Processo nº 00002722020028230030

Número do Processo: 0000272-20.2002.8.23.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Mucajaí
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Mucajaí | Classe: FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0000272-20.2002.8.23.0030 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s) VANDUIR JOSÉ DE LIMA Réu(s) JAMAMXIM AUTO POSTO LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de falência ajuizado por em face de VANDUIR JOSÉ DE LIMA , inscrita no CNPJ nº 22.887.954/0002-81, distribuído em JAMANXIM AUTO POSTO LTDA 11 , sob a égide do então vigente . de setembro de 1992 Decreto-Lei nº 7.661/45 O feito teve origem em , quando a requerida ingressou com 05 de novembro de 1990 pedido de , regularmente processado na então Comarca de Caracaraí/RR. Sobreveio, concordata preventiva entretanto, o , culminando na conversão do pedido em descumprimento das obrigações assumidas , formulado pela própria devedora em , ocasião em que o juízo, à autofalência 13 de agosto de 1995 época, , nomeando como síndico decretou a falência José Antônio Hirt Moreira (INFORMAÇÕES para o AGRAVO nº 034/99 (EP 1.150). Desde os atos iniciais, restaram constatadas dificuldades severas na arrecadação dos bens da , especialmente diante da existência de contratos informais de administração, ocupações massa irregulares dos imóveis e omissões reiteradas do síndico. Em , o próprio síndico comunicou formalmente nos autos que o imóvel rural junho de 2004 denominado , integrante do acervo da massa, foi , com “Sítio Cariri” invadido por terceiros ocupação inclusive da pista de pouso e das áreas de igarapé e lago ( ). EP 1.225 Concomitantemente, o imóvel urbano denominado , situado na cidade de “Posto Avenida” Mucajaí, encontrava-se sendo explorado por , mediante Marcos Antônio Fernandes da Silva contrato particular firmado diretamente com os antigos sócios da falida, à margem do juízo , sem prestação de contas, sem repasse de valores e sem qualquer controle patrimonial falimentar pela massa . (EP 1 ) .313 Em , foi realizada audiência de instrução, ocasião em que todos os 24 de novembro de 2009 envolvidos – síndico, sócios e administrador de fato – reconheceram que: Os ; bens móveis haviam desaparecido Os ; livros contábeis estavam extraviados E que o quadro patrimonial da massa estava , sem irreversivelmente deteriorado possibilidade prática de reversão. Em , a própria massa, por meio de manifestação assinada por seu advogado, 15 de março de 2011 reconheceu formalmente que “os imóveis e móveis pertencentes à massa falida, vários já não , pleiteando existem, os lotes urbanos e rurais foram invadidos e os imóveis desapareceram” desde então o ( ). encerramento do feito por ausência absoluta de objeto EP 1.291 Sobreveio, em , nova reclamação da massa, reiterando o pedido de 2013 destituição do síndico , diante de sua José Antônio Hirt Moreira omissão, inércia absoluta e descumprimento , incluindo a omissão quanto ao cumprimento da ordem de reiterado de determinações judiciais , que voltou a ser ocupado por reintegração de posse do imóvel Sítio Cariri Tony Cláudio Vale , mesmo após decisão judicial anterior determinando sua desocupação ( ). Lima EP 1.302 Em , foi realizada nova audiência, oportunidade na qual a sócia majoritária, 21 de maio de 2015 , reiterou: Sra. Olga Sueli Prado Santana O pedido de ; transformação dos autos para o sistema eletrônico (PJe) O , especialmente para prestação de contas do Sr. cumprimento das intimações pendentes Marcos Antônio; A , havendo inclusive notícia não formalizada de seu falecimento; destituição do síndico A , novamente ocupado; reintegração de posse do imóvel Sítio Cariri E a , por ausência de crime falimentar. dispensa da intervenção do Ministério Público Na audiência de , restou consignado que a 21 de maio de 2015 (EP. 1.311) única credora , porém, com ressalva remanescente era a empresa SHELL DO BRASIL S/A – PETRÓLEO expressa de que todos os equipamentos objeto da relação obrigacional haviam sido , devidamente restituídos não mais subsistindo qualquer crédito pendente ou exigível. No transcorrer do processo, foram regularmente intimadas as Fazendas Públicas, tendo a Fazenda Nacional e a Fazenda Estadual de Roraima declarado formalmente não possuir interesse no , enquanto o feito (EPs 97 e 98) Município de Mucajaí permaneceu absolutamente inerte (EPs . 