Claudio Jose Oliveira Gomes x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0000264-65.2023.5.22.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-65.2023.5.22.0004 AUTOR: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2e6a2 proferida nos autos. DECISÃO Acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com relação às partes, nos termos do art. 924, III, CPC, subsidiário. Fica a parte autora e o seu patrono com prazo de 10 dias para reclamar eventual inadimplência do devedor, sob pena de presunção de quitação do débito. Exações legais pela reclamada, a serem apuradas pelo SCLJ, ao final - Art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c.c OJ 376 da SBDI 1 do TST.  Após, notifique-se a reclamada para o recolhimento em dez dias, pena de prosseguimento da execução.                            Dispensa-se a oitiva do INSS, a teor da  PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Providências de registro junto ao BNDT.  Após a satisfação dos créditos, arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000264-65.2023.5.22.0004 AUTOR: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2e6a2 proferida nos autos. DECISÃO Acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes. Atendidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo, com relação às partes, nos termos do art. 924, III, CPC, subsidiário. Fica a parte autora e o seu patrono com prazo de 10 dias para reclamar eventual inadimplência do devedor, sob pena de presunção de quitação do débito. Exações legais pela reclamada, a serem apuradas pelo SCLJ, ao final - Art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, c.c OJ 376 da SBDI 1 do TST.  Após, notifique-se a reclamada para o recolhimento em dez dias, pena de prosseguimento da execução.                            Dispensa-se a oitiva do INSS, a teor da  PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU.Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Providências de registro junto ao BNDT.  Após a satisfação dos créditos, arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000264-65.2023.5.22.0004 : CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a499f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Impugnação da parte reclamada (Id 5ee8918) alegando: (1) indevido os reflexos das diferenças de anuênios sobre o aviso-prévio. De fato o acórdão regional não contemplou a parcela de aviso prévio com os reflexos dos anuênios. Com razão o banco reclamado. (2) custas de conhecimento – incorreção – recolhimento. Com razão a reclamada, as custas de conhecimento já foram recolhidas conforme comprovante de Id fbe7313. (3) da apuração de reflexos em CTVF. Alega o banco que os cálculos da parte reclamante não deduziram os valores pagos a título de CTVF, violando a coisa julgada. Sem razão a impugnação, pois o acórdão regional (Id 7b8e811 - Acórdão – embargos de declaração) não conheceu da matéria relativa ao CTVF, por inovação à lide. Assim reconheço que nem o cálculo apresentado pela parte reclamante nem da reclamada atendem à decisão do acórdão regional, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 47.256,79 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir o valor remanescente da execução, no prazo de 48 horas, levando em conta o valor que já se encontra depositado nos autos, conforme id:48c09c5. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000264-65.2023.5.22.0004 : CLAUDIO JOSE OLIVEIRA GOMES : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a499f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Impugnação da parte reclamada (Id 5ee8918) alegando: (1) indevido os reflexos das diferenças de anuênios sobre o aviso-prévio. De fato o acórdão regional não contemplou a parcela de aviso prévio com os reflexos dos anuênios. Com razão o banco reclamado. (2) custas de conhecimento – incorreção – recolhimento. Com razão a reclamada, as custas de conhecimento já foram recolhidas conforme comprovante de Id fbe7313. (3) da apuração de reflexos em CTVF. Alega o banco que os cálculos da parte reclamante não deduziram os valores pagos a título de CTVF, violando a coisa julgada. Sem razão a impugnação, pois o acórdão regional (Id 7b8e811 - Acórdão – embargos de declaração) não conheceu da matéria relativa ao CTVF, por inovação à lide. Assim reconheço que nem o cálculo apresentado pela parte reclamante nem da reclamada atendem à decisão do acórdão regional, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 47.256,79 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir o valor remanescente da execução, no prazo de 48 horas, levando em conta o valor que já se encontra depositado nos autos, conforme id:48c09c5. No caso inércia da parte exequenda, providências de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Penhorados valores e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, liberem-se para os credores até o limite da execução e, existindo saldo positivo remanescente, libere-se em prol da executada. Penhorados bens e após o prazo legal, sem manifestação da parte executada, providências de leilão. Por fim, esgotados todos os atos expropriatórios e remanescendo crédito exequendo, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DeJT, para apresentar meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório durante 01 (um) ano. Advirto à parte devedora, quanto a eventual prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC/2015). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Publique-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
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