Processo nº 00002695020235090004

Número do Processo: 0000269-50.2023.5.09.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000269-50.2023.5.09.0004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000269-50.2023.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER 0000269-50.2023.5.09.0004 : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) : MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000269-50.2023.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: PRESCRIÇÃO PARCIAL. VAPAS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. Conforme petição inicial, trata-se de pedido de diferenças salariais (VAPAS), parcelas de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês. Em se tratando de não cumprimento de obrigação contratual trabalhista a qual, por sua vez, é de trato sucessivo por natureza, a não observância do regulamento pelo reclamado renova-se a cada mês em que deixa de cumprir sua própria norma interna, razão pela qual não se aplica ao caso a prescrição total. Logo, a omissão patronal no pagamento das progressões salariais (VAPAS) não configura alteração do pactuado, mas descumprimento de norma interna, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto nas Súmulas 275 e 294 do C. TST. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER 0000269-50.2023.5.09.0004 : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) : MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000269-50.2023.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: PRESCRIÇÃO PARCIAL. VAPAS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. Conforme petição inicial, trata-se de pedido de diferenças salariais (VAPAS), parcelas de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês. Em se tratando de não cumprimento de obrigação contratual trabalhista a qual, por sua vez, é de trato sucessivo por natureza, a não observância do regulamento pelo reclamado renova-se a cada mês em que deixa de cumprir sua própria norma interna, razão pela qual não se aplica ao caso a prescrição total. Logo, a omissão patronal no pagamento das progressões salariais (VAPAS) não configura alteração do pactuado, mas descumprimento de norma interna, razão pela qual não incide, na espécie, o disposto nas Súmulas 275 e 294 do C. TST. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO
  6. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)