94 e 99) Foram também juntadas certidões negativas emitidas pela Receita Federal do Brasil e pela , atestando que Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima não constam débitos fiscais em ( nome da empresa falida, tampouco em nome de seus sócios conforme documentos constantes ). na linha processual, vinculados à sequência de despachos entre os anos de 2022 e 2024 Registra-se, ainda, a existência do processo apenso nº , referente à 0000276-57.2002.8.23.0030 , sendo fato público que o habilitação de crédito do extinto Banco Bamerindus do Brasil S/A referido banco foi , após encerramento de sua liquidação oficialmente extinto no ano de 2014 extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. O administrador judicial nomeado, , foi formalmente intimado em José Antônio Hirt Moreira diversas oportunidades, inclusive por meio de carta precatória cumprida em 25 de julho de 2022 , não tendo, desde então, apresentado qualquer manifestação, tampouco prestado contas ou adotado qualquer ato relativo à arrecadação, gestão ou liquidação da massa falida, configurando inércia total no exercício de suas funções. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se de forma categórica, opinando pela extinção do processo, diante da constatação do abandono das partes, da perda superveniente do interesse processual e da absoluta inutilidade da continuidade do feito, considerando o decurso de mais de três décadas e a ausência de qualquer perspectiva útil, conforme parecer de EP. 114.1. Trata-se de processo com objeto de pedido de FALÊNCIA da empresa JAMANXIN AUTO POSTO LTDA, pedido este feito pelo credor VANDUIR JOSÉ DE LIMA. Provavelmente trata-se do processo de mais antiga tramitação nesta Comarca de Mucajai, sendo o processo autuado em 11/09/1992. Portanto, já possui 32 anos de tramitação. Durante a tramitação, registrou-se o abando da causa pelo autor, visto em nem mesmo advogado cadastrado possui, conforme a autuação do processo. Os terceiros interessados, Fazendas Públicas Federal e Estadual de Roraima expressamente manifestam não ter interesse no processo, EPs 97 e 98. Também intimado, o Município de Mucajaí não manifestou interesse no processo, EPs 94 e 99. O outro terceiro interessado, José Antônio Hirt Moreira, igualamente não mais veio ao processo, sendo infrutífera a última tentativa de intimação dele, EP 19 e 101. Em relação à requerida Jamanxin, consta última manifestação de seu advogado, no EP 13, em 20/09/2018. Portando, há mais de 6 anos. Requer-se intimação: 1. Via sistema, do advogado da Jamanxin, dr. Adolfo Kennedy Marques, para requerer o que entender cabivel neste processo, no prazo de 15 dias, sob hipótese de análise de extinção do processo por abandono ou perempção; 2. Edital, no mesmo sentido, para qualquer interessado neste processo requerer o que entender de direito. Mucajaí, 31/12/2024 Por derradeiro, foi proferida decisão em determinando a 18 de março de 2025 intimação do advogado da massa falida, Dr. Adolfo Kennedy Marques, para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Findo o prazo, não houve qualquer manifestação nos autos. O processo tramita há mais de , sem que tenham sido adotadas 32 anos e 9 meses (8.329 dias) providências úteis ou eficazes por parte da empresa falida, do credor requerente, do administrador judicial, de eventuais credores ou de terceiros interessados. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do esgotamento do objeto e da inutilidade da jurisdição concursal O presente processo tramita há mais de 32 anos e 9 meses (8.329 dias), sem qualquer ato processual útil, demonstrando de forma inequívoca o abandono das partes, a completa inércia da administração judicial e o esgotamento total do seu objeto processual e material. A função essencial da jurisdição falimentar — arrecadar, administrar e liquidar o patrimônio da falida, visando à satisfação dos credores habilitados na ordem legal de classificação — jamais se concretizou no presente caso, encontrando-se, na atualidade, absolutamente inviabilizada e desprovida de qualquer função prática, social ou econômica. Ficou demonstrado nos autos, de forma incontroversa, que não há credores ativos ou interessados no processo. O único credor habilitado, Banco Bamerindus do Brasil S/A, foi formalmente extinto em 2014¹, com o encerramento da sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil. A suposta última credora remanescente, SHELL DO BRASIL S/A – PETRÓLEO, declarou expressamente, na audiência de 21/05/2015, que não possui qualquer crédito pendente, haja vista a integral restituição dos bens anteriormente vinculados. As demais empresas indicadas na relação de credores jamais promoveram habilitação, tampouco qualquer ato de interesse processual. O administrador judicial, José Antônio Hirt Moreira, foi formalmente intimado em diversas oportunidades, incluindo por meio de carta precatória cumprida em 25 de julho de 2022, ocasião em que foi certificado que se encontrava acamado e impossibilitado de exercer qualquer ato de administração. Apesar disso, não apresentou qualquer manifestação, não prestou contas, nem realizou atos de arrecadação, gestão ou liquidação da massa falida, desde a sua nomeação, há mais de três décadas. Sob qualquer ângulo de análise — processual, patrimonial, econômico ou social — o presente processo se encontra absolutamente esvaziado de finalidade, não remanescendo qualquer elemento que justifique sua manutenção ativa no sistema judicial. Ressalte-se, ainda, que a presente hipótese encontra previsão legal expressa no art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, com aplicação imediata às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, nos termos de seu §5º, na medida em que, além da ausência de arrecadação, verifica-se a inexistência de ativos sequer suficientes para custear as despesas do processo, somada à completa inércia da massa e dos credores. Nesse sentido: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR -POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR -MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃOOBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVELAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N°11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000 ApelaçãoCom Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada àFalência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento:04/03/2009 FALÊNCIA - Encerramento da falência, permanecendo a falida responsável por eventual passivo remanescente Pretensão da falida de reconhecimento, no mesmo ato, da extinção das obrigações Impossibilidade - Necessidade da adoção do procedimento previsto no artigo 137 do Decreto-lei 7.661/45 - Possibilidade da oposição de terceiros prejudicados em relação ao pedido, havendo inclusive a determinação de publicação de edital para conhecimento - Circunstância de não ter o credor se habilitado na falência, não lhe retira o direito de opor-se ao pedido de extinção das obrigações, daí a razão de processamento em separado e com prazo para oposição de eventuais prejudicados - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 9060615-85.2009.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 01/02/2013) Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, : verbis Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. II.2. Da prescrição e da perda superveniente do interesse processual Do ponto de vista jurídico-material, é igualmente inequívoco que todos os créditos eventualmente discutidos encontram-se integralmente fulminados pela prescrição. A análise intertemporal demonstra com absoluta clareza que, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época do ajuizamento, não havia previsão legal de suspensão ou interrupção da prescrição em virtude do processamento da concordata ou da falência. A disciplina da suspensão da prescrição foi introduzida apenas com a edição da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, passando a prever, em seu art. 6º, inciso I, que a decretação da falência suspende o curso da prescrição. Contudo, tal norma possui eficácia , não produzindo efeitos sobre prazos prescricionais já ex nunc consumados sob a vigência dos regimes anteriores. Portanto, considerando que o processo tramita há mais de três décadas sem qualquer medida apta a interromper ou suspender validamente o curso da prescrição, conclui-se, de forma categórica, que eventuais créditos que pudessem ser discutidos encontram-se absolutamente prescritos, sendo este um efeito jurídico incontornável, manifesto e de ordem pública. II.3. Dos ativos imobiliários remanescentes – limitações da jurisdição concursal Embora remanesçam, formalmente, bens