara, quando da elaboração dos cálculos da presente decisão, deduzir do montante da condenação os valores constantes nos comprovantes de ID 7dd146d - fls. 651/653" (sentença - ID. d4034b8 - fl. 721). Vale dizer que o extrato da conta vinculada trazido com o recurso da ré (IDs. 3a0f60f - fl. 752 e 2b83344 - fl. 753) não faz prova em seu favor, por se tratar de documento juntado após o encerramento da instrução processual, e em desacordo com o previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil - CPC. Recursos não providos, quanto ao tema. Indenização substitutiva do seguro desemprego Diz a ré que a condenação na indenização substitutiva do seguro desemprego só se justifica "nas hipóteses em que o trabalhador não consegue acessar o benefício devido à culpa exclusiva do empregador e desde que tenha cumprido todas as exigências legais" (fl. 747). Pede a reforma da sentença quanto ao título. A litisconsorte deduz idêntica pretensão, afirmando ser cabível a indenização apenas se houver impedimento à habilitação do empregado. Assinala com a possibilidade de condenação na entrega das guias respectivas, impondo-se a obrigação exclusivamente à ré, dado o seu caráter personalíssimo. É incontestável que não houve fornecimento das guias para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. Consoante a Resolução n. 957/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento do benefício tem prazo máximo de 120 dias da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho (art. 41). Portanto, reconhecida a rescisão contratual (com a projeção do aviso prévio) na data de 03/11/23, de acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. a2f9a57 - fl. 642), e já tendo escoado o prazo de 120 dias para habilitação no programa, a indenização substitutiva é a única medida cabível, com amparo na Súmula nº. 389 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Nesse aspecto, os recursos não merecem provimento. Danos morais A ré principal sustenta que as alegações do autor não resultaram provadas, e que o depoimento da testemunha constante da prova emprestada, acerca das condições de trabalho indignas, não resultou corroborado por outras evidências. Requer a exclusão da verba ou a redução do montante indenizatório. Quanto à litisconsorte, impugna o depoimento da referida testemunha, que ajuizou litígio com pedidos idênticos aos do autor e não possui isenção de ânimo. Diz que a testemunha se limitou a repetir as declarações da petição inicial, especialmente sobre o carregamento de estacas de concreto pesando 70kg, já que são contatados dezenas de empregados e existe maquinário próprio. Alega que os EPIs foram fornecidos, conforme documento sob ID. d9ea4d2. Impugna a alegação de maus tratos e assédio moral no ambiente de trabalho, alegando ser frágil o depoimento da testemunha citada, não resultando comprovados o nexo causal, a culpa do empregador e o dano alegado. Pede a reforma da sentença quanto ao tema, ou a redução do montante. Ao decidir sobre a questão, a juíza assim consignou em sentença (ID. d4034b8 - fls. 721/722): Indenização por danos morais Alega o reclamante que "[...] sofriam maus tratos, bem como água quente para beber, não havia barracas de proteção, se alimentavam embaixo de árvores, EPI´s sem condições de uso/proteção, não havia transporte para deslocamento, maquinário sem condições de trabalho, obrigava os trabalhadores a carregar, braçalmente, estacas de concreto de 70kg". Postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada principal negou as alegações da inicial. Pugnou pela improcedência do pleito. Neste contexto, incumbia à parte autora, a teor do art. 818, CLT c /c art. 373, I, CPC, comprovar as alegações feitas na inicial. E reputo que deste ônus se desvencilhou a contento, já que a testemunha, ouvida na ata emprestada de ID e671219, confirmou os fatos articulados na inicial. Confira-se: Primeira testemunha do reclamante: GILMAR PEREIRA DA SILVA, CPF: 876.728.804-97. residente e domiciliado(a) na RUA JOSE JORGE DAS NEVES, 771, SÃO FRANCISCO, ALTO DO RODRIGUES/RN. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou junto com os reclamantes Rafael, Wilky, Daniel e Riadson de maio a outubro de 2023; que era servida para os reclamantes referidos água quente para beber; que não havia barraca de proteção; que o transporte residência / local de trabalho era feito por meio de veículo próprio dos autores; que no local de trabalho havia uma retroescavadeira que funcionava; que os trabalhadores referidos eram obrigados a carregar estacas de 70kg por aproximadamente 10m; que o depoente era líder dos autores e recebeu orientação do engenheiro que era para anotar o nome das pessoas que reclamassem para realizar a dispensa; que não conhece as fotos das fls 641 / 646; que a água era quente porque estava na temperatura ambiente; que a empresa forneceu gelo por 2 / 3 dias para a água; que foi o encarregado que informou o peso das estacas; que, durante todo o contrato de trabalho, os autores trabalhavam para a primeira reclamada em benefício exclusivo da segunda ré; que os autores recebiam ordens de prepostos da primeira reclamada". Nada mais disse nem lhe foi perguntado." O depoimento acima transcrito permitiu evidenciar que a empregadora não proporcionava locais para refeições e repouso adequados, armazenava a água que os trabalhadores consumiam em desconformidade com o estabelecido na Norma Regulamentar nº 24 (item 24.9.2), Ministério do Trabalho e Emprego, e expunha os empregados a riscos ergonômicos com o carregamento manual de peso acima de 60kg, contrariando a Norma Regulamentar nº 17, do MTE. A reclamada, portanto, não se desvencilhou do ônus de comprovar o atendimento das normas mínimas de proteção à saúde, higiene e saúde do Reclamante quanto ao meio ambiente laboral (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII e 225, caput, CF), o que torna devida a compensação extrapatrimonial pretendida na exordial. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a reclamada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, valor esse que considero suficiente para que a indenização cumpra o seu papel de compensar a vítima pelo dano experimentado e, pedagogicamente, inibir a reiteração da conduta faltosa pela reclamada. A decisão combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da correção do entendimento. Não cabe a alegação feita em recurso pela litisconsorte, de que a testemunha não possui isenção de ânimo, pois não houve contradita quando ela foi ouvida, com a presença das rés, na RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, cuja ata de instrução foi utilizada nestes autos como prova emprestada por convenção das partes, como se vê na ata juntada sob ID. 3bc29fc (fl. 706). A litisconsorte concordou com a utilização da prova testemunhal produzida nos autos da RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, tratando-se, portanto, de inovação recursal a alegação de invalidade da prova testemunhal, cujas partes convencionaram utilizar como prova emprestada. No caso, não há dúvidas sobre as condições de trabalho indignas. O dano moral decorre de afronta ao art. 5.º, X, da Constituição Federal - CF, que estabelece a garantia de inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente dessa violação. Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do art. 186 do Código Civil- CC, que estabelece a responsabilidade por atos de tal natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada, ou à imagem do trabalhador. Regulamentando o tema na legislação ordinária, o art. 157, I, da CLT, estipula como obrigação das empresas e dos empregados "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Ainda, o art. 200, VII, da CLT, estabelece que cabe ao MTE fixar disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. Assim, é dever do empregador assegurar aos seus empregados condições dignas para a prestação de serviços, com a devida adequação entre o trabalho executado e o ambiente em que inserido, ao mesmo tempo em que deve atuar em consonância com as normas disciplinadoras de todos os aspectos que envolvem a relação de emprego, sob pena de responder pelo dano moral decorrente do atentado à dignidade e integridade física e psíquica do trabalhador, conforme arts. 186 e 927 do CC, além do artigo 5.º, X, da CF. A qualidade do meio ambiente e a irrestrita observância das normas que regulamentam uma relação de emprego são valores cuja preservação é imperativa para assegurar a saúde e as condições de vida, tanto que a Constituição Federal consagrou como fundamento do Estado, dentre outros, a dignidade da pessoa, o valor social do trabalho (art. 1.º, I, III e IV), com uma ordem econômica baseada na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme ditames da justiça social observado a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170). Logo, tendo o depoimento da testemunha, já reproduzido na sentença, descortinado as condições precárias e indignas do local de trabalho, é devida a manutenção da indenização por danos morais. A propósito, a matéria não é estranha a esta Turma Julgadora, sendo idêntico o posicionamento adotado, senão vejamos: (...) Dano Moral. Alojamento em Condições Precárias. Comprovação. Quantum Indenizatório. Razoabilidade. O reconhecimento de dano moral somente pode ser possível diante de prova inequívoca da conduta ilícita atribuída à reclamada, bem como, diante da existência de efetivo dano à imagem, à honra ou à moral do empregado. Na hipótese, a única testemunha inquirida confirmou integralmente a tese autoral relativamente à ausência de fornecimento de barracas de proteção para a alimentação dos trabalhadores e de bebedouro com água potável para beber, porquanto o reclamante e demais empregados consumiam água "em temperatura ambiente" e se alimentavam sob árvores, ao passo que a reclamada não produziu qualquer prova de suas alegações. Relativamente ao valor arbitrado à indenização (R$ 2.000,00), condizente com precedentes desta e. Turma em casos análogos não havendo que se falar em sua redução, porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( CLT, art. 895, § 1º, IV). (...) (TRT-21 - RORSum: 0000234-60.2024.5.21.0024, Relator: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 08/08/2024, Primeira Turma de Julgamento) Indenização por danos morais. Meio ambiente do trabalho. Ato