Maria Goncalves Cardoso Flor x Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.Fami.Rurais Do Brasil e outros

Número do Processo: 0000276-03.2025.5.13.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000276-03.2025.5.13.0023 AUTOR: MARIA GONCALVES CARDOSO FLOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a6c9e proferido nos autos. Vistos, etc.   Verifica-se que o processo foi concluso para sentença. Contudo, em detida análise dos autos, observa-se a existência de preliminar de incompetência material suscitada pela parte ré. A preliminar de incompetência material, por sua natureza, tem caráter prejudicial ao mérito e deve ser apreciada antes de qualquer outra questão, podendo levar à extinção do processo sem resolução do mérito ou à remessa dos autos ao juízo competente, a depender da conclusão judicial. Dessa forma, e a fim de evitar qualquer nulidade e garantir a correta tramitação processual, os autos devem ser conclusos para DECISÃO que aprecie a referida preliminar, e não para uma sentença de mérito. Diante do exposto, determino a retificação da conclusão dos autos de "para sentença" para "para decisão", a fim de que seja proferido o pronunciamento judicial adequado à preliminar de incompetência material. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de julho de 2025. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA GONCALVES CARDOSO FLOR
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