Processo nº 00002695620245080129
Número do Processo:
0000269-56.2024.5.08.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000269-56.2024.5.08.0129 AGRAVANTE: ERISVAN NUNES COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERISVAN NUNES COSTA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000269-56.2024.5.08.0129 AGRAVANTE: ERISVAN NUNES COSTA ADVOGADA: Dra. MARY REJANE DE MOURA SOUSA AGRAVANTE: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: ERISVAN NUNES COSTA ADVOGADA: Dra. MARY REJANE DE MOURA SOUSA AGRAVADA: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS ADVOGADO: Dr. JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADA: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos, submetidos ao rito sumaríssimo, contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ERISVAN NUNES COSTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a E. Turma deixou de analisar questão relativa aopedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, pois não se manifestou soubre a "existênciade documento que comprovam a entrega dos documentos após o prazo legal e a tesede defesa da recorrida que não nega o fato alegado pelo recorrente". Aponta afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 832 da CLTe 489 do CPC, diante da ausência de fundamentação. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário: 2.2.1.1 MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) A Reforma Trabalhista também unificou oprazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato detrabalho, obrigando o empregador a realizar nesse período: 1) aentrega ao empregado de documentos que comprovem acomunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) opagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso, o que ensejaria a multado art. 477 da CLT, segundo alegação do autor, seria o atraso, pelareclamada, na entrega dos documentos rescisórios para além doprazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qual o reclamante não sedesincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT, segundo bemexplicitado na sentença pelo Juízo a quo e que aqui reitero comorazão de decidir: "(...) as imagens anexadas com a exordial (id2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu osdocumentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT". O Juízo a quo decidiu, expondo os motivosque lhe formaram o convencimento, conforme as provasproduzidas nos autos - art. 371 do CPC; ainda considerou o ônusprobatório de cada litigante - art. 818 da CLT -, e, ao apreciar asprovas produzidas, deu especial valor às regras de experiênciacomum ou técnica - art. 852-D da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, nãovejo devida a penalidade da multa em questão - referente aodescumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. (...) Transcreve o seguinte trecho dos embargos: 3.1-DA OMISSÃO QUANTO A PARCELA DAMULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (...) Assim, apesar de o julgador não serobrigado a analisar todos os argumentos das partes deve,contudo, apreciar a matéria fática-probatória, de formafundamentada, o que não ocorreu no presente caso, haja vista quenão se infere do V. Acordão, o contexto fático-probatório dopedido, bem como a análise dos documentos comprobatórios quedemonstram o atraso no fornecimento dos documentos, inclusive,do pagamento da multa no dia 19/04/2024. Frisa-se não constar da decisão qualquermanifestação quanto aos documentos apresentados pelo autorreferente ao envio dos documentos rescisórios via WhatsApp pelosetor de RH da empresa ao autor(2d59f04). Além disso, o v.acordão também foi omisso quanto a análise dos documentosapresentado pela empresa a exemplo do anexado no ID. 8dec409(Fls.: 467 e Fls.: 468), REFERENTE A EMISSÃO DA GUIA DO FGTS EPAGAMENTO DA MULTA APENAS NO DIA 19/04/2024, ou seja, 25 (vinte e cinco)dias após a rescisão contratual. Além disso, não se infere qualquermanifestação quanto aos documentos apresentados pela empresanão conterem a assinatura e data de entregados mesmos ao embargante. exemplo das guias do seguro desemprego(ID 154eea)e do TRCT(ID.8dec409). Nesses termos requer a manifestação quanto aos seguintes pontos: •Delimitação do quadro fático-jurídico dademanda, com a indicação das datas de rescisão contratual,pagamento das verbas rescisórias, pagamento da multa sobre oFGTS, do fornecimento dos documentos ao empregado e da comunicação aos órgãos competentes; •Manifestação quanto a PROVADOCUMENTAL referente a data de emissão da guia do FGTS e doprazo da entrega dos documentos ao empregado como as guiaspara recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. •Manifestação quanto ao preenchimentodas condições pela empresa para não sofrer a aplicação da multaprevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (...) Transcreve o seguinte trecho da Decisão dos embargos: 2.2.2.1 OMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º,DA CLT (...) Todavia, não houve omissão. O v. acórdão embargado foi expresso aofundamentar que "vê-se que, com a Reforma Trabalhista, o art. 477da CLT passou a estabelecer - para os empregadores - 3 (três)obrigações na extinção do contrato de trabalho: 1) anotação naCTPS do empregado; 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes (sendo uma exigência com a função de permitir o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego) e 3)pagamento das verbas rescisórias. A Reforma Trabalhista tambémunificou o prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término docontrato de trabalho, obrigando o empregador a realizar nesseperíodo: 1) a entrega ao empregado de documentos quecomprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) o pagamento