ilícito. Caracterização. Verificada a conduta patronal que viola norma de proteção ao trabalho, com caracterização do dano in re ipsa, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que se mantém a sentença, no particular. (TRT-21 - RORSum: 0000236-30.2024.5.21.0024, Relator: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti) Sobre o pedido de redução do montante indenizatório, trata-se de tarefa complexa, diante da impossibilidade de mensurar a dor e o abalo moral sofridos em decorrência do ato ilícito. Recorre-se, pois, a parâmetros definidos e a casos já apreciados, além dos elementos de convicção presentes nos autos, à luz do disposto no art. 223-G, itens I a XII, da CLT, na busca da solução que melhor se amolde aos efeitos reparador e punitivo da indenização. Buscando um equilíbrio na sua fixação, tendo em vista que a condenação tem caráter punitivo/pedagógico, pois serve para impor a correção das funções e deveres patronais, sem servir para provocar um benefício desproporcional para a vítima, resultando enriquecimento sem causa, além do propósito de manter a equivalência e evitar indenizações desproporcionais no julgamento de situações similares, observando que o tempo transcorre e os infortúnios repetem-se; e, levando em conta, também, que a intensidade do sofrimento ou humilhação é aspecto intrínseco e individual; bem como a situação social e econômica das partes, entendo razoável o valor fixado na sentença (R$3.000,00), por alcançar o caráter pedagógico e punitivo da medida, além de ser capaz de compensar o dano sofrido pelo autor, considerando principalmente que as situações laborais indignas perduraram durante um contrato de trabalho de reduzida duração (cinco meses e 10 dias), e que esta Relatoria já apreciou litígio idêntico contra as mesmas rés (RORSum nº 0000261-43.2024.5.21.0024). Recursos da ré e da litisconsorte passiva não providos. Recurso da litisconsorte passiva Responsabilidade subsidiária A litisconsorte insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em suma, que a ré firmou contrato de prestação de serviços com outra empresa que não compôs a lide, jamais tendo o autor prestado serviços a seu favor. Observo que a litisconsorte apresentou contestação com alegações similares às que constam no recurso (ID. 6299313 - fls. 631/641), buscando a sua exclusão da lide. Todavia, embora afirme que o autor jamais prestou serviços em seu favor, a litisconsorte impugna especificamente as parcelas pleiteadas na petição inicial, com conhecimento de causa de quem de fato foi a tomadora de serviços, haja vista afirmar de forma categórica que "a primeira reclamada pagou ao autor corretamente o salário previsto no contrato de trabalho, valendo ressaltar, que não há nenhum instrumento coletivo regendo a relação jurídica em comento" (ID. 6299313 - fl. 635). Além disso, colaciona documentos que dizem respeito ao contrato de trabalho do autor, tais como o TRCT (ID. a2f9a57 - fls. 642/643) e respectivo comprovante de transferência bancária (ID. a2f9a57 - fl. 644), aviso prévio (ID. 49b3d6a - fl. 655), contracheques (ID. b40b401 - fls. 645/650) e folhas de ponto (ID. 08809bd - fls. 656/661), que por óbvio somente poderiam estar em seu poder se ela fosse a tomadora de serviços dele. Não menos importante é o fato de que o Sr. Jorge Henrique Maciel é o representante da empresa Canopus Locação Ltda., que formalmente assinou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, conforme se observa à fl. 181 do ID. 419f824, sendo ele também quem assina como representante legal da Anemona Locação Ltda., como se observa na carta de preposição de ID. 2679fc4 (fl. 674). Além disso, as partes convencionaram a utilização da ata de audiência de instrução realizada na Reclamação Trabalhista - RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024 como prova emprestada (ID. 3bc29fc - fl. 706), tendo a testemunha assegurado que durante todo o contrato, trabalharam em favor da segunda ré (Anemona Locação Ltda.), como se observa na ata de audiência em questão (ID. e671219 - fl. 709). Logo, é inafastável a constatação de que o autor trabalhou em benefício da segunda ré, cabendo a análise da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à litisconsorte. A Súmula nº 331 do TST disciplina a matéria, destacando-se os itens IV e VI: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifos acrescidos) Não há dúvidas de que a litisconsorte era beneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, conforme depoimento da testemunha ouvida na RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, utilizada como prova emprestada (ID. e671219 - fls. 708/709). Verificada a terceirização dos serviços, a tomadora responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas e, tratando-se de ente privado, não há necessidade de examinar a existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", a qual é exigida apenas quando o contratante for integrante da Administração Pública direta e indireta. A responsabilização dos entes privados depende somente "que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A Súmula nº 331 do TST não foi tacitamente revogada pela Lei nº 13.429/2017 e continua a ser aplicada, conforme julgados recentes adiante: (...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (valor da causa R$32.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária, o falecido era empregado da primeira reclamada, prestando serviços para segunda reclamada (ente privado). Desse modo, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro e havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100069-70.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024) (destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "(...) à época da prestação de serviços havia contrato firmado entre as reclamadas" e que "O contrato firmado entre as reclamadas foi de típica terceirização de serviços" , razão pela qual enquadrou a situação no item IV da Súmula 331, do TST. Ressalte-se que, no caso, o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in eligendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000972-11.2020.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024) (destaques acrescidos). Ressalto que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas e indenizações, como a substitutiva do seguro desemprego, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula n. 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dessa forma, nego provimento ao recurso da litisconsorte passiva neste tópico, mantendo a responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas na sentença. Honorários sucumbenciais Pretende a recorrente obter a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença (10%), Pondera que o percentual de 5% se apresenta mais compatível com os pedidos e a natureza da causa. Consoante dispõe o art. 791-A, § 2º, da CLT, na fixação dos honorários devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente demanda trouxe pedidos que revelam média complexidade, e consumiu tempo médio de tramitação, inclusive com grau recursal. O tempo médio do deslinde evidencia-se quando observado que a ação foi ajuizada em 11/03/24, tendo sido remetida a esta instância recursal, para apreciação do presente apelo, em 02/04/25, ou seja, pouco mais de um ano depois. Nesses termos, entendo que os honorários de sucumbência imputados às rés fixados no percentual 10%, devem ser mantidos, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso não provido. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários da ré principal e da litisconsorte passiva. No mérito, nego-lhes provimento. Custas mantidas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da ré principal e da litisconsorte passiva. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários. Custas mantidas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA CONSTRUTORA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000263-13.2024.5.21.0024 : NOVA CONSTRUTORA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) : SEBASTIAO RODRIGO LEOCADIO DA SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000263-13.2024.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): NOVA CONSTRUTORA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): ELIZANDRA IEZZE RECORRENTE(S): ANÊMONA LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA RECORRIDO(A/S): SEBASTIÃO RODRIGO LEOCÁDIO DA SILVA ADVOGADO(A/S): ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO(A/S): NOVA CONSTRUTORA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): ELIZANDRA IEZZE RECORRIDO(A/S): ANÊMONA LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ PRINCIPAL E DA LITISCONSORTE PASSIVA. FGTS MAIS 40%. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. MONTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO DA RÉ E DA LITISCONSORTE PASSIVA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos da ré principal e da litisconsorte, impugnando as condenações relativas ao FGTS, à indenização substitutiva do seguro desemprego e aos danos morais. A litisconsorte passiva impugna a responsabilidade subsidiária reconhecida e o percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a condenação ao pagamento de FGTS mais 40%; (ii); o cabimento da indenização substitutiva do seguro desemprego deferida; (iii) se as condições de trabalho relatadas ensejam a condenação das rés em danos morais; (iv) se foi pertinente a condenação subsidiária da litisconsorte, frente aos títulos deferidos; (v) se cabe redução quanto ao percentual de honorários sucumbenciais fixados pela juíza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação relativa ao FGTS não ultrapassou os limites do pedido, porque o autor postulou a integralização dos depósitos e a ré principal não comprovou a regularidade deles. 4. Decorrido o prazo de 120 dias para habilitação no programa, conforme dispõe a Resolução nº 957/2022 do CODEFAT, a indenização substitutiva do seguro desemprego é a medida cabível, com amparo na Súmula nº. 389 do TST. 5. A indenização por danos morais foi confirmada, com base no depoimento da testemunha que evidenciou condições degradantes de trabalho, afrontando os artigos 5.º, X, da CF, 186 e 927 do CC, além das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na CLT. A alegação de ausência de isenção da testemunha não foi acolhida, em razão de sua utilização como prova emprestada, com anuência das partes. 