Processo nº 00002662920258260028

Número do Processo: 0000266-29.2025.8.26.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000266-29.2025.8.26.0028 (processo principal 1001770-87.2024.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Luiz Paixão - Vistos. Em virtude da publicação do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, que alterou o item 2 da tabela 2 referente ao recolhimento da taxa judiciária aplicada ao Juizado Especial quando do início do cumprimento de sentença, consigno que, em regra, não mais subsiste a obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária, ressalvado o caso em que o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, o que não se aplica aos autos em questão. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a executada Fazenda Pública na pessoa de seu representante, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto SPI nº 508/2018, para, caso queira, apresente impugnação dentro do prazo legal. Int. Cumpra-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000266-29.2025.8.26.0028 (processo principal 1001770-87.2024.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - João Luiz Paixão - Vistos. Em virtude da publicação do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, que alterou o item 2 da tabela 2 referente ao recolhimento da taxa judiciária aplicada ao Juizado Especial quando do início do cumprimento de sentença, consigno que, em regra, não mais subsiste a obrigatoriedade do recolhimento da taxa judiciária, ressalvado o caso em que o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé, o que não se aplica aos autos em questão. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a executada Fazenda Pública na pessoa de seu representante, via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto SPI nº 508/2018, para, caso queira, apresente impugnação dentro do prazo legal. Int. Cumpra-se.. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
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