Francisco Mateus Da Silva Oliveira x Francisco Costa Da Silva Junior e outros

Número do Processo: 0000272-77.2025.5.21.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000272-77.2025.5.21.0011 : FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA : JOSE REGINALDO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4510db1 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando o eventual efeito modificativo que pode decorrer da apreciação dos embargos de declaração apresentados pelo(a) embargante, sob o ID e24c831, concedem-se às demais partes o prazo comum de 05 dias, para que, querendo, manifestem-se, sob pena de preclusão, nos termos do art. 897-A, §2o, da CLT. II. Cientes as partes quando da publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 22 de abril de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR
    - JOSE REGINALDO OLIVEIRA
    - FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000272-77.2025.5.21.0011 : FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA : JOSE REGINALDO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da93ad1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de JOSE REGINALDO OLIVEIRA, FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME, em razão de atos executórios realizados no Proc 0000131-34.2020.5.21.0011, o qual foi movido por JOSE REGINALDO OLIVEIRA contra FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME. Embora devidamente notificados, os embargados não apresentaram defesa. Relatados. Passo a decidir. II - CONHECIMENTO Conheço os embargos, visto que tempestivos e subscritos por procurador habilitado. III - FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito participar do processo. Nesse sentido, vejamos: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda'°. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante , mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária (NEVES, Daniel Amorim Assumnpção. Manual de direito processual civil. 10ª. Salvador: Ed. JusPodvium, 2018, p.123) Caso a parte, em uma relação processual, não seja legítima, fica impedida de postular o direito em juízo, conforme dispõe o art. 17, do CPC. Embora constem cadastrados no polo passivo desta ação os executados FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME, o entendimento que deve prevalecer é o de que não são embargados nesta ação, pelas razões expostas adiante. Não se verifica na ação principal qualquer indicação do bem objeto destes embargos pelos executados acima indicados. O art. 677, §4º, do CPC, estabelece que "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". Considerando que o ato aproveitou os exequentes na ação principal, sem qualquer manifestação, nesse sentido, pelos executados, não há como legitimar a participação de FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME no polo passivo desta demanda, pelo que reconheço a ilegitimidade passiva e determino a extinção da ação sem resolução de mérito em relação, exclusivamente, a eles (art. 485, VI, do CPC). REVELIA De acordo com o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora devidamente citado, o embargado não apresentou contestação. Desse modo, este Juízo decreta a revelia do embargado silente e sua consequente confissão ficta acerca da matéria fática. Tal sanção processual, entretanto, revela eficácia meramente relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, acerca da veracidade dos fatos. Sendo assim, mesmo que decretada a revelia, torna-se necessário apreciar todas as alegações do embargante e os documentos constantes dos autos.     DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA O embargante intenta, via embargos de terceiro, aos fundamentos de que é o proprietário do imóvel penhorado e não faz parte da relação jurídica existente na ação principal, desconstituir a penhora do imóvel de ID 991fda7. Anexou aos autos escritura pública de compra e venda, na qual ANAILDES MARTINS DE OLIVEIRA vende, em 02/07/2024, o imóvel penhorado ao embargante (ID e64fd66). Afirma, ainda, que o executado somente estava de posse do terreno por conta de um arrendamento verbal para utilizá-lo para atividades agrícolas. Por ser terceiro adquirente de boa-fé, estranho à ação principal, requer a desconstituição da penhora recaída sobre seu bem. Analisa-se. Conforme se verifica nos autos principais, embora no registro do imóvel ainda conste o nome de ANAILDES MARTINS DE OLIVEIRA como proprietária, ela vendeu, em 21/10/2019, o referido imóvel ao executado através de escritura pública de compra e venda (ID c48504c do Proc 0000131-34.2020.5.21.0011). O art. 1.245, do Código Civil, dispõe que a transferência de propriedade imóvel entre vivos se demonstra mediante o registro do título translativo no Cartório de Imóveis. Nesse sentido destacamos as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - PROPRIEDADE DE IMÓVEL - PROVA - REGISTRO. 1. A transferência de propriedade de imóvel prova-se mediante o registro junto ao cartório de registro de imóveis. 