6. Mantido o valor indenizatório fixado na sentença (R$3.000,00), por melhor atender aos critérios previstos no art. 223-G, incisos I a XII, da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária deve ser mantida, com base nos elementos probatórios que demonstraram a terceirização dos serviços e o benefício direto da litisconsorte pelo trabalho prestado pelo autor, em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, que não exige, para entes privados, a comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". 8. Tendo o feito trazido à discussão pedidos de média complexidade, e demandando tempo médio de tramitação, devem os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, serem mantidos, conforme os termos do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso ordinário da ré e da litisconsorte passiva, não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1.º, I, III e IV; 5.º, X; CC: arts. 186 e 927; CLT, arts. 157, I, 200, VII, 223-G (I a XII) e 791-A, §2º; CPC, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST; TST, Ag-AIRR-100069-70.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024. TST, Ag-AIRR-1000972-11.2020.5.02.0441, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 25/10/2024. TRT-21, RORSum: 0000234-60.2024.5.21.0024, Rel. Des. Isaura Maria Barbalho Simonetti, 08/08/2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários em Rito Sumaríssimo interpostos por Nova Construtora Serviços de Construção Ltda., ré principal, e Anêmona Locação Ltda., litisconsorte passiva, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Sebastião Rodrigo Leocádio da Silva. Por sentença (ID. d4034b8 - fls. 719/726), a juíza, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da litisconsorte, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré principal e, subsidiariamente, a litisconsorte, a pagar: "1) FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO; 2) MULTA DE 40% SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS; 3) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO À BASE DE 5 PARCELAS; 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00" (fl. 725). Fixou honorários sucumbenciais a cargo das rés, de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferiu em prol do autor a justiça gratuita. Determinou a dedução dos valores constantes dos comprovantes sob ID. 7dd146d (fls. 651/653). Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na fase pré-processual, e pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir da distribuição. Custas pelas rés de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Embargos de declaração da litisconsorte passiva (ID. 2f0309f- fls. 736/737), onde se insurge quanto à condenação cumulativa de fornecimento das guias do seguro desemprego e da indenização substitutiva. Diz que a condenação na entrega das guias merece prevalecer, e tal obrigação deve ser dirigida ao empregador. Os referidos embargos foram rejeitados, conforme decisão sob ID. c4cfa1b (fls. 740/741). Recurso ordinário da ré principal (ID. f7c7557 - fls. 743/751), impugnando a condenação em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mais a multa de 40%. Alega que juntou o extrato, demonstrando que os depósitos foram feitos de modo correto e tempestivo. Informa que "um dos extratos apresentados foi impresso após o saque, o que demonstra de maneira inequívoca que o saldo disponível no momento da retirada era superior ao que consta no documento" (fl. 746). Acrescenta que o depósito referente à multa de 40% foi comprovado no documento sob ID. b3c5892, denotando que o saldo disponível estava em conformidade com o extrato apresentado. Entende que nova condenação acarreta "bis in idem", além de enriquecimento ilícito do autor. Impugna a condenação na indenização substitutiva do seguro desemprego, que só se justifica "nas hipóteses em que o trabalhador não consegue acessar o benefício devido à culpa exclusiva do empregador e desde que tenha cumprido todas as exigências legais" (fl. 747). Sobre os danos morais, sustenta não haver comprovação das alegações do autor, e que o depoimento da testemunha, acerca das condições de trabalho indignas, não resultou corroborado por outras evidências. A respeito do valor indenizatório fixado, diz ser desproporcional, merecendo redução. Pede o provimento do recurso. Recurso ordinário da litisconsorte passiva (ID. 26fb960 - fls. 758/769), onde se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, já que o autor nunca prestou serviços em seu favor, mas a outra empresa que não compôs a lide ("Canopus Locação Ltda."). Reafirma "jamais ter figurado como tomadora dos serviços prestados pelo autor afasta por completo a pretendida responsabilidade subsidiária, não podendo ser condenada a pagar eventuais débitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada" (fl. 761). Defende que a única testemunha considerada para fins de reconhecer a responsabilidade subsidiária não possui isenção de ânimo, já que também ajuizou ação com idênticos pedidos. Sustenta que o autor e a testemunha devem ter se equivocado, pois o nome fantasia tanto dela quanto da real tomadora de serviços é "Atual Energia". Elucida que o contrato de prestação de serviços juntado demonstra que a tomadora é outra empresa. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída. Sobre as verbas deferidas, tece impugnação à condenação na integralização dos depósitos do FGTS mais a multa 40%, alega divergência com o que o autor declinou na petição inicial (pedido de pagamento do FGTS de acordo com o salário acordado com o sindicato). Entende que o pedido do autor se refere a diferenças de FGTS, e não depósitos mensais integrais, e que o julgamento resultou "extra petita" quanto ao item. Refere-se ao recolhimento demonstrado sob ID. 7dd146d, cabendo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Insurge-se quanto à condenação em fornecimento das guias do seguro desemprego e pagamento de indenização substitutiva, alegando ser esta devida apenas se houver impedimento à habilitação do empregado. Defende a condenação exclusiva da ré principal frente às guias do seguro desemprego, por se tratar de obrigação personalíssima. Sobre a indenização por danos morais, aponta que a testemunha ajuizou o Processo nº 0000291-78.2024.5.21.0024, com pedidos idênticos, não possuindo isenção de ânimo. Alega que a testemunha se limitou a repetir as declarações da petição inicial, especialmente sobre o carregamento de estacas de concreto pesando 70kg, já que são contatados dezenas de empregados e existe maquinário próprio. Alega que os Equipamentos de Proteção Individual - EPI foram fornecidos, conforme documento sob ID. d9ea4d2. Impugna a alegação de maus tratos e assédio moral no ambiente de trabalho, e diz ser frágil o depoimento da testemunha, não resultando comprovados o nexo causal, a culpa do empregador e o dano alegado. Pede a reforma da sentença quanto ao tema, ou a redução do montante indenizatório, observando-se os parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Requer, se mantida a condenação, sejam os honorários fixados no percentual de 5%, mais compatível com os pedidos e a natureza da causa. Contrarrazões do autor para ambos os recursos (ID. c4a4d8b - fls. 776/780), rechaçando as alegações das partes e requerendo o seu não provimento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da ré principal Observada a disponibilização da decisão dos embargos em 26/02/25, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se a sua publicação em 27/02/25. Desse modo, teve a ré o prazo de 28/02 a 14/03/25 (já considerados os feriados regimentais de 03 e 04/03/25 - Carnaval e o ponto facultativo de 05/03/25 - Quarta-Feira de Cinzas), vindo a protocolar o recurso em 12/03/25 (ID. f7c7557). Tempestivo. Representação regular (ID. 28f44b2 - fl. 60). Depósito recursal (ID. 24eff27 - fls. 754/755) e custas processuais (ID. d52b553 - fls. 756/757). Recurso conhecido. Recurso da litisconsorte passiva Observada a contagem do prazo recursal de 28/02 a 14/03/25, conforme explicitado na admissibilidade ao recurso da ré principal, verifico que o recurso da litisconsorte passiva foi interposto em 14/03/25 (ID. 26fb960). Tempestivo. Representação regular (ID. e222a4d - fl. 55). Depósito recursal (IDs. badcb4a - fl. 770 e 0f5f86d - fl. 771) e custas processuais (IDs. a8aa812 - fl. 772 e 7793c70 - fl. 773). Recurso conhecido. MÉRITO Recursos da ré e da litisconsorte passiva. Análise conjunta FGTS mais 40% Defende a ré a exclusão do FGTS mais 40%. Alega que juntou o extrato, demonstrando a efetuação dos depósitos. Informa que "um dos extratos apresentados foi impresso após o saque, o que demonstra de maneira inequívoca que o saldo disponível no momento da retirada era superior ao que consta no documento" (fl. 746). Acrescenta que o depósito referente à multa de 40% foi comprovado no documento sob ID. b3c5892, demonstrando que o saldo disponível estava em conformidade com o extrato apresentado. A litisconsorte passiva impugna a condenação na integralização dos depósitos do FGTS mais 40%, apontando divergência com o que o autor declinou na petição inicial (pedido de pagamento do FGTS de acordo com o salário acordado com o sindicato). Entende que o pedido do autor se refere a diferenças de FGTS, e não depósitos mensais integrais, e que o julgamento resultou "extra petita". Refere-se ao recolhimento demonstrado sob ID. 7dd146d, cabendo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Convém lembrar que o pedido autoral de integralização dos depósitos relativos ao FGTS, com observância do valor salarial de R$1.422,00, que teria sido acordado junto ao sindicato da categoria, não foi deferido na sentença, que reconheceu o piso salarial de R$1.322,98, conforme disposto em norma coletiva (sentença - ID. d4034b8 - fl. 720). Por outro lado, quando o autor declarou a pretensão (petição inicial - ID. a4a6a2d - fl. 05), disse textualmente "que a Reclamada mais uma vez não cumpriu com a legislação trabalhista, pois, não realizou os depósitos do FGTS com base no salário acordado com o Sindicato". Todavia, não deixou claro que estaria pedindo diferenças de FGTS pelo recolhimento das competências em valor inferior, nem explicitou qual seria esse valor, muito embora o termo "integralizar", empregado no rol de pedidos (fl. 09), sugira complementação. Ocorre que as rés não comprovaram o recolhimento mensal do FGTS, abrangendo o contrato do autor. Houve apenas juntada da documentação sob ID. 7dd146d (fls. 651/653), no valor de R$289,18, que corresponderia ao FGTS rescisório, mas não à quitação dos valores devidos a cada competência, como o autor entendeu fazer jus, na petição inicial (ID. a4a6a2d - fl. 09). Desse modo, a hipótese de julgamento "extra petita", nos moldes aludidos pela litisconsorte passiva, não se configurou, tendo o juiz observado, quanto ao título, o deferimento das competências em aberto, mais a multa de 40%, considerando o piso salarial reconhecido, e ainda que "Deverá o setor de liquidação da Vara, quando da elaboração dos cálculos da presente decisão, deduzir do montante da condenação os valores constantes nos comprovantes de ID 7dd146d - fls. 651/653" (sentença - ID. d4034b8 - fl. 721). Vale dizer que o extrato da conta vinculada trazido com o recurso da ré (IDs. 3a0f60f - fl. 752 e 2b83344 - fl. 753) não faz prova em seu favor, por se tratar de documento juntado após o encerramento da instrução processual, e em desacordo com o previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil - CPC. Recursos não providos, quanto ao tema. Indenização substitutiva do seguro desemprego Diz a ré que a condenação na indenização substitutiva do seguro desemprego só se justifica "nas hipóteses em que o trabalhador não consegue acessar o benefício devido à culpa exclusiva do empregador e desde que tenha cumprido todas as exigências legais" (fl. 747). Pede a reforma da sentença quanto ao título. A litisconsorte deduz idêntica pretensão, afirmando ser cabível a indenização apenas se houver impedimento à habilitação do empregado. Assinala com a possibilidade de condenação na entrega das guias respectivas, impondo-se a obrigação exclusivamente à ré, dado o seu caráter personalíssimo. É incontestável que não houve fornecimento das guias para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. Consoante a Resolução n. 957/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento do benefício tem prazo máximo de 120 dias da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho (art. 41). Portanto, reconhecida a rescisão contratual (com a projeção do aviso prévio) na data de 03/11/23, de acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. a2f9a57 - fl. 642), e já tendo escoado o prazo de 120 dias para habilitação no programa, a indenização substitutiva é a única medida cabível, com amparo na Súmula nº. 389 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Nesse aspecto, os recursos não merecem provimento. Danos morais A ré principal sustenta que as alegações do autor não resultaram provadas, e que o depoimento da testemunha constante da prova emprestada, acerca das condições de trabalho indignas, não resultou corroborado por outras evidências. Requer a exclusão da verba ou a redução do montante indenizatório. Quanto à litisconsorte, impugna o depoimento da referida testemunha, que ajuizou litígio com pedidos idênticos aos do autor e não possui isenção de ânimo. Diz que a testemunha se limitou a repetir as declarações da petição inicial, especialmente sobre o carregamento de estacas de concreto pesando 70kg, já que são contatados dezenas de empregados e existe maquinário próprio. Alega que os EPIs foram fornecidos, conforme documento sob ID. d9ea4d2. Impugna a alegação de maus tratos e assédio moral no ambiente de trabalho, alegando ser frágil o depoimento da testemunha citada, não resultando comprovados o nexo causal, a culpa do empregador e o dano alegado. Pede a reforma da sentença quanto ao tema, ou a redução do montante. Ao decidir sobre a questão, a juíza assim consignou em sentença (ID. d4034b8 - fls. 721/722): Indenização por danos morais Alega o reclamante que "[...] sofriam maus tratos, bem como água quente para beber, não havia barracas de proteção, se alimentavam embaixo de árvores, EPI´s sem condições de uso/proteção, não havia transporte para deslocamento, maquinário sem condições de trabalho, obrigava os trabalhadores a carregar, braçalmente, estacas de concreto de 70kg". Postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada principal negou as alegações da inicial. Pugnou pela improcedência do pleito. Neste contexto, incumbia à parte autora, a teor do art. 818, CLT c /c art. 373, I, CPC, comprovar as alegações feitas na inicial. E reputo que deste ônus se desvencilhou a contento, já que a testemunha, ouvida na ata emprestada de ID e671219, confirmou os fatos articulados na inicial. Confira-se: Primeira testemunha do reclamante: GILMAR PEREIRA DA SILVA, CPF: 876.728.804-97. residente e domiciliado(a) na RUA JOSE JORGE DAS NEVES, 771, SÃO FRANCISCO, ALTO DO RODRIGUES/RN. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou junto com os reclamantes Rafael, Wilky, Daniel e Riadson de maio a outubro de 2023; que era servida para os reclamantes referidos água quente para beber; que não havia barraca de proteção; que o transporte residência / local de trabalho era feito por meio de veículo próprio dos autores; que no local de trabalho havia uma retroescavadeira que funcionava; que os trabalhadores referidos eram obrigados a carregar estacas de 70kg por aproximadamente 10m; que o depoente era líder dos autores e recebeu orientação do engenheiro que era para anotar o nome das pessoas que reclamassem para realizar a dispensa; que não conhece as fotos das fls 641 / 646; que a água era quente porque estava na temperatura ambiente; que a empresa forneceu gelo por 2 / 3 dias para a água; que foi o encarregado que informou o peso das estacas; que, durante todo o contrato de trabalho, os autores trabalhavam para a primeira reclamada em benefício exclusivo da segunda ré; que os autores recebiam ordens de prepostos da primeira reclamada". Nada mais disse nem lhe foi perguntado." O depoimento acima transcrito permitiu evidenciar que a empregadora não proporcionava locais para refeições e repouso adequados, armazenava a água que os trabalhadores consumiam em desconformidade com o estabelecido na Norma Regulamentar nº 24 (item 24.9.2), Ministério do Trabalho e Emprego, e expunha os empregados a riscos ergonômicos com o carregamento manual de peso acima de 60kg, contrariando a Norma Regulamentar nº 17, do MTE. A reclamada, portanto, não se desvencilhou do ônus de comprovar o atendimento das normas mínimas de proteção à saúde, higiene e saúde do Reclamante quanto ao meio ambiente laboral (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII e 225, caput, CF), o que torna devida a compensação extrapatrimonial pretendida na exordial. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a reclamada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, valor esse que considero suficiente para que a indenização cumpra o seu papel de compensar a vítima pelo dano experimentado e, pedagogicamente, inibir a reiteração da conduta faltosa pela reclamada. A decisão combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da correção do entendimento. Não cabe a alegação feita em recurso pela litisconsorte, de que a testemunha não possui isenção de ânimo, pois não houve contradita quando ela foi ouvida, com a presença das rés, na RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, cuja ata de instrução foi utilizada nestes autos como prova emprestada por convenção das partes, como se vê na ata juntada sob ID. 3bc29fc (fl. 706). A litisconsorte concordou com a utilização da prova testemunhal produzida nos autos da RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, tratando-se, portanto, de inovação recursal a alegação de invalidade da prova testemunhal, cujas partes convencionaram utilizar como prova emprestada. No caso, não há dúvidas sobre as condições de trabalho indignas. O dano moral decorre de afronta ao art. 5.º, X, da Constituição Federal - CF, que estabelece a garantia de inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente dessa violação. Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do art. 186 do Código Civil- CC, que estabelece a responsabilidade por atos de tal natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada, ou à imagem do trabalhador. Regulamentando o tema na legislação ordinária, o art. 157, I, da CLT, estipula como obrigação das empresas e dos empregados "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Ainda, o art. 200, VII, da CLT, estabelece que cabe ao MTE fixar disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. Assim, é dever do empregador assegurar aos seus empregados condições dignas para a prestação de serviços, com a devida adequação entre o trabalho executado e o ambiente em que inserido, ao mesmo tempo em que deve atuar em consonância com as normas disciplinadoras de todos os aspectos que envolvem a relação de emprego, sob pena de responder pelo dano moral decorrente do atentado à dignidade e integridade física e psíquica do trabalhador, conforme arts. 186 e 927 do CC, além do artigo 5.º, X, da CF. A qualidade do meio ambiente e a irrestrita observância das normas que regulamentam uma relação de emprego são valores cuja preservação é imperativa para assegurar a saúde e as condições de vida, tanto que a Constituição Federal consagrou como fundamento do Estado, dentre outros, a dignidade da pessoa, o valor social do trabalho (art. 1.