Leonel Antonio Rodriguez Figuera x Associacao Pro-Construcao Do Residencial London Tower e outros
Número do Processo:
0000264-67.2024.5.09.0303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000264-67.2024.5.09.0303 RECORRENTE: ASSOCIACAO PRO-CONSTRUCAO DO RESIDENCIAL LONDON TOWER RECORRIDO: LEONEL ANTONIO RODRIGUEZ FIGUERA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. WILLIAM DE MELO Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS FELIPE COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000264-67.2024.5.09.0303 RECLAMANTE: LEONEL ANTONIO RODRIGUEZ FIGUERA RECLAMADO: IGUASSU EMPREITEIRA E CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193e1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação trabalhista movida por LEONEL ANTONIO RODRIGUEZ FIGUERA em desfavor de IGUASSU EMPREITEIRA E CLIMATIZAÇÃO LTDA., JONAS FELIPE COSTA DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL LONDON TOWER, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu decide rejeitar a arguição preliminar. No mérito, acolher em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – o reclamante sob condição suspensiva -, nos termos e nos limites da fundamentação, que integra o dispositivo para este fim. Custas pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$15.000,00, complementáveis ao final. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS FELIPE COSTA DE OLIVEIRA
- ASSOCIACAO PRO-CONSTRUCAO DO RESIDENCIAL LONDON TOWER
- IGUASSU EMPREITEIRA E CLIMATIZACAO LTDA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000264-67.2024.5.09.0303 RECLAMANTE: LEONEL ANTONIO RODRIGUEZ FIGUERA RECLAMADO: IGUASSU EMPREITEIRA E CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193e1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, na ação trabalhista movida por LEONEL ANTONIO RODRIGUEZ FIGUERA em desfavor de IGUASSU EMPREITEIRA E CLIMATIZAÇÃO LTDA., JONAS FELIPE COSTA DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL LONDON TOWER, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu decide rejeitar a arguição preliminar. No mérito, acolher em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – o reclamante sob condição suspensiva -, nos termos e nos limites da fundamentação, que integra o dispositivo para este fim. Custas pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$15.000,00, complementáveis ao final. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONEL ANTONIO RODRIGUEZ FIGUERA