Rafaela Araujo Fernandes x Mateus Supermercados S.A.

Número do Processo: 0000269-21.2025.5.18.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000269-21.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RAFAELA ARAUJO FERNANDES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000269-21.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADA : THAYNA MACEDO DE ARAÚJO ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADA : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRIDO : RAFAELA ARAUJO FERNANDES ADVOGADO : FLÁVIA CRISTINA MIRANDA ATAIDES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu indenização substitutiva à estabilidade da gestante, verbas rescisórias e danos morais, em razão da ausência de convocação para o trabalho após a comunicação da gravidez, em contrato intermitente. A reclamada alega ausência de prova de que a não convocação se deu em razão da gravidez e que a empregada não demonstrou interesse em continuar trabalhando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de convocação da empregada para o trabalho, após comunicação de sua gravidez, configura dispensa imotivada e enseja o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade; (ii) confirmar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e de danos morais; (iii) estabelecer a correta majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença confirmou a dispensa imotivada, com base na ausência de convocação, comprovada, pela reclamada após a comunicação da gravidez, apesar do contrato intermitente ainda estar ativo. A alegação de abandono de emprego ou falta de interesse da empregada não foi comprovada. 4. A reclamada não comprovou que novas convocações foram realizadas após a comunicação da gravidez, e o fato do contrato permanecer ativo até a propositura da ação corrobora a dispensa imotivada. O não fornecimento de provas das convocações, apesar da menção de utilização de aplicativo de mensagens, reforça essa conclusão. 5. A manutenção da sentença quanto às verbas rescisórias e danos morais se justifica pela inexistência de elementos suficientes para modificá-la. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais, de ofício, decorre do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), e de acordo com o Tema 38 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário improvido. Honorários majorados de ofício. Tese de julgamento: 1. Em contrato de trabalho intermitente, a ausência de convocação para o trabalho após a comunicação da gravidez da empregada, sem comprovação de justa causa ou ausência de interesse da trabalhadora em continuar trabalhando, configura dispensa imotivada e enseja o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade prevista em lei. 2. A simples alegação da reclamada, sem provas convincentes, não afasta a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, quando a sentença está devidamente fundamentada. 3. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, de ofício, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Dispositivos relevantes citados: art. 769, art. 895, § 1º, IV, da CLT; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 38 do Regional.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.     MÉRITO   CONTRATO INTERMITENTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL.   A reclamada recorre contra o deferimento da indenização substitutiva do período estabilidade gestante e seus reflexos, bem como do pagamento do aviso prévio indenizado, das férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, multa do artigo 477 CLT e, por fim, dos danos morais.   Diz que a sentença se baseou em premissa equivocada ao concluir que, após ter sido notificada do estado gravídico da reclamante, que laborava em contrato de trabalho intermitente, não mais a convocou para o trabalho, condenando-a nos termos descritos no parágrafo anterior.   Argumenta que a sentença adotou o entendimento de que o fato de a reclamante ter sido convocada para o trabalho apenas em 09/2023 e 10/2023 teria decorrido única e exclusivamente em razão da comunicação de sua gravidez e que, posteriormente a isso, não teriam ocorrido novas convocações.   Afirma que as provas constantes dos autos demonstram que somente teve ciência da gravidez da reclamante quando da realização dos exames médicos, datados de 11/2023 e 12/2023, não havendo, portanto, qualquer comunicação prévia por parte da obreira que permitisse o reconhecimento oportuno da estabilidade provisória decorrente da gestação.   Ressalta que comprovou que o contrato de trabalho da reclamante teria permanecido ativo mesmo após a sua ciência da gravidez, e que, apesar de tê-la convocado para o trabalho após esse período, ela não teria atendido as convocações, o que demonstraria o desinteresse da obreira em continuar no emprego.   Sustenta que os cartões de ponto colacionados aos autos comprovam que a reclamante compareceu regularmente ao trabalho até o dia 15/10/2023, sendo que, apenas posteriormente, com a realização de exames médicos em 11/2023 e 12/2023, é que houve a ciência, por parte da reclamada, acerca da gestação. Afirma, portanto, que não houve comunicação prévia pela reclamante quanto à sua condição, o que inviabilizou o reconhecimento oportuno da estabilidade provisória.   Aduz que o filho da Reclamante nasceu em 28/04/2024, mas que esta reclamação somente foi ajuizada quase um ano após o parto. Assim, o implemento da garantia provisória de emprego teria sido obstado pela própria reclamante, que optou por aguardar o transcurso do período de estabilidade para, apenas posteriormente, pleitear a indenização substitutiva, em evidente comportamento contraditório.   