Maria Dalza Goncalves De Moura x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0000271-35.2025.8.04.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Canutama - JE Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Canutama - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Trata-se de Ação impetrada por MARIA DALZA GONÇALVES DE MOURA, em face do Banco Bradesco S.A. Com o objetivo de dar fim ao processo, as partes supramencionadas por mútua vontade resolvem compor-se amigavelmente, estipulando que o Banco réu pagará à parte autora R$ 1.205,59 (um mil duzentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) mediante: ID de depósito judicial (DJO) na Caixa Econômica Federal, juntamente com a obrigação de bloquear a cedente dos descontos denominados “FINANCOB”, na conta da parte autora, qual seja, Agência: 3742 | Conta: 600126-2, no prazo de 20 dias úteis a partir do protocolo. A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores; sendo incumbência do juiz “V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (Art. 139). Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares. Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC. Intime-se as partes para ciência e requerimentos. Cumpra-se.