º, I, III e IV), com uma ordem econômica baseada na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme ditames da justiça social observado a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170). Logo, tendo o depoimento da testemunha, já reproduzido na sentença, descortinado as condições precárias e indignas do local de trabalho, é devida a manutenção da indenização por danos morais. A propósito, a matéria não é estranha a esta Turma Julgadora, sendo idêntico o posicionamento adotado, senão vejamos: (...) Dano Moral. Alojamento em Condições Precárias. Comprovação. Quantum Indenizatório. Razoabilidade. O reconhecimento de dano moral somente pode ser possível diante de prova inequívoca da conduta ilícita atribuída à reclamada, bem como, diante da existência de efetivo dano à imagem, à honra ou à moral do empregado. Na hipótese, a única testemunha inquirida confirmou integralmente a tese autoral relativamente à ausência de fornecimento de barracas de proteção para a alimentação dos trabalhadores e de bebedouro com água potável para beber, porquanto o reclamante e demais empregados consumiam água "em temperatura ambiente" e se alimentavam sob árvores, ao passo que a reclamada não produziu qualquer prova de suas alegações. Relativamente ao valor arbitrado à indenização (R$ 2.000,00), condizente com precedentes desta e. Turma em casos análogos não havendo que se falar em sua redução, porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( CLT, art. 895, § 1º, IV). (...) (TRT-21 - RORSum: 0000234-60.2024.5.21.0024, Relator: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 08/08/2024, Primeira Turma de Julgamento) Indenização por danos morais. Meio ambiente do trabalho. Ato ilícito. Caracterização. Verificada a conduta patronal que viola norma de proteção ao trabalho, com caracterização do dano in re ipsa, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que se mantém a sentença, no particular. (TRT-21 - RORSum: 0000236-30.2024.5.21.0024, Relator: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti) Sobre o pedido de redução do montante indenizatório, trata-se de tarefa complexa, diante da impossibilidade de mensurar a dor e o abalo moral sofridos em decorrência do ato ilícito. Recorre-se, pois, a parâmetros definidos e a casos já apreciados, além dos elementos de convicção presentes nos autos, à luz do disposto no art. 223-G, itens I a XII, da CLT, na busca da solução que melhor se amolde aos efeitos reparador e punitivo da indenização. Buscando um equilíbrio na sua fixação, tendo em vista que a condenação tem caráter punitivo/pedagógico, pois serve para impor a correção das funções e deveres patronais, sem servir para provocar um benefício desproporcional para a vítima, resultando enriquecimento sem causa, além do propósito de manter a equivalência e evitar indenizações desproporcionais no julgamento de situações similares, observando que o tempo transcorre e os infortúnios repetem-se; e, levando em conta, também, que a intensidade do sofrimento ou humilhação é aspecto intrínseco e individual; bem como a situação social e econômica das partes, entendo razoável o valor fixado na sentença (R$3.000,00), por alcançar o caráter pedagógico e punitivo da medida, além de ser capaz de compensar o dano sofrido pelo autor, considerando principalmente que as situações laborais indignas perduraram durante um contrato de trabalho de reduzida duração (cinco meses e 10 dias), e que esta Relatoria já apreciou litígio idêntico contra as mesmas rés (RORSum nº 0000261-43.2024.5.21.0024). Recursos da ré e da litisconsorte passiva não providos. Recurso da litisconsorte passiva Responsabilidade subsidiária A litisconsorte insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em suma, que a ré firmou contrato de prestação de serviços com outra empresa que não compôs a lide, jamais tendo o autor prestado serviços a seu favor. Observo que a litisconsorte apresentou contestação com alegações similares às que constam no recurso (ID. 6299313 - fls. 631/641), buscando a sua exclusão da lide. Todavia, embora afirme que o autor jamais prestou serviços em seu favor, a litisconsorte impugna especificamente as parcelas pleiteadas na petição inicial, com conhecimento de causa de quem de fato foi a tomadora de serviços, haja vista afirmar de forma categórica que "a primeira reclamada pagou ao autor corretamente o salário previsto no contrato de trabalho, valendo ressaltar, que não há nenhum instrumento coletivo regendo a relação jurídica em comento" (ID. 6299313 - fl. 635). Além disso, colaciona documentos que dizem respeito ao contrato de trabalho do autor, tais como o TRCT (ID. a2f9a57 - fls. 642/643) e respectivo comprovante de transferência bancária (ID. a2f9a57 - fl. 644), aviso prévio (ID. 49b3d6a - fl. 655), contracheques (ID. b40b401 - fls. 645/650) e folhas de ponto (ID. 08809bd - fls. 656/661), que por óbvio somente poderiam estar em seu poder se ela fosse a tomadora de serviços dele. Não menos importante é o fato de que o Sr. Jorge Henrique Maciel é o representante da empresa Canopus Locação Ltda., que formalmente assinou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, conforme se observa à fl. 181 do ID. 419f824, sendo ele também quem assina como representante legal da Anemona Locação Ltda., como se observa na carta de preposição de ID. 2679fc4 (fl. 674). Além disso, as partes convencionaram a utilização da ata de audiência de instrução realizada na Reclamação Trabalhista - RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024 como prova emprestada (ID. 3bc29fc - fl. 706), tendo a testemunha assegurado que durante todo o contrato, trabalharam em favor da segunda ré (Anemona Locação Ltda.), como se observa na ata de audiência em questão (ID. e671219 - fl. 709). Logo, é inafastável a constatação de que o autor trabalhou em benefício da segunda ré, cabendo a análise da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à litisconsorte. A Súmula nº 331 do TST disciplina a matéria, destacando-se os itens IV e VI: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifos acrescidos) Não há dúvidas de que a litisconsorte era beneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, conforme depoimento da testemunha ouvida na RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, utilizada como prova emprestada (ID. e671219 - fls. 708/709). Verificada a terceirização dos serviços, a tomadora responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas e, tratando-se de ente privado, não há necessidade de examinar a existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", a qual é exigida apenas quando o contratante for integrante da Administração Pública direta e indireta. A responsabilização dos entes privados depende somente "que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A Súmula nº 331 do TST não foi tacitamente revogada pela Lei nº 13.429/2017 e continua a ser aplicada, conforme julgados recentes adiante: (...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (valor da causa R$32.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária, o falecido era empregado da primeira reclamada, prestando serviços para segunda reclamada (ente privado). Desse modo, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro e havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100069-70.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024) (destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "(...) à época da prestação de serviços havia contrato firmado entre as reclamadas" e que "O contrato firmado entre as reclamadas foi de típica terceirização de serviços" , razão pela qual enquadrou a situação no item IV da Súmula 331, do TST. Ressalte-se que, no caso, o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in eligendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000972-11.2020.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024) (destaques acrescidos). Ressalto que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas e indenizações, como a substitutiva do seguro desemprego, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula n. 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dessa forma, nego provimento ao recurso da litisconsorte passiva neste tópico, mantendo a responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas na sentença. Honorários sucumbenciais Pretende a recorrente obter a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença (10%), Pondera que o percentual de 5% se apresenta mais compatível com os pedidos e a natureza da causa. Consoante dispõe o art. 791-A, § 2º, da CLT, na fixação dos honorários devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente demanda trouxe pedidos que revelam média complexidade, e consumiu tempo médio de tramitação, inclusive com grau recursal. O tempo médio do deslinde evidencia-se quando observado que a ação foi ajuizada em 11/03/24, tendo sido remetida a esta instância recursal, para apreciação do presente apelo, em 02/04/25, ou seja, pouco mais de um ano depois. Nesses termos, entendo que os honorários de sucumbência imputados às rés fixados no percentual 10%, devem ser mantidos, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso não provido. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários da ré principal e da litisconsorte passiva. No mérito, nego-lhes provimento. Custas mantidas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da ré principal e da litisconsorte passiva. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários. Custas mantidas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANEMONA LOCACAO LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000263-13.2024.5.21.0024 : NOVA CONSTRUTORA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) : SEBASTIAO RODRIGO LEOCADIO DA SILVA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000263-13.2024.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): NOVA CONSTRUTORA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): ELIZANDRA IEZZE RECORRENTE(S): ANÊMONA LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA RECORRIDO(A/S): SEBASTIÃO RODRIGO LEOCÁDIO DA SILVA ADVOGADO(A/S): ORLANDO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO(A/S): NOVA CONSTRUTORA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): ELIZANDRA IEZZE RECORRIDO(A/S): ANÊMONA LOCAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ PRINCIPAL E DA LITISCONSORTE PASSIVA. FGTS MAIS 40%. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. MONTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO DA RÉ E DA LITISCONSORTE PASSIVA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos da ré principal e da litisconsorte, impugnando as condenações relativas ao FGTS, à indenização substitutiva do seguro desemprego e aos danos morais. A litisconsorte passiva impugna a responsabilidade subsidiária reconhecida e o percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a condenação ao pagamento de FGTS mais 40%; (ii); o cabimento da indenização substitutiva do seguro desemprego deferida; (iii) se as condições de trabalho relatadas ensejam a condenação das rés em danos morais; (iv) se foi pertinente a condenação subsidiária da litisconsorte, frente aos títulos deferidos; (v) se cabe redução quanto ao percentual de honorários sucumbenciais fixados pela juíza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação relativa ao FGTS não ultrapassou os limites do pedido, porque o autor postulou a integralização dos depósitos e a ré principal não comprovou a regularidade deles. 