Ministério Público Do Trabalho x Central Administracao E Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0000266-65.2020.5.14.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT de 2º Grau
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Edital
    Órgão: CEJUSC-JT de 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000266-65.2020.5.14.0003 RECORRENTE: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (4) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 29/07/2025 10:50, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM
  3. 21/07/2025 - Edital
    Órgão: CEJUSC-JT de 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000266-65.2020.5.14.0003 RECORRENTE: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (4) E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 29/07/2025 10:50, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 18 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000266-65.2020.5.14.0003 RECORRENTE: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (4) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000266-65.2020.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado pelo CONSÓRCIO SIM, em razão do reconhecimento de grupo econômico formado também pelas empresas IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. A recorrente sustenta, em síntese, a licitude da alienação de sua participação societária na empresa IDEAL, a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. pelos débitos trabalhistas do CONSÓRCIO SIM, em razão da configuração de grupo econômico; e (ii) verificar se a alienação da participação societária na empresa IDEAL, utilizada como argumento de defesa, foi válida ou se caracteriza fraude com intuito de fraudar credores trabalhistas. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos demonstra que a empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. detinha, até fevereiro de 2019, participação societária na empresa IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., a qual, por sua vez, integrava o CONSÓRCIO SIM, sendo responsável por sua administração, o que evidencia vínculo jurídico e operacional entre as empresas. 4. Restou comprovada a fraude, inclusive em outros processos trabalhistas, e que a alienação da empresa IDEAL para a empresa METROPOLITANA AUTO ÔNIBUS EIRELI e para Marcelo Alves Cavalcante foi simulada, sem pagamento efetivo, configurando fraude destinada a afastar responsabilidades sobre débitos trabalhistas. 5. O acervo probatório, reforçado por elementos extraídos da Ação Civil Pública n. 0000046-89.2019.5.14.0007, revela que a CENTRAL ADMINISTRAÇÃO atuava como empresa líder do GRUPO ROVEMA, exercendo efetivo controle, direção e administração das empresas IDEAL e do CONSÓRCIO SIM. 6. A configuração do grupo econômico, na hipótese, independe da existência de hierarquia vertical, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, inclusive após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017. 7. Não se aplica ao caso o artigo 448-A da CLT, nem o artigo 10-A da CLT, porquanto restou comprovada fraude na alienação da participação societária da empresa IDEAL, que visava unicamente afastar a responsabilidade da CENTRAL ADMINISTRAÇÃO. 8. Precedentes do próprio Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmam entendimento no sentido de que a configuração do grupo econômico se sustenta na existência de atuação coordenada e de interesses comuns, não sendo necessário vínculo hierárquico entre as empresas. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1) A configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, sendo irrelevante a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) A alienação de participação societária sem contraprestação financeira caracteriza fraude quando destinada a afastar responsabilidades trabalhistas, não produzindo efeitos em prejuízo dos credores laborais; 3) A empresa que exerce controle, administração ou direção efetiva sobre as demais integrantes do grupo responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive quando formaliza alienações fraudulentas".  __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 10-A e 448-A; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-890-54.2019.5.14.0002, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17.12.2021; TST, RR-11778-37.2013.5.03.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08.04.2016; TRT14, RO-0000932-88.2019.5.14.0007, 1ª Turma, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 12.11.2020; TRT14, RO-0000298-70.2020.5.14.0003; TRT14, RO-001260-96.2020.5.14.0002.   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000266-65.2020.5.14.0003 RECORRENTE: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (4) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000266-65.2020.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado pelo CONSÓRCIO SIM, em razão do reconhecimento de grupo econômico formado também pelas empresas IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. A recorrente sustenta, em síntese, a licitude da alienação de sua participação societária na empresa IDEAL, a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. pelos débitos trabalhistas do CONSÓRCIO SIM, em razão da configuração de grupo econômico; e (ii) verificar se a alienação da participação societária na empresa IDEAL, utilizada como argumento de defesa, foi válida ou se caracteriza fraude com intuito de fraudar credores trabalhistas. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos demonstra que a empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. detinha, até fevereiro de 2019, participação societária na empresa IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., a qual, por sua vez, integrava o CONSÓRCIO SIM, sendo responsável por sua administração, o que evidencia vínculo jurídico e operacional entre as empresas. 4. Restou comprovada a fraude, inclusive em outros processos trabalhistas, e que a alienação da empresa IDEAL para a empresa METROPOLITANA AUTO ÔNIBUS EIRELI e para Marcelo Alves Cavalcante foi simulada, sem pagamento efetivo, configurando fraude destinada a afastar responsabilidades sobre débitos trabalhistas. 5. O acervo probatório, reforçado por elementos extraídos da Ação Civil Pública n. 0000046-89.2019.5.14.0007, revela que a CENTRAL ADMINISTRAÇÃO atuava como empresa líder do GRUPO ROVEMA, exercendo efetivo controle, direção e administração das empresas IDEAL e do CONSÓRCIO SIM. 6. A configuração do grupo econômico, na hipótese, independe da existência de hierarquia vertical, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, inclusive após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017. 