imóveis vinculados ao CNPJ da sociedade empresária JAMANXIM AUTO POSTO LTDA, constata-se que tais bens se encontram, há décadas, ocupados de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por terceiros, sem qualquer ato de arrecadação, fiscalização, reintegração de posse ou administração patrimonial por parte do administrador judicial, do Ministério Público ou de qualquer interessado no âmbito do juízo falimentar. O presente processo de falência jamais operou, sob nenhum dos regimes legais aplicáveis — Decreto-Lei nº 7.661/45, Lei nº 11.101/2005 ou Lei nº 14.112/2020 —, a efetiva constituição da massa falida no aspecto objetivo quanto aos bens imóveis, nem tampouco a transferência da posse jurídica desses bens para o juízo concursal ou para o administrador judicial. Por consequência, a decretação da falência, isoladamente, não produziu, nem poderia produzir, efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional aquisitivo (usucapião) relativo aos imóveis ocupados por terceiros. A análise sobre eventual interrupção, suspensão ou consumação da prescrição aquisitiva compete, exclusivamente, ao juízo cível próprio, mediante regular instrução processual, cabendo aos legitimados — sejam os atuais ocupantes, sejam os sócios remanescentes —, demonstrar, na via adequada, se houve ou não, durante essas décadas, atos jurídicos ou materiais aptos a interromper o curso da prescrição. Portanto, a presente sentença de extinção não interfere na titularidade civil dos bens imóveis formalmente registrados em nome da sociedade, tampouco em eventuais controvérsias possessórias ou dominiais, matérias estas que escapam à competência da jurisdição falimentar e deverão ser analisadas pelo juízo cível, na forma da lei. Em especial quanto ao imóvel urbano denominado ‘Posto Avenida’, situado às margens da BR-174, verifica-se que, além da ocupação mansa e pacífica por terceiro desde a década de 1990, houve cessão informal do bem diretamente pelos antigos sócios da sociedade falida, com a instalação de novo estabelecimento sob nome fantasia diverso, inteiramente desvinculado da massa falida e da razão social originária. Tal circunstância evidencia, de forma ainda mais contundente, que a jurisdição concursal jamais exerceu qualquer domínio, controle ou gestão sobre referido bem, cuja exploração econômica sempre se deu à margem do processo falimentar. II.4 — Da ausência dos livros contábeis e documentos – Reflexos patrimoniais, processuais e penais Conforme reconhecido na audiência de instrução realizada em 24 de novembro de 2009, encontram-se extraviados todos os livros contábeis, documentos fiscais e registros obrigatórios da sociedade falida, fato que inviabiliza de forma absoluta qualquer controle patrimonial, arrecadação de ativos ou verificação do passivo. Tal conduta, ademais, configura, em tese, ilícito penal tipificado no art. 104, II, da Lei nº 11.101/2005 (anteriormente no art. 191, II, do Decreto-Lei nº 7.661/45). Entretanto, considerando que a falência foi decretada em 13 de agosto de 1995, constata-se que qualquer pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição penal, nos termos dos arts. 109, IV, e 111 do Código Penal, bem como da Súmula 147 do STF, que fixa como termo inicial da prescrição a data da sentença que decreta a falência ou a data em que deveria ter sido encerrada. Transcorridos mais de 29 anos da decretação da falência, sem qualquer marco interruptivo válido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto a eventuais ilícitos penais relacionados à ocultação, destruição ou extravio dos livros contábeis e documentos obrigatórios da sociedade falida. II.5 — Da habilitação do Banco Bamerindus e seus reflexos no encerramento da falência No tocante à habilitação de crédito do então Banco Bamerindus do Brasil S/A, verifica-se que, após o encerramento oficial da sua liquidação extrajudicial em 2014, não há sucessores formalmente identificados nos autos. O processo apenso nº 0000276-57.2002.8.23.0030 foi arquivado em 07/04/2011 (fisicamente SISCOM - EP 1.14), sem qualquer manifestação posterior. De todo modo, por absoluto zelo processual, necessário a expedição de edital direcionado a quem detenha legitimidade sucessória, espólio, fundo remanescente ou qualquer outro interessado que eventualmente represente o extinto Banco Bamerindus, para ciência da presente