Processo nº 00002695020235090004
Número do Processo:
0000269-50.2023.5.09.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000269-50.2023.5.09.0004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000269-50.2023.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER 0000269-50.2023.5.09.0004 : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) : MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000269-50.2023.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PRESCRIÇÃO PARCIAL. VAPAS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. Conforme petição inicial, trata-se de pedido de diferenças salariais (VAPAS), parcelas de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês. Em se tratando de não cumprimento de obrigação contratual trabalhista a qual, por sua vez, é de trato sucessivo por natureza, a não observância do regulamento pelo reclamado renova-se a cada mês em que deixa de cumprir sua própria norma interna, razão pela qual não se aplica ao caso a prescrição total. Logo, a omissão patronal no pagamento das progressões salariais (VAPAS) não configura alteração do pactuado, mas descumprimento de norma interna, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto nas Súmulas 275 e 294 do C. TST. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER 0000269-50.2023.5.09.0004 : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) : MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000269-50.2023.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: PRESCRIÇÃO PARCIAL. VAPAS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. Conforme petição inicial, trata-se de pedido de diferenças salariais (VAPAS), parcelas de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês. Em se tratando de não cumprimento de obrigação contratual trabalhista a qual, por sua vez, é de trato sucessivo por natureza, a não observância do regulamento pelo reclamado renova-se a cada mês em que deixa de cumprir sua própria norma interna, razão pela qual não se aplica ao caso a prescrição total. Logo, a omissão patronal no pagamento das progressões salariais (VAPAS) não configura alteração do pactuado, mas descumprimento de norma interna, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto nas Súmulas 275 e 294 do C. TST. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)