dos valores constantes doinstrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso,o que ensejaria a multa do art. 477 da CLT, segundo alegação doautor, seria o atraso, pela reclamada, na entrega dos documentosrescisórios para além do prazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qualo reclamante não se desincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT,segundo bem explicitado na sentença pelo Juízo e que aqui reiterocomo a quo razão de decidir: "(...) as imagens anexadas com aexordial (id 2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu osdocumentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, não vejo devida apenalidade da multa em questão - referente ao descumprimentodo prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. Nego provimento ao recurso". A função dos tribunais, nos embargos dedeclaração, não é responder a questionários sobre meros pontosde inconformismo, mas sim sanar omissões ou contradições eobscuridade, eis que a medida não serve como instrumento de consulta. Ademais, mesmo sob a ótica do art. 489 doCPC, persiste o entendimento há muito sedimentado najurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado aenfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão. Inexiste omissão, contradição no julgado.Há, isso sim, entendimento e decisão desfavorável ao embargante.O dissenso está entre o entendimento dele e o da Egrégia 2ªTurma, mas isso não enseja a oposição de embargos declaratórios. (...) Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento dorecurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar denulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art.93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade porviolação do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, observo que as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão, pois, pela própria natureza das indagações, oque se verifica é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foidesfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, observo que a E. Turma se manifestou sobre osdocumentos anexados com a inicial, que não demonstraram a entrega de documentosfora do prazo legal, ressaltando que o ônus de prova era do reclamante, pelo que nãovislumbro a omissão e nem a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1ºdo artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Códigode Processo Civil de 2015. O reclamante recorre da Decisão que manteve a sentença queindeferiu o pedido de multa do art. 477 da CLT. Afirma que houve atraso no fornecimento dos documentosrescisórios. Indica afronta do 5º, LV, e do art. 93, IX, da CF, por ofensa aocontraditório e à ampla defesa, pois a Decisão não analisou as provas indicadas peloreclamante no recurso ordinário que demonstram o atraso na entrega dos documentos. Ressalta violação do art. 895, §1º, IV da CLT, pois a decisão no "processo sujeito ao procedimento sumaríssimo “terá acórdão consistente unicamentena certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, edas razões de decidir do voto prevalente". Aponta violação do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois compete ao empregador comprovar a entrega dos documentos no prazo legal,ônus do qual não se desincumbiu Aduz violação do artigo 477,§ 8º, da CLT, "em face do atraso naentrega dos documentos rescisório ao recorrente". Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário, com destaques: 2.2.1.1 MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) Vê-se que, com a Reforma Trabalhista, o art.477 da CLT passou a estabelecer - para os empregadores - 3 (três)obrigações na extinção do contrato de trabalho: 1) anotação naCTPS do empregado; 2) comunicação da dispensa aos órgãoscompetentes (sendo uma exigência com a função de permitir osaque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego) e 3)pagamento das verbas rescisórias. A Reforma Trabalhista também unificou oprazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato detrabalho, obrigando o empregador a realizar nesse período: 1) aentrega ao empregado de documentos que comprovem acomunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) opagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso, o que ensejaria a multado art. 477 da CLT, segundo alegação do autor, seria o atraso, pelareclamada, na entrega dos documentos rescisórios para além doprazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qual o reclamante não sedesincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT, segundo bemexplicitado na sentença pelo Juízo a quo e que aqui reitero comorazão de decidir: "(...) as imagens anexadas com a exordial (id2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu os documentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT". O Juízo a quo decidiu, expondo os motivosque lhe formaram o convencimento, conforme as provasproduzidas nos autos - art. 371 do CPC; ainda considerou o ônusprobatório de cada litigante - art. 818 da CLT -, e, ao apreciar asprovas produzidas, deu especial valor às regras de experiênciacomum ou técnica - art. 852-D da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, nãovejo devida a penalidade da multa em questão - referente aodescumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. A sentença deve ser confirmada por seuspróprios fundamentos, com os acréscimos dos demais acima mencionados. (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 477,§ 8º, art. 895, §1º, IV, e art. 818, II, da CLT e do art.373, II, do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, a análise da suposta afronta jáocorreu no tópico da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao art. 5°, LV, da