Monsanto Do Brasil Ltda x Bruna Alves Dias
Número do Processo:
0000264-60.2025.5.23.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE JACIARA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JACIARA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA HTE 0000264-60.2025.5.23.0071 REQUERENTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA REQUERIDO: BRUNA ALVES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4495fe proferido nos autos. 1. Em atenção aos termos do acordo homologado e da petição de ID 3c3504f, intimo a empresa Monsanto para que, em até 05 dias, comprove o pagamento do PRL vencido em maio de 2025, sob pena de execução. 1.2. Enfatize-se que, tal qual reconhecido na premissa argumentativa da empresa no ID cfb7f88, item 3, a trabalhadora BRUNA goza de estabilidade gestacional e, com isso, faz jus à sobredita bonificação. 2. Se houver o decurso do prazo acima sem comprovação de pagamento, registre-se o início da execução e intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para que em até 05 dias, apresente os dados necessários para a respectiva liquidação, sob pena de preclusão. JACIARA/MT, 14 de julho de 2025. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA ALVES DIAS
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JACIARA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA 0000264-60.2025.5.23.0071 : MONSANTO DO BRASIL LTDA : BRUNA ALVES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e07f93 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos para apreciação do acordo extrajudicial proposto pelas partes pela qual a empresa pagará a ex-empregada em até 10 dias a contar da ciência das partes sobre a homologação do acordo o valor R$ 210.000,00, montante esse que abrange a indenização da estabilidade gestante, informando as partes que as verbas alusivas à rescisão do contrato de trabalho já foram pagas, conforme documento anexo. Acordam também que ainda haverá o pagamento da participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) referente ao ano de 2024, que será realizado de forma proporcional ainda neste mês de maio de 2025, por meio de rescisão complementar, sendo que eventual descumprimento será executável nestes autos. Por fim, estabelecem ainda que a empresa garante a inclusão do ex-empregado e de seus atuais dependentes no "Plano de Saúde", do período de 13/03/2024 até 12/03/2025, com cobertura para todo o período de gestação e parto (9 meses) e, por liberalidade, 3 meses adicionais. As partes ainda declaram que o valor do acordo consiste em indenização das seguintes parcelas: Declaram por fim que há verbas de natureza salarial, sendo que cada parte arcará integralmente com sua obrigação previdenciária e que eventual incidência de imposto de renda será de responsabilidade exclusiva do ex-empregado. Analiso. 3. A garantia de emprego à estabilidade gestante é uma norma de proteção social à gestante e ao nascituro assegurada pelos artigos 1º, III, 6º, 7º, I e 227 da Constituição Federal, cujo prazo de duração é estabelecido no Art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo uma garantia de caráter indisponível/irrenunciável, como já se pronunciou o STF no voto do eminente ministro Alexandre de Moraes que inaugurou a divergência e se consolidou como voto vencedor no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 629.053/SP (1), conforme reconhece a jurisprudência regional (2). Destaco também que é entendimento consolidado em Precedente Vinculante nº 134 do TST, de aplicação obrigatória, o direito à indenização de todo o período da estabilidade gestante. 4. No caso dos autos, as partes interessadas não apresentam os documentos comprobatórios da gestação e tampouco da rescisão contratual, não sendo possível concluir, assim, se parte da estabilidade gestante já restou paga no curso do contrato de trabalho ou mesmo na rescisão do contrato de trabalho. Mostra-se imprescindível esse esclarecimento, já que, pela descrição das partes, a indenização se estenderia por apenas mais um mês após o parto, o que inviabilizaria a homologação do acordo proposto. 5. Ainda, sobre a manutenção do plano de saúde, esclareçam as partes se a citada "inclusão" no plano de saúde da trabalhadora e de seus dependentes significa, também, a manutenção e custeio da mensalidade a cargo da empresa. 6. Por fim, apesar de as partes declararem haver parcelas de natureza salarial, pelo que depreendo da descrição das partes, o décimo terceiro salário por elas referidos se relacionaria ao período da estabilidade indenizado, de modo que também se trataria, a princípio de verba de natureza indenizatória, sendo necessário, portanto, que as partes também esclareçam essa situação. 