Processo nº 00002657220245050009

Número do Processo: 0000265-72.2024.5.05.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE 0000265-72.2024.5.05.0009 : JEAN MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) : JEAN MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000265-72.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 (RE1298647). Em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), o c. STF afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública com base, exclusivamente, na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento pela prestadora de serviços das obrigações contratuais e legais, atribuindo ao autor da ação o encargo de provar "a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Definiu, no entanto, que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Apesar do caráter vinculante da decisão exarada no Tema 1118 (RE1298647) e de nela não se verificar modulação dos seus efeitos, dúvida não há de que a notificação formal a fim de caracterizar a negligência da Administração Pública só pode ser exigida a partir de 13/02/2025. Nesse contexto, a ausência da referida notificação em feitos cuja instrução se encerrou antes de 13/02/2025 não autoriza transferir para o autor da ação o ônus da prova, que permanece com o ente público, a teor do julgados proferidos na ADC nº 16, no RE nº 760.931, assim como do item V da Súmula nº 331 do c. TST e da Súmula nº 41 do TRT5. Realmente. Não seria sequer razoável exigir do reclamante, após o encerramento da instrução do feito e em fase recursal, a demonstração do comportamento negligente do ente público tomador dos serviços, nos moldes definidos pelo c. STF no Tema 1118 (RE1298647). Recurso da segunda reclamada desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. O percentual arbitrado encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, grau de complexidade e zelo dos patronos da reclamante. Fixados honorários dentro dos percentuais legais previstos, não há nada a ser modificado. Recurso do reclamante desprovido.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEAN MARCOS SANTOS DA SILVA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE 0000265-72.2024.5.05.0009 : JEAN MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) : JEAN MARCOS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000265-72.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 (RE1298647). Em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1118 (RE 1298647), o c. STF afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública com base, exclusivamente, na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento pela prestadora de serviços das obrigações contratuais e legais, atribuindo ao autor da ação o encargo de provar "a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Definiu, no entanto, que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Apesar do caráter vinculante da decisão exarada no Tema 1118 (RE1298647) e de nela não se verificar modulação dos seus efeitos, dúvida não há de que a notificação formal a fim de caracterizar a negligência da Administração Pública só pode ser exigida a partir de 13/02/2025. Nesse contexto, a ausência da referida notificação em feitos cuja instrução se encerrou antes de 13/02/2025 não autoriza transferir para o autor da ação o ônus da prova, que permanece com o ente público, a teor do julgados proferidos na ADC nº 16, no RE nº 760.931, assim como do item V da Súmula nº 331 do c. TST e da Súmula nº 41 do TRT5. Realmente. Não seria sequer razoável exigir do reclamante, após o encerramento da instrução do feito e em fase recursal, a demonstração do comportamento negligente do ente público tomador dos serviços, nos moldes definidos pelo c. STF no Tema 1118 (RE1298647). Recurso da segunda reclamada desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. O percentual arbitrado encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, grau de complexidade e zelo dos patronos da reclamante. Fixados honorários dentro dos percentuais legais previstos, não há nada a ser modificado. Recurso do reclamante desprovido.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SETE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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