Mecanica Beira Lago Ltda-Me e outros x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000271-89.2013.8.16.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000271-89.2013.8.16.0112 Processo:   0000271-89.2013.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$700,00 Autor (s):   MECANICA BEIRA LAGO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.845.387/0001-09) RUA GUARAPUAVA, SN - CENTRO - PATO BRAGADO/PR RONDOPAR CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA ME (CPF/CNPJ: 00.386.112/0001-22) RUA SANTA CATARINA605, 605 - CENTRO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Réu(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) R GENERAL POLIDORO, 99 andar 5 parte - botafogo - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.280-004       SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual com Exibição de Documentos Incidental em que as empresas requerentes Mecânica Beira Lago Ltda – Me e Rondopar Corretora de Seguros S/S Ltda – ME, move em face da OI S/A em Recuperação Judicial. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com a parte requerida contratos de participação financeira, tendo direito a ações da companhia telefônica relativas ao valor contratado entre as partes. Todavia, sustentam que a Telepar – sucedida pela Requerida – emitiu menos ações do que devidas aos acionistas que firmaram contratos de participação financeira, tendo em vista que o procedimento para emissão das ações desconsiderou o valor patrimonial da ação (VPA) da data da assinatura do contrato. E, assim sendo, em decorrência das alterações inflacionárias, o VPA aumentava, diminuindo o número de ações a que os contratantes tinham direito. Assim, teriam as Autoras deixado de receber ações da Telepar e os consequentes dividendos, bonificações, ágios e juros de capital, motivo pelo qual pugnaram a exibição do contrato de adesão de participação financeira em nome das partes, bem como condenação da requerida à indenização por perdas e danos referente às ações que não foram emitidas e ulteriores encargos. Recebida a petição inicial e determinada a exibição de documentos por meio da decisão de mov. 42.1. Entretanto, apresentada contestação ao mov. 59.1, foi suscitado, preliminarmente: i) inépcia da inicial, por falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; ii) ilegitimidade passiva, visto que no período debatido a emissão das ações era obrigação da Telebrás, e não pelas operadoras locais; iii) falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, visto que tais poderiam ter sido obtidos pela via administrativa, mediante o recolhimento da taxa de serviço. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição. Quanto ao mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos. À seq. 189.2, a Requerida apresentou documentos. A parte Requerente pugnou a procedência da ação (seq. 195.1). A Requerida, por sua vez, pugnou pela análise das questões preliminares (seq. 217.1). Ao mov. 270.1 o feito foi julgado parcialmente extinto. Na oportunidade, foi ainda convertido em diligência, a fim de que a parte Requerida exibisse as radiografias existentes em nome das pessoas jurídicas Autoras. Ao evento 276.2 e 3, foi colacionado aos autos declarações de inexistência de registros acionários em nome daquelas. Intimada a parte Autora, foi requerida, tão somente, a suspensão dos autos enquanto pendente o julgamento do recurso interposto (seq. 319.1). Desse modo, o feito aguardou o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento sob n. 0054259-21.2023.8.16.0000, cujo acórdão foi juntado à seq. 342.1. Vieram-me conclusos. Passo a decidir.   2. Fundamentação Da análise do caderno processual verifica-se que a prova material colacionada aos autos para demonstrar a legitimidade das empresas Autoras se refere, tão somente, à cópia da lista telefônica de 1996/1997 (mov. 29.22). Referida prova documental tem o condão de comprovar a existência de uma relação jurídica entre as partes litigantes, configurando prova indiciária. No entanto, na prática, vários casos demonstraram que os dados contidos naquele documento não guardam necessária correspondência com a data da integralização do contrato, ou da emissão de ações e, por isso, nem sempre servem de base a um julgamento seguro. Sobre o tema, oportuna as lições de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO: “O indício não é prova; a prova indiciária, como qualquer tipo de prova, recai sobre uma afirmação de fato. A particularidade da prova indiciária está em recair em um fato que é indiciário, isto é, em um indício”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 305) Nessa esteira, somente através da lista telefônica não é possível concluir pela existência de um contrato de participação financeira de titularidade das Requerentes. Isso porque, à época da telefonia estatal, existiam várias possibilidades de acesso à linha telefônica. Assim, resta claro que, embora a lista telefônica faça prova indiciária da existência de relação jurídica entre as partes, para a comprovação de existência de contrato de participação financeira de titularidade