4. Decorrido o prazo de 120 dias para habilitação no programa, conforme dispõe a Resolução nº 957/2022 do CODEFAT, a indenização substitutiva do seguro desemprego é a medida cabível, com amparo na Súmula nº. 389 do TST. 5. A indenização por danos morais foi confirmada, com base no depoimento da testemunha que evidenciou condições degradantes de trabalho, afrontando os artigos 5.º, X, da CF, 186 e 927 do CC, além das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho previstas na CLT. A alegação de ausência de isenção da testemunha não foi acolhida, em razão de sua utilização como prova emprestada, com anuência das partes. 6. Mantido o valor indenizatório fixado na sentença (R$3.000,00), por melhor atender aos critérios previstos no art. 223-G, incisos I a XII, da CLT. 7. A responsabilidade subsidiária deve ser mantida, com base nos elementos probatórios que demonstraram a terceirização dos serviços e o benefício direto da litisconsorte pelo trabalho prestado pelo autor, em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, que não exige, para entes privados, a comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". 8. Tendo o feito trazido à discussão pedidos de média complexidade, e demandando tempo médio de tramitação, devem os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10%, serem mantidos, conforme os termos do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso ordinário da ré e da litisconsorte passiva, não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1.º, I, III e IV; 5.º, X; CC: arts. 186 e 927; CLT, arts. 157, I, 200, VII, 223-G (I a XII) e 791-A, §2º; CPC, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331 do TST; TST, Ag-AIRR-100069-70.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024. TST, Ag-AIRR-1000972-11.2020.5.02.0441, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 25/10/2024. TRT-21, RORSum: 0000234-60.2024.5.21.0024, Rel. Des. Isaura Maria Barbalho Simonetti, 08/08/2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários em Rito Sumaríssimo interpostos por Nova Construtora Serviços de Construção Ltda., ré principal, e Anêmona Locação Ltda., litisconsorte passiva, em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Sebastião Rodrigo Leocádio da Silva. Por sentença (ID. d4034b8 - fls. 719/726), a juíza, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da litisconsorte, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré principal e, subsidiariamente, a litisconsorte, a pagar: "1) FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO; 2) MULTA DE 40% SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS; 3) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO À BASE DE 5 PARCELAS; 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00" (fl. 725). Fixou honorários sucumbenciais a cargo das rés, de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferiu em prol do autor a justiça gratuita. Determinou a dedução dos valores constantes dos comprovantes sob ID. 7dd146d (fls. 651/653). Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, na fase pré-processual, e pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir da distribuição. Custas pelas rés de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Embargos de declaração da litisconsorte passiva (ID. 2f0309f- fls. 736/737), onde se insurge quanto à condenação cumulativa de fornecimento das guias do seguro desemprego e da indenização substitutiva. Diz que a condenação na entrega das guias merece prevalecer, e tal obrigação deve ser dirigida ao empregador. Os referidos embargos foram rejeitados, conforme decisão sob ID. c4cfa1b (fls. 740/741). Recurso ordinário da ré principal (ID. f7c7557 - fls. 743/751), impugnando a condenação em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mais a multa de 40%. Alega que juntou o extrato, demonstrando que os depósitos foram feitos de modo correto e tempestivo. Informa que "um dos extratos apresentados foi impresso após o saque, o que demonstra de maneira inequívoca que o saldo disponível no momento da retirada era superior ao que consta no documento" (fl. 746). Acrescenta que o depósito referente à multa de 40% foi comprovado no documento sob ID. b3c5892, denotando que o saldo disponível estava em conformidade com o extrato apresentado. Entende que nova condenação acarreta "bis in idem", além de enriquecimento ilícito do autor. Impugna a condenação na indenização substitutiva do seguro desemprego, que só se justifica "nas hipóteses em que o trabalhador não consegue acessar o benefício devido à culpa exclusiva do empregador e desde que tenha cumprido todas as exigências legais" (fl. 747). Sobre os danos morais, sustenta não haver comprovação das alegações do autor, e que o depoimento da testemunha, acerca das condições de trabalho indignas, não resultou corroborado por outras evidências. A respeito do valor indenizatório fixado, diz ser desproporcional, merecendo redução. Pede o provimento do recurso. Recurso ordinário da litisconsorte passiva (ID. 26fb960 - fls. 758/769), onde se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, já que o autor nunca prestou serviços em seu favor, mas a outra empresa que não compôs a lide ("Canopus Locação Ltda."). Reafirma "jamais ter figurado como tomadora dos serviços prestados pelo autor afasta por completo a pretendida responsabilidade subsidiária, não podendo ser condenada a pagar eventuais débitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada" (fl. 761). Defende que a única testemunha considerada para fins de reconhecer a responsabilidade subsidiária não possui isenção de ânimo, já que também ajuizou ação com idênticos pedidos. Sustenta que o autor e a testemunha devem ter se equivocado, pois o nome fantasia tanto dela quanto da real tomadora de serviços é "Atual Energia". Elucida que o contrato de prestação de serviços juntado demonstra que a tomadora é outra empresa. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída. Sobre as verbas deferidas, tece impugnação à condenação na integralização dos depósitos do FGTS mais a multa 40%, alega divergência com o que o autor declinou na petição inicial (pedido de pagamento do FGTS de acordo com o salário acordado com o sindicato). Entende que o pedido do autor se refere a diferenças de FGTS, e não depósitos mensais integrais, e que o julgamento resultou "extra petita" quanto ao item. Refere-se ao recolhimento demonstrado sob ID. 7dd146d, cabendo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Insurge-se quanto à condenação em fornecimento das guias do seguro desemprego e pagamento de indenização substitutiva, alegando ser esta devida apenas se houver impedimento à habilitação do empregado. Defende a condenação exclusiva da ré principal frente às guias do seguro desemprego, por se tratar de obrigação personalíssima. Sobre a indenização por danos morais, aponta que a testemunha ajuizou o Processo nº 0000291-78.2024.5.21.0024, com pedidos idênticos, não possuindo isenção de ânimo. Alega que a testemunha se limitou a repetir as declarações da petição inicial, especialmente sobre o carregamento de estacas de concreto pesando 70kg, já que são contatados dezenas de empregados e existe maquinário próprio. Alega que os Equipamentos de Proteção Individual - EPI foram fornecidos, conforme documento sob ID. d9ea4d2. Impugna a alegação de maus tratos e assédio moral no ambiente de trabalho, e diz ser frágil o depoimento da testemunha, não resultando comprovados o nexo causal, a culpa do empregador e o dano alegado. Pede a reforma da sentença quanto ao tema, ou a redução do montante indenizatório, observando-se os parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Requer, se mantida a condenação, sejam os honorários fixados no percentual de 5%, mais compatível com os pedidos e a natureza da causa. Contrarrazões do autor para ambos os recursos (ID. c4a4d8b - fls. 776/780), rechaçando as alegações das partes e requerendo o seu não provimento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso da ré principal Observada a disponibilização da decisão dos embargos em 26/02/25, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se a sua publicação em 27/02/25. Desse modo, teve a ré o prazo de 28/02 a 14/03/25 (já considerados os feriados regimentais de 03 e 04/03/25 - Carnaval e o ponto facultativo de 05/03/25 - Quarta-Feira de Cinzas), vindo a protocolar o recurso em 12/03/25 (ID. f7c7557). Tempestivo. Representação regular (ID. 28f44b2 - fl. 60). Depósito recursal (ID. 24eff27 - fls. 754/755) e custas processuais (ID. d52b553 - fls. 756/757). Recurso conhecido. Recurso da litisconsorte passiva Observada a contagem do prazo recursal de 28/02 a 14/03/25, conforme explicitado na admissibilidade ao recurso da ré principal, verifico que o recurso da litisconsorte passiva foi interposto em 14/03/25 (ID. 26fb960). Tempestivo. Representação regular (ID. e222a4d - fl. 55). Depósito recursal (IDs. badcb4a - fl. 770 e 0f5f86d - fl. 771) e custas processuais (IDs. a8aa812 - fl. 772 e 7793c70 - fl. 773). Recurso conhecido. MÉRITO Recursos da ré e da litisconsorte passiva. Análise conjunta FGTS mais 40% Defende a ré a exclusão do FGTS mais 40%. Alega que juntou o extrato, demonstrando a efetuação dos depósitos. Informa que "um dos extratos apresentados foi impresso após o saque, o que demonstra de maneira inequívoca que o saldo disponível no momento da retirada era superior ao que consta no documento" (fl. 746). Acrescenta que o depósito referente à multa de 40% foi comprovado no documento sob ID. b3c5892, demonstrando que o saldo disponível estava em conformidade com o extrato apresentado. A litisconsorte passiva impugna a condenação na integralização dos depósitos do FGTS mais 40%, apontando divergência com o que o autor declinou na petição inicial (pedido de pagamento do FGTS de acordo com o salário acordado com o sindicato). Entende que o pedido do autor se refere a diferenças de FGTS, e não depósitos mensais integrais, e que o julgamento resultou "extra petita". Refere-se ao recolhimento demonstrado sob ID. 7dd146d, cabendo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Convém lembrar