Sind Int Dos Trab Vig Em Emp De Vig E Seg Priv,Monit.Elet,Ag Tatico Movel-Atm, Vig.Org, Cursos De Form De Vig,Vigias E Cinofilos Do Rn-Sindsegur x Andreia Mandu Da Silva e outros

Número do Processo: 0000276-12.2023.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000276-12.2023.5.21.0003 RECLAMANTE: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR RECLAMADO: VPI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab80944 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA e ANDREIA MANDU DA SILVA, sócio e ex-sócia da executada VPI VIGILANCIA LTDA, respectivamente. Instados a manifestarem-se, somente a ex-sócia se manifestou. É o sucinto relatório. Passo a analisar. II- FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a Sra. ANDREIA MANDU DA SILVA deixou o quadro societário da empresa executada em 16.12.2021 (ID 3a3ad8e). Sendo assim, em conformidade com o art. 10-A da CLT, não deve responder pela dívida em execução, haja vista que é relacionada a salários inadimplidos em março de 2023. Pelo exposto, improcede o incidente em face da ex-sócia ANDREIA MANDU DA SILVA, que deve ser excluída do polo passivo da demanda. Os valores bloqueados cautelarmente nas contas bancárias da ex-sócias devem lhe ser restituídos, de imediato. Superado esse aspecto, constatou-se que a executada não possui patrimônio passível de execução, estando, aparentemente, insolvente. Seus sócios, ao seu turno, não se manifestaram acerca do incidente, nem demonstraram interesse em quitar as dívidas da empresa. Fixados esses pontos, destaco que a concepção de autonomia da pessoa jurídica como ficção legal não é barreira intransponível quando presentes as hipóteses legais de responsabilização dos administradores e sócios, mormente quando presente o inadimplemento de obrigações contidas em título judicial, que atrai a aplicação da teoria menor da responsabilidade civil prevista no art. 28, §5 do CDC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do C. TST, in verbis: (...) FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido. (TST - Ag-AIRR: 00007647520195090088, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) Diante disso, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a execução deve ser redirecionada em desfavor dos sócios atuais da executada, observando-se os critérios balizadores do art. 10 – A, da CLT. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos trazidos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em desfavor de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA e ANDREIA MANDU DA SILVA, sócio e ex-sócia da executada VPI VIGILANCIA LTDA, para determinar o prosseguimento da execução em face do primeiro, observando-se o benefício de ordem, quando aplicável; e determinar a devolução dos valores bloqueados na conta bancária da ex-sócia ANDREIA MANDU DA SILVA, que deve ser excluída do polo passivo da demanda, tudo nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se e cumpra-se. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VPI VIGILANCIA LTDA
    - ANDREIA MANDU DA SILVA
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