2. Havendo a comprovação da propriedade do imóvel através do registro, impõe-se a procedência do pedido de imissão de posse. (TJ-MG - AC: 10245060856888002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO - PROVA DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. - Segundo dispõe o § 1º, do art. 1.245, do Código Civil, a prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis é responsável por manter todo o arquivo histórico relacionado ao bem, ou seja, nele são registrados todos os acontecimentos relacionados ao imóvel, desde sua construção até os dias atuais (princípio da continuidade registral). No caso, verificando-se, da cópia da matrícula do imóvel que se pretende penhorar, que este não é de propriedade de quaisquer dos Executados nestes autos, não há como deferir a constrição perseguida pelo Exequente. (TRT-3 - AP: 00061000320075030103 MG 0006100-03.2007.5.03.0103, Relator: Emilia Facchini, Data de Julgamento: 22/07/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/07/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 399. Boletim: Não.) No entanto, admite-se a prova da propriedade ainda que não haja o referido registro, desde que se apresente, ao menos, o contrato ou compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A Jurisprudência vai além, considerando demonstrada a propriedade até mesmo sem o registro cartorial ou contrato de compra e venda, desde que, contudo, haja provas substanciais da aquisição, senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE.PROVA. A ausência de registro do bem no cartório de imóveis não constitui óbice à prova de posse ou propriedade. In casu, a despeito de o bem imóvel penhorado permanecer registrado em nome de um dos Executados nos autos principais, a Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que tramita sob o nº 0002365-26.2015.5.10.0801, atesta a propriedade do bem em favor da Embargante/Agravante, não havendo indícios de fraude à execução. Dessarte, merece reforma a sentença proferida na origem quanto à improcedência dos embargos de terceiro e à manutenção do ato expropriatório efetivado. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00005366820195100801 DF, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 22/05/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. PROVA. SÚMULA/STJ nº 84. Como já assentado na Súmula/STJ nº 84, a ausência de registro do título de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis não constitui óbice para o reconhecimento da posse e domínio sobre bem imóvel. Remanescendo nenhuma dúvida que o imóvel, de fato, há muito pertence aos Agravantes, não está ele, assim, sujeito a ato de apreensão judicial para garantir dívidas da empresa que o alienou em momento bastante pretérito ao próprio ajuizamento da ação principal, a evidenciar que o negócio teve nenhum escopo de fraudar ou frustrar a execução. Agravo de petição conhecido e provido." (AP 00215-33.2018.5.10.0004; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DJE 08.05.2019). (TRT-10 - AP: 00008325620205100801 DF, Data de Julgamento: 23/06/2021, Data de Publicação: 26/06/2021) Nesse sentido, embora o nome de executado não conste no registro do imóvel, ele é o legítimo proprietário por força da escritura pública de compra e venda. Não havia, pois, como ANAILDES MARTINS DE OLIVEIRA alienar, de forma válida, o imóvel em questão, na condição de proprietária, em 2024, pelo que se reconhece a nulidade do negócio jurídico celebrado, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA . CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018) . 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620 RJ 2020/0251052-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) No entanto, verifica-se que as vicissitudes vão além. O oficial de justiça certificou nos autos principais (ID 20422a8 do Proc 0000131-34.2020.5.21.0011) que, em 01/07/2024, comunicou a penhora sobre o bem em debate ao cartório para que procedesse aos registros e averbações correspondentes. Nos termos do art. 792 do CPC, a alienação é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou outro ato de constrição judicial. Considerando que suposta venda teria ocorrido em 02/07/2024, data em que comunicação da penhora já havia sido realizada ao cartório para fins de averbação no registro do imóvel, constata-se o comportamento fraudulento dos envolvidos, sendo, portanto, o negócio ineficaz em relação ao exequente. O conjunto probatório constante destes embargos, não demonstram haver os direitos de propriedade do imóvel como pretende o embargante. Ante todo o exposto, declaro nulo negócio jurídico de compra e venda, pertencendo o imóvel constrito ao executado, e, por conseguinte, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos. JUSTIÇA GRATUITA A(O) embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuitas ao fundamento de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo da sua subsistência. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades em relação à pessoa natural, devendo ser deferido sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/86, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Dessa forma, concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Ratificam-se, aqui, de ofício, as mesmas razões dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargado na ação principal, conforme sentença (ID b2a96d5 do Proc nº Proc 0000131-34.2020.5.21.0011), pelo que se concedem também a ele nesta demanda os benefícios. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019). Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao autor ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o autor tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Considerando a total improcedência dos embargos, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para o patrono(a) do embargado devidos pela embargante, o que resulta em R$ 100,00, haja vista que o presente processo foi julgado totalmente improcedente. Contudo, sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o embargado comprovar a alteração da capacidade econômica do(a) embargante. Ressalto ainda que o(a) embargante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada(o) ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA para extinguir a ação sem resolução de mérito em relação a FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME e para, no mérito, julgá-los totalmente improcedentes, tudo conforme as razões de decidir. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita às partes. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da(O) embargado(a), pela(o) embargante, os quais fixo em 10%, o que resulta em R$ 100,00. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas, pelo executado, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT). Após o trânsito em julgado, certificar o resultado desta ação nos autos principais. Cientes as partes quando da publicação da presente sentença. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000272-77.2025.5.21.0011 : FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA : JOSE REGINALDO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da93ad1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO   I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de JOSE REGINALDO OLIVEIRA, FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME, em razão de atos executórios realizados no Proc 0000131-34.2020.5.21.0011, o qual foi movido por JOSE REGINALDO OLIVEIRA contra FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME. Embora devidamente notificados, os embargados não apresentaram defesa. Relatados. Passo a decidir. II - CONHECIMENTO Conheço os embargos, visto que tempestivos e subscritos por procurador habilitado. III - FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito participar do processo. Nesse sentido, vejamos: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda'°. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante , mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária (NEVES, Daniel Amorim Assumnpção. Manual de direito processual civil. 10ª. Salvador: Ed. JusPodvium, 2018, p.123) Caso a parte, em uma relação processual, não seja legítima, fica impedida de postular o direito em juízo, conforme dispõe o art. 17, do CPC. Embora constem cadastrados no polo passivo desta ação os executados FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME, o entendimento que deve prevalecer é o de que não são embargados nesta ação, pelas razões expostas adiante. Não se verifica na ação principal qualquer indicação do bem objeto destes embargos pelos executados acima indicados. O art. 677, §4º, do CPC, estabelece que "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". Considerando que o ato aproveitou os exequentes na ação principal, sem qualquer manifestação, nesse sentido, pelos executados, não há como legitimar a participação de FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME no polo passivo desta demanda, pelo que reconheço a ilegitimidade passiva e determino a extinção da ação sem resolução de mérito em relação, exclusivamente, a eles (art. 485, VI, do CPC). REVELIA De acordo com o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Embora devidamente citado, o embargado não apresentou contestação. Desse modo, este Juízo decreta a revelia do embargado silente e sua consequente confissão ficta acerca da matéria fática. Tal sanção processual, entretanto, revela eficácia meramente relativa, iuris tantum, admitindo prova em contrário, acerca da veracidade dos fatos. Sendo assim, mesmo que decretada a revelia, torna-se necessário apreciar todas as alegações do embargante e os documentos constantes dos autos.     DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA O embargante intenta, via embargos de terceiro, aos fundamentos de que é o proprietário do imóvel penhorado e não faz parte da relação jurídica existente na ação principal, desconstituir a penhora do imóvel de ID 991fda7. Anexou aos autos escritura pública de compra e venda, na qual ANAILDES MARTINS DE OLIVEIRA vende, em 02/07/2024, o imóvel penhorado ao embargante (ID e64fd66). Afirma, ainda, que o executado somente estava de posse do terreno por conta de um arrendamento verbal para utilizá-lo para atividades agrícolas. Por ser terceiro adquirente de boa-fé, estranho à ação principal, requer a desconstituição da penhora recaída sobre seu bem. Analisa-se. Conforme se verifica nos autos principais, embora no registro do imóvel ainda conste o nome de ANAILDES MARTINS DE OLIVEIRA como proprietária, ela vendeu, em 21/10/2019, o referido imóvel ao executado através de escritura pública de compra e venda (ID c48504c do Proc 0000131-34.2020.5.21.0011). O art. 1.245, do Código Civil, dispõe que a transferência de propriedade imóvel entre vivos se demonstra mediante o registro do título translativo no Cartório de Imóveis. Nesse sentido destacamos as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - PROPRIEDADE DE IMÓVEL - PROVA - REGISTRO. 1. A transferência de propriedade de imóvel prova-se mediante o registro junto ao cartório de registro de imóveis. 