AUTOR | : DANILO MARTINELLI PITTA |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE OSCAR KLEIN (OAB SC027137) |
ADVOGADO(A) | : JAMILE MARTINELLI PITTA (OAB SC007196) |
RÉU | : FLAVIO KOJI HAYASHI |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) |
ADVOGADO(A) | : LUCAS CERUTTI PONSSONI (OAB RS079468) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de procedimento comum distribuído à 2ª Vara Cível do Continente, destinado à rescisão contratual, busca e apreensão de equipamentos, acumulado com cobrança de aluguéis e indenização por perdas e danos (evento 1).
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos (evento 44).
Os embargos de declaração opostos, tanto pelo autor quanto pelos réus, foram acolhidos em parte, para deferir a reintegração do requerido na posse do bem e reduzir o aluguel convencionado entre as partes (eventos 52, 55 e 61).
Oposto recurso pelo requerente e recurso adesivo pelos acionados, sobreveio acórdão que deferiu a aplicação da cláusula locatícia firmada entre as partes, determinou o aluguel mensal no valor de R$ 60.000,00 desde a data do primeiro contrato até a devolução do bem, e reconheceu o abatimento do valor pago a título de arras confirmatórias da dívida a ser apurada.
Houve interposição de recurso especial pelos réus, o qual não foi admitido. Posteriormente, foi desprovido o agravo interno em recurso especial, com trânsito em julgado datado de 30-9-2024.
Assim, o autor apresentou os cálculos para o início da liquidação de sentença, enquanto os réus apresentaram objeção ao pedido, sob o argumento de que este deveria ser formulado nos autos n.º 0002405-26.2014.8.24.0082, além de alegarem excesso de execução.
Conclusos os autos.
2. De pronto, com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, os pedidos inerentes à apuração do valor devido e à execução da obrigação devem ser formulados por meio de procedimento específico, em autos apartados, para evitar tumulto processual (CPC, arts. 356, § 4º, e 509).
Dessa forma, os pedidos formulados não podem ser veiculados no feito relativo à fase de conhecimento, até porque, sobre a matéria ora alegada, já consta em tramitação cumprimento provisório de sentença sob o n.º 0002405-26.2014.8.24.0082.
3. Ante o exposto, deixo de conhecer dos pedidos formulados nos petitórios retro, por se tratar de matéria a ser debatida em autos apartados.
No mais, não há providências a serem tomadas no presente feito, bem como não há valores em subconta judicial.
Custas, se houver, ficam conforme previsão da sentença/acórdão.
Assim, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.