dos Autores – fato constitutivo do direito perseguido – é imprescindível a análise do contrato propriamente dito ou, ao menos, de sua radiografia. Ademais, sobre a radiografia de posição acionária, verificou tratar-se de documento idôneo e adequado para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, haja vista que contêm todas as informações necessárias relativas ao contrato de participação financeira firmado, tais como: (a) o número do contrato; (b) data de assinatura; (c) data da integralização; (d) o valor integralizado; (e) portaria vigente à época; (f) os dados do acionista; (g) a data da subscrição das ações; (h) o VPA utilizado para a emissão de ações; dentre outras informações. Todavia, no caso dos autos, a apresentação de referido documento se tornou impossível, ante a juntada de declaração de inexistência de contrato pela parte Requerida, no qual consta a não localização de contrato com direito a ações entre as partes: Dessa forma, a prova apresentada (Declaração de Inexistência de Registro Acionário) elide o indício de prova material que decorre da apresentação da lista telefônica na qual consta o nome das empresas Requerentes. Além disso, os documentos juntados pela apelante encontram validade e eficácia probatória no art. 425, V, do CPC, que assim prevê: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. Isto porque tais documentos consistem em reprodução dos livros societários, especificamente daquele mencionado no art. 100, I, da Lei 6.404/76: Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. § 2o Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. Veja-se que a lei em questão admite a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos e também que qualquer pessoa tenha acesso aos registros para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal dos acionistas. No caso dos autos, a parte autora não impugnou fundamentadamente a validade do documento produzido pela parte autora, sendo que o art. 436, parágrafo único, não admite a impugnação genérica da autenticidade da prova documental. Ademais, a parte autora também não impugnou a autenticidade da reprodução eletrônica de dados, o que poderiam fazer com fundamento no art. 422 do CPC. Assim, apesar de demonstrada a titularidade de uso da linha pelas Requerentes, não houve qualquer comprovação de que seriam titulares das ações objetos desta demanda, não fazendo prova mínima das suas alegações, conforme lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERIDA DETERMINANDO O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDAS – RADIOGRAFIA DO CONTRATO ANEXADA PELA REQUERIDA – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TERMO INICIAL – DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NOME DO AUTOR QUE CONSTA EM LISTA TELEFÔNICA – INDÍCIO DE PROVA REFUTADO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ACIONÁRIO COLACIONADA EM GRAU RECURSAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCS. I E II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006324-15.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] LISTA TELEFÔNICA QUE FAZ PROVA INDICIÁRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉU. PROVA, CONTUDO, INÁBIL A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICPAÇÃO FINANCEIRA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA ESCORREITA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. QUESTÕES DEVIDAMENTE TRATADAS TANTO EM DESPACHOS ANTERIORES COMO NA PRÓPRIA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PROCEDER O AFASTAMENTO DA PENALIDADE EM QUESTÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000210-33.2013.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 03.09.2019) Não tendo, portanto, se desincumbido a parte Autora, do seu ônus probatório, qual seja, comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/15), é de se concluir pela improcedência dos pedidos formulados. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERIDA DETERMINANDO O PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDAS – RADIOGRAFIA DO CONTRATO ANEXADA PELA REQUERIDA – PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRAZO VINTENÁRIO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TERMO INICIAL – DATA DE EMISSÃO DAS AÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NOME DO AUTOR QUE CONSTA EM LISTA TELEFÔNICA – INDÍCIO DE PROVA REFUTADO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ACIONÁRIO COLACIONADA EM GRAU RECURSAL – ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCS. I E II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006324-15.2012.8 .16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 15 .03.2021) (TJ-PR - APL: 00063241520128160050 Bandeirantes 0006324-15.2012.8 .16.0050 (Acórdão), Relator.: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 15/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021)   3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas, custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.   LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
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