CF, extrai-se das razões recursais queas alegações de afronta estão baseadas em discussão de natureza infraconstitucional, com suposta violação do artigo 477,§ 8º, da CLT e do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II,do CPC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas à ConstituiçãoFederal, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por tais razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO A & G SERVICOS MEDICOS LTDA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação à Tese Jurídica n° 6. A reclamada recorre da Decisão que deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Consórcio Ponte Rio Tocantins) e da 3ª reclamada (Vale S.A). Afirma que "A responsabilidade subsidiária imposta às Segunda e Terceira Reclamadas, nos termos da Súmula 331,demanda a comprovação de culpa in eligendo (na escolha do prestador de serviços) ou in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro)", no entanto, "não há, nos autos, qualquer prova de que as reclamadas tenham agido com culpa em qualquer uma dessas modalidades". Diz que "A condenação subsidiária imposta às reclamadas, portanto, é contrária ao entendimento consolidado na OJ 191, a qual deveria ter sido aplicada pelo acórdão regional". Aduz contrariedade à OJ n° 191 da SBDI-1 do TST, pois "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da Reclamada VALE S.A., que não exerce atividades de construção ou incorporação, mas sim atividades no setor de mineração". Indica contrariedade à Tese Jurídica n° 6, que fixa "que o do noda obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo, apenas se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o que não foi ocaso dos autos". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: 2.2.1.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA2ª E 3ª RECLAMADAS (...) Ao se debruçar sobre o tema, o Excelso STF definiu que a terceirização, apesar de lícita, gera a responsabilidade da empresa contratante - tomadora de serviços -quando a empregadora não cumpre com as obrigações trabalhistas, ou seja, responsabilidade em caráter subsidiário. A conclusão da Excelsa Suprema Corte se coaduna com a exegese do item IV da súmula 331 do Colendo TST, jurisprudência construída a partir da interpretação do art. 455 da CLT: Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) Por conseguinte, desnecessária a existência de culpa in vigilando para a configuração da responsabilidade subsidiária, requisitos exigidos apenas de entes da administração pública. Cito aresto desta Egrégia 2ª Turma com o mesmo posicionamento: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Recurso improvido. (TRT da 8ªRegião; Processo: 0000146-26.2021.5.08.0012 ROT; Data: 16/08/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMARLEMOS FERNANDES JUNIOR). Ademais, a despeito do contrato firmado entre a 2ª e 3ª reclamadas ser descrito como sendo de "empreitada parcial para a construção de duas novas pontes (rodoviária e ferroviária) sobre o Rio Tocantins, localizados na cidade de Marabá- Pará, com fornecimento de materiais" (id b7455cc), é certo que não só a 2ª como também a 3ª reclamada beneficiou-se dos serviços e da força de trabalho do autor. Portanto, comprovada que houve prestação de serviços do reclamante em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, elas responderão de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratante principal. Logo, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Consórcio Ponte Rio Tocantins e da 3ª reclamada Vale S.A., considerando a reforma da sentença para a procedência parcial do pedido de horas extras e reflexos, conforme seção2.3.1.2 deste acórdão. Recurso provido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada contrariedade à OJ n° 191 da SBDI-1 do TST e à Tese Jurídica n° 6. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000269-56.2024.5.08.0129 AGRAVANTE: ERISVAN NUNES COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERISVAN NUNES COSTA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000269-56.2024.5.08.0129 AGRAVANTE: ERISVAN NUNES COSTA ADVOGADA: Dra. MARY REJANE DE MOURA SOUSA AGRAVANTE: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: ERISVAN NUNES COSTA ADVOGADA: Dra. MARY REJANE DE MOURA SOUSA AGRAVADA: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS ADVOGADO: Dr. JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADA: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos, submetidos ao rito sumaríssimo, contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ERISVAN NUNES COSTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a E. Turma deixou de analisar questão relativa aopedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, pois não se manifestou soubre a "existênciade documento que comprovam a entrega dos documentos após o prazo legal e a tesede defesa da recorrida que não nega o fato alegado pelo recorrente". Aponta afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 832 da CLTe 489 do CPC, diante da ausência de fundamentação. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário: 2.2.1.1 MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) A Reforma Trabalhista também unificou oprazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato detrabalho, obrigando o empregador a realizar nesse período: 1) aentrega ao empregado de documentos que comprovem acomunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) opagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso, o que ensejaria a multado art. 477 da CLT, segundo alegação do autor, seria o atraso, pelareclamada, na entrega dos documentos rescisórios para além doprazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qual o reclamante não sedesincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT, segundo bemexplicitado na sentença pelo Juízo a quo e que aqui reitero comorazão de decidir: "(...) as imagens anexadas com a exordial (id2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu osdocumentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT". O Juízo a quo decidiu, expondo os motivosque lhe formaram o convencimento, conforme as provasproduzidas nos autos - art. 371 do CPC; ainda considerou o ônusprobatório de cada litigante - art. 818 da CLT -, e, ao apreciar asprovas produzidas, deu especial valor às regras de experiênciacomum ou técnica - art. 852-D da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, nãovejo devida a penalidade da multa em questão - referente aodescumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. (...) Transcreve o seguinte trecho dos embargos: 3.1-DA OMISSÃO QUANTO A PARCELA DAMULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (...) Assim, apesar de o julgador não serobrigado a analisar todos os argumentos das partes deve,contudo, apreciar a matéria fática-probatória, de formafundamentada, o que não ocorreu no presente caso, haja vista quenão se infere do V. Acordão, o contexto fático-probatório dopedido, bem como a análise dos documentos comprobatórios quedemonstram o atraso no fornecimento dos documentos, inclusive,do pagamento da multa no dia 19/04/2024. Frisa-se não constar da decisão qualquermanifestação quanto aos documentos apresentados pelo autorreferente ao envio dos documentos rescisórios via WhatsApp pelosetor de RH da empresa ao autor(2d59f04). Além disso, o v.acordão também foi omisso quanto a análise dos documentosapresentado pela empresa a exemplo do anexado no ID. 8dec409(Fls.: 467 e Fls.: 468), REFERENTE A EMISSÃO DA GUIA DO FGTS EPAGAMENTO DA MULTA APENAS NO DIA 19/04/2024, ou seja, 25 (vinte e cinco)dias após a rescisão contratual. Além disso, não se infere qualquermanifestação quanto aos documentos apresentados pela empresanão conterem a assinatura e data de entregados mesmos ao embargante. exemplo das guias do seguro desemprego(ID 154eea)e do TRCT(ID.8dec409). Nesses termos requer a manifestação quanto aos seguintes pontos: •Delimitação do quadro fático-jurídico dademanda, com a indicação das datas de rescisão contratual,pagamento das verbas rescisórias, pagamento da multa sobre oFGTS, do fornecimento dos documentos ao empregado e da comunicação aos órgãos competentes; •Manifestação quanto a PROVADOCUMENTAL referente a data de emissão da guia do FGTS e doprazo da entrega dos documentos ao empregado como as guiaspara recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. •Manifestação quanto ao preenchimentodas condições pela empresa para não sofrer a aplicação da multaprevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (...) Transcreve o seguinte trecho da Decisão dos embargos: 2.2.2.1 OMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º,DA CLT (...) Todavia, não houve omissão. O v. acórdão embargado foi expresso aofundamentar que "vê-se que, com a Reforma Trabalhista, o art. 477da CLT passou a estabelecer - para os empregadores - 3 (três)obrigações na extinção do contrato de trabalho: 1) anotação naCTPS do empregado; 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes (sendo uma exigência com a função de permitir o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego) e 3)pagamento das verbas rescisórias. A Reforma Trabalhista tambémunificou o prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término docontrato de trabalho, obrigando o empregador a realizar nesseperíodo: 1) a entrega ao empregado de documentos quecomprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) o pagamento dos valores constantes doinstrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso,o que ensejaria a multa do art. 477 da CLT, segundo alegação doautor, seria o atraso, pela reclamada, na entrega dos documentosrescisórios para além do prazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qualo reclamante não se desincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT,segundo bem explicitado na sentença pelo Juízo e que aqui reiterocomo a quo razão de decidir: "(...) as imagens anexadas com aexordial (id 2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu osdocumentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, não vejo devida apenalidade da multa em questão - referente ao descumprimentodo prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. Nego provimento ao recurso". A função dos tribunais, nos embargos dedeclaração, não é responder a questionários sobre meros pontosde inconformismo, mas sim sanar omissões ou contradições eobscuridade, eis que a medida não serve como instrumento de consulta. Ademais, mesmo sob a ótica do art. 489 doCPC, persiste o entendimento há muito sedimentado najurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado aenfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão. Inexiste omissão, contradição no julgado.Há, isso sim, entendimento e decisão desfavorável ao embargante.O dissenso está entre o entendimento dele e o da Egrégia 2ªTurma, mas isso não enseja a oposição de embargos declaratórios. (...) Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento dorecurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar denulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art.93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade porviolação do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, observo que as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão, pois, pela própria natureza das indagações, oque se verifica é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foidesfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, observo que a E. Turma se manifestou sobre osdocumentos anexados com a inicial, que não demonstraram a entrega de documentosfora do prazo legal, ressaltando que o ônus de prova era do reclamante, pelo que nãovislumbro a omissão e nem a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1ºdo artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Códigode Processo Civil de 2015. O reclamante recorre da Decisão que manteve a sentença queindeferiu o pedido de multa do art. 477 da CLT. Afirma que houve atraso no fornecimento dos documentosrescisórios. Indica afronta do 5º, LV, e do art. 93, IX, da CF, por ofensa aocontraditório e à ampla defesa, pois a Decisão não analisou as provas indicadas peloreclamante no recurso ordinário que demonstram o atraso na entrega dos documentos. Ressalta violação do art. 895, §1º, IV da CLT, pois a decisão no "processo sujeito ao procedimento sumaríssimo “terá acórdão consistente unicamentena certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, edas razões de decidir do voto prevalente". Aponta violação do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois compete ao empregador comprovar a entrega dos documentos no prazo legal,ônus do qual não se desincumbiu Aduz violação do artigo 477,§ 8º, da CLT, "em face do atraso naentrega dos documentos rescisório ao recorrente". Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário, com destaques: 2.2.1.1 MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) Vê-se que, com a Reforma Trabalhista, o art.477 da CLT passou a estabelecer - para os empregadores - 3 (três)obrigações na extinção do contrato de trabalho: 1) anotação naCTPS do empregado; 2) comunicação da dispensa aos órgãoscompetentes (sendo uma exigência com a função de permitir osaque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego) e 3)pagamento das verbas rescisórias. A Reforma Trabalhista também unificou oprazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato detrabalho, obrigando o empregador a realizar nesse período: 1) aentrega ao empregado de documentos que comprovem acomunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) opagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso, o que ensejaria a multado art. 477 da CLT, segundo alegação do autor, seria o atraso, pelareclamada, na entrega dos documentos rescisórios para além doprazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qual o reclamante não sedesincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT, segundo bemexplicitado na sentença pelo Juízo a quo e que aqui reitero comorazão de decidir: "(...) as imagens anexadas com a exordial (id2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu os documentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT". O Juízo a quo decidiu, expondo os motivosque lhe formaram o convencimento, conforme as provasproduzidas nos autos - art. 371 do CPC; ainda considerou o ônusprobatório de cada litigante - art. 818 da CLT -, e, ao apreciar asprovas produzidas, deu especial valor às regras de experiênciacomum ou técnica - art. 852-D da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, nãovejo devida a penalidade da multa em questão - referente aodescumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. A sentença deve ser confirmada por seuspróprios fundamentos, com os acréscimos dos demais acima mencionados. (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 477,§ 8º, art. 895, §1º, IV, e art. 818, II, da CLT e do art.373, II, do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, a análise da suposta afronta jáocorreu no tópico da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao art. 5°, LV, da CF, extrai-se das razões recursais queas alegações de afronta estão baseadas em discussão de natureza infraconstitucional, com suposta violação do artigo 477,§ 8º, da CLT e do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II,do CPC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas à ConstituiçãoFederal, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por tais razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO A & G SERVICOS MEDICOS LTDA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação à Tese Jurídica n° 6. A reclamada recorre da Decisão que deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Consórcio Ponte Rio Tocantins) e da 3ª reclamada (Vale S.A). Afirma que "A responsabilidade subsidiária imposta às Segunda e Terceira Reclamadas, nos termos da Súmula 331,demanda a comprovação de culpa in eligendo (na escolha do prestador de serviços) ou in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro)", no entanto, "não há, nos autos, qualquer prova de que as reclamadas tenham agido com culpa em qualquer uma dessas modalidades". Diz que "A condenação subsidiária imposta às reclamadas, portanto, é contrária ao entendimento consolidado na OJ 191, a qual deveria ter sido aplicada pelo acórdão regional". Aduz contrariedade à OJ n° 191 da SBDI-1 do TST, pois "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da Reclamada VALE S.A., que não exerce atividades de construção ou incorporação, mas sim atividades no setor de mineração". Indica contrariedade à Tese Jurídica n° 6, que fixa "que o do noda obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo, apenas se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o que não foi ocaso dos autos". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: 2.2.1.