Jose Ferreira Lima x Estado Do Amapa e outros

Número do Processo: 0000273-37.2025.5.08.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000273-37.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: JOSE FERREIRA LIMA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7261828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE ECDC Ante a quitação da demanda, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, DETERMINO: A extinção da presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Pague-se ao(à) exequente, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido efetivada; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE FERREIRA LIMA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000273-37.2025.5.08.0201 : JOSE FERREIRA LIMA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0902a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FERREIRA LIMA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada. 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. 3) JULGAR PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (ESTADO DO AMAPÁ) a pagar à parte autora o valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo, a título de: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitado ao período de 01/01/2020 a 25/03/2025, tendo por base de cálculo o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS 8%, deduzidos os valores já adimplidos. Frise-se que os valores referentes aos reflexos em FGTS 8% devem ser recolhidos em conta vinculada ao FGTS, na forma da tese fixada no tema 68 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do decreto 3.048/99, além de FGTS. Os reclamados deverão recolher e comprovar, perante esta justiça especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, observada a responsabilidade de cada um, no valor constante na planilha de cálculos em anexo que integra esta sentença para todos os fins. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE FERREIRA LIMA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000273-37.2025.5.08.0201 : JOSE FERREIRA LIMA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0902a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FERREIRA LIMA em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada. 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. 3) JULGAR PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (ESTADO DO AMAPÁ) a pagar à parte autora o valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo, a título de: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitado ao período de 01/01/2020 a 25/03/2025, tendo por base de cálculo o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS 8%, deduzidos os valores já adimplidos. Frise-se que os valores referentes aos reflexos em FGTS 8% devem ser recolhidos em conta vinculada ao FGTS, na forma da tese fixada no tema 68 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do decreto 3.048/99, além de FGTS. Os reclamados deverão recolher e comprovar, perante esta justiça especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, observada a responsabilidade de cada um, no valor constante na planilha de cálculos em anexo que integra esta sentença para todos os fins. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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