Marcio Henrique Ivo Resplandes x Cidao Transporte E Turismo Eireli e outros
Número do Processo:
0000272-11.2025.5.10.0811
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000272-11.2025.5.10.0811 AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE IVO RESPLANDES AGRAVADO: VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000272-11.2025.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE IVO RESPLANDES ADVOGADO: MARCELO CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: MARILIA DE FREITAS LIMA AGRAVADA: VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAÚJO AGRAVADA: CIDÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVADO: D.A. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVADA: HD TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA ADVOGADO: MARCOS ARRUDA ESPINDOLA ADVOGADA: ANNA ELIZA VIEIRA ROSA AGRAVADO: JOÃO APARECIDO CARDOSO ORIGEM: 1ª VARA DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGERIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu os Embargos de Terceiro opostos pela empresa VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO, determinando o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Mercedes Benz, placa IME-8465. O agravante (exequente) alega fraude à execução, pois a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista, e requer a manutenção da constrição para satisfação de seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo a terceiro, ocorrida após o ajuizamento da reclamação trabalhista contra o executado, mas antes do registro de qualquer restrição judicial sobre o bem, caracteriza fraude à execução, e se a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa embargante comprovou, por meio de documentação idônea (Certificados de Registro, laudo de vistoria e procedimento de transferência), a titularidade e a posse do veículo antes da determinação da constrição judicial. 4. A constrição judicial sobre o bem foi efetivada em agosto de 2024, muito tempo após a aquisição do veículo pela embargante, ocorrida em 2018. 5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável ao processo do trabalho, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 6. Não há nos autos prova de registro de penhora sobre o veículo à época da aquisição, nem de que a terceira adquirente (embargante) agiu de má-fé, ou seja, que tinha ciência da existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota a mesma orientação da Súmula 375 do STJ, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé quando ausentes os referidos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução na alienação de bem móvel (veículo) depende do registro da penhora do bem ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 2. É válida a aquisição de veículo por terceiro de boa-fé, devendo ser desconstituída a penhora, se à época da alienação não havia qualquer registro de constrição sobre o bem e não foi comprovada a má-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789, III (citado pela parte), art. 792, IV (citado pela parte); CC, art. 1.226 (citado pela parte). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TST, AIRR-1001034-31.2021.5.02.0016. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rogério Neiva Pinheiro, titular da 1ª Vara de Araguaína-TO, por meio da decisão de fls. 78/80, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro ajuizados por VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA e determinou o cancelamento das restrições judiciais impostas nos autos da ação principal nº 0000649-26.2018.5.10.0811 sobre o veículo marca: Mercedes Benz, modelo: Mpolo Paradiso R, placa: IME-8465, cor: branca, ano de fabricação/modelo: 2004/2004, chassi nº 9BM6642384B40230. O exequente opõe agravo de petição em fls. 86/97. Contrarrazões em fls. 104/106. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO Nos embargos de terceiros, a empresa VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO alega que adquiriu de forma legítima e de boa-fé, em 2018, o veículo de placa IME 8465, que fora alienado pelo então proprietário VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, mediante outorga de poderes ao executado. Sustenta que, por mais de seis anos, o veículo circulou sem qualquer restrição ou litígio conhecido, sendo surpreendida apenas em 2025 com a informação de que o bem estaria sujeito a bloqueio judicial em razão de execução trabalhista movida por terceiro contra empresas com as quais não mantém qualquer vínculo. Afirma que a constrição sobre o bem viola seu direito de propriedade, pleiteando o afastamento da restrição judicial por ausência de relação com a demanda e em razão da evidente boa-fé na aquisição. Ressalta, ainda, decisão anterior do juízo reconhecendo a possibilidade de existência de terceiros de boa-fé e transcreve jurisprudência em apoio à desconstituição da penhora sobre o veículo. O exequente, em contestação, sustenta que a embargante não comprovou a efetiva aquisição nem a posse legítima do veículo objeto da restrição judicial, destacando que não há nos autos qualquer prova do pagamento do preço, contrato de compra e venda, ou documentos que evidenciem a utilização do bem, como comprovantes de IPVA, notas de manutenção ou licenciamento. Argumenta que a transferência de propriedade de bens móveis exige a tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, não se consumando com simples registros administrativos. Além disso, aponta fortes indícios de simulação negocial visando fraudar a execução, mencionando que o executado, João Aparecido Cardoso, é sócio de empresas que atuam como "laranjas" em diversos processos trabalhistas, e que a outorga de procuração com amplos poderes reforça a intenção de ocultação patrimonial. Por fim, invoca o artigo 789, III, do CPC, segundo o qual os bens do devedor respondem pelas dívidas, ainda que em poder de terceiros, e requer