Sind Dos Trab Em Estab De Ensino Da Regiao Sul De Sc e outros x Fundacao Universidade Do Sul De Santa Catarina-Unisul e outros
Número do Processo:
0000267-44.2025.5.12.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000267-44.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000267-44.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADAS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. A prevenção do juízo em que processada a ação coletiva ocorre na hipótese de execução na forma coletiva; enquanto a execução individual de sentença coletiva será distribuída livremente. Exegese do art. 98, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.078/90 e do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC e agravadas 1. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e 2. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Os exequentes interpõem agravo de petição contra a decisão das fls. 255-256, que rejeitou o pedido de distribuição por dependência da presente ação de cumprimento de sentença. Nas razões das fls. 266-272, pretendem a na distribuição do feito por dependência à 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. Não é apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Ação coletiva. Execução individual de sentença. Prevenção A presente ação, promovida pelos sindicatos profissionais em favor do professor substituído, cuida-se de execução individual decorrente da ação coletiva n. 0348500-55.2009.5.12.0032, processada na 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, conforme consta da sentença daqueles autos (fls. 92-99). Os autos foram distribuídos para a 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, tendo o Juízo de origem rejeitado o pedido de distribuição por dependência à 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. São estes os fundamentos (fls. 255-256): Trata-se o presente de cumprimento de sentença, conforme cadastrado pelo próprio exequente, que requer seja remetido para a 2ª Vara do Trabalho de São José, em face da alegação de prevenção com os autos da ação coletiva 0348500-55.2009.5.12.0032, que tramita na referida unidade. Contudo, nos termos do disposto no artigo 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região, a ação individual de cumprimento decorrente de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que a proferiu, razão pela qual é inaplicável o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, inciso II, do CPC. Observe-se que aqui não se nega o direito da vítima/substituído promover a competente execução do título executivo emanado da ação coletiva, e sim a negativa de prevenção daquele juízo (2ª VT de São José). Assim, prossiga-se com a tramitação nesta unidade, com as seguintes determinações: [...]. Os exequentes buscaram a reconsideração do decidido ou o recebimento da manifestação como agravo de petição. Mantida a decisão, a manifestação foi recebida como agravo de petição. Os agravantes insistem na distribuição por dependência para 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, e defendem a aplicação dos arts. 55, § 2º, inc. II, e 286 do CPC e do art. 98 da Lei n. 8.078/90. Alegam que outras execuções individuais foram encaminhadas para 2ª Vara do Trabalho de São José/SC e invocam a segurança jurídica para distribuição dirigida. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, aplica-se o estabelecido no art. 98, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.078/90, in verbis: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. [...] § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Da leitura desse artigo, conclui-se que a prevenção da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC ocorre em caso de execução coletiva; a execução individual de título oriundo de sentença coletiva será distribuída de forma aleatória. Esse posicionamento está em harmonia com o disposto no art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal, a seguir: Art. 21. A ação individual de cumprimento decorrente de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que a proferiu, podendo ser distribuída, mediante regular sorteio, para qualquer uma das Varas do Foro onde tramitou a ação ou para o domicílio do(a) exequente, à sua escolha. Parágrafo único. A prevenção sugerida pelo PJe deve ser rejeitada, com a consequente distribuição aleatória da ação de cumprimento de sentença coletiva para qualquer uma das Varas do respectivo Foro. Portanto, não se cogita em prevenção e distribuição por dependência destes autos ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, tal como decidido pelo Juízo de primeiro grau. No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência desta Turma Julgadora: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. A prevenção do Juízo em que processada a ação coletiva ocorre na hipótese de execução na forma coletiva; enquanto a execução individual de sentença coletiva será distribuída livremente, exegese do art. 98, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.078/90, e do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal. (Processo: 0000352-30.2025.5.12.0031; Data de assinatura: 15-04-2025; Relator: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto) AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. A propositura de execução individual de sentença não enseja a prevenção da Vara em que tramitou a ação coletiva, estando sujeita à distribuição aleatória, na forma do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal e em linha com a resposta à Consulta Administrativa à Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho n. 1000171-51.2019.5.00.0000. (Processo: 0000353-15.2025.5.12.0031; Data de assinatura: 14-04-2025; Relator: Desembargador Hélio Bastida Lopes) Ante o exposto, a decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de Sindicato. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000267-44.