Rosangela Aparecida De Lima Silva e outros x Município De Hortolândia

Número do Processo: 0000271-64.2024.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0000271-64.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de junho/2024 a fevereiro/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é março/2024; - o ofício foi expedido em 21/11/2024 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 28/11/2024; - o pagamento foi efetuado em 07/02/2025; - houve pagamento complementar em 20/05/2024. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque os pagamentos realizados foram efetuados com base em cálculo atualizado apenas de junho/2024 até fevereiro/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 72-73 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$313,70, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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