Josilda Nascimento Oliveira x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000275-81.2025.5.05.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Itabuna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000275-81.2025.5.05.0462 RECLAMANTE: JOSILDA NASCIMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCESSO: 0000275-81.2025.5.05.0462 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da Decisão de ID 1304144 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc; A Reclamante alega que “teve a concessão do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (B-91), em 17.09.2019, ainda no curso do aviso prévio, através do NB 629.705.809-5, conforme consta da Declaração de Benefício (DOC.6)”; que “teve a concessão do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (B-91), em 17.09.2019, ainda no curso do aviso prévio, através do NB 629.705.809-5, conforme consta da Declaração de Benefício (DOC.6)”; que “teve concedida o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidente de Trabalho (B-91) de 05.11.2024 a 02.02.2025 (NB 717.767.901-17)”; que “Após a cessação deste benefício acidentário, a RECLAMANTE não conseguiu efetuar a sua prorrogação, tendo que proceder com a revisão administrativa do benefício perante a autarquia federal, conforme consta do Comprovante de Revisão de Benefício (DOC.9)”; que “agora em 16.04.2025, retornando à empresa para passar por outra avaliação médica do trabalho, e diante do delicado quadro clínico, a RECLAMANTE obteve o ASO de retorno com a conclusão de “INAPTA PARA FUNÇÃO”, conforme faz prova o ASO 16.04.2025”; que “após a alta previdenciária, deveria o empregador promover a reintegração do obreiro ao seu posto”; e que “a recusa da RECLAMADA em realizar a reintegração do obreiro, cominados com a negativa do benefício assistencialista, em decorrência suposta ausência de incapacidade laborativa, proporciona uma incerteza jurídica conhecida por essa casa de justiça especializada, como Limbo Previdenciário/Trabalhista”. Requer, ao final, em sede de tutela provisória, “CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE SEJA DETERMINADA À RECLAMADA, IMEDIATAMENTE, QUE RETOME OS EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A AUTORA, GARANTINDO O PAGAMENTO DAS VERBAS INERENTES AO PACTO LABORAL, EM ESPECIAL A PAGAR OS SALÁRIOS VINCENDOS DA RECLAMANTE, INCLUSIVE COM A RETOMADA DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, ANTE A HIGIDEZ E CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO, APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA, ATÉ ULTERIOR AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA RECLAMANTE OU DESLINDE DO FEITO, bem como A GARANTIR TODAS AS VANTAGENS QUE, EM SUA AUSÊNCIA, TENHAM SIDO ATRIBUÍDAS À CATEGORIA A QUE PERTENCIA, CONFORME CONSTAM DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (DOC.15; e, ainda, QUE SUBMETA O RECLAMANTE AO EXAME MÉDICO PERIÓDICO E, POR CONSEGUINTE, APÓS A CONCLUSÃO DO ESTADO CLÍNICO DO OBREIRO, PROMOVA A RECONDUÇÃO DO MESMO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA, EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM SEU ESTADO DE SAÚDE”. Ao exame. Ainda que em 14/04/2025 tenha sido pelo Reclamado emitido ASO (ID ae6acdb) com declaração de inaptidão da Reclamante para o trabalho, o benefício previdenciário que a esta havia sido concedido cessou em 02/02/2025 (ID 3bb3cec), circunstância que enseja a obrigação do Reclamado em prover a remuneração da Reclamante até se esvair o motivo da convalescença ou lhe ser conferida nova proteção securitária. Digo isto porque se não foi concedido o benefício do auxílio-doença, obviamente encontra-se vigente o pacto e a obreira à disposição da sua empregadora, não havendo a primeira, parte hipossuficiente e que não deu causa à situação, ficar de todos os lados desamparada. Aplica-se ao caso em tela, portanto, a disposição contida na Súmula TRT5 n° 31, in verbis: O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado "limbo jurídico", uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador(artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho”. Em situações como a verificada nestes autos o perigo de dano também se faz presente, porque, dado o caráter alimentar do salário, a sua supressão representa a inegável privação do obreiro e de seus dependentes dos elementos básicos, necessários e urgentes à sobrevivência, de modo que de nada servirá à trabalhadora, caso a ação seja, ao final, decidida a seu favor, receber os valores pretendidos, uma vez que a necessidade de se alimentar, se abrigar e se vestir não pode ser protraída no tempo. Ante todo o exposto, por reputar satisfeitos os requisitos estampados em lei, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, por conseguinte, que o Reclamado no prazo de 10 (dez) restabeleça o pagamento da remuneração à Reclamante, já satisfazendo a obrigação alusiva ao mês de junho de 2025, bem como restabeleça todas as demais vantagens e obrigações concernentes ao contrato de trabalho em vigor, inclusive o recolhimento da contribuição previdenciária, até que seja à obreira conferido novo benefício previdenciário, e tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o devido cumprimento. Notifiquem-se as partes desta decisão e exclusivamente a Reclamante para que, no prazo de 05 dias, informe o andamento do seu pedido de revisão administrativa do benefício por incapacidade. Designe-se audiência inaugural, notificando-se as partes da data e horário da sua realização, e exclusivamente o Reclamado para que tome ciência de todos os termos de reclamação. Notifiquem-se as partes. ITABUNA/BA, 09 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.