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA2ª E 3ª RECLAMADAS (...) Ao se debruçar sobre o tema, o Excelso STF definiu que a terceirização, apesar de lícita, gera a responsabilidade da empresa contratante - tomadora de serviços -quando a empregadora não cumpre com as obrigações trabalhistas, ou seja, responsabilidade em caráter subsidiário. A conclusão da Excelsa Suprema Corte se coaduna com a exegese do item IV da súmula 331 do Colendo TST, jurisprudência construída a partir da interpretação do art. 455 da CLT: Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) Por conseguinte, desnecessária a existência de culpa in vigilando para a configuração da responsabilidade subsidiária, requisitos exigidos apenas de entes da administração pública. Cito aresto desta Egrégia 2ª Turma com o mesmo posicionamento: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Recurso improvido. (TRT da 8ªRegião; Processo: 0000146-26.2021.5.08.0012 ROT; Data: 16/08/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMARLEMOS FERNANDES JUNIOR). Ademais, a despeito do contrato firmado entre a 2ª e 3ª reclamadas ser descrito como sendo de "empreitada parcial para a construção de duas novas pontes (rodoviária e ferroviária) sobre o Rio Tocantins, localizados na cidade de Marabá- Pará, com fornecimento de materiais" (id b7455cc), é certo que não só a 2ª como também a 3ª reclamada beneficiou-se dos serviços e da força de trabalho do autor. Portanto, comprovada que houve prestação de serviços do reclamante em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, elas responderão de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratante principal. Logo, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Consórcio Ponte Rio Tocantins e da 3ª reclamada Vale S.A., considerando a reforma da sentença para a procedência parcial do pedido de horas extras e reflexos, conforme seção2.3.1.2 deste acórdão. Recurso provido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada contrariedade à OJ n° 191 da SBDI-1 do TST e à Tese Jurídica n° 6. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000269-56.2024.5.08.0129 AGRAVANTE: ERISVAN NUNES COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERISVAN NUNES COSTA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000269-56.2024.5.08.0129 AGRAVANTE: ERISVAN NUNES COSTA ADVOGADA: Dra. MARY REJANE DE MOURA SOUSA AGRAVANTE: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: ERISVAN NUNES COSTA ADVOGADA: Dra. MARY REJANE DE MOURA SOUSA AGRAVADA: A & G SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS ADVOGADO: Dr. JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR AGRAVADA: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos, submetidos ao rito sumaríssimo, contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ERISVAN NUNES COSTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a E. Turma deixou de analisar questão relativa aopedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, pois não se manifestou soubre a "existênciade documento que comprovam a entrega dos documentos após o prazo legal e a tesede defesa da recorrida que não nega o fato alegado pelo recorrente". Aponta afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 832 da CLTe 489 do CPC, diante da ausência de fundamentação. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário: 2.2.1.1 MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) A Reforma Trabalhista também unificou oprazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato detrabalho, obrigando o empregador a realizar nesse período: 1) aentrega ao empregado de documentos que comprovem acomunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) opagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso, o que ensejaria a multado art. 477 da CLT, segundo alegação do autor, seria o atraso, pelareclamada, na entrega dos documentos rescisórios para além doprazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qual o reclamante não sedesincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT, segundo bemexplicitado na sentença pelo Juízo a quo e que aqui reitero comorazão de decidir: "(...) as imagens anexadas com a exordial (id2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu osdocumentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT". O Juízo a quo decidiu, expondo os motivosque lhe formaram o convencimento, conforme as provasproduzidas nos autos - art. 371 do CPC; ainda considerou o ônusprobatório de cada litigante - art. 818 da CLT -, e, ao apreciar asprovas produzidas, deu especial valor às regras de experiênciacomum ou técnica - art. 852-D da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, nãovejo devida a penalidade da multa em questão - referente aodescumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. (...) Transcreve o seguinte trecho dos embargos: 3.1-DA OMISSÃO QUANTO A PARCELA DAMULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT (...) Assim, apesar de o julgador não serobrigado a analisar todos os argumentos das partes deve,contudo, apreciar a matéria fática-probatória, de formafundamentada, o que não ocorreu no presente caso, haja vista quenão se infere do V. Acordão, o contexto fático-probatório dopedido, bem como a análise dos documentos comprobatórios quedemonstram o atraso no fornecimento dos documentos, inclusive,do pagamento da multa no dia 19/04/2024. Frisa-se não constar da decisão qualquermanifestação quanto aos documentos apresentados pelo autorreferente ao envio dos documentos rescisórios via WhatsApp pelosetor de RH da empresa ao autor(2d59f04). Além disso, o v.acordão também foi omisso quanto a análise dos documentosapresentado pela empresa a exemplo do anexado no ID. 8dec409(Fls.: 467 e Fls.: 468), REFERENTE A EMISSÃO DA GUIA DO FGTS EPAGAMENTO DA MULTA APENAS NO DIA 19/04/2024, ou seja, 25 (vinte e cinco)dias após a rescisão contratual. Além disso, não se infere