7. Não se aplica ao caso o artigo 448-A da CLT, nem o artigo 10-A da CLT, porquanto restou comprovada fraude na alienação da participação societária da empresa IDEAL, que visava unicamente afastar a responsabilidade da CENTRAL ADMINISTRAÇÃO. 8. Precedentes do próprio Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmam entendimento no sentido de que a configuração do grupo econômico se sustenta na existência de atuação coordenada e de interesses comuns, não sendo necessário vínculo hierárquico entre as empresas. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1) A configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, sendo irrelevante a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) A alienação de participação societária sem contraprestação financeira caracteriza fraude quando destinada a afastar responsabilidades trabalhistas, não produzindo efeitos em prejuízo dos credores laborais; 3) A empresa que exerce controle, administração ou direção efetiva sobre as demais integrantes do grupo responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive quando formaliza alienações fraudulentas".  __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 10-A e 448-A; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-890-54.2019.5.14.0002, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17.12.2021; TST, RR-11778-37.2013.5.03.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08.04.2016; TRT14, RO-0000932-88.2019.5.14.0007, 1ª Turma, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 12.11.2020; TRT14, RO-0000298-70.2020.5.14.0003; TRT14, RO-001260-96.2020.5.14.0002.   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000266-65.2020.5.14.0003 RECORRENTE: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (4) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000266-65.2020.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado pelo CONSÓRCIO SIM, em razão do reconhecimento de grupo econômico formado também pelas empresas IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. A recorrente sustenta, em síntese, a licitude da alienação de sua participação societária na empresa IDEAL, a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. pelos débitos trabalhistas do CONSÓRCIO SIM, em razão da configuração de grupo econômico; e (ii) verificar se a alienação da participação societária na empresa IDEAL, utilizada como argumento de defesa, foi válida ou se caracteriza fraude com intuito de fraudar credores trabalhistas. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos demonstra que a empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. detinha, até fevereiro de 2019, participação societária na empresa IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., a qual, por sua vez, integrava o CONSÓRCIO SIM, sendo responsável por sua administração, o que evidencia vínculo jurídico e operacional entre as empresas. 4. Restou comprovada a fraude, inclusive em outros processos trabalhistas, e que a alienação da empresa IDEAL para a empresa METROPOLITANA AUTO ÔNIBUS EIRELI e para Marcelo Alves Cavalcante foi simulada, sem pagamento efetivo, configurando fraude destinada a afastar responsabilidades sobre débitos trabalhistas. 5. O acervo probatório, reforçado por elementos extraídos da Ação Civil Pública n. 0000046-89.2019.5.14.0007, revela que a CENTRAL ADMINISTRAÇÃO atuava como empresa líder do GRUPO ROVEMA, exercendo efetivo controle, direção e administração das empresas IDEAL e do CONSÓRCIO SIM. 6. A configuração do grupo econômico, na hipótese, independe da existência de hierarquia vertical, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, inclusive após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017. 7. Não se aplica ao caso o artigo 448-A da CLT, nem o artigo 10-A da CLT, porquanto restou comprovada fraude na alienação da participação societária da empresa IDEAL, que visava unicamente afastar a responsabilidade da CENTRAL ADMINISTRAÇÃO. 8. Precedentes do próprio Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmam entendimento no sentido de que a configuração do grupo econômico se sustenta na existência de atuação coordenada e de interesses comuns, não sendo necessário vínculo hierárquico entre as empresas. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1) A configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, sendo irrelevante a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) A alienação de participação societária sem contraprestação financeira caracteriza fraude quando destinada a afastar responsabilidades trabalhistas, não produzindo efeitos em prejuízo dos credores laborais; 3) A empresa que exerce controle, administração ou direção efetiva sobre as demais integrantes do grupo responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive quando formaliza alienações fraudulentas".  __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 10-A e 448-A; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-890-54.2019.5.14.0002, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17.12.2021; TST, RR-11778-37.2013.5.03.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08.04.2016; TRT14, RO-0000932-88.2019.5.14.0007, 1ª Turma, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 12.11.2020; TRT14, RO-0000298-70.2020.5.14.0003; TRT14, RO-001260-96.2020.5.14.0002.   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA
  7. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000266-65.2020.5.14.0003 RECORRENTE: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (4) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000266-65.2020.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado pelo CONSÓRCIO SIM, em razão do reconhecimento de grupo econômico formado também pelas empresas IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. A recorrente sustenta, em síntese, a licitude da alienação de sua participação societária na empresa IDEAL, a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. pelos débitos trabalhistas do CONSÓRCIO SIM, em razão da configuração de grupo econômico; e (ii) verificar se a alienação da participação societária na empresa IDEAL, utilizada como argumento de defesa, foi válida ou se caracteriza fraude com intuito de fraudar credores trabalhistas. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos demonstra que a empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. detinha, até fevereiro de 2019, participação societária na empresa IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., a qual, por sua vez, integrava o CONSÓRCIO SIM, sendo responsável por sua administração, o que evidencia vínculo jurídico e operacional entre as empresas. 