Processo nº 00002695320245110006
Número do Processo:
0000269-53.2024.5.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000269-53.2024.5.11.0006 RECORRENTE: ELDER VIANA DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSTRUTORA MARQUISE S A E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CONSTRUTORA MARQUISE S A, de parte, do teor do Acórdão de Id.1f04d80, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25041511202397100000014033619, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão da 1ª Turma, que negou provimento ao recurso da reclamada, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir indenização por danos materiais no valor de R$ 4.435,77 e deu provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária e excluir os honorários sucumbenciais e as contribuições previdenciárias e fiscais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido sucessivo de indenização pelo período de afastamento previdenciário, na hipótese de indeferimento do pensionamento, bem como erro material em razão de não ter sido observado o acórdão proferido na ação previdenciária que prorrogou o auxílio-doença até a efetiva reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido sucessivo de indenização correspondente ao período de afastamento previdenciário; (ii) apurar a existência de erro material ou omissão quanto ao reconhecimento da continuidade do auxílio-doença em razão do acórdão proferido na ação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda expressamente o pedido sucessivo do autor, ao concluir que a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo de benefício previdenciário torna inexigível o pagamento de salários, não se justificando, portanto, a indenização pretendida. 4. O julgado também examina as decisões proferidas na ação previdenciária e reconhece que, embora o autor tenha obtido auxílio-doença seguido de auxílio-acidente, retornou ao trabalho com restrições e foi dispensado quando estava laborando, não havendo contrato suspenso nem incapacidade laboral à época da dispensa. 5. A decisão embargada explicita que o benefício de auxílio-acidente (código 94) não assegura estabilidade no emprego, afastando a tese de nulidade da dispensa. 6. Não se verifica omissão, obscuridade ou erro material, mas mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. A tese recursal foi expressamente enfrentada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, estando a matéria devidamente prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de declaração do reclamante e negar-lhes provimento." EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA MARQUISE S A