a improcedência dos embargos, mantendo-se a constrição sobre o veículo. Na sentença proferida, o Juízo acolheu os embargos de terceiro opostos por VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO, reconhecendo a regularidade da aquisição do veículo Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R, placa IME-8465, bem como a boa-fé da embargante. Destacou que a empresa apresentou documentos suficientes para comprovar a propriedade e posse do bem antes da imposição da restrição judicial, ocorrida em 21/08/2024, inclusive com laudo de vistoria e certidões de registro no Detran. Considerando a ausência de prova de má-fé e de qualquer registro de penhora na época da aquisição, aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, afastando a configuração de fraude à execução. Assim, determinou o cancelamento das restrições judiciais incidentes sobre o referido veículo, originalmente bloqueado nos autos da ação trabalhista nº 000649-26.2018.5.10.0811. No recurso interposto, o exequente sustenta que a sentença que acolheu os embargos de terceiro deve ser reformada, com reconhecimento de fraude à execução e manutenção da restrição judicial sobre o veículo Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R, placa IME-8465. Alega que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista (23/07/2018) e após a outorga de procuração pela empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A à executada CIDÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (14/08/2018), conferindo-lhe poderes para transferir o veículo para si própria, o que caracteriza fraude nos termos do art. 792, IV, do CPC. Sustenta que, mesmo que a aquisição tenha sido feita por terceiro de boa-fé, tal fato não impede o reconhecimento da fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de registro da penhora à época. Argumenta, ainda, que os elementos constantes dos autos apontam indícios de tentativa de ocultação patrimonial por parte do executado e suas empresas, utilizadas como "laranjas" para evitar o adimplemento de dívidas trabalhistas. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos embargos de terceiro e a manutenção da restrição judicial sobre o bem, visando sua futura expropriação para satisfação do crédito exequendo. Examino. A embargante juntou aos autos documentação idônea, tal como Certificados de Registro e Licenciamento em seu nome, laudo de vistoria veicular e comprovante do procedimento de transferência (fls. 18/26), evidenciando a titularidade e a posse do bem antes da constrição e antes mesmo do início da execução, em julho de 2019. Importante salientar que a constrição judicial sobre o bem foi determinada apenas em agosto de 2024, ou seja, muito tempo depois da efetiva aquisição do veículo pela embargante. Também não há qualquer indício ou prova nos autos de que esta tivesse ciência, ao tempo da transação, da existência da ação trabalhista em curso, tampouco de eventual situação de insolvência da vendedora. Assim, afasta-se a tese de má-fé ou de simulação do negócio. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ou seja, se não houver registro da penhora, o credor precisa provar que o comprador tinha conhecimento da existência da ação judicial que poderia levar à insolvência do devedor. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos presentes autos. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, adota idêntica orientação, como se vê do seguinte julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. [...] EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. [...] Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001034-31.2021.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025). Dessa forma, a decisão recorrida se encontra em plena consonância com a jurisprudência dominante, não se justificando sua reforma. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- D.A. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA - ME
-
28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000272-11.2025.5.10.0811 AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE IVO RESPLANDES AGRAVADO: VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000272-11.2025.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE IVO RESPLANDES ADVOGADO: MARCELO CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: MARILIA DE FREITAS LIMA AGRAVADA: VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAÚJO AGRAVADA: CIDÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVADO: D.A. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVADA: HD TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA ADVOGADO: MARCOS ARRUDA ESPINDOLA ADVOGADA: ANNA ELIZA VIEIRA ROSA AGRAVADO: JOÃO APARECIDO CARDOSO ORIGEM: 1ª VARA DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGERIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu os Embargos de Terceiro opostos pela empresa VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO, determinando o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Mercedes Benz, placa IME-8465. O agravante (exequente) alega fraude à execução, pois a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista, e requer a manutenção da constrição para satisfação de seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo a terceiro, ocorrida após o ajuizamento da reclamação trabalhista contra o executado, mas antes do registro de qualquer restrição judicial sobre o bem, caracteriza fraude à execução, e se a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa embargante comprovou, por meio de documentação idônea (Certificados de Registro, laudo de vistoria e procedimento de transferência), a titularidade e a posse do veículo antes da determinação da constrição judicial. 4. A constrição judicial sobre o bem foi efetivada em agosto de 2024, muito tempo após a aquisição do veículo pela embargante, ocorrida em 2018. 