que o pedido autoral de integralização dos depósitos relativos ao FGTS, com observância do valor salarial de R$1.422,00, que teria sido acordado junto ao sindicato da categoria, não foi deferido na sentença, que reconheceu o piso salarial de R$1.322,98, conforme disposto em norma coletiva (sentença - ID. d4034b8 - fl. 720). Por outro lado, quando o autor declarou a pretensão (petição inicial - ID. a4a6a2d - fl. 05), disse textualmente "que a Reclamada mais uma vez não cumpriu com a legislação trabalhista, pois, não realizou os depósitos do FGTS com base no salário acordado com o Sindicato". Todavia, não deixou claro que estaria pedindo diferenças de FGTS pelo recolhimento das competências em valor inferior, nem explicitou qual seria esse valor, muito embora o termo "integralizar", empregado no rol de pedidos (fl. 09), sugira complementação. Ocorre que as rés não comprovaram o recolhimento mensal do FGTS, abrangendo o contrato do autor. Houve apenas juntada da documentação sob ID. 7dd146d (fls. 651/653), no valor de R$289,18, que corresponderia ao FGTS rescisório, mas não à quitação dos valores devidos a cada competência, como o autor entendeu fazer jus, na petição inicial (ID. a4a6a2d - fl. 09). Desse modo, a hipótese de julgamento "extra petita", nos moldes aludidos pela litisconsorte passiva, não se configurou, tendo o juiz observado, quanto ao título, o deferimento das competências em aberto, mais a multa de 40%, considerando o piso salarial reconhecido, e ainda que "Deverá o setor de liquidação da Vara, quando da elaboração dos cálculos da presente decisão, deduzir do montante da condenação os valores constantes nos comprovantes de ID 7dd146d - fls. 651/653" (sentença - ID. d4034b8 - fl. 721). Vale dizer que o extrato da conta vinculada trazido com o recurso da ré (IDs. 3a0f60f - fl. 752 e 2b83344 - fl. 753) não faz prova em seu favor, por se tratar de documento juntado após o encerramento da instrução processual, e em desacordo com o previstos nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil - CPC. Recursos não providos, quanto ao tema. Indenização substitutiva do seguro desemprego Diz a ré que a condenação na indenização substitutiva do seguro desemprego só se justifica "nas hipóteses em que o trabalhador não consegue acessar o benefício devido à culpa exclusiva do empregador e desde que tenha cumprido todas as exigências legais" (fl. 747). Pede a reforma da sentença quanto ao título. A litisconsorte deduz idêntica pretensão, afirmando ser cabível a indenização apenas se houver impedimento à habilitação do empregado. Assinala com a possibilidade de condenação na entrega das guias respectivas, impondo-se a obrigação exclusivamente à ré, dado o seu caráter personalíssimo. É incontestável que não houve fornecimento das guias para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. Consoante a Resolução n. 957/2022 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento do benefício tem prazo máximo de 120 dias da data subsequente à dispensa do contrato de trabalho (art. 41). Portanto, reconhecida a rescisão contratual (com a projeção do aviso prévio) na data de 03/11/23, de acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. a2f9a57 - fl. 642), e já tendo escoado o prazo de 120 dias para habilitação no programa, a indenização substitutiva é a única medida cabível, com amparo na Súmula nº. 389 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Nesse aspecto, os recursos não merecem provimento. Danos morais A ré principal sustenta que as alegações do autor não resultaram provadas, e que o depoimento da testemunha constante da prova emprestada, acerca das condições de trabalho indignas, não resultou corroborado por outras evidências. Requer a exclusão da verba ou a redução do montante indenizatório. Quanto à litisconsorte, impugna o depoimento da referida testemunha, que ajuizou litígio com pedidos idênticos aos do autor e não possui isenção de ânimo. Diz que a testemunha se limitou a repetir as declarações da petição inicial, especialmente sobre o carregamento de estacas de concreto pesando 70kg, já que são contatados dezenas de empregados e existe maquinário próprio. Alega que os EPIs foram fornecidos, conforme documento sob ID. d9ea4d2. Impugna a alegação de maus tratos e assédio moral no ambiente de trabalho, alegando ser frágil o depoimento da testemunha citada, não resultando comprovados o nexo causal, a culpa do empregador e o dano alegado. Pede a reforma da sentença quanto ao tema, ou a redução do montante. Ao decidir sobre a questão, a juíza assim consignou em sentença (ID. d4034b8 - fls. 721/722): Indenização por danos morais Alega o reclamante que "[...] sofriam maus tratos, bem como água quente para beber, não havia barracas de proteção, se alimentavam embaixo de árvores, EPI´s sem condições de uso/proteção, não havia transporte para deslocamento, maquinário sem condições de trabalho, obrigava os trabalhadores a carregar, braçalmente, estacas de concreto de 70kg". Postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada principal negou as alegações da inicial. Pugnou pela improcedência do pleito. Neste contexto, incumbia à parte autora, a teor do art. 818, CLT c /c art. 373, I, CPC, comprovar as alegações feitas na inicial. E reputo que deste ônus se desvencilhou a contento, já que a testemunha, ouvida na ata emprestada de ID e671219, confirmou os fatos articulados na inicial. Confira-se: Primeira testemunha do reclamante: GILMAR PEREIRA DA SILVA, CPF: 876.728.804-97. residente e domiciliado(a) na RUA JOSE JORGE DAS NEVES, 771, SÃO FRANCISCO, ALTO DO RODRIGUES/RN. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou junto com os reclamantes Rafael, Wilky, Daniel e Riadson de maio a outubro de 2023; que era servida para os reclamantes referidos água quente para beber; que não havia barraca de proteção; que o transporte residência / local de trabalho era feito por meio de veículo próprio dos autores; que no local de trabalho havia uma retroescavadeira que funcionava; que os trabalhadores referidos eram obrigados a carregar estacas de 70kg por aproximadamente 10m; que o depoente era líder dos autores e recebeu orientação do engenheiro que era para anotar o nome das pessoas que reclamassem para realizar a dispensa; que não conhece as fotos das fls 641 / 646; que a água era quente porque estava na temperatura ambiente; que a empresa forneceu gelo por 2 / 3 dias para a água; que foi o encarregado que informou o peso das estacas; que, durante todo o contrato de trabalho, os autores trabalhavam para a primeira reclamada em benefício exclusivo da segunda ré; que os autores recebiam ordens de prepostos da primeira reclamada". Nada mais disse nem lhe foi perguntado." O depoimento acima transcrito permitiu evidenciar que a empregadora não proporcionava locais para refeições e repouso adequados, armazenava a água que os trabalhadores consumiam em desconformidade com o estabelecido na Norma Regulamentar nº 24 (item 24.9.2), Ministério do Trabalho e Emprego, e expunha os empregados a riscos ergonômicos com o carregamento manual de peso acima de 60kg, contrariando a Norma Regulamentar nº 17, do MTE. A reclamada, portanto, não se desvencilhou do ônus de comprovar o atendimento das normas mínimas de proteção à saúde, higiene e saúde do Reclamante quanto ao meio ambiente laboral (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII e 225, caput, CF), o que torna devida a compensação extrapatrimonial pretendida na exordial. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a reclamada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, valor esse que considero suficiente para que a indenização cumpra o seu papel de compensar a vítima pelo dano experimentado e, pedagogicamente, inibir a reiteração da conduta faltosa pela reclamada. A decisão combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da correção do entendimento. Não cabe a alegação feita em recurso pela litisconsorte, de que a testemunha não possui isenção de ânimo, pois não houve contradita quando ela foi ouvida, com a presença das rés, na RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, cuja ata de instrução foi utilizada nestes autos como prova emprestada por convenção das partes, como se vê na ata juntada sob ID. 3bc29fc (fl. 706). A litisconsorte concordou com a utilização da prova testemunhal produzida nos autos da RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, tratando-se, portanto, de inovação recursal a alegação de invalidade da prova testemunhal, cujas partes convencionaram utilizar como prova emprestada. No caso, não há dúvidas sobre as condições de trabalho indignas. O dano moral decorre de afronta ao art. 5.º, X, da Constituição Federal - CF, que estabelece a garantia de inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente dessa violação. Em relação a tal aspecto, tem-se também a dicção do art. 186 do Código Civil- CC, que estabelece a responsabilidade por atos de tal natureza praticados, prevendo expressamente a violação de direito, com consequente dano, mesmo que tão somente de natureza moral: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Desse modo, a responsabilidade civil do empregador, decorrente de dano moral, pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa/dolo), o dano propriamente dito (sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. O dano moral só fica configurado quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada, ou à imagem do trabalhador. Regulamentando o tema na legislação ordinária, o art. 157, I, da CLT, estipula como obrigação das empresas e dos empregados "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Ainda, o art. 200, VII, da CLT, estabelece que cabe ao MTE fixar disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. Assim, é dever do empregador assegurar aos seus empregados condições dignas para a prestação de serviços, com a devida adequação entre o trabalho executado e o ambiente em que inserido, ao mesmo tempo em que deve atuar em consonância com as normas disciplinadoras de todos os aspectos que envolvem a relação de emprego, sob pena de responder pelo dano moral decorrente do atentado à dignidade e integridade física e psíquica do trabalhador, conforme arts. 186 e 927 do CC, além do artigo 5.