7. Assim, intimo as partes para que, em até 10 dias, esclareçam as situações apontadas nos itens 4, 5 e 6, bem como apresentem os documentos que demonstrem o início de gestação de Bruna Alves Dias e da rescisão do contrato de trabalho, inclusive a comprovação de pagamento das verbas rescisórias, sob pena de não homologação do acordo extrajudicial proposto e extinção deste processo sem resolução do mérito. (1) (...) Para que incida essa proteção, para que incida a efetividade máxima do direito à maternidade, o que se exige é gravidez preexistente à dispensa arbitrária. O desconhecimento por parte da gestante, ou a ausência de comunicação - até porque os direitos sociais, e aqui a maternidade enquanto um direito também individual, são irrenunciáveis -, ou a própria negligência da gestante em juntar uma documentação e mostrar um atestado não pode prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido durante aqueles cinco meses. (2) DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por estabilidade gestacional, sob o argumento de que a trabalhadora, em audiência, manifestou desinteresse em retornar ao trabalho por falta de quem cuidasse do bebê.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho após o nascimento do filho afeta o direito à indenização pela estabilidade gestacional; (ii) estabelecer se a concepção ocorrida durante o contrato de trabalho garante o direito à estabilidade gestacional, mesmo sem notificação prévia à empregadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), visa proteger o nascituro, garantindo à gestante condições adequadas para a gestação e o início de vida da criança. A proteção se estende à dignidade da pessoa humana e à proteção à maternidade e à infância, conforme os artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, e está em consonância com a Convenção nº 103 da OIT.4. O direito à estabilidade gestacional é considerado um direito absoluto e irrenunciável, sendo irrelevante a recusa posterior da trabalhadora em retornar ao emprego para o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período estabilitário, principalmente se justificada por motivos razoáveis, como a falta de cuidador para o bebê. A jurisprudência do TST e precedentes do STF reforçam esse entendimento.5. A comprovação da concepção durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo sem a ciência prévia do empregador, assegura o direito à estabilidade gestacional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 244 do TST e jurisprudência do STF (RE 629.053/SP - Tema 497).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho após o parto, por motivos justificáveis, não configura renúncia ao direito à indenização pela estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT.2. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, é garantida mesmo que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, independentemente da notificação ao empregador.Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, 'b', do ADCT; artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal; art. 7º, XVIII, da CF; art. 391-A, art. 392 e art. 393 da CLT; Convenção nº 103 da OIT.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 244 do TST; RE 629.053/SP (STF - Tema 497); Jurisprudência uniforme do TST em diversos recursos de revista, agravos internos e embargos, conforme descrito na fundamentação. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000300-86.2024.5.23.0023; Data de assinatura: 06-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) JACIARA/MT, 26 de maio de 2025. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JACIARA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA 0000264-60.2025.5.23.0071 : MONSANTO DO BRASIL LTDA : BRUNA ALVES DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e07f93 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos para apreciação do acordo extrajudicial proposto pelas partes pela qual a empresa pagará a ex-empregada em até 10 dias a contar da ciência das partes sobre a homologação do acordo o valor R$ 210.000,00, montante esse que abrange a indenização da estabilidade gestante, informando as partes que as verbas alusivas à rescisão do contrato de trabalho já foram pagas, conforme documento anexo. Acordam também que ainda haverá o pagamento da participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) referente ao ano de 2024, que será realizado de forma proporcional ainda neste mês de maio de 2025, por meio de rescisão complementar, sendo que eventual descumprimento será executável nestes autos. Por fim, estabelecem ainda que a empresa garante a inclusão do ex-empregado e de seus atuais dependentes no "Plano de Saúde", do período de 13/03/2024 até 12/03/2025, com cobertura para todo o período de gestação e parto (9 meses) e, por liberalidade, 3 meses adicionais. As partes ainda declaram que o valor do acordo consiste em indenização das seguintes parcelas: Declaram por fim que há verbas de natureza salarial, sendo que cada parte arcará integralmente com sua obrigação previdenciária e que eventual incidência de imposto de renda será de responsabilidade exclusiva do ex-empregado. Analiso. 3. A garantia de emprego à estabilidade gestante é uma norma de proteção social à gestante e ao nascituro assegurada pelos artigos 1º, III, 6º, 7º, I e 227 da Constituição Federal, cujo prazo de duração é estabelecido no Art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, sendo uma garantia de caráter indisponível/irrenunciável, como já se pronunciou o STF no voto do eminente ministro Alexandre de Moraes que inaugurou a divergência e se consolidou como voto vencedor no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 629.053/SP (1), conforme reconhece a jurisprudência regional (2). Destaco também que é entendimento consolidado em Precedente Vinculante nº 134 do TST, de aplicação obrigatória, o direito à indenização de todo o período da estabilidade gestante. 