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000267-44.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADAS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. A prevenção do juízo em que processada a ação coletiva ocorre na hipótese de execução na forma coletiva; enquanto a execução individual de sentença coletiva será distribuída livremente. Exegese do art. 98, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.078/90 e do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC e agravadas 1. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL e 2. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. Os exequentes interpõem agravo de petição contra a decisão das fls. 255-256, que rejeitou o pedido de distribuição por dependência da presente ação de cumprimento de sentença. Nas razões das fls. 266-272, pretendem a na distribuição do feito por dependência à 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. Não é apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Ação coletiva. Execução individual de sentença. Prevenção A presente ação, promovida pelos sindicatos profissionais em favor do professor substituído, cuida-se de execução individual decorrente da ação coletiva n. 0348500-55.2009.5.12.0032, processada na 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, conforme consta da sentença daqueles autos (fls. 92-99). Os autos foram distribuídos para a 1ª Vara do Trabalho de São José/SC, tendo o Juízo de origem rejeitado o pedido de distribuição por dependência à 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. São estes os fundamentos (fls. 255-256): Trata-se o presente de cumprimento de sentença, conforme cadastrado pelo próprio exequente, que requer seja remetido para a 2ª Vara do Trabalho de São José, em face da alegação de prevenção com os autos da ação coletiva 0348500-55.2009.5.12.0032, que tramita na referida unidade. Contudo, nos termos do disposto no artigo 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região, a ação individual de cumprimento decorrente de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que a proferiu, razão pela qual é inaplicável o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, inciso II, do CPC. Observe-se que aqui não se nega o direito da vítima/substituído promover a competente execução do título executivo emanado da ação coletiva, e sim a negativa de prevenção daquele juízo (2ª VT de São José). Assim, prossiga-se com a tramitação nesta unidade, com as seguintes determinações: [...]. Os exequentes buscaram a reconsideração do decidido ou o recebimento da manifestação como agravo de petição. Mantida a decisão, a manifestação foi recebida como agravo de petição. Os agravantes insistem na distribuição por dependência para 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, e defendem a aplicação dos arts. 55, § 2º, inc. II, e 286 do CPC e do art. 98 da Lei n. 8.078/90. Alegam que outras execuções individuais foram encaminhadas para 2ª Vara do Trabalho de São José/SC e invocam a segurança jurídica para distribuição dirigida. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, aplica-se o estabelecido no art. 98, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.078/90, in verbis: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. [...] § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Da leitura desse artigo, conclui-se que a prevenção da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC ocorre em caso de execução coletiva; a execução individual de título oriundo de sentença coletiva será distribuída de forma aleatória. Esse posicionamento está em harmonia com o disposto no art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal, a seguir: Art. 21. A ação individual de cumprimento decorrente de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que a proferiu, podendo ser distribuída, mediante regular sorteio, para qualquer uma das Varas do Foro onde tramitou a ação ou para o domicílio do(a) exequente, à sua escolha. Parágrafo único. A prevenção sugerida pelo PJe deve ser rejeitada, com a consequente distribuição aleatória da ação de cumprimento de sentença coletiva para qualquer uma das Varas do respectivo Foro. Portanto, não se cogita em prevenção e distribuição por dependência destes autos ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, tal como decidido pelo Juízo de primeiro grau. No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência desta Turma Julgadora: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. A prevenção do Juízo em que processada a ação coletiva ocorre na hipótese de execução na forma coletiva; enquanto a execução individual de sentença coletiva será distribuída livremente, exegese do art. 98, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.078/90, e do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal. (Processo: 0000352-30.2025.5.12.0031; Data de assinatura: 15-04-2025; Relator: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto) AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. A propositura de execução individual de sentença não enseja a prevenção da Vara em que tramitou a ação coletiva, estando sujeita à distribuição aleatória, na forma do art. 21 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal e em linha com a resposta à Consulta Administrativa à Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho n. 1000171-51.2019.5.00.0000. (Processo: 0000353-15.2025.5.12.0031; Data de assinatura: 14-04-2025; Relator: Desembargador Hélio Bastida Lopes) Ante o exposto, a decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos. Nego provimento ao agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG 127/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Divaldo Luiz de Amorim (presencial) procurador(a) de Sindicato. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
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