4. Restou comprovada a fraude, inclusive em outros processos trabalhistas, e que a alienação da empresa IDEAL para a empresa METROPOLITANA AUTO ÔNIBUS EIRELI e para Marcelo Alves Cavalcante foi simulada, sem pagamento efetivo, configurando fraude destinada a afastar responsabilidades sobre débitos trabalhistas. 5. O acervo probatório, reforçado por elementos extraídos da Ação Civil Pública n. 0000046-89.2019.5.14.0007, revela que a CENTRAL ADMINISTRAÇÃO atuava como empresa líder do GRUPO ROVEMA, exercendo efetivo controle, direção e administração das empresas IDEAL e do CONSÓRCIO SIM. 6. A configuração do grupo econômico, na hipótese, independe da existência de hierarquia vertical, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, inclusive após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017. 7. Não se aplica ao caso o artigo 448-A da CLT, nem o artigo 10-A da CLT, porquanto restou comprovada fraude na alienação da participação societária da empresa IDEAL, que visava unicamente afastar a responsabilidade da CENTRAL ADMINISTRAÇÃO. 8. Precedentes do próprio Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmam entendimento no sentido de que a configuração do grupo econômico se sustenta na existência de atuação coordenada e de interesses comuns, não sendo necessário vínculo hierárquico entre as empresas. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1) A configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, sendo irrelevante a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) A alienação de participação societária sem contraprestação financeira caracteriza fraude quando destinada a afastar responsabilidades trabalhistas, não produzindo efeitos em prejuízo dos credores laborais; 3) A empresa que exerce controle, administração ou direção efetiva sobre as demais integrantes do grupo responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive quando formaliza alienações fraudulentas".  __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 10-A e 448-A; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-890-54.2019.5.14.0002, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17.12.2021; TST, RR-11778-37.2013.5.03.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08.04.2016; TRT14, RO-0000932-88.2019.5.14.0007, 1ª Turma, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 12.11.2020; TRT14, RO-0000298-70.2020.5.14.0003; TRT14, RO-001260-96.2020.5.14.0002.   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
  8. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000266-65.2020.5.14.0003 RECORRENTE: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCA GIGLIANE ROSENA DOS PRAZERES E OUTROS (4) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000266-65.2020.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas de empregado contratado pelo CONSÓRCIO SIM, em razão do reconhecimento de grupo econômico formado também pelas empresas IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. e AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA. A recorrente sustenta, em síntese, a licitude da alienação de sua participação societária na empresa IDEAL, a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária da empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. pelos débitos trabalhistas do CONSÓRCIO SIM, em razão da configuração de grupo econômico; e (ii) verificar se a alienação da participação societária na empresa IDEAL, utilizada como argumento de defesa, foi válida ou se caracteriza fraude com intuito de fraudar credores trabalhistas. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos demonstra que a empresa CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. detinha, até fevereiro de 2019, participação societária na empresa IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA., a qual, por sua vez, integrava o CONSÓRCIO SIM, sendo responsável por sua administração, o que evidencia vínculo jurídico e operacional entre as empresas. 4. Restou comprovada a fraude, inclusive em outros processos trabalhistas, e que a alienação da empresa IDEAL para a empresa METROPOLITANA AUTO ÔNIBUS EIRELI e para Marcelo Alves Cavalcante foi simulada, sem pagamento efetivo, configurando fraude destinada a afastar responsabilidades sobre débitos trabalhistas. 5. O acervo probatório, reforçado por elementos extraídos da Ação Civil Pública n. 0000046-89.2019.5.14.0007, revela que a CENTRAL ADMINISTRAÇÃO atuava como empresa líder do GRUPO ROVEMA, exercendo efetivo controle, direção e administração das empresas IDEAL e do CONSÓRCIO SIM. 6. A configuração do grupo econômico, na hipótese, independe da existência de hierarquia vertical, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, inclusive após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017. 7. Não se aplica ao caso o artigo 448-A da CLT, nem o artigo 10-A da CLT, porquanto restou comprovada fraude na alienação da participação societária da empresa IDEAL, que visava unicamente afastar a responsabilidade da CENTRAL ADMINISTRAÇÃO. 8. Precedentes do próprio Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmam entendimento no sentido de que a configuração do grupo econômico se sustenta na existência de atuação coordenada e de interesses comuns, não sendo necessário vínculo hierárquico entre as empresas. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1) A configuração de grupo econômico trabalhista exige a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e coordenação, sendo irrelevante a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) A alienação de participação societária sem contraprestação financeira caracteriza fraude quando destinada a afastar responsabilidades trabalhistas, não produzindo efeitos em prejuízo dos credores laborais; 3) A empresa que exerce controle, administração ou direção efetiva sobre as demais integrantes do grupo responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive quando formaliza alienações fraudulentas".  __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §2º, 10-A e 448-A; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-890-54.2019.5.14.0002, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17.12.2021; TST, RR-11778-37.2013.5.03.0087, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08.04.2016; TRT14, RO-0000932-88.2019.5.14.0007, 1ª Turma, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 12.11.2020; TRT14, RO-0000298-70.2020.5.14.0003; TRT14, RO-001260-96.2020.5.14.0002.   PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM
  9. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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