2. Havendo a comprovação da propriedade do imóvel através do registro, impõe-se a procedência do pedido de imissão de posse. (TJ-MG - AC: 10245060856888002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO - PROVA DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. - Segundo dispõe o § 1º, do art. 1.245, do Código Civil, a prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis é responsável por manter todo o arquivo histórico relacionado ao bem, ou seja, nele são registrados todos os acontecimentos relacionados ao imóvel, desde sua construção até os dias atuais (princípio da continuidade registral). No caso, verificando-se, da cópia da matrícula do imóvel que se pretende penhorar, que este não é de propriedade de quaisquer dos Executados nestes autos, não há como deferir a constrição perseguida pelo Exequente. (TRT-3 - AP: 00061000320075030103 MG 0006100-03.2007.5.03.0103, Relator: Emilia Facchini, Data de Julgamento: 22/07/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/07/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 399. Boletim: Não.) No entanto, admite-se a prova da propriedade ainda que não haja o referido registro, desde que se apresente, ao menos, o contrato ou compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". A Jurisprudência vai além, considerando demonstrada a propriedade até mesmo sem o registro cartorial ou contrato de compra e venda, desde que, contudo, haja provas substanciais da aquisição, senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE.PROVA. A ausência de registro do bem no cartório de imóveis não constitui óbice à prova de posse ou propriedade. In casu, a despeito de o bem imóvel penhorado permanecer registrado em nome de um dos Executados nos autos principais, a Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que tramita sob o nº 0002365-26.2015.5.10.0801, atesta a propriedade do bem em favor da Embargante/Agravante, não havendo indícios de fraude à execução. Dessarte, merece reforma a sentença proferida na origem quanto à improcedência dos embargos de terceiro e à manutenção do ato expropriatório efetivado. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00005366820195100801 DF, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 22/05/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. PROVA. SÚMULA/STJ nº 84. Como já assentado na Súmula/STJ nº 84, a ausência de registro do título de aquisição no Cartório de Registro de Imóveis não constitui óbice para o reconhecimento da posse e domínio sobre bem imóvel. Remanescendo nenhuma dúvida que o imóvel, de fato, há muito pertence aos Agravantes, não está ele, assim, sujeito a ato de apreensão judicial para garantir dívidas da empresa que o alienou em momento bastante pretérito ao próprio ajuizamento da ação principal, a evidenciar que o negócio teve nenhum escopo de fraudar ou frustrar a execução. Agravo de petição conhecido e provido." (AP 00215-33.2018.5.10.0004; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DJE 08.05.2019). (TRT-10 - AP: 00008325620205100801 DF, Data de Julgamento: 23/06/2021, Data de Publicação: 26/06/2021) Nesse sentido, embora o nome de executado não conste no registro do imóvel, ele é o legítimo proprietário por força da escritura pública de compra e venda. Não havia, pois, como ANAILDES MARTINS DE OLIVEIRA alienar, de forma válida, o imóvel em questão, na condição de proprietária, em 2024, pelo que se reconhece a nulidade do negócio jurídico celebrado, conforme entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS . NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA . CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018) . 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620 RJ 2020/0251052-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) No entanto, verifica-se que as vicissitudes vão além. O oficial de justiça certificou nos autos principais (ID 20422a8 do Proc 0000131-34.2020.5.21.0011) que, em 01/07/2024, comunicou a penhora sobre o bem em debate ao cartório para que procedesse aos registros e averbações correspondentes. Nos termos do art. 792 do CPC, a alienação é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução ou outro ato de constrição judicial. Considerando que suposta venda teria ocorrido em 02/07/2024, data em que comunicação da penhora já havia sido realizada ao cartório para fins de averbação no registro do imóvel, constata-se o comportamento fraudulento dos envolvidos, sendo, portanto, o negócio ineficaz em relação ao exequente. O conjunto probatório constante destes embargos, não demonstram haver os direitos de propriedade do imóvel como pretende o embargante. Ante todo o exposto, declaro nulo negócio jurídico de compra e venda, pertencendo o imóvel constrito ao executado, e, por conseguinte, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos. JUSTIÇA GRATUITA A(O) embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuitas ao fundamento de que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo da sua subsistência. O pedido de benefício da justiça gratuita independe de maiores formalidades em relação à pessoa natural, devendo ser deferido sempre que estes declararem pessoalmente, ou por meio de advogado regularmente constituído, encontrar-se em estado de miserabilidade econômica, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ou, ainda, quando tal declaração tiver sido feita na petição inicial, como no caso dos autos, conforme prevê o art. 4º da Lei nº 1.060, alterada pela Lei nº 7.510/86, e § 3º do art. 790 da CLT, podendo ser concedido em qualquer instância, inclusive de ofício. Dessa forma, concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Ratificam-se, aqui, de ofício, as mesmas razões dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargado na ação principal, conforme sentença (ID b2a96d5 do Proc nº Proc 0000131-34.2020.5.21.0011), pelo que se concedem também a ele nesta demanda os benefícios. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Prolatada a sentença na vigência da Lei 13.467/17, aplicam-se as normas processuais considerando o momento de prática do ato processual (tempus regit actum – CPC, arts. 14 e 15; CLT, art. 769). Sendo fato gerador dos honorários sucumbenciais a sentença, e prolatada esta sob a égide da Lei 13.467/17, aplicam-se suas disposições: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Ainda, não há que se falar em quebra do princípio da confiança, ou que a presente decisão trata-se de surpreender as partes (vedação à decisão surpresa), posto que, nos termos do art. 10, NCPC, o juiz apenas não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Percebe-se, portanto, que a vedação à decisão surpresa refere-se a fundamentos ou tese utilizados no decisum, e não à parcela prevista em dispositivo de lei, que é de conhecimento de todos. Sobre a normatização acima, em especial o § 4º, tem sido constante e corriqueira a argumentação das partes de haver incompatibilidade com o princípio do acesso à Justiça aos beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF). Entendo, entretanto, que a previsão de condenação em honorários sucumbenciais não traz prejuízos ao acesso à justiça, já que, caso devida, só será realizada em sentença, ou seja, sendo preservado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Por outro lado, assistência jurídica integral e gratuita é no sentido de conduzir meios para quem comprove insuficiência de recursos possa produzir provas e ter assistência técnica de advogado, mas não significa que a parte não terá que arcar com os honorários de sucumbência, que é verba devida ao advogado da parte vencedora, sendo legítima a conformação do preceito feita pelo Legislador. Não há violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à assistência judiciária e acesso à justiça. Ademais, o pagamento de eventuais honorários será realizado apenas se não houver o deferimento da justiça gratuita, havendo inclusive, limitação temporal, pelo que a regra não agride a Constituição. De modo que entendo válida e constitucional a norma no particular, com as alterações introduzidas pela ADI 5766, julgada pelo Pretório Excelso. Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR 0002054-06.2017.5.11.0003; Órgão Julgador: 3ª Turma do TST; Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 28/05/2019; Data de Publicação: DEJT 31/05/2019). Por outro lado, voltando aos honorários de sucumbência, a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao autor ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir. Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Desta feita, no entender deste magistrado, caso o autor tenha, por mínimo que seja, julgado parcialmente procedente algum pleito, neste pedido ele não será sucumbente, pois seu status quo já não será o mesmo, de modo que o sucumbente será a parte contrária. Em outras palavras, só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (que não se confunde com a ação) for julgado improcedente (indeferido de forma plena), nesse sentido, inclusive, a súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, reputo que a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Considerando a total improcedência dos embargos, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para o patrono(a) do embargado devidos pela embargante, o que resulta em R$ 100,00, haja vista que o presente processo foi julgado totalmente improcedente. Contudo, sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o embargado comprovar a alteração da capacidade econômica do(a) embargante. Ressalto ainda que o(a) embargante, em caso de sucumbência, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, está obrigada(o) ao depósito recursal previsto no art. 899, §1o CLT, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Registro, também, que os honorários sucumbenciais tratam-se de pedido implícito, não havendo necessidade de pleito expresso nesse sentido, a exemplo de juros e correção monetária. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de terceiro opostos por FRANCISCO MATEUS DA SILVA OLIVEIRA para extinguir a ação sem resolução de mérito em relação a FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR e FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME e para, no mérito, julgá-los totalmente improcedentes, tudo conforme as razões de decidir. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita às partes. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado da(O) embargado(a), pela(o) embargante, os quais fixo em 10%, o que resulta em R$ 100,00. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas, pelo executado, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT). Após o trânsito em julgado, certificar o resultado desta ação nos autos principais. Cientes as partes quando da publicação da presente sentença. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR
    - JOSE REGINALDO OLIVEIRA
    - FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR - ME
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