Anderson Nizer Stingelin e outros x General Motors Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0000265-17.2025.5.12.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000265-17.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TANIA MARA ALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07b871 proferido nos autos. DESPACHO 1. A dinâmica processual outorga as partes apresentarem quesitos à perícia no prazo que lhes for fixado (CPC, art. 465, III), sendo-lhes facultado formularem quesitos  suplementares  durante  a  diligência (CPC, art. 469). 2. Essa dinâmica permite também ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I). 3. Portanto apresentado o laudo técnico #id:1aa782b, vista às partes pelo prazo de 05 dias (CLT, art. 852-H, § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias - , aplicável em todos os ritos do processo do trabalho, por força do princípio do diálogo das fontes) para manifestação, facultado a lei a formulação de meros esclarecimentos necessários (CPC, art. 477, § 3º), se e somente se, existentes omissões, advertidas de que o inconformismo como laudo deve ser abordado em peça processual de natureza recursal, advertidas desde agora das penas por litigância de má-fé.  4. Deverão as partes delimitar e especificar os meios de prova, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. 5. Havendo pedido de produção de prova complementar, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessário, designação de oportuna de audiência de instrução e/ou inspeção pericial (CPC, art. 357, incisos II a V); 6. A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde já as suas razões finais, por memoriais, entendendo-se remissivas em caso de silêncio, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. 7. Porventura  indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares às já formuladas e consequente conclusão para integral julgamento do feito; Intimem-se.   JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000265-17.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: TANIA MARA ALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Destinatário:  TANIA MARA ALVES Endereço desconhecido   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: ter vista do parecer do assistente técnico da ré de Id 6a05fb0 JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. WANDERSON GADELHA DUARTE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANIA MARA ALVES
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000265-17.2025.5.12.0050 : TANIA MARA ALVES : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Destinatário:  TANIA MARA ALVES Endereço desconhecido   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para ter vista da certidão de Id 99ece1d - DOSSIÊ MÉDICO PARTE AUTORA JOINVILLE/SC, 24 de abril de 2025. WANDERSON GADELHA DUARTE Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANIA MARA ALVES
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000265-17.2025.5.12.0050 : TANIA MARA ALVES : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Destinatário:  GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Endereço desconhecido   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para ter vista da certidão de Id 99ece1d - DOSSIÊ MÉDICO PARTE AUTORA JOINVILLE/SC, 24 de abril de 2025. WANDERSON GADELHA DUARTE Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000265-17.2025.5.12.0050 : TANIA MARA ALVES : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b48192 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designa-se perícia médica a cargo do Dr. Rodrigo Kruchelski Machado, médico do trabalho, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita.  O perito deverá informar nos autos, dia, hora e local da realização da PERÍCIA, com no mínimo 20 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário a ser designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Ao perito cumprirá o encargo de comunicar às partes, por seus procuradores, por qualquer meio eficaz, no prazo de 15 dias, dia, hora e local da  realização da PERÍCIA, agregando o comprovante nos autos. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 1.2. Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. E  por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar  o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. 2. Igualmente, em face do pedido de adicional de  INSALUBRIDADE, designo perícia a cargo de ANDERSON NIZER STINGELIN que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita.  A perícia fica desde já designada para o dia 10.06.2025 às 10h30min, nas dependências da parte Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. 3. Poderão as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias.Quanto ao quesitos suplementares ficam as partes desde já alertadas que deverão apresentar diretamente ao perito os quesitos suplementares durante a diligência pericial, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo (CPC, art. 469), incumbindo ao juiz indeferir, a qualquer tempo, quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I) 4. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 5. Na realização das perícias e confecção dos laudos os/as peritos deverão observar, conforme a natureza da perícia: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (b) resposta aos quesitos; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (f) cumpre ao perito proceder informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico/diligência pericial será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular.  6. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais.  7. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários  receituários que dispor,  sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame. Desde já, decreto a quebra do sigilo médico do periciando, para fins de obtenção das informações necessárias à realização da prova pericial. Providencie a Secretaria a obtenção do dossiê médico obtido junto à Previdência Social; 8. Em se tratando de perícia para apuração de periculosidade/insalubridade  O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO, ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DO(A) DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL. 9.  Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art.  435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar  os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos, 10. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 11. Atribui-se ao presente despacho eficácia de MANDADO JUDICIAL, determinando que a (s) empresa (s) demandadas autorize (m) a entrada em suas dependências das partes e seus procuradores, do perito e de eventuais assistentes técnicos; 12. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.  13. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias.  14. Cumpra-se.     JOINVILLE/SC, 23 de abril de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANIA MARA ALVES
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000265-17.2025.5.12.0050 : TANIA MARA ALVES : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b48192 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designa-se perícia médica a cargo do Dr. Rodrigo Kruchelski Machado, médico do trabalho, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita.  O perito deverá informar nos autos, dia, hora e local da realização da PERÍCIA, com no mínimo 20 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário a ser designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Ao perito cumprirá o encargo de comunicar às partes, por seus procuradores, por qualquer meio eficaz, no prazo de 15 dias, dia, hora e local da  realização da PERÍCIA, agregando o comprovante nos autos. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 1.2. Somente será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos será permitida a entrada do periciado (a) e dos assistentes técnico médicos conforme Lei 12.842/2013. E  por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar  o ato pericial estará sujeito à multa a ser arbitrada, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. 2. Igualmente, em face do pedido de adicional de  INSALUBRIDADE, designo perícia a cargo de ANDERSON NIZER STINGELIN que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita.  A perícia fica desde já designada para o dia 10.06.2025 às 10h30min, nas dependências da parte Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. 3. Poderão as partes apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 05 dias.Quanto ao quesitos suplementares ficam as partes desde já alertadas que deverão apresentar diretamente ao perito os quesitos suplementares durante a diligência pericial, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo (CPC, art. 469), incumbindo ao juiz indeferir, a qualquer tempo, quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I) 4. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.000,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da CLT, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita, em conformidade com o que fora decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nestes casos de gratuidade, os honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT quando da expedição da Requisição para pagamentos às expensas das dotações orçamentárias do Tribunal; 5. Na realização das perícias e confecção dos laudos os/as peritos deverão observar, conforme a natureza da perícia: (a) resposta aos quesitos (art. 470, inc. II, CPC), se houver; (b) os ditames do art. 473, § 3º, CPC e das resoluções dos Conselhos Federais sobre a elaboração de perícias; (b) resposta aos quesitos; (c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; (d) por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; (e) instrução com fotografias e filmagens (por meio de CD), quando for o caso; (f) cumpre ao perito proceder informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC); ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico/diligência pericial será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar suas CTPSs quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular.  6. Por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, entre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais.  7. Por ocasião do exame médico pericial, a trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos, exames, atestados, laudos, prontuários  receituários que dispor,  sob pena de preclusão a exibição posteriormente ao exame. Desde já, decreto a quebra do sigilo médico do periciando, para fins de obtenção das informações necessárias à realização da prova pericial. Providencie a Secretaria a obtenção do dossiê médico obtido junto à Previdência Social; 8. Em se tratando de perícia para apuração de periculosidade/insalubridade  O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO, ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO POR PARTE DO(A) DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL. 9.  Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art.  435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar  os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por documentos já juntados aos autos, 10. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 11. Atribui-se ao presente despacho eficácia de MANDADO JUDICIAL, determinando que a (s) empresa (s) demandadas autorize (m) a entrada em suas dependências das partes e seus procuradores, do perito e de eventuais assistentes técnicos; 12. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.  13. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 dias.  14. Cumpra-se.     JOINVILLE/SC, 23 de abril de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

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    - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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