5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável ao processo do trabalho, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 6. Não há nos autos prova de registro de penhora sobre o veículo à época da aquisição, nem de que a terceira adquirente (embargante) agiu de má-fé, ou seja, que tinha ciência da existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota a mesma orientação da Súmula 375 do STJ, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé quando ausentes os referidos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução na alienação de bem móvel (veículo) depende do registro da penhora do bem ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 2. É válida a aquisição de veículo por terceiro de boa-fé, devendo ser desconstituída a penhora, se à época da alienação não havia qualquer registro de constrição sobre o bem e não foi comprovada a má-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789, III (citado pela parte), art. 792, IV (citado pela parte); CC, art. 1.226 (citado pela parte). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TST, AIRR-1001034-31.2021.5.02.0016. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rogério Neiva Pinheiro, titular da 1ª Vara de Araguaína-TO, por meio da decisão de fls. 78/80, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro ajuizados por VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA e determinou o cancelamento das restrições judiciais impostas nos autos da ação principal nº 0000649-26.2018.5.10.0811 sobre o veículo marca: Mercedes Benz, modelo: Mpolo Paradiso R, placa: IME-8465, cor: branca, ano de fabricação/modelo: 2004/2004, chassi nº 9BM6642384B40230. O exequente opõe agravo de petição em fls. 86/97. Contrarrazões em fls. 104/106. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO Nos embargos de terceiros, a empresa VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO alega que adquiriu de forma legítima e de boa-fé, em 2018, o veículo de placa IME 8465, que fora alienado pelo então proprietário VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, mediante outorga de poderes ao executado. Sustenta que, por mais de seis anos, o veículo circulou sem qualquer restrição ou litígio conhecido, sendo surpreendida apenas em 2025 com a informação de que o bem estaria sujeito a bloqueio judicial em razão de execução trabalhista movida por terceiro contra empresas com as quais não mantém qualquer vínculo. Afirma que a constrição sobre o bem viola seu direito de propriedade, pleiteando o afastamento da restrição judicial por ausência de relação com a demanda e em razão da evidente boa-fé na aquisição. Ressalta, ainda, decisão anterior do juízo reconhecendo a possibilidade de existência de terceiros de boa-fé e transcreve jurisprudência em apoio à desconstituição da penhora sobre o veículo. O exequente, em contestação, sustenta que a embargante não comprovou a efetiva aquisição nem a posse legítima do veículo objeto da restrição judicial, destacando que não há nos autos qualquer prova do pagamento do preço, contrato de compra e venda, ou documentos que evidenciem a utilização do bem, como comprovantes de IPVA, notas de manutenção ou licenciamento. Argumenta que a transferência de propriedade de bens móveis exige a tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, não se consumando com simples registros administrativos. Além disso, aponta fortes indícios de simulação negocial visando fraudar a execução, mencionando que o executado, João Aparecido Cardoso, é sócio de empresas que atuam como "laranjas" em diversos processos trabalhistas, e que a outorga de procuração com amplos poderes reforça a intenção de ocultação patrimonial. Por fim, invoca o artigo 789, III, do CPC, segundo o qual os bens do devedor respondem pelas dívidas, ainda que em poder de terceiros, e requer a improcedência dos embargos, mantendo-se a constrição sobre o veículo. Na sentença proferida, o Juízo acolheu os embargos de terceiro opostos por VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO, reconhecendo a regularidade da aquisição do veículo Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R, placa IME-8465, bem como a boa-fé da embargante. Destacou que a empresa apresentou documentos suficientes para comprovar a propriedade e posse do bem antes da imposição da restrição judicial, ocorrida em 21/08/2024, inclusive com laudo de vistoria e certidões de registro no Detran. Considerando a ausência de prova de má-fé e de qualquer registro de penhora na época da aquisição, aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, afastando a configuração de fraude à execução. Assim, determinou o cancelamento das restrições judiciais incidentes sobre o referido veículo, originalmente bloqueado nos autos da ação trabalhista nº 000649-26.2018.5.10.0811. No recurso interposto, o exequente sustenta que a sentença que acolheu os embargos de terceiro deve ser reformada, com reconhecimento de fraude à execução e manutenção da restrição judicial sobre o veículo Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R, placa IME-8465. Alega que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista (23/07/2018) e após a outorga de procuração pela empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A à executada CIDÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (14/08/2018), conferindo-lhe poderes para transferir o veículo para si própria, o que caracteriza fraude nos termos do art. 792, IV, do CPC. Sustenta que, mesmo que a aquisição tenha sido feita por terceiro de boa-fé, tal fato não impede o reconhecimento da fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de registro da penhora à época. Argumenta, ainda, que os elementos constantes dos autos apontam indícios de tentativa de ocultação patrimonial por parte do executado e suas empresas, utilizadas como "laranjas" para evitar o adimplemento de dívidas trabalhistas. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos embargos de terceiro e a manutenção da restrição judicial sobre o bem, visando sua futura expropriação para satisfação do crédito exequendo. Examino. A embargante juntou aos autos documentação idônea, tal como Certificados de Registro e Licenciamento em seu nome, laudo de vistoria veicular e comprovante do procedimento de transferência (fls. 18/26), evidenciando a titularidade e a posse do bem antes da constrição e antes mesmo do início da execução, em julho de 2019. Importante salientar que a constrição judicial sobre o bem foi determinada apenas em agosto de 2024, ou seja, muito tempo depois da efetiva aquisição do veículo pela embargante. Também não há qualquer indício ou prova nos autos de que esta tivesse ciência, ao tempo da transação, da existência da ação trabalhista em curso, tampouco de eventual situação de insolvência da vendedora. Assim, afasta-se a tese de má-fé ou de simulação do negócio. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ou seja, se não houver registro da penhora, o credor precisa provar que o comprador tinha conhecimento da existência da ação judicial que poderia levar à insolvência do devedor. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos presentes autos. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, adota idêntica orientação, como se vê do seguinte julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. [...] EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. [...] Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001034-31.2021.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025). Dessa forma, a decisão recorrida se encontra em plena consonância com a jurisprudência dominante, não se justificando sua reforma. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HD TRANSPORTES LTDA - ME
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000272-11.2025.5.10.0811 AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE IVO RESPLANDES AGRAVADO: VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000272-11.2025.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE IVO RESPLANDES ADVOGADO: MARCELO CARVALHO DA SILVA ADVOGADA: MARILIA DE FREITAS LIMA AGRAVADA: VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAÚJO AGRAVADA: CIDÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI ADVOGADO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVADO: D.A. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVADA: HD TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA ADVOGADO: MARCOS ARRUDA ESPINDOLA ADVOGADA: ANNA ELIZA VIEIRA ROSA AGRAVADO: JOÃO APARECIDO CARDOSO ORIGEM: 1ª VARA DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGERIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu os Embargos de Terceiro opostos pela empresa VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO, determinando o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Mercedes Benz, placa IME-8465. O agravante (exequente) alega fraude à execução, pois a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista, e requer a manutenção da constrição para satisfação de seu crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo a terceiro, ocorrida após o ajuizamento da reclamação trabalhista contra o executado, mas antes do registro de qualquer restrição judicial sobre o bem, caracteriza fraude à execução, e se a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa embargante comprovou, por meio de documentação idônea (Certificados de Registro, laudo de vistoria e procedimento de transferência), a titularidade e a posse do veículo antes da determinação da constrição judicial. 4. A constrição judicial sobre o bem foi efetivada em agosto de 2024, muito tempo após a aquisição do veículo pela embargante, ocorrida em 2018. 5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável ao processo do trabalho, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 6. Não há nos autos prova de registro de penhora sobre o veículo à época da aquisição, nem de que a terceira adquirente (embargante) agiu de má-fé, ou seja, que tinha ciência da existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota a mesma orientação da Súmula 375 do STJ, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé quando ausentes os referidos requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da fraude à execução na alienação de bem móvel (veículo) depende do registro da penhora do bem ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 2. É válida a aquisição de veículo por terceiro de boa-fé, devendo ser desconstituída a penhora, se à época da alienação não havia qualquer registro de constrição sobre o bem e não foi comprovada a má-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789, III (citado pela parte), art. 792, IV (citado pela parte); CC, art. 1.226 (citado pela parte). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; TST, AIRR-1001034-31.2021.5.02.0016. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Rogério Neiva Pinheiro, titular da 1ª Vara de Araguaína-TO, por meio da decisão de fls. 78/80, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro ajuizados por VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA e determinou o cancelamento das restrições judiciais impostas nos autos da ação principal nº 0000649-26.2018.5.10.0811 sobre o veículo marca: Mercedes Benz, modelo: Mpolo Paradiso R, placa: IME-8465, cor: branca, ano de fabricação/modelo: 2004/2004, chassi nº 9BM6642384B40230. O exequente opõe agravo de petição em fls. 86/97. Contrarrazões em fls. 104/106. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO Nos embargos de terceiros, a empresa VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO alega que adquiriu de forma legítima e de boa-fé, em 2018, o veículo de placa IME 8465, que fora alienado pelo então proprietário VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, mediante outorga de poderes ao executado. Sustenta que, por mais de seis anos, o veículo circulou sem qualquer restrição ou litígio conhecido, sendo surpreendida apenas em 2025 com a informação de que o bem estaria sujeito a bloqueio judicial em razão de execução trabalhista movida por terceiro contra empresas com as quais não mantém qualquer vínculo. Afirma que a constrição sobre o bem viola seu direito de propriedade, pleiteando o afastamento da restrição judicial por ausência de relação com a demanda e em razão da evidente boa-fé na aquisição. Ressalta, ainda, decisão anterior do juízo reconhecendo a possibilidade de existência de terceiros de boa-fé e transcreve jurisprudência em apoio à desconstituição da penhora sobre o veículo. O exequente, em contestação, sustenta que a embargante não comprovou a efetiva aquisição nem a posse legítima do veículo objeto da restrição judicial, destacando que não há nos autos qualquer prova do pagamento do preço, contrato de compra e venda, ou documentos que evidenciem a utilização do bem, como comprovantes de IPVA, notas de manutenção ou licenciamento. Argumenta que a transferência de propriedade de bens móveis exige a tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, não se consumando com simples registros administrativos. Além disso, aponta fortes indícios de simulação negocial visando fraudar a execução, mencionando que o executado, João Aparecido Cardoso, é sócio de empresas que atuam como "laranjas" em diversos processos trabalhistas, e que a outorga de procuração com amplos poderes reforça a intenção de ocultação patrimonial. Por fim, invoca o artigo 789, III, do CPC, segundo o qual os bens do devedor respondem pelas dívidas, ainda que em poder de terceiros, e requer a improcedência dos embargos, mantendo-se a constrição sobre o veículo. Na sentença proferida, o Juízo acolheu os embargos de terceiro opostos por VIAÇÃO 4 VIAGENS E TURISMO, reconhecendo a regularidade da aquisição do veículo Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R, placa IME-8465, bem como a boa-fé da embargante. Destacou que a empresa apresentou documentos suficientes para comprovar a propriedade e posse do bem antes da imposição da restrição judicial, ocorrida em 21/08/2024, inclusive com laudo de vistoria e certidões de registro no Detran. Considerando a ausência de prova de má-fé e de qualquer registro de penhora na época da aquisição, aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, afastando a configuração de fraude à execução. Assim, determinou o cancelamento das restrições judiciais incidentes sobre o referido veículo, originalmente bloqueado nos autos da ação trabalhista nº 000649-26.2018.5.10.0811. No recurso interposto, o exequente sustenta que a sentença que acolheu os embargos de terceiro deve ser reformada, com reconhecimento de fraude à execução e manutenção da restrição judicial sobre o veículo Mercedes Benz, modelo Mpolo Paradiso R, placa IME-8465. Alega que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista (23/07/2018) e após a outorga de procuração pela empresa VIAÇÃO OURO E PRATA S/A à executada CIDÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (14/08/2018), conferindo-lhe poderes para transferir o veículo para si própria, o que caracteriza fraude nos termos do art. 792, IV, do CPC. Sustenta que, mesmo que a aquisição tenha sido feita por terceiro de boa-fé, tal fato não impede o reconhecimento da fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de registro da penhora à época. Argumenta, ainda, que os elementos constantes dos autos apontam indícios de tentativa de ocultação patrimonial por parte do executado e suas empresas, utilizadas como "laranjas" para evitar o adimplemento de dívidas trabalhistas. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos embargos de terceiro e a manutenção da restrição judicial sobre o bem, visando sua futura expropriação para satisfação do crédito exequendo. Examino. A embargante juntou aos autos documentação idônea, tal como Certificados de Registro e Licenciamento em seu nome, laudo de vistoria veicular e comprovante do procedimento de transferência (fls. 18/26), evidenciando a titularidade e a posse do bem antes da constrição e antes mesmo do início da execução, em julho de 2019. Importante salientar que a constrição judicial sobre o bem foi determinada apenas em agosto de 2024, ou seja, muito tempo depois da efetiva aquisição do veículo pela embargante. Também não há qualquer indício ou prova nos autos de que esta tivesse ciência, ao tempo da transação, da existência da ação trabalhista em curso, tampouco de eventual situação de insolvência da vendedora. Assim, afasta-se a tese de má-fé ou de simulação do negócio. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 375, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Ou seja, se não houver registro da penhora, o credor precisa provar que o comprador tinha conhecimento da existência da ação judicial que poderia levar à insolvência do devedor. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos presentes autos. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, adota idêntica orientação, como se vê do seguinte julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. [...] EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. [...] Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente, o que não é o caso dos autos. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001034-31.2021.5.02.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2025). Dessa forma, a decisão recorrida se encontra em plena consonância com a jurisprudência dominante, não se justificando sua reforma. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO APARECIDO CARDOSO
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28/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)