Michelly Losmina Correa De Souza x A A Araujo Brasil Servicos - Me e outros

Número do Processo: 0000273-69.2024.5.23.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000273-69.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: MICHELLY LOSMINA CORREA DE SOUZA RECLAMADO: BRASIL SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f6f3d proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   PROCESSO: 0000273-69.2024.5.23.0002   EXCIPIENTE: BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99)   EXCEPTO: MICHELLY LOSMINA CORREA DE SOUZA   1. RELATÓRIO BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), qualificada nos autos, apresentou a Exceção de Pré-Executividade Id. 309d57b, na qual aponta a existência de irregularidades que pretende ver sanadas pelo incidente. Por meio da decisão Id. f290457, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando “que sejam suspensos os atos constritivos determinados no despacho de pág. 97.” Regularmente intimada, a excepta se manifestou na petição Id. 269ec47. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O excipiente pugna pela nulidade do processado em razão de sua ilegitimidade e equivocada inclusão no polo passivo do feito. Sustenta que, embora a excepta tenha sido contratada pela empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22), a ação foi proposta em face de BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), não havendo “qualquer ligação jurídica entre as empresas que venham ensejar a configuração de um grupo econômico.” Por meio da manifestação Id. 269ec47, a excepta requereu “que seja os autos redirecionados para citação da reclamada correta, que seja: BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ: 10.230.968/0001-22).” Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o documento Id. e077d70 demonstra que a excepta fora contrato pela empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22) e não pela empresa excipiente (BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ 47.685.200/0001-99). Dessarte, diante da concordância da excepta em relação ao equívoco na qualificação da empresa incluída no polo passivo da ação (petição Id. 269ec47), sem mais delongas, acolho a Exceção de Pré-executividade para declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação da excipiente (Id. 166a678), tornando-os sem efeitos. Corolário, determino a devolução dos valores bloqueados das contas bancárias da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), conforme extrato Id. 112f552 e a retificação do polo passivo, com a inclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22). Para tanto, a Secretaria deverá proceder às seguintes diligências: 1. Intime-se a empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a devolução dos valores bloqueados. 2. Apresentada a informação, expeça-se alvará judicial para devolução dos valores bloqueados das contas bancárias da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), conforme extrato Id. 112f552. Efetivada a devolução, intime-se a referida empresa para ciência. 3. Após, exclua-se a empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) do polo passivo da presente ação, ante a flagrante ilegitimidade e equivocada inclusão como ré neste processo. Para tanto, a Secretaria deverá proceder à exclusão/inatividade de BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), de tudo certificando. 4. Retifique-se o polo passivo, com a inclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22), devendo a Secretaria certificar o pertinente. 5. Ato contínuo, proceda-se à abertura de chamado (Assyst – PJE – Saneamento Estatístico), junto à Secretaria de Tecnologia da Informação deste e. Tribunal, solicitando as correções de movimento necessárias no sistema PJE para que os autos retornem à fase de conhecimento. 6. Posteriormente, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar o endereço do réu BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22), sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 7. Apresentada a informação, retornem os autos conclusos para inclusão dos autos em pauta de audiência e citação do réu BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22). Acolho.   3. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) e, no mérito, julgo-a procedente para declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação da excipiente (Id. 166a678), tornando-os sem efeitos, bem assim para determinar a exclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) do polo passivo da presente ação; a devolução dos valores bloqueados das contas bancárias da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), conforme extrato Id. 112f552, e a retificação do polo passivo, com a inclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22). Intimem-se. CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELLY LOSMINA CORREA DE SOUZA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000273-69.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: MICHELLY LOSMINA CORREA DE SOUZA RECLAMADO: BRASIL SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f6f3d proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   PROCESSO: 0000273-69.2024.5.23.0002   EXCIPIENTE: BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99)   EXCEPTO: MICHELLY LOSMINA CORREA DE SOUZA   1. RELATÓRIO BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), qualificada nos autos, apresentou a Exceção de Pré-Executividade Id. 309d57b, na qual aponta a existência de irregularidades que pretende ver sanadas pelo incidente. Por meio da decisão Id. f290457, foi deferido o pedido de tutela antecipada determinando “que sejam suspensos os atos constritivos determinados no despacho de pág. 97.” Regularmente intimada, a excepta se manifestou na petição Id. 269ec47. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O excipiente pugna pela nulidade do processado em razão de sua ilegitimidade e equivocada inclusão no polo passivo do feito. Sustenta que, embora a excepta tenha sido contratada pela empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22), a ação foi proposta em face de BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), não havendo “qualquer ligação jurídica entre as empresas que venham ensejar a configuração de um grupo econômico.” Por meio da manifestação Id. 269ec47, a excepta requereu “que seja os autos redirecionados para citação da reclamada correta, que seja: BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ: 10.230.968/0001-22).” Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o documento Id. e077d70 demonstra que a excepta fora contrato pela empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22) e não pela empresa excipiente (BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ 47.685.200/0001-99). Dessarte, diante da concordância da excepta em relação ao equívoco na qualificação da empresa incluída no polo passivo da ação (petição Id. 269ec47), sem mais delongas, acolho a Exceção de Pré-executividade para declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação da excipiente (Id. 166a678), tornando-os sem efeitos. Corolário, determino a devolução dos valores bloqueados das contas bancárias da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), conforme extrato Id. 112f552 e a retificação do polo passivo, com a inclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22). Para tanto, a Secretaria deverá proceder às seguintes diligências: 1. Intime-se a empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) para, no prazo de 10 dias, informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a devolução dos valores bloqueados. 2. Apresentada a informação, expeça-se alvará judicial para devolução dos valores bloqueados das contas bancárias da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), conforme extrato Id. 112f552. Efetivada a devolução, intime-se a referida empresa para ciência. 3. Após, exclua-se a empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) do polo passivo da presente ação, ante a flagrante ilegitimidade e equivocada inclusão como ré neste processo. Para tanto, a Secretaria deverá proceder à exclusão/inatividade de BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), de tudo certificando. 4. Retifique-se o polo passivo, com a inclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22), devendo a Secretaria certificar o pertinente. 5. Ato contínuo, proceda-se à abertura de chamado (Assyst – PJE – Saneamento Estatístico), junto à Secretaria de Tecnologia da Informação deste e. Tribunal, solicitando as correções de movimento necessárias no sistema PJE para que os autos retornem à fase de conhecimento. 6. Posteriormente, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar o endereço do réu BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22), sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. 7. Apresentada a informação, retornem os autos conclusos para inclusão dos autos em pauta de audiência e citação do réu BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22). Acolho.   3. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) e, no mérito, julgo-a procedente para declarar a nulidade dos atos processuais desde a citação da excipiente (Id. 166a678), tornando-os sem efeitos, bem assim para determinar a exclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99) do polo passivo da presente ação; a devolução dos valores bloqueados das contas bancárias da empresa BRASIL SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 47.685.200/0001-99), conforme extrato Id. 112f552, e a retificação do polo passivo, com a inclusão da empresa BRASIL SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (CNPJ 10.230.968/0001-22). Intimem-se. CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

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