sentença e eventual adoção de medidas pela via própria, na jurisdição ordinária, visto que o presente feito se encerra definitivamente quanto à jurisdição concursal. II.6. Dos efeitos institucionais – necessidade de regularização do tempo médio de tramitação e dos indicadores de produtividade judicial Sob a perspectiva institucional, é imprescindível destacar que a manutenção deste processo, em absoluto estado de inércia, impacta negativamente os indicadores de produtividade desta unidade jurisdicional, especialmente no critério do tempo médio de tramitação dos processos líquidos, conforme previsão expressa do art. 10, III, das Diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comprometendo, inclusive, as metas nacionais de produtividade e os critérios de avaliação do Selo CNJ de Qualidade. A perpetuação de processos inertes, sem qualquer perspectiva de solução útil, afronta diretamente os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF), da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), da celeridade e da utilidade da jurisdição. Portanto, a extinção do presente feito não apenas encontra amparo jurídico sólido nas normas processuais e materiais vigentes, mas também se impõe como providência necessária e urgente sob o ponto de vista da gestão judicial e da preservação da racionalidade administrativa do serviço público prestado por este juízo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, , nos termos JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE FALÊNCIA do art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, aplicável inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como dos arts. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, em razão do esgotamento do objeto, ausência de arrecadação, extinção do único credor formalmente habilitado (Banco Bamerindus), inércia prolongada da massa, do síndico e das partes interessadas, e perda superveniente do interesse processual. Diante do encerramento da falência, não há impedimento para que os credores proponham as ações judiciais cabíveis, inclusive execuções, a fim de resguardar os direitos deles contra a falida, cujas obrigações não foram extintas. Não foram arrecadados livros ou bens. Sem condenação ao pagamento de custas e verba honorária, ante o desfecho dos autos (processo falimentar frustrado). Eventual pleito relacionado à remuneração do síndico deverá ser José Antônio Hirt Moreira formulado em ação própria, na via ordinária. Por consequência, DETERMINO: Expeça-se EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, direcionado a eventuais interessados, herdeiros, sucessores ou representantes legais do extinto Banco Bamerindus do Brasil S/A, para ciência da presente decisão e adoção das medidas que entenderem cabíveis, e que deve perseguir seu crédito pelas vias ordinárias. Expeça-se EDITAL para conhecimento público, nos termos do art. 156, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 Dê-se ciência da presente sentença à sociedade empresária JAMANXIM AUTO POSTO LTDA (CNPJ nº 22.887.954/0002-81), na pessoa de seu representante legal (eletronicamente DJEN), bem como ao Síndico nomeado por meio de A.R. José Antônio Hirt Moreira Eventual discussão sobre os bens imóveis da sociedade, não atingidos por usucapião ou outro modo de aquisição por terceiros, deverá ser promovida na via própria, cabendo aos interessados adotar as medidas necessárias para retomada da posse, regularização dominial ou disposição patrimonial. Para os fins de eventual interrupção da prescrição aquisitiva, faculto aos interessados a extração de certidão, cópia de documento específico deste processo, na forma requerida, para instrução de futura demanda. Aguarde-se o decurso do prazo dos editais e das intimações (DJEN e A.R.) em ARQUIVO PROVISÓRIO, evitando-se o prolongamento indevido do tempo de tramitação nos indicadores institucionais, conforme diretrizes do Prêmio CNJ de qualidade no parâmetro Tempo do Processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se DEFINITIVAMENTE, observadas as formalidades legais. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular _____ ¹ disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2014-12/depois-de-16-anos-banco-central-decreta-fim-da-liquida
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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