4. No caso dos autos, as partes interessadas não apresentam os documentos comprobatórios da gestação e tampouco da rescisão contratual, não sendo possível concluir, assim, se parte da estabilidade gestante já restou paga no curso do contrato de trabalho ou mesmo na rescisão do contrato de trabalho. Mostra-se imprescindível esse esclarecimento, já que, pela descrição das partes, a indenização se estenderia por apenas mais um mês após o parto, o que inviabilizaria a homologação do acordo proposto. 5. Ainda, sobre a manutenção do plano de saúde, esclareçam as partes se a citada "inclusão" no plano de saúde da trabalhadora e de seus dependentes significa, também, a manutenção e custeio da mensalidade a cargo da empresa. 6. Por fim, apesar de as partes declararem haver parcelas de natureza salarial, pelo que depreendo da descrição das partes, o décimo terceiro salário por elas referidos se relacionaria ao período da estabilidade indenizado, de modo que também se trataria, a princípio de verba de natureza indenizatória, sendo necessário, portanto, que as partes também esclareçam essa situação. 7. Assim, intimo as partes para que, em até 10 dias, esclareçam as situações apontadas nos itens 4, 5 e 6, bem como apresentem os documentos que demonstrem o início de gestação de Bruna Alves Dias e da rescisão do contrato de trabalho, inclusive a comprovação de pagamento das verbas rescisórias, sob pena de não homologação do acordo extrajudicial proposto e extinção deste processo sem resolução do mérito. (1) (...) Para que incida essa proteção, para que incida a efetividade máxima do direito à maternidade, o que se exige é gravidez preexistente à dispensa arbitrária. O desconhecimento por parte da gestante, ou a ausência de comunicação - até porque os direitos sociais, e aqui a maternidade enquanto um direito também individual, são irrenunciáveis -, ou a própria negligência da gestante em juntar uma documentação e mostrar um atestado não pode prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido durante aqueles cinco meses. (2) DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por estabilidade gestacional, sob o argumento de que a trabalhadora, em audiência, manifestou desinteresse em retornar ao trabalho por falta de quem cuidasse do bebê.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho após o nascimento do filho afeta o direito à indenização pela estabilidade gestacional; (ii) estabelecer se a concepção ocorrida durante o contrato de trabalho garante o direito à estabilidade gestacional, mesmo sem notificação prévia à empregadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estabilidade gestacional, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), visa proteger o nascituro, garantindo à gestante condições adequadas para a gestação e o início de vida da criança. A proteção se estende à dignidade da pessoa humana e à proteção à maternidade e à infância, conforme os artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal, e está em consonância com a Convenção nº 103 da OIT.4. O direito à estabilidade gestacional é considerado um direito absoluto e irrenunciável, sendo irrelevante a recusa posterior da trabalhadora em retornar ao emprego para o reconhecimento do direito à indenização substitutiva do período estabilitário, principalmente se justificada por motivos razoáveis, como a falta de cuidador para o bebê. A jurisprudência do TST e precedentes do STF reforçam esse entendimento.5. A comprovação da concepção durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo sem a ciência prévia do empregador, assegura o direito à estabilidade gestacional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 244 do TST e jurisprudência do STF (RE 629.053/SP - Tema 497).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho após o parto, por motivos justificáveis, não configura renúncia ao direito à indenização pela estabilidade prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT.2. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, é garantida mesmo que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, independentemente da notificação ao empregador.Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, 'b', do ADCT; artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal; art. 7º, XVIII, da CF; art. 391-A, art. 392 e art. 393 da CLT; Convenção nº 103 da OIT.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 244 do TST; RE 629.053/SP (STF - Tema 497); Jurisprudência uniforme do TST em diversos recursos de revista, agravos internos e embargos, conforme descrito na fundamentação. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000300-86.2024.5.23.0023; Data de assinatura: 06-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) JACIARA/MT, 26 de maio de 2025. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA ALVES DIAS
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JACIARA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALProcesso 0000264-60.2025.5.23.0071 distribuído para VARA DO TRABALHO DE JACIARA na data 20/05/2025
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