º, X, da CF. A qualidade do meio ambiente e a irrestrita observância das normas que regulamentam uma relação de emprego são valores cuja preservação é imperativa para assegurar a saúde e as condições de vida, tanto que a Constituição Federal consagrou como fundamento do Estado, dentre outros, a dignidade da pessoa, o valor social do trabalho (art. 1.º, I, III e IV), com uma ordem econômica baseada na valorização do trabalho, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme ditames da justiça social observado a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente (art. 170). Logo, tendo o depoimento da testemunha, já reproduzido na sentença, descortinado as condições precárias e indignas do local de trabalho, é devida a manutenção da indenização por danos morais. A propósito, a matéria não é estranha a esta Turma Julgadora, sendo idêntico o posicionamento adotado, senão vejamos: (...) Dano Moral. Alojamento em Condições Precárias. Comprovação. Quantum Indenizatório. Razoabilidade. O reconhecimento de dano moral somente pode ser possível diante de prova inequívoca da conduta ilícita atribuída à reclamada, bem como, diante da existência de efetivo dano à imagem, à honra ou à moral do empregado. Na hipótese, a única testemunha inquirida confirmou integralmente a tese autoral relativamente à ausência de fornecimento de barracas de proteção para a alimentação dos trabalhadores e de bebedouro com água potável para beber, porquanto o reclamante e demais empregados consumiam água "em temperatura ambiente" e se alimentavam sob árvores, ao passo que a reclamada não produziu qualquer prova de suas alegações. Relativamente ao valor arbitrado à indenização (R$ 2.000,00), condizente com precedentes desta e. Turma em casos análogos não havendo que se falar em sua redução, porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos ( CLT, art. 895, § 1º, IV). (...) (TRT-21 - RORSum: 0000234-60.2024.5.21.0024, Relator: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 08/08/2024, Primeira Turma de Julgamento) Indenização por danos morais. Meio ambiente do trabalho. Ato ilícito. Caracterização. Verificada a conduta patronal que viola norma de proteção ao trabalho, com caracterização do dano in re ipsa, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que se mantém a sentença, no particular. (TRT-21 - RORSum: 0000236-30.2024.5.21.0024, Relator: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma de Julgamento Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti) Sobre o pedido de redução do montante indenizatório, trata-se de tarefa complexa, diante da impossibilidade de mensurar a dor e o abalo moral sofridos em decorrência do ato ilícito. Recorre-se, pois, a parâmetros definidos e a casos já apreciados, além dos elementos de convicção presentes nos autos, à luz do disposto no art. 223-G, itens I a XII, da CLT, na busca da solução que melhor se amolde aos efeitos reparador e punitivo da indenização. Buscando um equilíbrio na sua fixação, tendo em vista que a condenação tem caráter punitivo/pedagógico, pois serve para impor a correção das funções e deveres patronais, sem servir para provocar um benefício desproporcional para a vítima, resultando enriquecimento sem causa, além do propósito de manter a equivalência e evitar indenizações desproporcionais no julgamento de situações similares, observando que o tempo transcorre e os infortúnios repetem-se; e, levando em conta, também, que a intensidade do sofrimento ou humilhação é aspecto intrínseco e individual; bem como a situação social e econômica das partes, entendo razoável o valor fixado na sentença (R$3.000,00), por alcançar o caráter pedagógico e punitivo da medida, além de ser capaz de compensar o dano sofrido pelo autor, considerando principalmente que as situações laborais indignas perduraram durante um contrato de trabalho de reduzida duração (cinco meses e 10 dias), e que esta Relatoria já apreciou litígio idêntico contra as mesmas rés (RORSum nº 0000261-43.2024.5.21.0024). Recursos da ré e da litisconsorte passiva não providos. Recurso da litisconsorte passiva Responsabilidade subsidiária A litisconsorte insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando, em suma, que a ré firmou contrato de prestação de serviços com outra empresa que não compôs a lide, jamais tendo o autor prestado serviços a seu favor. Observo que a litisconsorte apresentou contestação com alegações similares às que constam no recurso (ID. 6299313 - fls. 631/641), buscando a sua exclusão da lide. Todavia, embora afirme que o autor jamais prestou serviços em seu favor, a litisconsorte impugna especificamente as parcelas pleiteadas na petição inicial, com conhecimento de causa de quem de fato foi a tomadora de serviços, haja vista afirmar de forma categórica que "a primeira reclamada pagou ao autor corretamente o salário previsto no contrato de trabalho, valendo ressaltar, que não há nenhum instrumento coletivo regendo a relação jurídica em comento" (ID. 6299313 - fl. 635). Além disso, colaciona documentos que dizem respeito ao contrato de trabalho do autor, tais como o TRCT (ID. a2f9a57 - fls. 642/643) e respectivo comprovante de transferência bancária (ID. a2f9a57 - fl. 644), aviso prévio (ID. 49b3d6a - fl. 655), contracheques (ID. b40b401 - fls. 645/650) e folhas de ponto (ID. 08809bd - fls. 656/661), que por óbvio somente poderiam estar em seu poder se ela fosse a tomadora de serviços dele. Não menos importante é o fato de que o Sr. Jorge Henrique Maciel é o representante da empresa Canopus Locação Ltda., que formalmente assinou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, conforme se observa à fl. 181 do ID. 419f824, sendo ele também quem assina como representante legal da Anemona Locação Ltda., como se observa na carta de preposição de ID. 2679fc4 (fl. 674). Além disso, as partes convencionaram a utilização da ata de audiência de instrução realizada na Reclamação Trabalhista - RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024 como prova emprestada (ID. 3bc29fc - fl. 706), tendo a testemunha assegurado que durante todo o contrato, trabalharam em favor da segunda ré (Anemona Locação Ltda.), como se observa na ata de audiência em questão (ID. e671219 - fl. 709). Logo, é inafastável a constatação de que o autor trabalhou em benefício da segunda ré, cabendo a análise da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à litisconsorte. A Súmula nº 331 do TST disciplina a matéria, destacando-se os itens IV e VI: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.(grifos acrescidos) Não há dúvidas de que a litisconsorte era beneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, conforme depoimento da testemunha ouvida na RT nº 0000270-05.2024.5.21.0024, utilizada como prova emprestada (ID. e671219 - fls. 708/709). Verificada a terceirização dos serviços, a tomadora responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas e, tratando-se de ente privado, não há necessidade de examinar a existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", a qual é exigida apenas quando o contratante for integrante da Administração Pública direta e indireta. A responsabilização dos entes privados depende somente "que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A Súmula nº 331 do TST não foi tacitamente revogada pela Lei nº 13.429/2017 e continua a ser aplicada, conforme julgados recentes adiante: (...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado (valor da causa R$32.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Quanto à responsabilidade subsidiária, o falecido era empregado da primeira reclamada, prestando serviços para segunda reclamada (ente privado). Desse modo, tendo se beneficiado da força de trabalho do obreiro e havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. 3. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100069-70.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024) (destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que "(...) à época da prestação de serviços havia contrato firmado entre as reclamadas" e que "O contrato firmado entre as reclamadas foi de típica terceirização de serviços" , razão pela qual enquadrou a situação no item IV da Súmula 331, do TST. Ressalte-se que, no caso, o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, sem necessidade de verificação de culpa in eligendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000972-11.2020.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024) (destaques acrescidos). Ressalto que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas e indenizações, como a substitutiva do seguro desemprego, que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida à empregadora, consoante orienta o item VI da Súmula n. 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dessa forma, nego provimento ao recurso da litisconsorte passiva neste tópico, mantendo a responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas na sentença. Honorários sucumbenciais Pretende a recorrente obter a redução do percentual de honorários sucumbenciais fixados na sentença (10%), Pondera que o percentual de 5% se apresenta mais compatível com os pedidos e a natureza da causa. Consoante dispõe o art. 791-A, § 2º, da CLT, na fixação dos honorários devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente demanda trouxe pedidos que revelam média complexidade, e consumiu tempo médio de tramitação, inclusive com grau recursal. O tempo médio do deslinde evidencia-se quando observado que a ação foi ajuizada em 11/03/24, tendo sido remetida a esta instância recursal, para apreciação do presente apelo, em 02/04/25, ou seja, pouco mais de um ano depois. Nesses termos, entendo que os honorários de sucumbência imputados às rés fixados no percentual 10%, devem ser mantidos, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso não provido. III - CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários da ré principal e da litisconsorte passiva. No mérito, nego-lhes provimento. Custas mantidas. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da ré principal e da litisconsorte passiva. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinários. Custas mantidas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 29 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 29 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO RODRIGO LEOCADIO DA SILVA
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)