qualquermanifestação quanto aos documentos apresentados pela empresanão conterem a assinatura e data de entregados mesmos ao embargante. exemplo das guias do seguro desemprego(ID 154eea)e do TRCT(ID.8dec409). Nesses termos requer a manifestação quanto aos seguintes pontos: •Delimitação do quadro fático-jurídico dademanda, com a indicação das datas de rescisão contratual,pagamento das verbas rescisórias, pagamento da multa sobre oFGTS, do fornecimento dos documentos ao empregado e da comunicação aos órgãos competentes; •Manifestação quanto a PROVADOCUMENTAL referente a data de emissão da guia do FGTS e doprazo da entrega dos documentos ao empregado como as guiaspara recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. •Manifestação quanto ao preenchimentodas condições pela empresa para não sofrer a aplicação da multaprevista no artigo 477, § 8º, da CLT. (...) Transcreve o seguinte trecho da Decisão dos embargos: 2.2.2.1 OMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º,DA CLT (...) Todavia, não houve omissão. O v. acórdão embargado foi expresso aofundamentar que "vê-se que, com a Reforma Trabalhista, o art. 477da CLT passou a estabelecer - para os empregadores - 3 (três)obrigações na extinção do contrato de trabalho: 1) anotação naCTPS do empregado; 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes (sendo uma exigência com a função de permitir o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego) e 3)pagamento das verbas rescisórias. A Reforma Trabalhista tambémunificou o prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término docontrato de trabalho, obrigando o empregador a realizar nesseperíodo: 1) a entrega ao empregado de documentos quecomprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) o pagamento dos valores constantes doinstrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso,o que ensejaria a multa do art. 477 da CLT, segundo alegação doautor, seria o atraso, pela reclamada, na entrega dos documentosrescisórios para além do prazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qualo reclamante não se desincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT,segundo bem explicitado na sentença pelo Juízo e que aqui reiterocomo a quo razão de decidir: "(...) as imagens anexadas com aexordial (id 2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu osdocumentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, não vejo devida apenalidade da multa em questão - referente ao descumprimentodo prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. Nego provimento ao recurso". A função dos tribunais, nos embargos dedeclaração, não é responder a questionários sobre meros pontosde inconformismo, mas sim sanar omissões ou contradições eobscuridade, eis que a medida não serve como instrumento de consulta. Ademais, mesmo sob a ótica do art. 489 doCPC, persiste o entendimento há muito sedimentado najurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado aenfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão. Inexiste omissão, contradição no julgado.Há, isso sim, entendimento e decisão desfavorável ao embargante.O dissenso está entre o entendimento dele e o da Egrégia 2ªTurma, mas isso não enseja a oposição de embargos declaratórios. (...) Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento dorecurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar denulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art.93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade porviolação do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, observo que as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão, pois, pela própria natureza das indagações, oque se verifica é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foidesfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, observo que a E. Turma se manifestou sobre osdocumentos anexados com a inicial, que não demonstraram a entrega de documentosfora do prazo legal, ressaltando que o ônus de prova era do reclamante, pelo que nãovislumbro a omissão e nem a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis doTrabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1ºdo artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Códigode Processo Civil de 2015. O reclamante recorre da Decisão que manteve a sentença queindeferiu o pedido de multa do art. 477 da CLT. Afirma que houve atraso no fornecimento dos documentosrescisórios. Indica afronta do 5º, LV, e do art. 93, IX, da CF, por ofensa aocontraditório e à ampla defesa, pois a Decisão não analisou as provas indicadas peloreclamante no recurso ordinário que demonstram o atraso na entrega dos documentos. Ressalta violação do art. 895, §1º, IV da CLT, pois a decisão no "processo sujeito ao procedimento sumaríssimo “terá acórdão consistente unicamentena certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, edas razões de decidir do voto prevalente". Aponta violação do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, pois compete ao empregador comprovar a entrega dos documentos no prazo legal,ônus do qual não se desincumbiu Aduz violação do artigo 477,§ 8º, da CLT, "em face do atraso naentrega dos documentos rescisório ao recorrente". Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário, com destaques: 2.2.1.1 MULTA DO ART. 477 DA CLT (...) Vê-se que, com a Reforma Trabalhista, o art.477 da CLT passou a estabelecer - para os empregadores - 3 (três)obrigações na extinção do contrato de trabalho: 1) anotação naCTPS do empregado; 2) comunicação da dispensa aos órgãoscompetentes (sendo uma exigência com a função de permitir osaque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego) e 3)pagamento das verbas rescisórias. A Reforma Trabalhista também unificou oprazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato detrabalho, obrigando o empregador a realizar nesse período: 1) aentrega ao empregado de documentos que comprovem acomunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e 2) opagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No presente caso, o que ensejaria a multado art. 477 da CLT, segundo alegação do autor, seria o atraso, pelareclamada, na entrega dos documentos rescisórios para além doprazo legal de 10 (dez) dias, ônus do qual o reclamante não sedesincumbiu de provar - art. 818, I, da CLT, segundo bemexplicitado na sentença pelo Juízo a quo e que aqui reitero comorazão de decidir: "(...) as imagens anexadas com a exordial (id2d59f04), não demonstram que a empresa forneceu os documentos rescisórios fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT". O Juízo a quo decidiu, expondo os motivosque lhe formaram o convencimento, conforme as provasproduzidas nos autos - art. 371 do CPC; ainda considerou o ônusprobatório de cada litigante - art. 818 da CLT -, e, ao apreciar asprovas produzidas, deu especial valor às regras de experiênciacomum ou técnica - art. 852-D da CLT. Por isso, tal como o Juízo de 1º grau, nãovejo devida a penalidade da multa em questão - referente aodescumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 6º do artigo celetista. A sentença deve ser confirmada por seuspróprios fundamentos, com os acréscimos dos demais acima mencionados. (...) Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 477,§ 8º, art. 895, §1º, IV, e art. 818, II, da CLT e do art.373, II, do CPC. A respeito do art. 93, IX, da CF, a análise da suposta afronta jáocorreu no tópico da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao art. 5°, LV, da CF, extrai-se das razões recursais queas alegações de afronta estão baseadas em discussão de natureza infraconstitucional, com suposta violação do artigo 477,§ 8º, da CLT e do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II,do CPC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas à ConstituiçãoFederal, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por tais razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO A & G SERVICOS MEDICOS LTDA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação à Tese Jurídica n° 6. A reclamada recorre da Decisão que deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Consórcio Ponte Rio Tocantins) e da 3ª reclamada (Vale S.A). Afirma que "A responsabilidade subsidiária imposta às Segunda e Terceira Reclamadas, nos termos da Súmula 331,demanda a comprovação de culpa in eligendo (na escolha do prestador de serviços) ou in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro)", no entanto, "não há, nos autos, qualquer prova de que as reclamadas tenham agido com culpa em qualquer uma dessas modalidades". Diz que "A condenação subsidiária imposta às reclamadas, portanto, é contrária ao entendimento consolidado na OJ 191, a qual deveria ter sido aplicada pelo acórdão regional". Aduz contrariedade à OJ n° 191 da SBDI-1 do TST, pois "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da Reclamada VALE S.A., que não exerce atividades de construção ou incorporação, mas sim atividades no setor de mineração". Indica contrariedade à Tese Jurídica n° 6, que fixa "que o do noda obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo, apenas se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o que não foi ocaso dos autos". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: 2.2.1.4 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA2ª E 3ª RECLAMADAS (...) Ao se debruçar sobre o tema, o Excelso STF definiu que a terceirização, apesar de lícita, gera a responsabilidade da empresa contratante - tomadora de serviços -quando a empregadora não cumpre com as obrigações trabalhistas, ou seja, responsabilidade em caráter subsidiário. A conclusão da Excelsa Suprema Corte se coaduna com a exegese do item IV da súmula 331 do Colendo TST, jurisprudência construída a partir da interpretação do art. 455 da CLT: Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) Por conseguinte, desnecessária a existência de culpa in vigilando para a configuração da responsabilidade subsidiária, requisitos exigidos apenas de entes da administração pública. Cito aresto desta Egrégia 2ª Turma com o mesmo posicionamento: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Recurso improvido. (TRT da 8ªRegião; Processo: 0000146-26.2021.5.08.0012 ROT; Data: 16/08/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMARLEMOS FERNANDES JUNIOR). Ademais, a despeito do contrato firmado entre a 2ª e 3ª reclamadas ser descrito como sendo de "empreitada parcial para a construção de duas novas pontes (rodoviária e ferroviária) sobre o Rio Tocantins, localizados na cidade de Marabá- Pará, com fornecimento de materiais" (id b7455cc), é certo que não só a 2ª como também a 3ª reclamada beneficiou-se dos serviços e da força de trabalho do autor. Portanto, comprovada que houve prestação de serviços do reclamante em benefício das 2ª e 3ª reclamadas, elas responderão de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratante principal. Logo, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Consórcio Ponte Rio Tocantins e da 3ª reclamada Vale S.A., considerando a reforma da sentença para a procedência parcial do pedido de horas extras e reflexos, conforme seção2.3.1.2 deste acórdão. Recurso provido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada contrariedade à OJ n° 191 da SBDI-1 do TST e à Tese Jurídica n° 6. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado desta 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.