Por fim, destaca que "a obreira não logrou comprovar que a reclamada não procedeu com as convocações em virtude da gravidez comunicada. Assim, não merece prosperar a alegação de discriminação à obreira em razão de seu estado gravídico, haja vista que a reclamante que abandonou o trabalho."   Em que pese o inconformismo da reclamada, verifica-se que a matéria em epígrafe foi decidida na sentença em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma.   Acresça-se que é incontroverso o fato de que, até a propositura desta demanda, o contrato de trabalho da reclamante ainda estava ativo, já que a própria reclamada confessa em sua defesa essa situação.   No mais, não foi comprovado de forma convincente pela reclamada que, após a comunicação da reclamante acerca de seu estado gestacional, tenham ocorrido convocações efetivas da obreira para o trabalho, especialmente considerando que o contrato de trabalho em análise se refere à modalidade intermitente.   Destaca-se que os relatórios internos de convocações apresentados pela reclamada não se mostram provas hábeis para comprovar o chamado da obreira ao trabalho, uma vez que o próprio documento indica que as convocações eram realizadas por meio do aplicativo WhatsApp. Contudo, a empregadora não anexou aos autos qualquer comunicação efetivada por esse meio.   Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.   Nego provimento.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ANÁLISE DE OFÍCIO)   Conforme disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, deve-se majorar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício.   Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento pelo Tribunal, incidindo em favor da parte contrária.   No caso, o recurso da reclamada foi improvido.   Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), majoro de 5% para 10% os honorários advocatícios devidos pela reclamada.   Majoro, de ofício.                                                 CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Majoro os honorários advocatícios.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimo de elementos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)       GENTIL PIO DE OLIVEIRA        Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELA ARAUJO FERNANDES
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000269-21.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RAFAELA ARAUJO FERNANDES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO                                VIA VIDEOCONFERÊNCIA.   O presente processo foi especialmente selecionado dentre muitos outros para participar de audiência de tentativa de conciliação. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/06/2025 10:50 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85712658178   Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078 GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. ZELIA DE SOUSA LOPES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000269-21.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RAFAELA ARAUJO FERNANDES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO                                VIA VIDEOCONFERÊNCIA.   O presente processo foi especialmente selecionado dentre muitos outros para participar de audiência de tentativa de conciliação. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/06/2025 10:50 De ordem da Coordenadora do CEJUSC-JT 2º GRAU, Desembargadora Dra WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 764 e §1º da CLT, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - CEJUSC-JT/2º GRAU, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema ZOOM, cujo acesso à sala virtual será possível por meio do link  https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85712658178   Fica assim ciente que: 1 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 2 - Fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Orientações para participação: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ OBS.: Tendo em vista o volume de processos na Secretaria de Cálculos deste Regional, sugere-se às partes que procedam a liquidação da sentença/acórdão, para auxiliar na busca de uma composição amigável no presente feito. CEJUSC-JT/2º GRAU - GOIÂNIA-GO - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5078 GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. ZELIA DE SOUSA LOPES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELA ARAUJO FERNANDES
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000269-21.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RAFAELA ARAUJO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c3c72 proferido nos autos. DESPACHO Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2° grau (Cejusc 2° grau), tendo em vista solicitação enviada por e-mail pela referida unidade. Havendo ou não homologação judicial de acordo, os autos devem retornar a este Gabinete. GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELA ARAUJO FERNANDES
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000269-21.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: RAFAELA ARAUJO FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c3c72 proferido nos autos. DESPACHO Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2° grau (Cejusc 2° grau), tendo em vista solicitação enviada por e-mail pela referida unidade. Havendo ou não homologação judicial de acordo, os autos devem retornar a este Gabinete. GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0000269-21.2025.5.18.0104 : RAFAELA ARAUJO FERNANDES : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Intimação: Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte ré, no prazo de 8 dias. RIO VERDE/GO, 25 de abril de 2025. DANYELLE FERREIRA DAS NEVES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELA ARAUJO FERNANDES
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